Breves Comentários Acerca das Principais Alterações Advindas da Lei Estadual nº 15.576/2020

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No dia 29 de dezembro de 2020 foi publicada, na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 15.576/2020, originária do PL nº 246/2020, que tem dois objetivos principais:

  • implementar um conjunto de alterações estruturais para melhorar a tributação do Estado, gerando, consequentemente, maior simplificação e desenvolvimento; e
  • apresentar medidas para evitar uma brusca queda da arrecadação atual, fundamental para a continuidade do processo de ajuste fiscal do Estado, sem comprometer também o caixa das prefeituras.

A referida Lei, resumidamente, alterou a Lei do ICMS (Lei Estadual nº 8.820/1989) e instituiu o Código de Boas Práticas Tributárias e o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Nos Conformes RS).

I. Das Principais Alterações Relacionadas ao ICMS

Conforme dispõe a nova lei, a partir de 01/01/2021, a alíquota geral do ICMS, ou seja, aquela aplicada às operações e prestações de serviços que não tenham previsão de alíquota específica, será de 17,5% e não de 17% como se esperava em virtude da publicação do Decreto Estadual nº 54.474/2019.

Além disso, no que diz respeito ao recolhimento do imposto, a Lei ora em comento estabeleceu que, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, salvo nas hipóteses em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) seja igual ou inferior a 6%, podendo o Poder Executivo: (i) autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior; (ii) prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; e (iii) definir termos e condições em regulamento.

No tocante ao aproveitamento do crédito de ICMS, ficou ampliado o direito quando cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte Microempreendedor Individual – MEI – optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI – não inscrito, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento.

Ademais, para as empresas optantes do regime Simples Nacional e estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, haverá isenção do ICMS caso a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00.

II. Do Código de Boas Práticas Tributárias

O Código de Boas Práticas Tributárias, que entrará em vigor apenas a partir de 01/07/2021, tem como objetivo reforçar a colaboração mútua entre contribuintes e a Receita Estadual, definindo de forma clara os direitos e deveres.

Em suma, para fins do referido Código, são consideradas boas práticas tributárias, dentre outras ações:

a. promover o bom relacionamento entre a administração tributária estadual e os contribuintes, baseado na igualdade, na cooperação e no respeito mútuo;

b. assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal em que tiver interesse legítimo;

c. prevenir o abuso de poder na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos;

d. assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços de orientação aos contribuintes;

e. assegurar orientação e esclarecimentos sobre a legislação relativa à apuração e ao recolhimento de tributos, bem como sobre as obrigações acessórias;

f. melhorar a comunicação sobre a tributação estadual;

g. aperfeiçoar continuamente os órgãos de Estado responsáveis pela fiscalização e cobrança, judicial e extrajudicial, de tributos.

III. Do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes RS”

O Nos Conformes RS, de responsabilidade da Receita Estadual, que também terá vigência apenas a partir do 01/07/20201, tem por objetivo incentivar a conformidade fiscal, facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, reduzir os custos de conformidade, aperfeiçoar a comunicação e o relacionamento entre os contribuintes e a Receita Estadual, além de simplificar a legislação tributária.

Para implementação do Programa, os contribuintes do ICMS serão classificados, de ofício pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, nas categorias “A”, “B”, “C”, “D” e “NC” (Não Classificado), com base nos seguintes critérios:

  • cumprimento de obrigações tributárias principais;
  • cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Os contribuintes serão classificados nas categorias supramencionadas em ordem decrescente de conformidade tributária, considerados todos os seus estabelecimentos, por meio de pontuação, sendo a categoria “A” a classificação de maior conformidade tributária e a categoria “D” a de menor conformidade, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.

Serão disponibilizadas ao contribuinte em seu Domicílio Tributário Eletrônico a classificação e a pontuação discriminada que lhe foi atribuída.

O contribuinte poderá requerer, em até 10 dias após a disponibilização da pontuação e da classificação em seu Domicílio Tributário Eletrônico, justificadamente, a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Receita Estadual.

Fonte: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=501575

Por: Priscilla Lyrio Nigro da Silva e Juliani Nascimento Dias de Souza