COVID-19 – Principais Medidas Fiscais – Agosto-2021

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– ESTADO DE ALAGOAS

Decreto Estadual nº 75.437 (DOE/AL Suplemento 05/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza o funcionamento na Fase Amarela:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Por fim, os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres 5h às 24h, podendo funcionar após as 24h, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (05/08/2021).

Decreto Estadual nº 75.580 (DOE/AL Suplemento 19/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza o funcionamento na Fase Amarela:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Por fim, os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres 5h às 24h, podendo funcionar após as 24h, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (19/08/2021).

Decreto Estadual nº 75.580 (DOE/AL Suplemento 26/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza o funcionamento na Fase Amarela:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Por fim, os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres 5h às 24h, podendo funcionar após as 24h, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/08/2021).

– ESTADO DO AMAPÁ

Decreto Estadual nº 2.710 (DOE/AP 02/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

1. Disposições Gerais

Para os fins deste ato, considera-se:

  1. atendimento presencial – forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;

  2. delivery – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;

  3. drive thru – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;

  4. agendamento com hora marcada – modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

2. Das Atividades Econômicas e Sociais

Ficam suspensas, de 03/08/2021 até 16/08/2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos em bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos e centros culturais.

Ademais, durante a vigência deste ato fica vedado, também, o consumo de bebida alcoólica no interior de estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas – lei seca.


Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste ato, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

Outrossim, fica autorizada, ainda, a realização de eventos sociais, coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, nas seguintes condições:

  1. eventos sociais (aniversários, batizado, noivados, casamento) – de segunda a domingo, no horário das 07 às 23 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4 metros quadrados), até o limite de 200 participantes, com no máximo 30 funcionários em serviço, permanecendo o limite de no máximo 50 pessoas para o eventos sociais realizados em residências domiciliares, sendo permitido servir bebida alcoólica durante o evento;

  2. eventos coorporativos, técnicos e científicos – de segunda a domingo, no horário das 07 às 23 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4 metros quadrados), até o limite de 300 participantes, com no máximo 30 funcionários em serviço;

  3. a disposição das mesas no salão/espaço do evento deverá respeitar a distância de 2,0m entre mesas, que serão equipadas com no máximo 6 cadeiras, sendo vedada a união/junção de mesas;

  4. no caso de eventos realizados em auditórios e outros espaços com assento fixo, a ocupação dos assentos deverá respeitar a distância de 1,5m entre os assentos, com a marcação dos assentos que não devem ser ocupados, considerando a taxa de ocupação disposta no item I deste ato;

  5. é de responsabilidade da entidade promotora do evento, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 dias, a lista de pessoas presentes no evento.

Também fica autorizada a retomada responsável, gradual e escalonado do funcionamento dos bares a partir do dia 06/08/2021, condicionada à aprovação pelo COESP, do Protocolo Específico a ser apresentado pela Associação Brasileira dos Bares e restaurantes – ABRASEL e ao cumprimento das seguintes condicionantes:

  1. a disposição das mesas no interior e área externa do estabelecimento deverá respeitar a distância de 2,0m entre mesas, que deverão estar equipada com no máximo 6 cadeiras, sendo vedada a junção de mesas;

  2. fica vedada a permanência de pessoas em pé seja para consumo de alimentos e bebidas ou para interação com outras pessoas;

  3. é obrigatório o uso obrigatório da máscara protegendo boca e nariz no momento de entrada e saída do estabelecimento, bem como, para transitar no seu interior;

  4. fiel cumprimento do disposto no Anexo II deste ato, no Protocolo para Reabertura do Setor Alimentação Fora do Lar e das medidas básicas constantes no Ofício 098/2021-ABRASEL/AP, apresentada pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL, anexos deste Decreto.

Fica autorizada durante os eventos sociais, coorporativos e no interior dos restaurantes e bares, apresentações ao vivo de no máximo 5 artistas e a veiculação de música ambiente, sendo vedada a utilização ou improvisação de pistas de dança no interior e no entorno do estabelecimento ou espaço de realização do evento.

3. Disposições Finais

Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste ato, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 32/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrantes deste ato:

  • Anexo I – Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

  • Anexo II – Protocolo Sanitário Padrão;

  • Anexo IV – Portaria Ministerial nº 1565/2020 – Ministério da Saúde;

  • Anexo V – Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

  • Anexo VI – Protocolo para Reabertura do Setor Alimentação Fora do Lar – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL;

  • Anexo VII – Ofício 098/2021-ABRASEL/AP – Medidas Básicas – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL;

  • Anexo VIII – Parecer Técnico-Científico nº 32/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP.

Por fim, prorroga até 16/08/2021 a vigência do Decreto Estadual nº 1.377/2020 e Decreto Estadual nº 1.497, informado em 06/04/2021.

Este ato produz efeitos a partir de 03/08/2021.

Decreto Estadual nº 2.878 (DOE/AP 16/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

1. Disposições Gerais

Para os fins deste ato, considera-se:

  1. atendimento presencial – forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;

  2. delivery – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;

  3. drive thru – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;

  4. agendamento com hora marcada – modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

2. Das Atividades Econômicas e Sociais

Ficam suspensas, de 03/08/2021 até 16/08/2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos em bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos e centros culturais.

Ademais, durante a vigência deste ato fica vedado, também, o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas e vias públicas – lei seca.


Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste ato, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

Outrossim, fica autorizada, ainda, a realização de eventos sociais, coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, nas seguintes condições:

  1. eventos sociais (aniversários, batizado, noivados, casamento) – de segunda a domingo, no horário das 07 às 23:30 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4 metros quadrados),  sendo permitido servir bebida alcoólica durante o evento;

  2. eventos coorporativos, técnicos e científicos – de segunda a domingo, no horário das 07 às 23:30 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4 metros quadrados), sendo permitido servir bebida alcoólica durante o evento;

  3. a disposição das mesas no salão/espaço do evento deverá respeitar a distância de 2,0m entre mesas, que serão equipadas com no máximo 6 cadeiras, sendo vedada a união/junção de mesas;

  4. no caso de eventos realizados em auditórios e outros espaços com assento fixo, a ocupação dos assentos deverá respeitar a distância de 1,5m entre os assentos, com a marcação dos assentos que não devem ser ocupados, considerando a taxa de ocupação disposta neste ato;

  5. é de responsabilidade da entidade promotora do evento, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 dias, a lista de pessoas presentes no evento.

Também fica autorizada a retomada responsável, gradual e escalonado do funcionamento dos bares a partir do dia 06/08/2021, condicionada à aprovação pelo COESP, do Protocolo Específico a ser apresentado pela Associação Brasileira dos Bares e restaurantes – ABRASEL e ao cumprimento das seguintes condicionantes:

  1. a disposição das mesas no interior e área externa do estabelecimento deverá respeitar a distância de 2,0m entre mesas, que deverão estar equipada com no máximo 6 cadeiras, sendo vedada a junção de mesas;

  2. fica vedada a permanência de pessoas em pé seja para consumo de alimentos e bebidas ou para interação com outras pessoas;

  3. é obrigatório o uso obrigatório da máscara protegendo boca e nariz no momento de entrada e saída do estabelecimento, bem como, para transitar no seu interior;

  4. fiel cumprimento do disposto no Anexo II deste ato, no Protocolo para Reabertura do Setor Alimentação Fora do Lar, apresentado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL, e o disposto neste ato.

Fica autorizada durante os eventos sociais, coorporativos e no interior dos restaurantes e bares, apresentações ao vivo de no máximo 5 artistas e a veiculação de música ambiente, sendo vedada a utilização ou improvisação de pistas de dança no interior e no entorno do estabelecimento ou espaço de realização do evento.

3. Disposições Finais

Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste ato, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 34/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrantes deste ato:

  • Anexo I – Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

  • Anexo II – Protocolo Sanitário Padrão;

  • Anexo IV – Portaria Ministerial nº 1565/2020 – Ministério da Saúde;

  • Anexo V – Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

  • Anexo VI – Ofício 098/2021-ABRASEL/AP – Medidas Básicas – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL;

  • Anexo VII – Parecer Técnico-Científico nº 34/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP;

  • Anexo VIII – Nota Técnica – COESP.

Por fim, prorroga até 30/08/2021 a vigência do Decreto Estadual nº 1.377/2020 e Decreto Estadual nº 1.497, informado em 06/04/2021.

Este ato produz efeitos a partir de 17/08/2021.

Decreto Estadual nº 3.152 (DOE/AP 30/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

1. Disposições Gerais

Para os fins deste ato, considera-se:

  1. atendimento presencial – forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;

  2. delivery – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;

  3. drive thru – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;

  4. agendamento com hora marcada – modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

2. Das Atividades Econômicas e Sociais

Ficam suspensas, de 31/08/2021 até 27/09/2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos em bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos e centros culturais.

Ademais, durante a vigência deste ato fica vedado, também, o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas e vias públicas – lei seca.


Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste ato, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

Outrossim, fica autorizada, ainda, a realização de eventos sociais, coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, nas seguintes condições:

  1. eventos sociais (aniversários, batizado, noivados, casamento) – de segunda a domingo, no horário das 07 às 01:00 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4 metros quadrados),  sendo permitido servir bebida alcoólica durante o evento;

  2. eventos coorporativos, técnicos e científicos – de segunda a domingo, no horário das 07 às 01:00 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4 metros quadrados), sendo permitido servir bebida alcoólica durante o evento;

  3. a disposição das mesas no salão/espaço do evento deverá respeitar a distância de 2,0m entre mesas, que serão equipadas com no máximo 6 cadeiras, sendo vedada a união/junção de mesas;

  4. no caso de eventos realizados em auditórios e outros espaços com assento fixo, a ocupação dos assentos deverá respeitar a distância de 1,5m entre os assentos, com a marcação dos assentos que não devem ser ocupados, considerando a taxa de ocupação disposta neste ato;

  5. é de responsabilidade da entidade promotora do evento, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 dias, a lista de pessoas presentes no evento.

Também fica autorizada a retomada responsável, gradual e escalonado do funcionamento dos bares mediante cumprimento das seguintes condicionantes:

  1. a disposição das mesas no interior e área externa do estabelecimento deverá respeitar a distância de 2,0m entre mesas, que deverão estar equipada com no máximo 6 cadeiras, sendo vedada a junção de mesas;

  2. fica vedada a permanência de pessoas em pé seja para consumo de alimentos e bebidas ou para interação com outras pessoas;

  3. é obrigatório o uso obrigatório da máscara protegendo boca e nariz no momento de entrada e saída do estabelecimento, bem como, para transitar no seu interior;

  4. fiel cumprimento do disposto no Anexo II deste ato, no Protocolo para Reabertura do Setor Alimentação Fora do Lar, apresentado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL, e o disposto neste ato.

Fica autorizada durante os eventos sociais, coorporativos e no interior dos restaurantes e bares, apresentações ao vivo de no máximo 5 artistas e a veiculação de música ambiente, sendo vedada a utilização ou improvisação de pistas de dança no interior e no entorno do estabelecimento ou espaço de realização do evento.

3. Disposições Finais

Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste ato, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 36/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrantes deste ato:

  • Anexo I – Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

  • Anexo II – Protocolo Sanitário Padrão;

  • Anexo IV – Portaria Ministerial nº 1565/2020 – Ministério da Saúde;

  • Anexo V – Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

  • Anexo VI – Ofício 098/2021-ABRASEL/AP – Medidas Básicas – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL;

  • Anexo VII – Parecer Técnico-Científico nº 36/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP;

  • Anexo VIII – Nota Técnica – COESP.

Por fim, prorroga até 27/09/2021 a vigência do Decreto Estadual nº 1.377/2020 e Decreto Estadual nº 1.497, informado em 06/04/2021.

Este ato produz efeitos a partir de 31/08/2021.

– ESTADO DO AMAZONAS

Decreto Estadual nº 44.330 (DOE/AM 09/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Autoriza, no período de 09/08/2021 a 22/08/2021, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 00 horas, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedotecas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:


    1. abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 00 horas, com capacidade restrita a 75% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de 75% de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

  4. atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:


    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00 horas;

    2. na modalidade delivery, até as 00 hs;

    3. na modalidade drive thru, até as 00 hs;

  5. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 00 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

Ademais, fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Fica suspenso, até 22/08/2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

As disposições previstas neste ato não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.

Por fim, revoga, a partir de 09/08/2021, o Decreto Estadual nº 44.257, informado em 26/07/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos no período de 09/08/2021 a 22/08/2021.

Decreto Estadual nº 44.442 (DOE/AM 23/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/AM do dia 23/08/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 26/08/2021. 

Autoriza, até 05/09/2021, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento de 06 horas às 00 horas, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas:


    1. abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 03 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 7 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da vacina contra a COVID19, respeitado o limite de 75% de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança;

  4. atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:


    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00 horas;

    2. na modalidade delivery, até as 00 hs;

    3. na modalidade drive thru, até as 00 hs;

  5. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 00 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

Ademais, fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Ademais, fica suspenso, até 05/09/2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

As disposições previstas neste ato não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.

Por fim, revoga, a partir de 05/09/2021, o Decreto Estadual nº 44.330, informado em 11/08/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos no período de 23/08/2021 a 05/09/2021.

– ESTADO DO CEARÁ

Portaria SEFAZ nº 244 (DOE/CE 03/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece que o atendimento presencial, em todas as Unidades da Secretaria da Fazenda, será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17, devendo ocorrer mediante agendamento prévio por meio do site da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br).

Além disso, o atendimento virtual, por videoconferência, será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17h, devendo ser agendado previamente por telefone, após o respectivo envio do link de confirmação para o e-mail do solicitante.

Todos os procedimentos que já tenham sido estabelecidos sob a forma virtual ficam vedados de serem realizados presencialmente.

O horário de expediente em toda a Secretaria da Fazenda, excetuadas as atividades que possuam disciplina específica, será das 07:30h às 12h e das 13:30h às 17h.

Por fim, suspende, as disposições em sentido contrário ao estabelecido neste ato.

Este ato produz efeitos retroativos a 19/07/2021.

Decreto Estadual nº 34.196 (DOE/CE 07/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga do dia 09/08/2021 a 22/08/2021 o isolamento social no estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual nº 34.173, informado em 26/07/2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (07/08/2021).

Decreto Estadual nº 34.199 (DOE/CE 21/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades.

O ato em análise dispõe que do dia 23/08/2021 a 05/09/2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as disposições deste ato.

O “toque de recolher” será observado, nos municípios do Estado, de segunda a domingo, no horário de 1h às 5h, ficando estabelecido(a):

  1. proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do item “ii”, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
  2. vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas neste ato.

Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 9h às 19h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings poderão funcionar de 10h às 22h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  3. restaurantes poderão funcionar de 9h às 0h, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h, limitada em 50% a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
  2. indústria.

Oportuno destacar que as barracas de praia poderão funcionar das 8h às 0h, observado o seguinte:

  1. funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;
  2. obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar;
  3. limitação em 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 17h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto acima.

As atividades liberadas, nos termos deste ato, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste ato, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, observadas as disposições deste ato, constarão do site oficial da SESA.

Por fim, os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/08/2021).

Portaria SEFAZ nº 284 (DOE/CE 20/08/2021)

Assunto: Atendimento ao Público – Medidas Temporárias

Dispõe que o atendimento presencial para o público externo será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17, devendo ocorrer mediante agendamento prévio por meio do site da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br).

Além disso, o atendimento virtual, por videoconferência, será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17h, devendo ser agendado previamente por telefone, após o respectivo envio do link de confirmação para o e-mail do solicitante.

Todos os procedimentos que já tenham sido estabelecidos sob a forma virtual ficam vedados de serem realizados presencialmente.

Importante destacar que o disposto neste ato é improrrogável e suspende as disposições em sentido contrário ao aqui estabelecidas.

Este ato produzirá efeitos de 01/09/2021 a 12/09/2021. 

– ESTADO DO MARANHÃO

Decreto Estadual nº 36.899 (DOE/MA 30/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 36.871, informado em 26/07/2021, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O ato em análise dispõe que do dia 20/07/2021 a 09/08/2021 (Antes seria até 30/07/2021), o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados exige a observância das seguintes regras:

  1. os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão, álcool em gel ou congênere;
  2. observância de protocolo sanitário específico constante de Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Além disso, do dia 20/07/2021 a 09/08/2021 (Antes seria até 30/07/2021) , nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (20/07/2021). 

Portaria PGE nº 4 (DOE/MA 03/08/2021)

Assunto: Atendimento ao Público – Medidas Temporárias

Altera a Portaria PGE nº 8/2020, para adequar o Plano de Retomada das Atividades da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, devido a suspensão e posterior diminuição das atividades presenciais determinadas pelo Decreto Estadual nº 36.531, informado em 03/03/2021.

1. Disposições Gerais

O ato em análise dispõe que a Procuradoria Geral do Estado retomará suas atividades presenciais, a partir de 02/08/2021, em regime integral e total, obedecidas as regras do Decreto Estadual nº 36.871, informado 20/07/2021, e nas determinações estabelecidas no presente ato.

As atividades da Procuradoria Geral do Estado passarão a ser exercidas normalmente, em horário comercial, em período integral, das 08h às 18h, de segunda-feira à sexta-feira.

2. Do Atendimento ao Publico Externo

Permanecem inalteradas as medidas relacionadas ao atendimento ao público externo, determinadas pela Portaria PGE nº 8/2020, que será retomado a partir de 02/08/2021, priorizando-se o atendimento não presencial (telefone, e-mail, aplicativo, site, videoconferência ou outro meio disponível).

A necessidade excepcional de atendimento presencial deverá ser requerida justificadamente pelo interessado, através da Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado, por meio dos canais de comunicação indicados no Plano de Retomada das Atividades.

O pedido de atendimento presencial será respondido no prazo de 48h. Além disso, deferido pedido de atendimento presencial, o interessado agendará data e horário que seja conveniente, respeitado o turno de funcionamento.

Indeferido pedido de atendimento presencial, e constando do pedido elementos suficientes ao reconhecimento da solicitação do interessado, a Ouvidoria deverá, de imediato, prestar as informações solicitadas por meio não presencial.

3. Do Acesso aos Autos

A requisição de acesso a autos de processo administrativo ou documentos físicos deverá ser dirigido à Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado, através dos canais indicados no Anexo da Portaria PGE nº 8/2020.

O acesso a autos ou documentos físicos que tramitam na Procuradoria Geral do Estado se dará prioritariamente por meio eletrônico, com envio do documento em formato digital para o endereço eletrônico informado pelo requerente.

Por fim, a vista de processos ou documentos que contenham informações sigilosas ou que não permitam, por outras razões, o encaminhamento no formato digital, será agendada em prazo não superior a 48h do pedido de acesso.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (03/08/2021).

Decreto Estadual nº 36.936 (DOE/MA 10/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 10/08/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 19/08/2021. 

Altera o Decreto Estadual nº 36.871, informado em 26/07/2021, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O ato em análise dispõe que o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados exige a observância das seguintes regras: (Antes havia prazo de prorrogação do dia 20/07/2021 a 09/08/2021)

  1. os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão, álcool em gel ou congênere;
  2. observância de protocolo sanitário específico constante de Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Os estabelecimentos poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.

Além disso, os bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais. (Antes havia prazo de prorrogação do dia 20/07/2021 a 09/08/2021) 

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (10/08/2021).

ESTADO DE MINAS GERAIS

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 177 (DOE/MG 06/08/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (06/08/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 178 (DOE/MG 13/08/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (13/08/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 179 (DOE/MG 20/08/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/08/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 180 (DOE/MG 27/08/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (27/08/2021).

– ESTADO DA PARAÍBA

Decreto Estadual nº 41.505 (DOE/PB Suplemento 14/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga para até o dia 31/08/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 41.461, informado em 02/08/2021, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Destaca-se que os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.

Ademais, novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (14/08/2021).

– ESTADO DO PARANÁ

Decreto Estadual nº 8.346 (DOE/PR Executivo 13/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga para até 31/08/2021 a vigência do Decreto Estadual nº 8.178, informado em 02/08/2021, que Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação (13/08/2021).

– ESTADO DE PERNAMBUCO

Portaria Conjunta SES/SDEC nº 30 (DOE/PE 04/08/2021)

Assunto: Novo Plano de Convivência com a Covid-19

Dispõe que, a partir de 02/08/2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, com previsão de retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, desde que obedecido os protocolos específicos, devendo ser observados à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, conforme disposto na tabela constante do Anexo Único deste ato.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (04/08/2021).

Decreto Estadual nº 51.100 (DOE/PE 07/08/2021)

Assunto: Retorno Gradual – Atividades Sociais e Econômicas

Altera o Decreto Estadual nº 50.924, informado em 05/07/2021, o qual dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.


O ato em análise estabelece que em todos os municípios do Estado, o atendimento ao público e funcionamento regular das seguintes atividades, sem aglomeração, podem ocorrer em qualquer dia da semana, respeitados os seguintes horários:

  1. comércio varejista em geral, de centro e de bairro, das 8h às 24h;

    Antes seria: (a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;

  2. escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral, das 8h às 24h.

    Antes seria: (a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados.

Além disso, estabelece que em todos os municípios do Estado, as seguintes atividades obedecerão os seguintes horários específicos: shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócios, das 9h às 24h. (Antes seria das 9h às 22h)

Por fim, as atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado no Decreto ora alterado, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 24h, em qualquer dia da semana. (Antes seria das 8h às 22h em dias de semana e das 9h às 21h em finais de semana e feriados)

Este ato produzirá efeitos a partir de 09/08/2021.

Portaria Conjunta SES/SDEC nº 31 (DOE/PE 10/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Determina que a partir de 09/08/2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, com previsão de retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, desde que obedecido os protocolos específicos, devendo ser observados à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, conforme disposto na tabela constante do Anexo Único deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (10/08/2021).

Decreto Estadual nº 51.261 (DOE/PE 28/08/2021)

Assunto: Retorno Gradual – Atividades Sociais e Econômicas

Acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº 50.924, informado em 05/07/2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O ato em análise estabelece que, a partir de 30/08/2021, permanece vedada em todos os municípios do Estado a realização de shows, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia.

A vedação estabelecida não se aplica na hipótese de realização de eventos-teste, mediante autorização prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, público ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários e número de participantes, bem como exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19.

Ademais, nos estabelecimentos indicados acima, o acesso do público somente será liberado mediante a conferência individual e o efetivo registro de cada comprovante de imunização completa e/ou de resultados negativos dos testes para a Covid-19, em meio impresso ou digital autenticável, observados os termos estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

(Dispositivos novos)


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (28/08/2021).

 


Portaria Conjunta SES/SDEC nº 33 (DOE/PE 10/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Determina que a partir de 30/08/2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, com previsão de retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, desde que obedecido os protocolos específicos, devendo ser observados à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, conforme disposto na tabela constante do Anexo Único deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (31/08/2021).

– ESTADO DO PIAUÍ

Decreto Estadual nº 19.901 (DOE/PI 01/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 02/08/2021 ao dia 08/08/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 24h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (01/08/2021).

Decreto Estadual nº 19.909 (DOE/PI Ed. Extraordinária 08/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 09/08/2021 ao dia 15/08/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 24h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (08/08/2021).

Decreto Estadual nº 19.920 (DOE/PI Ed. Extraordinária 15/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 16/08/2021 ao dia 22/08/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 24h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 10h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 1h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (15/08/2021).

Decreto Estadual nº 19.930 (DOE/PI 22/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 23/08/2021 ao dia 29/08/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 24h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (22/08/2021).

Decreto Estadual nº 19.953 (DOE/PI Ed. Extraordinária 29/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 30/08/2021 ao dia 05/09/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 18h e os shopping centers somente das 10h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 2h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (29/08/2021).

– ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Resolução SEFAZ nº 250 (DOE/RJ 06/08/2021)

Assunto: Funcionamento – SEFAZ/RJ

Dispõe sobre as atividades da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ e seu funcionamento no atual quadro da pandemia de Covid-19.

O ato em análise estabelece que o funcionamento da SEFAZ-RJ, se dará de 2ª a 6ª feira, no horário de 9h00 às 17h00.

As repartições fazendárias que realizam atendimento presencial devem priorizar o agendamento prévio, a fim de evitar aglomerações, respeitados os casos excepcionais que envolvam prazos.

Os Setores de Protocolo funcionarão para o recebimento de documentos externos, de 2ª a 6ª feira, excetuando-se os feriados, no horário das 10h00 às 16h00.

Os casos omissos, após instruídos pela Subsecretaria de Administração, serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação (06/08/2021).

Decreto Estadual nº 47.725 (DOE/RJ Extra 17/08/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Prorroga para até 31/08/2021 os efeitos do Decreto Estadual nº 47.683, informado em 15/07/2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da emergência em saúde e dá outras providências.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (16/08/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Decreto Estadual nº 30.795 (DOE/RN Ed. Extraordinária 04/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga até 16/09/2021 a vigência do Decreto Estadual nº 30.714, informado em 07/07/2021, que reafirma a necessidade de observância das medidas sanitárias e amplia a retomada gradual das atividades socioeconômicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte estabelecida no Decreto Estadual nº 30.562, informado em 12/05/2021 e no Decreto Estadual nº 30.676, informado em 23/06/2021.

Além disso, o Decreto Estadual nº 30.714/2021 dispõe que sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta GAC/SESAP/SEDEC nº 02/2021, as atividades socioeconômicas não essenciais com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo I deste ato. (Sem alteração)

O ato em análise, por seu turno, estabelece, ainda, que o horário de funcionamento das atividades socioeconômicas constantes do Anexo I deste ato, observará o seguinte cronograma, sem prejuízo do disposto nos protocolos setoriais específicos:

  1. Fase I: a partir da vigência deste ato, das 05h da manhã até 01h da manhã (antes era até 00h) do dia seguinte;
  2. Fase II: a partir de 20/08/2021, das 05h da manhã às 02h da manhã do dia seguinte;
  3. Fase III: a partir de 03/09/2021, das 05h da manhã às 03h da manhã do dia seguinte.

    (Itens “ii” e “iii” incluídos)

Por fim, o Anexo I do Decreto Estadual nº 30.714/2021, que dispõe sobre as regras de funcionamento do atendimento presencial das atividades não essenciais, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (04/08/2021).

Portaria Conjunta GAC/SESAP/SEDEC nº 6 (DOE/RN Extraordinária 04/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera os protocolos geral e setoriais específicos dos segmentos socioeconômicos, nos termos do Decreto Estadual nº 30.714, informado em 07/07/2021.

O ato em análise dispõe que ficam sem efeito:

  1. o artigo 3º da Portaria Conjunta GAC/SESAP/SEDEC nº 11/2020, o qual dispunha que os serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes, food parks) não poderão utilizar-se de praças de alimentação onde mesas e cadeiras sejam de uso comum a clientes de empresas diversas.
  2. as alíneas f e g, do inciso I, do artigo 2º, da Portaria Conjunta GAC/SESAP/SEDEC nº 14/2020:

    “Artigo 2º Além do protocolo geral estabelecido pela Portaria GAC/SESAP/SEDEC nº 09/2020, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 2 da Fase 2 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

    I – para os centros comerciais, shopping centers e galerias, todos sem ar condicionado:

    (…)

    f) nas áreas comuns, é proibida a disposição de mesas, cadeiras e bancos, inclusive nas praças de alimentação;

    g) restaurantes e lanchonetes que não possuírem salão próprio somente funcionarão em sistema de delivery e take away.”

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (04/08/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decreto Estadual nº 56.025 (DOE/RS Extra 09/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera, pelo constante no ato em análise, o Anexo único do Decreto Estadual nº 55.882, informado em 17/05/2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (09/08/2021).

– ESTADO DE SERGIPE

Decreto Estadual 40.977 (DOE/SE 27/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 27/2021, anexa a este ato, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19).

Oportuno destacar que a Resolução em comento, prorroga as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram a Resolução CTCAE nº 19, informada em 14/05/2021, até a Resolução CTCAE nº 26, informada em 30/07/2021.

Ademais, ficam alteradas as Tabelas I e II do Anexo Único da Resolução CTCAE nº 16, informada em 16/04/2021, que passam a vigorar nos termos do Anexo Único do presente ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (27/08/2021).

– MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE)

Decreto Municipal nº 6.519 (DOM/Aracaju 30/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19.

O ato em análise mantêm as restrições em vigor, aprovadas no Decreto Municipal nº 6.445, informado em 30/04/2021, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste ato.

Além disso, altera e consolida o Anexo I do Decreto Municipal nº 6.445/2021, que estabelece o Regime de Escalonamento de Abertura e Fechamento de Estabelecimentos, Negócios e Repartições Municipais na Cidade de Aracaju, adaptando-se ao novo regramento do Decreto Estadual nº 40.899/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/07/2021). 

Decreto Municipal nº 6.536 (DOM/Aracaju 27/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19.

O ato em análise mantêm as restrições em vigor, aprovadas no Decreto Municipal nº 6.445, informado em 30/04/2021, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste ato.

Além disso, altera e consolida o Anexo I do Decreto Municipal nº 6.445/2021, que estabelece o Regime de Escalonamento de Abertura e Fechamento de Estabelecimentos, Negócios e Repartições Municipais na Cidade de Aracaju, adaptando-se ao novo regramento do Decreto Estadual nº 40.899/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (27/08/2021). 

– MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (MG)

Decreto Estadual nº 17.693 (DOM/Belo Horizonte 21/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dá nova redação ao Anexos I e II do Decreto Municipal nº 17.361/2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/08/2021).

Decreto Municipal nº 17.702 (DOM/Belo Horizonte 31/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera as regras de funcionamento dos seguintes serviços listados no Anexos I e II do Decreto Municipal nº 17.361/2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus:

  • Padarias e lanchonetes (permitido o consumo no local): diariamente, entre 5h e 1h Para o consumo de bebidas alcoólicas no local, devem-se observar as restrições dos demais serviços de alimentação (antes era até as 22h);

  • Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio, shopping centers e clubes de serviço, de lazer, sociais e esportivos: diariamente, entre 11h e 1h (antes era até 23h). A retirada no local deve observar o horário de funcionamento para o consumo no local. Não há restrição de horário para a entrega em domicílio.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (31/08/2021).

– MUNICÍPIO DE BOA VISTA (RR)

Decreto Municipal nº 99-E (DOM/Boa Vista 13/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera a metodologia de avaliação dos indicadores de saúde pública em relação à pandemia do Coronavírus (COVID-19) e estabelece outras medidas para o município de Boa Vista.

O ato em análise estabelece que as atividades econômicas que não estiverem previstas no Anexo I deste ato deverão seguir as regras estabelecidas em decretos específicos.

Ademais, estabelece que os postos de combustível exclusivamente para abastecimento de veículos, sendo que as lojas de conveniências e afins situadas em seu pátio deverão cumprir o horário estabelecido nas normas municipais e no Anexo I deste ato.

Destaca-se que permanecem inalteradas as demais previsões estabelecidas nos Decretos Municipais que não conflitarem expressamente com estabelecido no presente ato e em seu anexo I.

 Este ato produz efeitos retroativos a 12/08/2021.

– MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT)

Decreto Municipal nº 8.557 (DOM/Cuiabá 05/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 8.430, informado em 18/05/2021, que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, para estabelecer que as medidas vigorarão do dia 03/08/2021 até o dia 16/08/2021 (antes seria de 19/07/2021 a 02/08/2021), podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Este ato produz efeitos retroativos a partir de 03/08/2021).

Decreto Municipal nº 8.579 (DOM/Cuiabá 20/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 8.430, informado em 18/05/2021, que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, para estabelecer que as medidas vigorarão do dia 17/08/2021 até o dia 31/08/2021 (antes seria de 03/08/2021 a 16/08/2021), podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Este ato produz efeitos retroativos a partir de 17/08/2021.

– MUNICÍPIO DE CURITIBA (PR)

Decreto Municipal nº 1.340 (DOM/Curitiba 18/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga de 18/08/2021 para até 01/09/2021 o prazo de vigência do Decreto Municipal nº 1.210, informado em 19/07/2021, que estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/08/2021).

– MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE)

Decreto Municipal nº 15.078 (DOM/Fortaleza 07/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga do dia 09/08/2021 a 22/08/2021 o isolamento social no Município de Fortaleza, nos termos do Decreto Municipal nº 15.058, informado em 26/07/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (07/08/2021).

Decreto Municipal nº 15.097 (DOM/Fortaleza 21/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém em vigor, no período de 23/08/2021 a 05/09/2021, as regras do Decreto Municipal nº 14.941, informado em 04/03/2021, e os arts. 1° a 3°, os incisos e o § 2° do art. 4° e os arts. 6° e 7°, todos do Decreto Municipal nº 14.956, informado em 27/03/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste ato.

As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários nos Decretos acima, observadas alterações deste ato.

I – Disposições Gerais

Durante o isolamento social previsto neste ato, de segunda a domingo, no horário das 1h às 05h, fica vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega; em deslocamentos para as atividades autorizadas; em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem; em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal; e em deslocamento para vacinação contra a COVID-19.

Os espaços públicos permanecerão com o uso proibido durante o isolamento social, ressalvado o uso de espaços públicos nas hipóteses previstas expressamente neste ato.

II – Das Atividades Econômicas   

A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste ato, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

III – Das Regras Aplicáveis às Atividades dos Setores do Comércio e Serviços

O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 09h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário das 09h às 24h, todos com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings funcionarão no horário das 10h às 22h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário das 10h às 24h, todos com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo. 

Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo no horário das 09h às 24h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.

O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 09h às 24h, de segunda-feira a domingo.

Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir das 06h.

As atividades liberadas nos termos deste ato deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 

  1. restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, eventos e celebrações de qualquer tipo em quaisquer restaurantes e hotéis, em ambientes fechados e abertos;

b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas;

c) limitação a 6 pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas;

d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

  1. hotéis, pousadas e afins obediência às regras previstas no item “i” acima, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
  2. shoppings centers, comércio de rua e serviços, realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. 

IV – Disposições Finais

Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste ato: 

  1. o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 24h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial, ficando proibida a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários;
  2. o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 09h às 24h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial;
  3. a realização de eventos sociais em Buffets, desde que observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária estadual e as seguintes condições:

    a) limitação da capacidade em 200 pessoas para ambientes abertos e 100 pessoas para ambientes fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;

b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 horas antes do evento. 

Por fim, o descumprimento ao disposto neste ato sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/08/2021).

– MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GO)

Decreto Municipal nº 3.718 (DOM/Goiânia 02/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Anexo Único do Decreto Municipal nº 3.237, informado em 09/06/2021, o qual mantém a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.


O ato em análise estabelece que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 03/08/2021 a 17/08/2021 (antes era de 15/07/2021 a 03/08/2021), como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/08/2021).

Decreto Municipal nº 3.805 (DOM/Goiânia 18/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Anexo Único do Decreto Municipal nº 3.237, informado em 09/06/2021, o qual mantém a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

O ato em análise estabelece que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado (antes, limitava esta regra aos dias 03/08/2021 a 17/08/2021),  como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/08/2021).

– MUNICÍPIO DE MACAPÁ (AP)

Decreto Municipal PMM nº 4.448 (DOM/Macapá 03/08/2021)

Assunto: Retomada Atividades – COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 04/08/2021 a 17/08/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Importante destacar que durante a vigência deste ato, fica vedado o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas, estacionamentos e vias públicas. 

Este ato produz efeitos a partir de 04/08/2021.

Decreto Municipal PMM nº 3.668 (DOM/Macapá 08/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 08/06/2021 a 21/06/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Ademais, veda o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros, praças, calçadas, estacionamentos e vias públicas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/06/2021).

Decreto Municipal PMM nº 4.030 (DOM/Macapá 23/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 22/06/2021 a 06/07/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Este ato produz efeitos retroativos a 22/06/2021.

Decreto Municipal PMM nº 4.328 (DOM/Macapá 21/07/2021)

Assunto: Retomada Atividades – COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 21/07/2021 a 03/08/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/07/2021).

Decreto Municipal PMM nº 4.622 (DOM/Macapá 17/08/2021)

Assunto: Retomada Atividades – COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 18/08/2021 a 31/08/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Importante destacar que durante a vigência deste ato, fica vedado o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas, estacionamentos e vias públicas.

Este ato produz efeitos a partir de 18/08/2021.

– MUNICÍPIO DE RECIFE (PE)

Portaria SEFIN nº 61 (DOM/Recife 12/08/2021)

Assunto: Retomada – Prazos Processuais

Dispõe sobre a retomada de prazos no âmbito do processo administrativo tributário municipal, suspensos pelo Decreto Municipal nº 34.522, informado em 29/04/2021, sendo restituídos por igual tempo ao que faltava para sua complementação.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (12/08/2021).

– MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ)

Decreto Rio nº 49.240 (DOM/Rio de Janeiro 06/08/2021)

Assunto: Medida de Enfrentamento – COVID-19

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 06/08/2021 até 23/08/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871/2021, naquilo que não conflitar com o presente ato, considerado o nível de alerta previsto para cada Região Administrativa do Município conforme boletim epidemiológico.

O ato em análise estabelece que permanece suspenso:

  1. o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;

  2. a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares.

Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes.

As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;

  3. a capacidade de lotação máxima de:

    1. 40% em locais fechados;

    1. 60% em locais abertos;

  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

As atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída;

  3. a capacidade de lotação máxima somente com público sentado de:

    1. 40% em locais fechados;

    1. 60% em locais abertos;

  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

Ademais, os órgãos competentes poderão editar atos complementares ao disposto neste ato.

Por fim, revoga Decreto Rio nº 49.180, informado em 23/07/2021, o qual dispunha, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, que vigorou de 00h00min do dia 23/07/2021 até 09/08/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (06/08/2021).

Decreto Rio nº 49.288 (DOM/Rio de Janeiro 20/08/2021)

Assunto: Medida de Enfrentamento – COVID-19

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 20/08/2021 até 30/08/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871/2021, naquilo que não conflitar com o presente ato, considerado o nível de alerta previsto para cada Região Administrativa do Município conforme boletim epidemiológico.

O ato em análise estabelece que permanece suspenso:

  1. o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;
  2. a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares.

Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes.

As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
  2. a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;
  3. a capacidade de lotação máxima de:
    1. 40% em locais fechados;
    2. 60% em locais abertos;
  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

As atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
  2. a vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída;
  3. a capacidade de lotação máxima somente com público sentado de:
    1. 40% em locais fechados;
    2. 60% em locais abertos;
  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

Ademais, os órgãos competentes poderão editar atos complementares ao disposto neste ato.

Por fim, revoga o Decreto Rio nº 49.240, informado em 23/07/2021, o qual dispunha, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 06/08/2021 até 23/08/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (20/08/2021).

Decreto Rio nº 49.333 (DOM/Rio de Janeiro 27/08/2021)

Assunto: Medida de Enfrentamento – COVID-19

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 27/08/2021 até 13/09/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871/2021, naquilo que não conflitar com o presente ato, considerado o nível de alerta previsto para cada Região Administrativa do Município conforme boletim epidemiológico.

O ato em análise estabelece que permanece suspenso:

  1. o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;

  2. a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares.

Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes.

As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;

  3. a capacidade de lotação máxima de:


    1. 40% em locais fechados;

    2. 60% em locais abertos;

  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

As atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída;

  3. a capacidade de lotação máxima somente com público sentado de:


    1. 40% em locais fechados;

    2. 60% em locais abertos;

  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

Ademais, os órgãos competentes poderão editar atos complementares ao disposto neste ato.


Por fim, revoga Decreto Rio nº 49.288, informado em 20/08/2021, o qual dispunha, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 20/08/2021 até 30/08/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (27/08/2021).

– MUNICÍPIO DE SALVADOR (BA)

Decreto Municipal nº 34.244 (DOM/Salvador 06/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 33.719, informado em 05/04/2021, que define os protocolos para as diversas atividades.

O ato em análise dispõe que o o horário de funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 11h às 02h. (Antes o horário de funcionamento era das 11h às 00h30)

Além disso, altera, pelo constante no ato em análise, o Anexo III do Decreto Municipal nº 33.717, informado em 05/04/2021 (Dispõe sobre os critérios para reativação dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para preservação da vida e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus).

Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (06/08/2021).

Decreto Municipal nº 34.318 (DOM/Salvador 20/08/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 33.719, informado em 05/04/2021, que define o protocolos setoriais.

O ato em análise dispõe que o horário de funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 11h às 03h. (Antes o horário de funcionamento era das 11h às 02h)

Além disso, altera, pelo constante no ato em análise, o Anexo III do Decreto Municipal nº 33.717, informado em 05/04/2021 (Dispõe sobre os critérios para reativação dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para preservação da vida e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus).

Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (20/08/2021).