ROTEIRO: Portaria RFB nº 715/2026 – Procedimento de Consensualidade Fiscal Receita de Consenso

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1.    Objetivo e Estrutura. 1

2.    Quem pode ingressar e Matérias Admitidas. 1

3.    Requerimento e Admissibilidade. 1

4.    Procedimento e Audiências. 2

5.    Termo de Consensualidade. 2

6.    Publicação e Cumprimento. 3

7.    Prazos e Disposições Finais. 3

8.    Legislação. 3

Por: Danielle Ramilo Gomes

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A Portaria RFB nº 715/2026 disciplina o Receita de Consenso, procedimento destinado a prevenir litígios sobre a qualificação de fatos tributários ou aduaneiros. Institui o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), define quem pode solicitar o procedimento, como ele tramita e os efeitos da solução acordada.

1.           Objetivo e Estrutura

O Receita de Consenso é conduzido por equipe da RFB autônoma e independente da fiscalização. Segue os princípios da imparcialidade, voluntariedade, segurança jurídica, boa-fé mútua, prevenção e solução consensual de controvérsias, redução da litigiosidade e cumprimento das soluções acordadas. (arts. 1º e 3º)

O Cecat, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri), recebe as demandas, examina sua admissibilidade e analisa as matérias admitidas em ambiente consensual. Atua com autonomia técnica e pode formular propostas e orientar, no âmbito do procedimento, a interpretação da legislação aplicável. Seus integrantes ficam impedidos de deliberar nas hipóteses de participação prévia no caso, interesse na matéria ou vínculo familiar previsto na Portaria. (arts. 4º a 7º)

2.           Quem pode ingressar e Matérias Admitidas

Podem ingressar no Receita de Consenso: (art. 8º)

  • pessoa jurídica participante do Programa Confia;
  • pessoa jurídica participante do Programa OEA;
  • pessoa jurídica classificada como A+ no Programa Sintonia; e
  • entidades da Administração Pública direta e indireta, independentemente de sua natureza jurídica.

A certificação ou classificação é aferida na data do protocolo do requerimento. O procedimento pode ocorrer durante fiscalização, diante de divergência sobre entendimento preliminar formalizado pela autoridade, ou sem fiscalização, para definir as consequências tributárias ou aduaneiras de ato, negócio ou operação planejado ou implementado. A demanda durante fiscalização pode abranger apenas parte da matéria discutida. (arts. 8º, parágrafo único, e 9º)

Ficam fora do procedimento demandas com indícios de sonegação, fraude, conluio, determinados crimes tributários, descaminho, contrabando ou infrações sujeitas a perdimento. Também não podem ingressar fatos geradores cujo prazo restante para lançamento seja inferior a 360 dias, contados do requerimento, nem controvérsias sobre os mesmos fatos geradores ou períodos já discutidos em processo administrativo fiscal ou judicial. (arts. 10 e 11)

3.           Requerimento e Admissibilidade

O interessado deve aderir previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e protocolar requerimento no Portal de Serviços da Receita Federal, indicando objetivamente o fato tributário ou aduaneiro e a solução que considera aplicável. Durante fiscalização, o prazo para requerer é de até 20 dias da ciência do termo de constatação fiscal ou de outro ato que formalize o entendimento preliminar; o interessado deve comunicar o protocolo à autoridade responsável pela fiscalização. Os documentos apresentados ficam protegidos por sigilo. (arts. 9º, § 1º, e 12)

O Cecat examina a admissibilidade considerando a matéria, a incerteza dos fatos, os possíveis efeitos em períodos posteriores e a jurisprudência sobre casos semelhantes. A Sutri pode definir hipóteses não admitidas. Participante do Confia pode ingressar por encaminhamento de representante da RFB no programa, com sua anuência e dispensa do requerimento. (art. 13)

O exame de admissibilidade deve ser emitido em até 30 dias, se houver fiscalização, ou 60 dias, se não houver. Sem despacho nesses prazos, o caso é considerado não admitido. Admitida a demanda, não haverá ação fiscal específica sobre a matéria até o encerramento do procedimento; fiscalização já instaurada sobre essa matéria fica suspensa. (arts. 14 e 15)

4.           Procedimento e Audiências

O Cecat pode pedir subsídios a outras áreas da RFB, solicitar informações ou documentos ao interessado, sob pena de encerramento, e consultar sistemas internos, inclusive a escrituração contábil e fiscal. Atua na construção da solução consensual, respeitados os atos vinculantes da RFB; a solução pode acolher integral ou parcialmente a pretensão do interessado. Representa a RFB a autoridade responsável pela fiscalização ou, quando não há fiscalização, a autoridade indicada pela subsecretaria competente. (arts. 16 a 19)

A proposta é debatida em uma ou mais audiências gravadas, que podem ser virtuais. As comunicações ocorrem por meio digital ou nas audiências. As discussões são técnicas e opinativas e não constituem manifestação da RFB antes da assinatura do termo e da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE).

Havendo convergência, a audiência pode ser sumária.

A Portaria prevê a participação de servidores com atribuição ou conhecimento técnico na matéria. (arts. 20 e 21)

5.           Termo de Consensualidade

Havendo possibilidade de acordo, o Cecat encaminha minuta do termo aos participantes, que dispõem de 10 dias para concordar, propor ajustes de redação ou alegar fato superveniente.

A discordância ou a falta de resposta do interessado nesse prazo encerra o procedimento. Proposta de revisão é submetida ao Cecat. (arts. 22 a 24)

O termo descreve o contexto fático e jurídico e as obrigações das partes, que podem abranger retificação de escrituração ou declaração, extinção ou parcelamento de dívida e encerramento da fiscalização quanto à matéria consensuada. Implica compromisso de ambas as partes e renúncia expressa do interessado ao contencioso administrativo e judicial na parte acordada. Pode produzir efeitos futuros se permanecerem idênticas as circunstâncias fáticas e jurídicas. (art. 25)

Na regularização de crédito tributário pelo Receita de Consenso, aplicam-se as seguintes regras sobre multas: (art. 26)

  • A multa de ofício vinculada ao tributo devido não se aplica após a concordância com o termo, nos termos do art. 22, caput, inciso I, e o reconhecimento do débito pelo interessado.
  • A multa de mora não se aplica quando não houver procedimento fiscal ou administrativo ou medida de fiscalização relacionada à matéria em andamento e o crédito for extinto por pagamento integral. Se houver procedimento ou medida em andamento, aplica-se a multa de mora ao pagamento integral.
  • Na regularização por compensação ou parcelamento, aplica-se a multa de mora quando não houver procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionada à matéria em andamento.

6.           Publicação e Cumprimento

Após a assinatura do termo, a Sutri publica ADE no Diário Oficial da União, tornando o termo vinculante para as partes. O ADE contém síntese dos fundamentos fáticos e jurídicos. Seu efeito suspensivo sobre o cumprimento das soluções dura 30 dias, prorrogáveis para até 60 dias quando a operacionalização exigir. (arts. 27 e 28)

O descumprimento das obrigações acarreta a perda de validade do ADE e do termo e impede novo ingresso do interessado no Receita de Consenso por dois anos. A Sutri pode propor ato interpretativo ou normativo de alcance geral sobre matéria objeto de ADE. (arts. 28, § 2º, e 29)

7.           Prazos e Disposições Finais

O procedimento deve ser concluído em 90 dias, prorrogáveis uma vez pelo mesmo período. Não há prorrogação quando o prazo decadencial para lançamento for igual ou inferior a 180 dias. A prorrogação é automática se houver despacho que marque audiência ou outro ato de continuidade; a contagem fica suspensa nas hipóteses de solicitação de providências às partes e entre audiências quando necessária mais de uma. (art. 30)

Salvo o ADE, os documentos, gravações e atos do procedimento permanecem sob sigilo. A Portaria aplica-se também aos procedimentos em curso, preservados os atos regularmente praticados sob a Portaria RFB nº 467/2024, que foi revogada.

8.           Legislação

Portaria RFB nº 715/2026 https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-rfb-n-715-de-11-de-agosto-de-2026-725206681