Aspectos Tributários da Nova Lei de Falências
No dia 24 de dezembro de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União a nova Lei de Falências (Lei Federal nº 14.112/2020), com seis vetos. O texto, que tem origem no PL nº 4.458/2020, além de tratar da recuperação judicial de empresas em dificuldades, possibilita aos credores apresentarem plano de recuperação dos devedores e trata do parcelamento e do desconto para pagamento de dívidas tributárias.
A Lei, que ainda será objeto de regulamentação, produzirá efeitos a partir de 23/01/2021.
I. Dos Vetos ao Projeto de Lei
Dentre os vetos, destaco os seguintes:
1) Foi vetada a previsão da suspensão das execuções trabalhistas, contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência.
O governo justificou o veto sob o argumento de que o “dispositivo contraria o interesse público por causar insegurança jurídica ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional – CTN, e da própria sistemática instituída pela Lei nº 11.101, de 2005, para a proteção desses créditos”.
2) Também foi vetada parte do texto que previa que não se aplicaria o limite percentual de 30%, de que tratam os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, à apuração do imposto sobre a renda e da CSLL sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, nos casos especificados na Lei nº 11.101/2005, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
A justificativa apresentada foi de que a medida acarreta renúncia de receita sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, violando assim, o disposto no artigo 113 da ADCT e no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3) Igualmente foram vetados dispositivos os quais propunham a concessão de benefícios financeiros, sob o argumento de que as medidas ofenderiam o princípio da isonomia tributária e acarretariam renúncia de receita sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória.
Vale destacar que, de acordo com a Constituição Federal, o veto deverá ser apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
II. Dos Parcelamentos
A Lei dispõe que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
i. parcelamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
ii. em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados por esta Secretaria, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 prestações mensais e sucessivas.
O valor do crédito de que trata o item “ii”, decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001;
c) 17% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das cooperativas de crédito;
d) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Ademais, a Lei permite que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial possa parcelar os seus débitos com a Fazenda Nacional, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, relativos aos tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e relativo ao IOF retido e não recolhido, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 24 parcelas mensais e consecutivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
i. da 1ª à 6ª prestação: 3%;
ii. da 7ª à 12ª prestação: 6%;
iii. da 13ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 prestações mensais e sucessivas.
Destaque-se que as microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.
II.1. Da Adesão
Para aderir ao parcelamento, o sujeito passivo firmará termo de compromisso, no qual estará previsto:
a) o fornecimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de informações bancárias, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;
b) o dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial.
III. Da Transação
Como forma alternativa ao parcelamento, a Lei autoriza o empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da recuperação judicial submeter à PGFN proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União.
Oportuno destacar que o prazo máximo para quitação será de até 120 meses e o limite máximo para reduções será de até 70%.
Além disso, fica permitido aos devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 dias, contado de 23/01/2021, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que observado os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13.988/2020 e na respectiva regulamentação.
IV. Do Ganho de Capital
Por fim, ficou estabelecido que o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas.
Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira