ROTEIRO: Simples Nacional em 2027: Opção pelo Regime e Escolha da Forma de Recolhimento do IBS e da CBS
Atualizado até outubro/2026
2. Da Opção pelo Simples Nacional para 2027. 1
3. Das Empresas Já Optantes pelo Simples Nacional 1
4. Da Escolha da Forma de Recolhimento do IBS e da CBS. 2
5. Do Recolhimento do IBS e da CBS no Simples Nacional 2
6. Do Recolhimento do IBS e da CBS pelo Regime Regular 2
7. Da Opção para o Segundo Semestre de 2027. 3
8. Dos Prazos e dos Efeitos da Opção. 3
9. Do Cancelamento da opção. 3
11. Do Microempreendedor Individual 4
12. Dos Aspectos a Serem Considerados na Escolha do Regime. 4
Por: Amabile Bonato e Ana Beatris Prado
Copyright pertencente à TaxUpdate. Todos os direitos reservados. O(s) autor(es) se reserva(m) de todos os direitos garantidos pela legislação brasileira, impedindo que a redistribuição, utilização e modificação do trabalho original sejam realizados sem o seu consentimento.
A Reforma Tributária do Consumo promove mudanças relevantes para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, especialmente quanto à forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
1. Disposições Gerais
A Reforma Tributária do Consumo introduz mudanças importantes na sistemática de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, especialmente em razão da implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A partir de 2027, além das alterações relacionadas à incorporação desses tributos às regras do Simples Nacional, as empresas poderão, observadas as condições estabelecidas na legislação, permanecer no regime simplificado e optar pela apuração e pelo recolhimento da CBS e do IBS segundo o regime regular
Diante desse novo cenário, foram estabelecidos prazos específicos para o ano-calendário de 2027, tanto para o ingresso no Simples Nacional quanto para a escolha da forma de recolhimento da CBS e do IBS.
Uma das principais mudanças é a antecipação do período de opção pelo Simples Nacional. Diferentemente dos anos anteriores, em que a solicitação ocorria em janeiro, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, a opção deverá ser formalizada entre 1º de setembro e 15 de outubro de 2026, conforme prorrogação estabelecida pela Resolução CGSN nº 194/2026.
Importante destacar que existem duas opções distintas:
- a primeira refere-se ao ingresso da pessoa jurídica no Simples Nacional;
- a segunda diz respeito à possibilidade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher a CBS e o IBS pelo regime regular, fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS.
2. Da Opção pelo Simples Nacional para 2027
As microempresas e empresas de pequeno porte que não estejam enquadradas no Simples Nacional e pretendam ingressar ou retornar ao regime a partir de 1º de janeiro de 2027 deverão formalizar a opção entre 1º de setembro e 15 de outubro de 2026. (art. 1º, Resolução CGSN nº 186/2026 c/c art. 16, Lei Complementar Federal nº 123/2006)
Uma vez deferida, a opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O prazo originalmente previsto, que se encerraria em 30 de setembro de 2026, foi prorrogado pela Resolução CGSN nº 194/2026. (art. 1º, Resolução CGSN nº 186/2026)
3. Das Empresas Já Optantes pelo Simples Nacional
As pessoas jurídicas que já estejam regularmente enquadradas no Simples Nacional não precisarão realizar uma nova opção apenas para permanecer no regime em 2027. A exceção ocorre quando houver registro de exclusão com efeitos futuros.
Entretanto, a permanência automática no regime simplificado não dispensa a empresa de avaliar a forma de recolhimento da CBS e do IBS a partir de 2027.
Caso não seja formalizada a opção pela apuração desses tributos segundo o regime regular, a CBS e o IBS permanecerão abrangidos pelo recolhimento unificado do Simples Nacional no primeiro semestre de 2027.
4. Da Escolha da Forma de Recolhimento do IBS e da CBS
Com a nova sistemática, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão escolher entre duas modalidades de recolhimento:
Recolhimento pelo Simples Nacional: manutenção da CBS e do IBS no recolhimento unificado, por meio do DAS.
Recolhimento pelo regime regular: apuração e recolhimento da CBS e do IBS separadamente, conforme as regras próprias desses tributos, sem incluí-los no DAS.
Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção pelo regime regular da CBS e do IBS poderá ser realizada entre 1º de setembro e 30 de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026, com as alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 194/2026.
É importante destacar que essa escolha é independente da opção pelo ingresso no Simples Nacional. Assim, a empresa deverá avaliar separadamente se pretende ingressar ou permanecer no regime simplificado e, uma vez enquadrada, se deseja recolher a CBS e o IBS pelo DAS ou segundo as regras do regime regular.
Além disso, caso a solicitação de ingresso no Simples Nacional seja inicialmente indeferida em razão de débitos ou outras pendências impeditivas, a empresa poderá regularizar sua situação até 30 de outubro de 2026.
5. Do Recolhimento do IBS e da CBS no Simples Nacional
A empresa que permanecer no Simples Nacional e não exercer a opção pela apuração da CBS e do IBS pelo regime regular continuará recolhendo esses tributos no âmbito do próprio regime simplificado, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS.
Nessa sistemática, denominada de forma didática como Simples Nacional “puro”, a CBS e o IBS permanecem incluídos no recolhimento unificado. Para o primeiro semestre de 2027, essa será a forma aplicável caso a empresa não opte pelo regime regular da CBS e do IBS até 30 de outubro de 2026.
6. Do Recolhimento do IBS e da CBS pelo Regime Regular
A empresa optante pelo Simples Nacional poderá permanecer nesse regime para os demais tributos e, simultaneamente, optar pela apuração e pelo recolhimento da CBS e do IBS segundo as regras do regime regular.
Nessa hipótese, a CBS e o IBS deixam de integrar o recolhimento realizado por meio do DAS e passam a ser apurados e recolhidos separadamente, conforme as regras próprias dos novos tributos. Essa sistemática é denominada, de forma didática, Simples Nacional “híbrido”.
A opção pelo regime regular pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas, pois a forma de tributação pode repercutir no aproveitamento de créditos ao longo da cadeia. A conveniência da escolha, contudo, depende das características concretas de cada atividade.
7. Da Opção para o Segundo Semestre de 2027
A regulamentação também prevê uma nova oportunidade para que as empresas optem pela apuração da CBS e do IBS segundo o regime regular.
Essa escolha poderá ser realizada em março de 2027, com efeitos para o período compreendido entre julho e dezembro do mesmo ano, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Dessa forma, a opção realizada em 2026 produzirá efeitos sobre o primeiro semestre de 2027, enquanto a escolha realizada em março de 2027 será aplicável ao segundo semestre.
8. Dos Prazos e dos Efeitos da Opção
Para o ano-calendário de 2027, a empresa que pretenda ingressar ou retornar ao Simples Nacional deverá formalizar a solicitação entre 1º de setembro e 15 de outubro de 2026. A opção, quando confirmada, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Se houver indeferimento em razão de débitos ou outras pendências impeditivas, a regularização poderá ser promovida até 30 de outubro de 2026, independentemente da data de ciência do indeferimento.
A empresa optante pelo Simples Nacional que pretenda recolher a CBS e o IBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027 poderá exercer essa opção entre 1º de setembro e 30 de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
9. Do Cancelamento da opção
A solicitação de ingresso no Simples Nacional e a opção pela apuração da CBS e do IBS pelo regime regular poderão ser canceladas pelo próprio contribuinte no período de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.
O cancelamento realizado dentro desse período será irretratável. Por essa razão, é importante que a empresa avalie cuidadosamente os efeitos da decisão antes de formalizar o cancelamento definitivo, considerando os impactos tributários, financeiros e operacionais decorrentes da escolha.
10. Das Empresas em Início de Atividade
Para as empresas constituídas no final do ano-calendário de 2026, a regulamentação estabelece prazos específicos conforme a data da inscrição do CNPJ:
- Opção pelo Simples Nacional: Aplica-se o procedimento no momento da abertura do CNPJ para as empresas cuja inscrição ocorra entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026.
- Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS: Aplica-se o procedimento na abertura do CNPJ para as empresas cuja inscrição ocorra entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026.
Nesses casos, a opção efetuada no momento da constituição da pessoa jurídica produzirá efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para o ano-calendário de 2027, desde que atendidos os demais requisitos de enquadramento previstos na legislação. (Resolução CGSN nº 186/2026, art. 3º, incisos I e II, com redação dada pela Resolução CGSN nº 194/2026).
11. Do Microempreendedor Individual
Para o Microempreendedor Individual, MEI, o período de opção não foi alterado pelas regras excepcionais instituídas para 2027. A solicitação para ingresso ou permanência no SIMEI continua observando o período próprio aplicável ao MEI. (Resolução CGSN nº 186/2026, art. 4º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 102).
Também não se aplica ao MEI a possibilidade de optar pelo regime regular da CBS e do IBS nos mesmos moldes facultados às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
12. Dos Aspectos a Serem Considerados na Escolha do Regime
A escolha entre manter a CBS e o IBS no recolhimento do Simples Nacional ou submetê-los ao regime regular exige análise individualizada da estrutura econômica e operacional da empresa.
A decisão deve considerar, entre outros fatores, o perfil dos clientes e fornecedores, a possibilidade de aproveitamento de créditos na cadeia, os efeitos sobre o fluxo de caixa, a formação de preços e o aumento das obrigações de apuração e controle decorrentes do recolhimento separado.
Empresas que realizam predominantemente operações com outras pessoas jurídicas podem atribuir maior relevância à sistemática de créditos, enquanto empresas voltadas principalmente ao consumidor final devem avaliar se os efeitos econômicos do regime regular compensam a maior complexidade operacional.
13. Das Disposições Finais
As alterações introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo exigem atenção especial das microempresas e empresas de pequeno porte quanto aos prazos e às novas possibilidades de apuração da CBS e do IBS.
A opção pelo Simples Nacional e a opção pelo regime regular da CBS e do IBS constituem decisões distintas. A empresa já regularmente optante pelo Simples Nacional não necessita realizar nova opção apenas para permanecer no regime em 2027, salvo se houver registro de exclusão com efeitos futuros.
Diante dos impactos tributários, financeiros e operacionais envolvidos, recomenda-se a análise antecipada da situação cadastral e fiscal da empresa e a realização de simulações comparativas antes da escolha da forma de recolhimento da CBS e do IBS.
14. Legislação
- Lei Complementar Federal nº 123/2006;
- Lei Complementar Federal nº 214/2025;
- Lei Complementar Federal nº 227/2026;
- Resolução CGSN nº 140/2018 (Dispõe sobre o Simples Nacional);
- Resolução CGSN nº 186/2026;
- Resolução CGSN nº 190/2026;
- Resolução CGSN nº 191/2026;