ROTEIRO: Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026 – III Semana Nacional da Regularização Tributária
2. Modalidades De Transação. 2
2.1. Da Transação por Capacidade de Pagamento. 2
2.1.1. Da Capacidade de Pagamento. 2
2.1.2. Da Regra Geral da Transação. 3
2.2. Da Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis. 4
2.2.1. Dos Débitos Considerados Irrecuperáveis. 4
2.2.2. Da Regra Geral Da Transação. 6
2.2.3. Da Regra Específica Para Empresário Ou Sociedade Empresária Em Recuperação Judicial 6
2.3. Da Transação de Pequeno Valor 7
2.4. Da Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança 8
Por: Amanda Pereira Dantas
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O presente roteiro estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, no âmbito da III Semana Nacional da Regularização Tributária do Conselho Nacional de Justiça, das 08h, horário de Brasília, de 05 de outubro de 2026, até às 19h, horário de Brasília, de 09 de outubro de 2026. (art. 1º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
A transação prevista neste roteiro busca promover a regularização de débitos com condições facilitadas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.988/ 2020, pela Portaria Normativa MF nº 1.584/ 2023, e pela Portaria PGFN nº 6.757/2022. (parágrafo único do art. 1º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 por sujeito passivo. (art. 2º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste roteiro, a inscrição em dívida ativa da União deverá: (parágrafo único do art. 2º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- ter sido inscrita até 01/10/2025, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III); ou
- ter sido inscrita até 03/07/2026, para todas as demais modalidades de Transação previstas neste roteiro.
2.1.1. Da Capacidade de Pagamento
A transação por capacidade de pagamento do sujeito passivo será concedida pelo grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/ 2022. (art. 3º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60 meses a sujeitos passivos cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 anos. (§ 1º do art. 3º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
A capacidade de pagamento do sujeito passivo é sigilosa e apenas acessível pelo próprio sujeito passivo, ou seu procurador, exclusivamente por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (§ 2º do art. 3º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
A transação realizada por corresponsável observará a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022. (§ 3º do art. 3º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
2.1.2. Da Regra Geral da Transação
As inscrições em dívida ativa da União poderão, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, ser negociadas por meio das seguintes modalidades: (art. 4º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- pagamento à vista, mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou
- pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 6 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100 sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
Em qualquer hipótese, as prestações mensais, consideradas a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. (§ 1º do art. 4º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 meses. (§ 2º do art. 4º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei Federal nº 13.019/2014, ou instituições de ensino, poderão, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, ser negociadas por meio das seguintes modalidades: (art. 5º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- pagamento à vista: mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou
- pagamento parcelado: mediante o pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
Em qualquer hipótese, as prestações mensais, consideradas a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. (§ 1º do art. 5º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 meses. (§ 2º do art. 5º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
2.2.1. Dos Débitos Considerados Irrecuperáveis
São considerados irrecuperáveis, nos termos do art. 25 da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, os créditos: (art. 6º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, na data da publicação deste edital, e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
- com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional;
- de titularidade de sujeitos passivos:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial. - de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
f) inapto por localização desconhecida;
g) inapto por inexistência de fato;
h) inapto por omissão de declarações e não localização;
i) inapto por omissão contumaz; ou
j) suspenso por inexistência de fato. - de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
As situações descritas nos incisos III, exceto em recuperação extrajudicial, que deverá observar o §3° deste artigo, IV e V do caput devem constar, respectivamente, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da adesão à proposta de transação, cabendo ao sujeito passivo as medidas necessárias à efetivação dos registros. (§ 1º do art. 6º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária. (§ 2º do art. 6º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
A condição de sujeito passivo em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há menos de dois anos. (§ 3º do art. 6º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
2.2.2. Da Regra Geral Da Transação
As inscrições em dívida ativa da União consideradas irrecuperáveis poderão ser negociadas por meio das seguintes modalidades: (art. 7º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- pagamento à vista, mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou
- pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 108 prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
Em qualquer hipótese, as prestações mensais, consideradas a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. (parágrafo único do art. 7º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
2.2.3. Da Regra Específica Para Empresário Ou Sociedade Empresária Em Recuperação Judicial
Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, aplicam-se as condições de pagamento previstas no art. 7º deste Edital, observado o limite máximo de desconto de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição. (art. 8º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
As inscrições em dívida ativa da União consideradas irrecuperáveis que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão ser negociadas por meio das seguintes modalidades: (art. 9º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- pagamento à vista, mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou
- pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
Em qualquer hipótese, as prestações mensais, consideradas a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. (parágrafo único do art. 9º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
2.3. Da Transação de Pequeno Valor
As inscrições em dívida ativa da União de pequeno valor poderão ser negociadas: (art. 10º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- inscrições sob o código de receita 1537 (microempreendedor individual): desconto de 50% sobre o valor total da dívida consolidada, com pagamento em até 60 prestações mensais e sucessivas, desde que o valor da inscrição negociada seja igual ou inferior a 5 salários mínimos; ou
- inscrições de responsabilidade de pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o valor da inscrição negociada seja igual ou inferior a 60 salários mínimos:
a) pagamento à vista, mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de 50% sobre o valor total de cada inscrição; ou
b) pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 5 prestações mensais, e o saldo remanescente pago:
1. em até 7 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 50%;
2. em até 12 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45%;
3. em até 30 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40%; ou
4. em até 55 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30%.
As inscrições que não cumprirem o prazo previsto no inciso II do parágrafo único do art. 2° deste Edital poderão ser negociadas nas demais modalidades, desde que cumpridos os respectivos requisitos. (§ 1º do art. 10º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
O valor do salário-mínimo será considerado individualmente por inscrição em dívida ativa da União e calculado pelo definido nacionalmente por lei no momento da publicação deste Edital. (§ 2º do art. 10º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
2.4. Da Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança
As inscrições em dívida ativa da União garantidas por seguro garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de: (art. 11º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- entrada de 50% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 prestações mensais e sucessivas;
- entrada de 40% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 prestações mensais e sucessivas; ou
- entrada de 30% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 prestações mensais e sucessivas.
O deferimento da adesão fica condicionado à manutenção da vigência e eficácia do seguro garantia ou da carta fiança até a integral liquidação do crédito inscrito em dívida ativa. (§ 1º do art. 11º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
É vedada a adesão a qualquer outra modalidade de transação prevista neste roteiro para as inscrições que se enquadrarem na hipótese disciplinada neste artigo. (§ 2º do art. 11º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
A adesão à proposta de transação ocorrerá no prazo previsto no art. 1°. (art. 12º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Deverá ser apresentado requerimento: (parágrafo único do art. 12º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- previamente à adesão:
a) caso o sujeito passivo figure como corresponsável em inscrição em dívida ativa da União, na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Adesão por Corresponsável”; ou
b) caso a inscrição esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, nos termos do art. 11, na opção “Outros Serviços – Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança”, acompanhado de:
1. cópia da decisão judicial que comprove o trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo;
2. comprovação da ausência de sinistro;
3. cópia da apólice do seguro garantia ou da carta fiança vigente; e
4. indicação expressa da modalidade pretendida.
- imediatamente após à adesão, caso o sujeito passivo integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não por decisão administrativa ou judicial, reconhecendo expressamente essa condição e listando todas as partes relacionadas, para fins de inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa da União, na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Grupo Econômico”.
A adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis, exceto as inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. (art. 13º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
É vedada a adesão parcial, admitindo-se a combinação entre diferentes modalidades de transação disponíveis. (§ 1º do art. 13º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Caso opte pela transação de inscrições negociadas em parcelamento, transação ou negócio jurídico processual, a adesão fica condicionada à prévia desistência do acordo em curso. (§ 2º do art. 13º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Fica vedada a adesão à proposta de transação de que trata este Edital ao sujeito passivo que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 anos, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 2020. (art. 14º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, considerando-se como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação. (art. 15º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital. (parágrafo único do art. 15º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
A adesão à transação, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União que estejam sendo discutidos judicialmente, fica condicionada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da negociação, à apresentação, exclusivamente pelo REGULARIZE, de: (art. 16º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- cópia do requerimento de desistência das respectivas ações, impugnações ou recursos;
- cópia do pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste roteiro, o sujeito passivo, ao realizar adesão, obriga-se a: (art. 17º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
- não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
- declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
- declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
- efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste roteiro;
- autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
- autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios e requisição de pequeno valor federais de que seja credor;
- declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
- renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;
- manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regularizando, no prazo de 90 dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;
- manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento. (art. 18º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00, salvo no caso da negociação envolvendo inscrições sob o código de receita 1537 (microempreendor individual), prevista no art. 10, I, deste Edital, hipótese em que o valor mínimo não será inferior a R$ 25,00. (§ 1º do art. 18º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (§ 2º do art. 18º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. (§ 3º do art. 18º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
A transação será cancelada nas seguintes hipóteses, independentemente de intimação do sujeito passivo: (art. 19º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- na adesão parcial, em descumprimento ao art. 13;
- no não reconhecimento do grupo econômico, quando o caso, em descumprimento ao art. 12, parágrafo único, inciso II;
- na não apresentação, no prazo estabelecido, dos comprovantes previstos no art. 16;
- no caso de pagamento à vista, a sua não quitação integral até o último dia útil do mês da adesão; ou
- no caso de entrada em prestações, em sua não quitação integral ou no inadimplemento de 3 prestações, consecutivas ou alternadas.
Implica a rescisão da transação: (art. 20º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste roteiro ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;
- o inadimplemento de 3 prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, ou de 1 ou 2 prestações, estando pagas todas as demais;
- a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
- a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
- o inadimplemento de 3 prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, ou de 1 ou 2 prestações, estando pagas todas as demais;
Na hipótese prevista no inciso IV, é facultado ao sujeito passivo, no prazo para apresentação de impugnação, aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual. (parágrafo único do art. 20º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
A rescisão da transação: (art. 21º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;
- autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
- impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 anos contados da data da formalização da rescisão, de aderir à nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei Federal nº 13.988/2020.
O impedimento previsto no inciso III deste artigo não se aplica na hipótese em que o sujeito passivo desistir do acordo de transação antes de iniciado o procedimento de rescisão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (parágrafo único do art. 21º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, na forma do art. 11 da Portaria PGFN n° 838/2023. (art. 22º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, por meio do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE. (§ 1º do art. 22º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. (§ 2º do art. 22º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada. (§ 3º do art. 22º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
O sujeito passivo será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo. (§ 4º do art. 22º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o sujeito passivo deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo. (§ 5º do art. 22º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. (§ 6º do art. 22º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida. (§ 7º do art. 22º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do REGULARIZE e observarão o disposto na Portaria PGFN nº 6.757/2022. (§ 8º do art. 22º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Se o procedimento de rescisão tiver sido iniciado por inadimplemento, poderá o sujeito passivo, desde que não tenha impugnado ou recorrido: (§ 9º do art. 22º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- pagar as parcelas atrasadas, no prazo previsto no §2° deste artigo, mantendo-se a transação; ou
- pagar integralmente o saldo remanescente do acordo, no prazo previsto no § 4° deste artigo.
A competência para a análise da adesão, revisão, impugnação e recurso é da unidade descentralizada da PGFN do domicílio do sujeito passivo. (art. 23º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. (art. 24º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022. (§ 1º do art. 24º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Em caso de bem em fase de alienação no COMPREI, desde que inexista pagamento pelo comprador dentro do prazo previsto para a alienação, nos termos do caput do art. 903 do Código de Processo Civil, poderá haver a transação da inscrição mediante pagamento à vista, hipótese em que o bem será excluído da plataforma. (§ 2º do art. 24º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento. (§ 3º do art. 24º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, fundadas em critérios de estratégia de cobrança, vedar o acesso às negociações previstas neste roteiro a determinados sujeitos passivos. (art. 25º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste roteiro, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados no Código Penal. (art. 26º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
Às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Lei Federal n° 13.988/2020, da Portaria Normativa MF n° 1.584/2023, e da Portaria PGFN n° 6.757/2022. (art. 27º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
As modalidades previstas neste roteiro não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. (parágrafo único do art. 27º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
A transação prevista neste roteiro não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757/2022, ou em outros Editais eventualmente abertos. (art. 28º do Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026)
- Edital de Transação por Adesão PGDAU nº 11/2026.