ROTEIRO: Irregularidades – Acompanhamento da Fruição de Benefícios Fiscais
Atualizado até setembro/2026
2. Verificação do Cumprimento dos Requisitos. 1
3. Consequências do Descumprimento dos Requisitos. 2
4. Comprovação de Regularidade Tributária, Cadin e FGTS. 2
5. Prova de Inexistência, Cancelamento ou Suspensão de Sanção. 3
6. Verificação por Sistemas Informatizados. 3
7. Consequências do Não Atendimento à Intimação. 3
8. Formalização e Recurso da Fruição Irregular. 4
9. Verificação no Registro da Duimp. 4
10. Recolhimento dos Tributos. 4
11. Qualificação como Devedor Contumaz. 5
12. Cancelamento de Isenções Condicionadas e das Pessoas Jurídicas Imunes. 5
Por: Ana Beatris Prado e Amabile Bonato
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Dispõe sobre critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
1. Disposições Gerais
Os benefícios fiscais abrangem os incentivos, as renúncias e os benefícios de natureza tributária, e, para mantê-los, as pessoas jurídicas deverão atender aos seguintes requisitos: (Art. 2º, IN RFB nº 2.332/2026)
- regularidade referente:
- à quitação de tributos e contribuições federais;
- às obrigações pecuniárias perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, constantes do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin; e
- ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
- inexistência de sanções:
- relativas a atos de improbidade administrativa;
- derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; e
- relativas a atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira
- adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
- regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e
- prévia habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando exigido pela legislação.
Nesse contexto, na hipótese prevista no item “v”, a fruição, pela pessoa jurídica, de incentivo, renúncia e benefício de natureza tributária somente será permitida após a data de início dos efeitos da habilitação deferida. (§ 1º, art. 2º, IN RFB nº 2.332/2026)
Além disso, a pessoa jurídica beneficiária deverá atender a esses requisitos durante todo o período em que estiver usufruindo de incentivo, renúncia e benefício de natureza tributária, sendo certo que tal atendimento não afasta o cumprimento dos demais requisitos e condições previstos pela legislação. (§ 2º e 3º, art. 2º, IN RFB nº 2.332/2026)
2. Verificação do Cumprimento dos Requisitos
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil verificará o atendimento aos requisitos estabelecidos no Título 1 em relação aos incentivos, renúncias e benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024. (Art. 3º, IN RFB nº 2.332/2026)
Essa verificação será processada periodicamente de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pela pessoa jurídica beneficiária. (§ 1º, art. 3º, IN RFB nº 2.332/2026)
Nesse sentido, a comprovação do atendimento aos requisitos referentes à inexistência de sanções, à adesão ao DTE e à regularidade cadastral perante o CNPJ terá validade de 90 dias, dispensada nova verificação de regularidade nesse período. Já nos casos de comprovação do atendimento aos requisitos de quitação de tributos e contribuições federais e de regularidade perante o FGTS, deverá ser observado o prazo de validade da própria certidão ou do certificado de regularidade correspondente. (§ 2º e 3º, art. 3º, IN RFB nº 2.332/2026)
No caso da identificação de irregularidade no Cadin, uma nova verificação somente ocorrerá após o decurso de 180 dias dessa identificação. (§ 4º, art. 3º, IN RFB nº 2.332/2026)
3. Consequências do Descumprimento dos Requisitos
Caso seja verificado o descumprimento de requisito estabelecido no Título 1, a pessoa jurídica será intimada para, no prazo de 30 dias úteis: (Art. 4º, IN RFB nº 2.332/2026)
- promover a devida regularização, nas hipóteses de irregularidade quanto à quitação de tributos federais, adesão ao DTE ou regularidade cadastral no CNPJ
- apresentar prova de inexistência, cancelamento ou suspensão de sanção, na hipótese de existência de sanções vedadas; ou
- apresentar habilitação prévia perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na hipótese de ausência de habilitação exigida.
Essa intimação será efetuada por meio do DTE, exceto no caso de descumprimento do requisito relativo à adesão ao próprio DTE, hipótese em que a pessoa jurídica será intimada na forma do artigo 23 do Decreto Federal nº 70.235/1972, já que, não havendo adesão ao domicílio eletrônico, a intimação por esse meio seria inviável. (§ 1º, art. 4º, IN RFB nº 2.332/2026)
Para as pessoas jurídicas detentoras de Selo Confia ou de Selo Sintonia, contudo, esse prazo de 30 dias úteis somente começa a correr 60 dias após a data de ciência da intimação, conforme o artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 225/2026. (§ 2º, art. 4º, IN RFB nº 2.332/2026)
O prazo para regularização poderá ser prorrogado por igual período quando a providência necessária depender de órgão ou entidade pública diversa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que a pessoa jurídica comprove ter adotado tempestivamente as medidas. (§ 3º, art. 4º, IN RFB nº 2.332/2026)
4. Comprovação de Regularidade Tributária, Cadin e FGTS
A comprovação do atendimento ao requisito de regularidade referente à quitação de tributos, ao Cadin e ao FGTS será efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante a verificação: (Art. 5º, IN RFB nº 2.332/2026)
- de existência de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND, dentro do prazo de validade;
- de inexistência de registros ativos de obrigações pecuniárias perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, constantes do Cadin; ou
- de existência de Certificado de Regularidade do FGTS, dentro do prazo de validade, emitido pela Caixa Econômica Federal.
5. Prova de Inexistência, Cancelamento ou Suspensão de Sanção
A prova de inexistência, cancelamento ou suspensão de sanção consistirá na verificação de ausência dos seguintes registros ativos de sanções, decorrentes de condenação com trânsito em julgado, desde que impliquem proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: (Art. 6º, IN RFB nº 2.332/2026)
- no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade – CNCIAI, do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa;
- perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, relativo a conduta e atividade lesiva ao meio ambiente; ou
- no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, constante do Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, relativo à prática de ato contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
6. Verificação por Sistemas Informatizados
A verificação do atendimento aos requisitos de adesão ao DTE, de regularidade cadastral perante o CNPJ e de prévia habilitação será realizada mediante consulta aos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Art. 7º, IN RFB nº 2.332/2026)
7. Consequências do Não Atendimento à Intimação
Caso a intimação por descumprimento de requisito não seja atendida no prazo previsto, a pessoa jurídica: (Art. 8º, IN RFB nº 2.332/2026)
- previamente habilitada terá sua habilitação cancelada; e
- beneficiária de incentivo, de renúncia ou de benefício de natureza tributária ficará proibida de manter a fruição do benefício fiscal.
Nesse contexto, a inconsistência que não tenha sido regularizada por pessoa jurídica certificada pelo Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia será encaminhada ao Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Centro Confia. (§ 1º, art. 8º, IN RFB nº 2.332/2026)
Da mesma forma, na hipótese de proibição de fruição do benefício fiscal, a inconsistência não regularizada por importador ou exportador certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA será encaminhada ao Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados – CeOEA, exclusivamente para fins de monitoramento e gestão do Programa, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos previstos na própria Instrução Normativa. (§ 2º, art. 8º, IN RFB nº 2.332/2026)
A inconsistência que não seja solucionada, inclusive naquela encaminhada ao Centro Confia, retornará ao rito ordinário previsto neste roteiro, para os fins adiante estabelecidos. (§ 3º, art. 8º, IN RFB nº 2.332/2026)
8. Formalização e Recurso da Fruição Irregular
A desabilitação, a exclusão, a suspensão, o cancelamento, o impedimento, a cassação e a anulação relativos à fruição irregular por pessoas jurídicas de benefício fiscal serão formalizados mediante a publicação de ato declaratório executivo no Sistema e-Editais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, salvo disposição diversa prevista em lei ou decreto. (Art. 9º, IN RFB nº 2.332/2026)
Desse ato declaratório executivo caberá o recurso previsto no artigo 56 da Lei Federal nº 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 dias, contado da data da publicação do ato, com efeito suspensivo. (§ 1º, art. 9º, IN RFB nº 2.332/2026)
Caso as alegações da pessoa jurídica constantes desse recurso sejam acolhidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o ato declaratório executivo será cancelado. (§ 2º, art. 9º, IN RFB nº 2.332/2026)
Por outro lado, caso permaneça ainda irregularidade não sanada ou haja alteração da data de descumprimento do requisito, as alegações serão parcialmente acolhidas, hipótese em que será publicado novo ato declaratório executivo, sem abertura de novo prazo recursal. (§ 3º, art. 9º, IN RFB nº 2.332/2026)
9. Verificação no Registro da Duimp
A pessoa jurídica importadora que solicitar a utilização de incentivos, renúncias ou benefícios de natureza tributária estará sujeita à verificação do cumprimento das condições estabelecidas no Título 1 no momento do registro da Declaração Única de Importação – Duimp no Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex. (Art. 9º-A, IN RFB nº 2.332/2026)
Caso seja constatado o não atendimento ao requisito de que trata o item “v” do Título, o sistema impedirá o registro da declaração. (§ 1º, art. 9º, IN RFB nº 2.332/2026)
Já caso seja constatado o não atendimento a qualquer dos demais requisitos, o sistema permitirá o registro da declaração, porém o importador será cientificado, não se aplicando o disposto no artigo 9º. (§ 2º, art. 9º, IN RFB nº 2.332/2026)
10. Recolhimento dos Tributos
Após a publicação do ato declaratório executivo e a conclusão de eventual fase recursal em desfavor da pessoa jurídica, esta deverá recolher os tributos que deixaram de ser recolhidos desde o início do período em que foi verificada a irregularidade na fruição de benefício fiscal, com os acréscimos legais. (Art. 10, IN RFB nº 2.332/2026)
Para tanto, é vedada a fruição proporcional de benefício fiscal relativo a tributo com período de apuração mensal ou inferior a um mês dentro do referido período. (§ 1º, art. 10, IN RFB nº 2.332/2026)
Caso não seja efetuado o recolhimento, o contribuinte estará sujeito ao lançamento de ofício, acompanhado de multa de ofício e acréscimos legais. (§ 2º, art. 10, IN RFB nº 2.332/2026)
11. Qualificação como Devedor Contumaz
A qualificação da pessoa jurídica como devedora contumaz, caracteriza fruição irregular de benefício fiscal, aplicando-se o disposto nos artigos 8º, 9º e 10, sem necessidade da intimação prévia. (Art. 11, IN RFB nº 2.332/2026)
12. Cancelamento de Isenções Condicionadas e das Pessoas Jurídicas Imunes
O cancelamento de isenções condicionadas, em decorrência do descumprimento de requisito estabelecido neste roteiro, será procedido em conformidade com o disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.430/1996. (Art. 12, IN RFB nº 2.332/2026)
O disposto neste roteiro não se aplica às pessoas jurídicas imunes, que se submetem à legislação específica aplicável. (Art. 13, IN RFB nº 2.332/2026)
13. Disposições Finais
No período de 01/09/2026 a 31/12/ 2026, as pessoas jurídicas serão informadas, em caráter orientativo, a procederem ao saneamento das irregularidades identificadas. (Art. 13-A, IN RFB nº 2.332/2026)
Somente após esse período, serão iniciados os procedimentos relativos à intimação prevista no artigo 4º. (§ 1º, art. 13-A, IN RFB nº 2.332/2026)
O disposto neste roteiro não se aplica à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz. (§ 2º, art. 13-A, IN RFB nº 2.332/2026)
Por fim, ressalva-se que o disposto neste roteiro não restringe a atuação de qualquer área da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto ao tratamento de irregularidades no usufruto de benefícios fiscais, observada a competência de cada uma. (Art. 13-B, IN RFB nº 2.332/2026)
14. Legislação
Instrução Normativa RFB nº 2332/2026: