ROTEIRO: Resolução PGE nº 31/2026 – Regulamentação do Cadastro Fiscal Positivo
Atualizado até julho/2026
1. Dos Requisitos para a Inclusão no Cadastro Fiscal Positivo
2. Da Inclusão, Manutenção e Exclusão no Cadastro Fiscal Positivo
3. Das Vantagens do Contribuinte Inscrito no Cadastro Fiscal Positivo
4. Dos Procedimentos e dos Prazos
Por: Laís Moreira Araújo
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1.1
Institui, no âmbito da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, o Cadastro Fiscal Positivo de pessoas jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa. (art. 1º, Resolução PGE nº 31/2026)
O Cadastro Fiscal Positivo tem os seguintes objetivos: (parágrafo único, art. 1º, Resolução PGE nº 31/2026)
- criar condições para a construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a advocacia pública;
- garantir a previsibilidade das suas ações em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro;
- criar condições para a solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;
- reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa e à situação fiscal do contribuinte, a partir de informações fiscais;
- tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais;
- melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.
1. Dos Requisitos para a Inclusão no Cadastro Fiscal Positivo
Serão incluídas no Cadastro Fiscal Positivo, as pessoas jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (art. 3º, Resolução PGE nº 31/2026)
- mais do que 80% do valor atualizado de seus débitos garantidos de forma válida;
- mais do que 80% do valor atualizado de seus débitos parcelados.
São consideradas garantias válidas para os fins do item “i” acima o depósito judicial, o seguro garantia, a fiança bancária e a penhora de imóveis, desde que atendidos os requisitos previstos em portaria do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal. (parágrafo 1º, art. 3º, Resolução PGE nº 31/2026)
Não serão incluídos no Cadastro Fiscal Positivo os contribuintes em inadimplência sistemática, os integrantes de grupos econômicos reconhecidos judicialmente e os devedores. (parágrafo 2º, art. 3º, Edital PGE nº 31/2026)
Para a inclusão no Cadastro Fiscal Positivo, a Procuradoria Geral do Estado poderá exigir dos contribuintes: (art. 4º, Resolução PGE nº 31/2026)
- o cumprimento de deveres de transparência, colaboração e cooperação com a Procuradoria Geral do Estado em processos judiciais e administrativos;
- a comprovação de indicadores econômico-financeiros que evidenciem a possibilidade de manutenção da conformidade fiscal.
Os deveres previstos no item “i” acima poderão ser consolidados em Negócio Jurídico Processual, que estabelecerá as condições e os comportamentos processuais necessários ao controle de regularidade fiscal de grande volume de débitos. (parágrafo único, art. 4º, Resolução PGE nº 31/2026)
2. Da Inclusão, Manutenção e Exclusão no Cadastro Fiscal Positivo
A inclusão no Cadastro Fiscal Positivo ocorrerá: (art. 5º, Resolução PGE nº 31/2026)
- a pedido do contribuinte, mediante formulário eletrônico autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou
- de ofício, observados os critérios objetivos previstos.
O pedido de inclusão no Cadastro Fiscal Positivo deverá ser instruído com informações e documentos previamente relacionados em formulário eletrônico, os quais serão utilizados para atualização da base cadastral no Sistema da Dívida Ativa, admitida a solicitação de complementação. (parágrafo único, art. 5º, Resolução PGE nº 31/2026)
A manutenção das pessoas jurídicas no Cadastro Fiscal Positivo será avaliada a cada início de trimestre, mediante a conferência da base de dados do Sistema da Dívida Ativa. (art. 6º, Resolução PGE nº 31/2026)
O nome e o CNPJ das pessoas jurídicas incluídas no Cadastro Fiscal Positivo serão divulgados no site www.dividaativa.pge.sp.gov.br. (art. 7º, Resolução PGE nº 31/2026)
A pedido do contribuinte, a divulgação poderá ser dispensada. (parágrafo único, art. 7º, Resolução PGE nº 31/2026)
A exclusão do Cadastro Fiscal Positivo ocorrerá nos seguintes casos: (art. 8º, Resolução PGE nº 31/2026)
- não atendimento ou perda dos requisitos previstos;
- avaliação negativa e motivada da Procuradoria Geral do Estado acercado cumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, colaboração e cooperação, bem como dos indicadores econômico-financeiros dos contribuintes;
- inscrição de novos débitos em dívida ativa sem o correspondente parcelamento ou garantia;
- ausência de pagamento ou parcelamento dos débitos após 30 dias de trânsito em julgado em ação antiexacional.
O contribuinte cuja a inclusão no Cadastro Fiscal Positivo ocorreu a pedido deverá ser notificado de sua exclusão. (parágrafo único, art. 8º, Resolução PGE nº 31/2026)
3. Das Vantagens do Contribuinte Inscrito no Cadastro Fiscal Positivo
O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal Positivo poderá ter acesso, em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, às seguintes vantagens: (art. 9º, Resolução PGE nº 31/2026)
- canais de atendimentos diferenciados, inclusive para pedidos de análise de garantias, emissão de certidão de regularidade fiscal, propostas de transação e esclarecimentos correlatos;
- flexibilização das regras de aceitação ou substituição de garantias;
- excussão de garantias em execução fiscal somente após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado;
- prioridade na análise de propostas de transação individual e de negócios jurídicos processuais;
- maior prazo de validade da certidão de regularidade fiscal;
- suspensão, por prazo certo e determinado, dos meios de cobrança administrativa e judicial, sempre que se fizer necessário aguardar a prática ou a conclusão de ato, diligência ou procedimento que possam favorecer a conformidade fiscal dos contribuintes.
Vale destacar que as vantagens previstas não constituem direito subjetivo e dependem de avaliação concreta quanto à recuperabilidade do débito, ao histórico de comportamento dos contribuintes e ao interesse público. (parágrafo único, art. 9º, Resolução PGE nº 31/2026)
4. Dos Procedimentos e dos Prazos
Os pedidos de inclusão no Cadastro Fiscal Positivo deverão ser formulados em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e apreciados no prazo de até 30 dias úteis, prorrogável por igual período. (art. 10, Resolução PGE nº 31/2026)
O contribuinte poderá ser notificado para apresentar informações complementares no prazo de 15 dias úteis, hipótese em que a contagem do prazo previsto acima reiniciar-se-á a partir da nova manifestação do interessado. (parágrafo único, art. 10, Resolução PGE nº 31/2026)
As decisões proferidas no âmbito do Cadastro Fiscal Positivo são passíveis de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, a ser apresentado no prazo de 15 dias úteis. (art. 11, Resolução PGE nº 31/2026)
As razões de recurso deverão ser instruídas com os documentos e informações necessárias à reanálise da respectiva decisão. (parágrafo primeiro, art. 11, Resolução PGE nº 31/2026)
Caso a decisão não seja reconsiderada, o recurso administrativo será encaminhado à Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, que decidirá em caráter definitivo no prazo de 30 dias úteis, prorrogável por igual período. (parágrafo segundo, art. 11, Resolução PGE nº 31/2026)
5. Disposições Finais
A inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal Positivo não suspende, por si só, a exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa ou o andamento das respectivas execuções fiscais. (art. 12, Resolução PGE nº 31/2026)
Nos 3 primeiros meses de vigência, considerando os critérios previstos, serão incluídos no Cadastro Fiscal Positivo apenas os 50 contribuintes com os maiores percentuais de débitos parcelados. (art. 14, Resolução PGE nº 31/2026)
6. Legislação
Resolução PGE nº 31/2026: https://www.doe.sp.gov.br/executivo/procuradoria-geral-do-estado/resolucao-pge-n-31-de-10-de-junho-de-2026-2026061011131220190445