COVID-19 – Principais Medidas Fiscais – Julho2021

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UNIÃO FEDERAL

Instrução Normativa SECEX nº 1 (DOU 07/07/2021)

Assunto: Defesa Comercial e Avaliações de Interesse Público

Dispõe sobre as adaptações necessárias aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O ato em análise estabelece que devido à pandemia do COVID-19, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia – SDCOM decidiu suspender, por prazo indeterminado, a realização dos procedimentos de verificação in loco.

Dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.

Vale destacar que a fim de validar as informações apresentadas, a SDCOM poderá enviar ofício de solicitação de elementos de prova às partes interessadas.

Por meio do ofício, a SDCOM poderá solicitar informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto Federal nº 8.058/2013, e elementos de prova, nos termos do art. 179 do citado decreto, tais como amostras de notas fiscais, documentos contábeis, comprovantes de pagamentos e detalhamentos de despesas específicas.

Após o envio do ofício, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados, à exceção de esclarecimentos com relação às informações previamente apresentadas pelas partes.

Os esclarecimentos com relação a informações previamente apresentados pelas partes deverão ser apresentados acompanhadas de explicações pormenorizadas.

O prazo para o protocolo de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova será de 10 dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogáveis uma vez por até 10 dias a depender dos prazos do processo e mediante solicitação devidamente fundamentada.

As partes interessadas poderão solicitar reunião para esclarecer dúvidas quanto ao teor do ofício de solicitação de elementos de prova.

A realização da reunião dependerá da disponibilidade dos técnicos da SDCOM.

A parte interessada deverá indicar na solicitação os itens do ofício em relação aos quais há necessidade de esclarecimento. 

A realização da reunião não justificará a prorrogação do prazo de resposta.

Ressalta-se que é imprescindível que as partes interessadas submetam suas informações da forma mais completa, clara e precisa possível, atendendo a todos os requisitos e solicitações de dados constantes dos questionários e de outras comunicações enviados pela SDCOM.

As informações apresentadas pelas partes interessadas devem estar acompanhadas de suas respectivas comprovações, justificativas, fontes e metodologias utilizadas, bem como das planilhas e documentos auxiliares que eventualmente tenham sido utilizadas na elaboração dessas informações.

Se a resposta da parte interessada ao ofício de solicitação de elementos de prova for protocolada no prazo e se não for identificada a necessidade de esclarecimentos adicionais, a SDCOM registrará no processo o encerramento do procedimento de verificação.

Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais após o recebimento das respostas ao ofício de solicitação de elementos de prova, a SDCOM enviará ofício solicitando reunião de esclarecimentos com a parte interessada, o qual conterá indicação dos assuntos a serem tratados na reunião.

O objetivo da reunião se limita à apresentação pela parte interessada de esclarecimentos adicionais às informações submetidas em resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, não sendo permitida a apresentação de novas informações nem a alteração das informações previamente protocoladas pela parte em questão.

Os esclarecimentos adicionais apresentados pela parte interessada durante a reunião somente serão considerados pela SDCOM caso sejam reproduzidos por escrito e protocolados nos autos do processo no prazo de 2 dias úteis após a realização da reunião e deverão limitar-se aos esclarecimentos apresentados na referida reunião.

Além disso, os esclarecimentos adicionais protocolados pela parte interessada, serão analisados pela SDCOM.

Caso tais esclarecimentos sejam considerados satisfatórios, a SDCOM incluirá no processo registro de encerramento do procedimento de verificação. 

Ato contínuo, caso a SDCOM observe que as informações apresentadas por peticionárias demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos, as respectivas petições poderão ser indeferidas.

Da mesma forma, caso a SDCOM constate que os dados e informações apresentados pela peticionária não permitam a comprovação da existência de dano à indústria doméstica causado por prática desleal de comércio, o correspondente processo administrativo poderá ser encerrado.

Caso a SDCOM verifique que as demais partes interessadas negaram acesso a informação necessária, não a forneceram tempestivamente, criaram obstáculos à investigação ou não apresentaram os dados e as informações solicitados pela Subsecretaria, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, será enviado ofício à parte interessada informando que as determinações poderão ser total ou parcialmente elaboradas com base na melhor informação disponível.

As mudanças temporárias de procedimentos apresentadas neste ato aplicar-se-ão, no que couber, a avaliações de interesse público e a investigações de subsídios e de salvaguardas globais ou bilaterais conduzidas pelo Brasil.

Por fim, revoga  a Instrução Normativa SECEX nº 1/2020, que tratava do assunto.

Instrução Normativa RFB nº 2.039 (DOU 16/07/2021)

Assunto: Prorrogado Prazo de Entrega da ECF

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020, para o último dia útil do mês de setembro de 2021, qual seja, dia 30/09/2021.

Ressalta-se que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF referente ao ano-calendário de 2021 deverá ser entregue:

  1. até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho; e

  2. até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (16/07/2021).

Convênio ICMS nº 121 (DOU 28/07/2021)

Assunto: Dispensa ou Redução de Juros e Multas na Quitação ou Parcelamento de Débitos Fiscais – COVID-19

Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O Convênio ora alterado, dispõe que o contribuinte, para usufruir dos benefícios, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Por seu turno, o ato em análise autoriza os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Norte, a fixar o prazo máximo de opção do contribuinte que não poderá exceder a 31/12/2021 (Antes seria até 31/08/2021).

Este ato entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 

– ESTADO DO ACRE

Decreto Estadual nº 9.706 (DOE/AC 30/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Revoga Decreto Estadual nº 8.911, informado 17/05/2021, o qual dispunha sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias para o enfrentamento da atual situação epidemiológica no âmbito do Estado, em complementação às normas do Pacto Acre Sem COVID previstas no Decreto Estadual nº 6.206/2020.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/07/2021).

– ESTADO DE ALAGOAS

Decreto Estadual nº 75.087 (DOE/AL Suplemento 08/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza o funcionamento na Fase Laranja:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:

  1. lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h às 17h;
  2. lojas de rua e galerias funcionarão das 10h às 18h;
  3. shopping centers funcionarão das 11h às 20h; e
  4. bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres 5h às 22h, podendo funcionar após as 22h, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Ademais, durante o período partir da 00:00h do dia 09/07/2021 até as 23:59h do dia 22/07/2021, haverá a restrição de horário de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 23h às 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/07/2021).

Instrução Normativa SEFAZ nº 942 (DOE/AL 12/07/2021)

Assunto: Atendimento ao Público – Medidas Temporárias

Determina o retorno do atendimento ao público e das atividades presenciais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda para o dia 12/07/2021, no horário de 08 às 14h, observando todas as normas sanitárias estabelecidas pelos órgãos de Saúde.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (12/07/2021).

Portaria SEFAZ nº 950 (DOE/AL 13/07/2021)

Assunto: Atendimento ao Público – Medidas Temporárias

Determina o retorno do atendimento ao público no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda para o dia 16/07/2021, observando todas as normas sanitárias estabelecidas pelos órgãos de Saúde e o seguinte:

  1. de 8h às 12h, através de agendamento no sítio eletrônico da SEFAZ/AL;
  2. de 12h às 14h, independente de agendamento, observado o controle estabelecido por cada setor.

A SEFAZ/AL disponibilizará, das 8h às 14h, atendimento presencial no bloco administrativo Sílvio Viana (em Jacarecica/Maceió-AL) e na 2ª Chefia de Administração Fazendária (Arapiraca) para auxílio à ferramenta automatizada de atendimento (chatbot) denominada NISE.

No âmbito da Contadoria Geral do Estado e da Superintendência Especial do Tesouro Estadual, o atendimento deverá ser agendado por meio dos seguintes endereços eletrônicos: atendimentocongeal@sefaz.al.gov.br e atendimentotesouro@sefaz.al.gov.br.

  1. O pedido de agendamento deverá ser realizado entre as 08h00min e 12h00min, com antecedência mínima de 24horas da data pretendida para atendimento, por meio de solicitação encaminhada ao respectivo endereço eletrônico.
  2. Confirmado o agendamento, o atendimento ocorrerá entre as 08h00min e 14h00min.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (13/07/2021).

Republicação – Portaria SEFAZ nº 950 (DOE/AL 15/07/2021)

Assunto: Atendimento ao Público – Medidas Temporárias

Republica por incorreção a Portaria SEFAZ nº 950, informada em 14/07/2021, para determina o retorno do atendimento ao público no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda para o dia 14/07/2021 (Antes seria no dia 16/07/2021), observando todas as normas sanitárias estabelecidas pelos órgãos de Saúde e o seguinte:

  1. de 8h às 12h, através de agendamento no sítio eletrônico da SEFAZ/AL;
  2. de 12h às 14h, independente de agendamento, observado o controle estabelecido por cada setor.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/07/2021).

Decreto Estadual nº 75.291 (DOE/AL Suplemento 22/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza o funcionamento na Fase Amarela:

  1. postos de combustíveis;
  1. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  1. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  1. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  1. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento.
  1. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Por fim, os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres 5h às 24h, podendo funcionar após as 24h, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (22/07/2021).

– ESTADO DO AMAPÁ

Decreto Estadual nº 2.261 (DOE/AP 05/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

1. Disposições Gerais

Para os fins deste ato, considera-se:

  1. atendimento presencial – forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;

  2. delivery – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;

  3. drive thru – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;

  4. agendamento com hora marcada – modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

2. Das Atividades Econômicas e Sociais

Ficam suspensas, de 06/07/2021 até 19/07/2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos em bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos e centros culturais.

Ademais, durante a vigência deste ato fica vedado, também, o consumo de bebida alcoólica no interior de estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas – lei seca.


Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste ato, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

Outrossim, fica autorizada, ainda, a realização de eventos sociais, coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, nas seguintes condições:

  1. eventos sociais (aniversários, batizado, noivados, casamento) – de segunda a domingo, no horário das 07 às 23 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4 metros quadrados), até o limite de 50 participantes, com no máximo 10 funcionários em serviço;

  2. eventos coorporativos, técnicos e científicos – de segunda a domingo, no horário das 07 às 23 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4 metros quadrados), até o limite de 100 participantes, com no máximo 10 funcionários em serviço;

  3. a disposição das mesas no salão/espaço do evento deverá respeitar a distância de 2,5m entre mesas, que serão equipadas com no máximo 6 cadeiras, sendo vedada a união/junção de mesas;

  4. no caso de eventos realizados em auditórios e outros espaços com assento fixo, a ocupação dos assentos deverá respeitar a distância de 1,5m entre os assentos, com a marcação dos assentos que não devem ser ocupados, considerando a taxa de ocupação disposta no item I deste ato;

  5. é de responsabilidade da entidade promotora do evento, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 dias, a lista de pessoas presentes no evento.

3. Disposições Finais

Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste Decreto, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 26/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrantes deste ato:

  • Anexo I – Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

  • Anexo II – Protocolo Sanitário Padrão;

  • Anexo III – Portaria Ministerial nº 1565/2020 – Ministério da Saúde;

  • Anexo IV – Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

  • Anexo V – Parecer Técnico-Científico nº 28/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP.

Por fim, prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 1.377/2020 e Decreto Estadual nº 1.497, informado em 06/04/2021, até a data de 19/07/2021.

Este ato produz efeitos a partir de 06/07/2021.

Decreto Estadual nº 2.498 (DOE/AP 19/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

1. Disposições Gerais

Para os fins deste ato, considera-se:

  1. atendimento presencial – forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;

  2. delivery – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;

  3. drive thru – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;

  4. agendamento com hora marcada – modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

2. Das Atividades Econômicas e Sociais

Ficam suspensas, de 20/07/2021 até 02/08/2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos em bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos e centros culturais.

Ademais, durante a vigência deste ato fica vedado, também, o consumo de bebida alcoólica no interior de estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas – lei seca.


Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste ato, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

Outrossim, fica autorizada, ainda, a realização de eventos sociais, coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, nas seguintes condições:

  1. eventos sociais (aniversários, batizado, noivados, casamento) – de segunda a domingo, no horário das 07 às 23 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4 metros quadrados), até o limite de 50 participantes, com no máximo 10 funcionários em serviço;

  2. eventos coorporativos, técnicos e científicos – de segunda a domingo, no horário das 07 às 23 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4 metros quadrados), até o limite de 100 participantes, com no máximo 10 funcionários em serviço;

  3. a disposição das mesas no salão/espaço do evento deverá respeitar a distância de 2,5m entre mesas, que serão equipadas com no máximo 6 cadeiras, sendo vedada a união/junção de mesas;

  4. no caso de eventos realizados em auditórios e outros espaços com assento fixo, a ocupação dos assentos deverá respeitar a distância de 1,5m entre os assentos, com a marcação dos assentos que não devem ser ocupados, considerando a taxa de ocupação disposta no item I deste ato;

  5. é de responsabilidade da entidade promotora do evento, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 dias, a lista de pessoas presentes no evento.

3. Disposições Finais

Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste ato, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 26/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrantes deste ato:

  • Anexo I – Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

  • Anexo II – Protocolo Sanitário Padrão;

  • Anexo III – Portaria Ministerial nº 1565/2020 – Ministério da Saúde;

  • Anexo IV – Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

  • Anexo V – Parecer Técnico-Científico nº 30/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP.

Por fim, prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 1.377/2020 e Decreto Estadual nº 1.497, informado em 06/04/2021, até a data de 02/08/2021.

Este ato produz efeitos a partir de 20/07/2021.

– ESTADO DO AMAZONAS

Decreto Estadual nº 44.179 (DOE/AM 09/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Autoriza, no período de 12/07/2021 a 25/07/2021, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 22 horas, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedotecas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:


    1. abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 00 horas, com capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de 50% de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

  4. atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:


    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00 horas;

    2. na modalidade delivery, até as 00 hs;

    3. na modalidade drive thru, até as 00 hs;

  5. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 00 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

Ademais, fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde.

Fica suspenso, até 25/07/2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

As disposições previstas neste ato não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.

Por fim, revoga, a partir de 12/07/2021, o Decreto Estadual nº 44.090, informado em 30/06/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos no período de 12/07/2021 a 25/07/2021.

Decreto Estadual nº 44.257 (DOE/AM 23/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Autoriza, no período de 26/07/2021 a 08/08/2021, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 00 horas, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedotecas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:


    1. abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 00 horas, com capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de 50% de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

  4. atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:


    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00 horas;

    2. na modalidade delivery, até as 00 hs;

    3. na modalidade drive thru, até as 00 hs;

  5. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 00 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

Ademais, fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Fica suspenso, até 08/08/2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

As disposições previstas neste ato não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.

Por fim, revoga, a partir de 26/07/2021, o Decreto Estadual nº 44.179, informado em 11/07/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos no período de 26/07/2021 a 08/08/2021.

Decreto Estadual nº 44.179 (DOE/AM 09/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Autoriza, no período de 12/07/2021 a 25/07/2021, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 22 horas, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedotecas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:


    1. abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 00 horas, com capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de 50% de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

  4. atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:


    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00 horas;

    2. na modalidade delivery, até as 00 hs;

    3. na modalidade drive thru, até as 00 hs;

  5. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 00 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

Ademais, fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde.

Fica suspenso, até 25/07/2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

As disposições previstas neste ato não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.

Por fim, revoga, a partir de 12/07/2021, o Decreto Estadual nº 44.090, informado em 30/06/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos no período de 12/07/2021 a 25/07/2021.

Decreto Estadual nº 44.257 (DOE/AM 23/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Autoriza, no período de 26/07/2021 a 08/08/2021, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 00 horas, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedotecas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:


    1. abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 00 horas, com capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 00 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de 50% de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

  4. atividades do comércio em geral, incluindo Shopping Centers:


    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos, todos os dias da semana, até as 00 horas;

    2. na modalidade delivery, até as 00 hs;

    3. na modalidade drive thru, até as 00 hs;

  5. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 00 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

Ademais, fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Fica suspenso, até 08/08/2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

As disposições previstas neste ato não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.

Por fim, revoga, a partir de 26/07/2021, o Decreto Estadual nº 44.179, informado em 11/07/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos no período de 26/07/2021 a 08/08/2021.

– ESTADO DA BAHIA

Decreto Estadual nº 20.585 (DOE/BA 09/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

O ato em análise determina a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 24h às 05h, de 09/07/2021 até 23/07/2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

Destaca-se que os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 23h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

Por fim, será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (09/07/2021). 

Decreto Estadual nº 20.612 (DOE/BA 23/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 20.585, informado em 09/07/2021, que institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

O ato em análise determina a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 01h às 05h, de 09/07/2021 até 06/08/2021 (Antes a restrição se aplicava das 24h às 05h, até 23/07/2021), em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (23/07/2021).

– ESTADO DO CEARÁ

Portaria SEFAZ nº 239 (DOE/CE 08/07/2021)

Assunto: Atendimento ao Público – Medidas Temporárias

Dispõe que o atendimento presencial será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17, devendo ocorrer mediante agendamento prévio por meio do site da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br).

Além disso, o atendimento virtual, por videoconferência, será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17h, devendo ser agendado previamente por telefone, após o respectivo envio do link de confirmação para o e-mail do solicitante.

Todos os procedimentos que já tenham sido estabelecidos sob a forma virtual ficam vedados de serem realizados presencialmente.

Por fim, suspende, as disposições em sentido contrário ao estabelecido neste ato.

Esta ato produz efeitos retroativos a 05/07/2021.

Decreto Estadual nº 34.149 (DOE/CE 10/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades.

O ato em análise dispõe que do dia 12/07/2021 a 25/07/2021permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise dispõe que nos municípios do Estado, as atividades econômicas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 9h às 19h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings poderão funcionar de 10h às 22h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes.
  3. restaurantes poderão funcionar de 9h às 22h, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão de 10h às 22h, limitada em 50% a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
  2. indústria;

Destaca-se que as Barracas de praia poderão funcionar, observado o seguinte:

  1. funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;
  2. obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar;
  3. limitação em 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 17h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto.

Por fim, a Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste ato, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (10/07/2021).

Portaria SEFAZ nº 244 (DOE/CE 19/07/2021)

Assunto: Atendimento ao Público – Medidas Temporárias

Dispõe que o atendimento presencial para o público externo será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17, devendo ocorrer mediante agendamento prévio por meio do site da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br).

Além disso, o atendimento virtual, por videoconferência, será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17h, devendo ser agendado previamente por telefone, após o respectivo envio do link de confirmação para o e-mail do solicitante.

Todos os procedimentos que já tenham sido estabelecidos sob a forma virtual ficam vedados de serem realizados presencialmente.

Por fim, suspende, as disposições em sentido contrário ao estabelecido neste ato.

Esta ato entra em vigor na data de sua publicação (19/07/2021).

Decreto Estadual nº 34.171 (DOE/CE 21/07/2021)

Assunto: Pagamento de Débitos – Contas de Energia

Dispõe sobre a etapa de avaliação e quitação pelo Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº 17.429, informada em 25/03/2021, dos débitos de energia de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, na forma do Decreto Estadual nº 34.038, informado em 22/04/2021.

A quitação abrangerá a totalidade dos débitos de energia habilitados em conformidade com o Decreto Estadual nº 34.038/2021.

O ato em análise estabelece que o pagamento dos débitos dar-se-á à conta de débitos tributários devidos pela concessionária de energia elétrica, a título de ICMS, referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021.

Finalizada a etapa de habilitação dos débitos de energia, com a consequente definição de todos os beneficiários da política, a Secretaria da Infraestrutura – Seinfra procederá à totalização dos valores habilitados a serem quitados, valendo-se de quadro unificado e discriminativo dos débitos habilitados.

Ato contínuo, a Secretaria da Fazenda – Sefaz será cientificada, logo após a totalização, da quantia apurada, para fins de aprovação, conforme acertado previamente, e de controle do processo de pagamento.

Posteriormente, a Seinfra comunicará a concessionária de energia credora (Enel) da assunção pelo Estado dos débitos de energia habilitados, declarando-lhe interesse público na pronta quitação, nos termos deste ato.

Antes da efetiva quitação, a Seinfra se certificará, mediante pesquisa cadastral, se as empresas beneficiados permanecem em atividade.

Após quitados os débitos, a concessionária enviará à Sefaz e à Seinfra documento atestando a integral quitação de todos os débitos habilitados, dando baixa em sistema e comprometendo-se a adotar providências para encerramento de qualquer procedimento ou processo instaurado, administrativo ou judicial, para cobrança dos valores.

Por fim, de posse do documento, serão as empresas beneficiadas comunicadas pela Seinfra da quitação de seus débitos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/07/2021).

Decreto Estadual nº 34.173 (DOE/CE 24/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades.

O ato em análise dispõe que do dia 2/07/2021 a 08/08/2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as disposições deste ato.

O “toque de recolher” será observado, nos municípios do Estado, de segunda a domingo, no horário de 0h às 5h, ficando estabelecido(a):

  1. proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do item “ii”, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

  2. vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas neste ato.

Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 9h às 19h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings poderão funcionar de 10h às 22h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

  3. restaurantes poderão funcionar de 9h às 23h, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão de 10h às 23h, limitada em 50%(cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

  2. indústria.

Oportuno destacar que as barracas de praia poderão funcionar das 8h às 23h, observado o seguinte:

  1. funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;

  2. obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar;

  3. limitação em 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 17h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto acima.

As atividades liberadas, nos termos deste ato, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste ato, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, observadas as disposições deste ato, constarão do site oficial da SESA.

Por fim, os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (24/07/2021).

– ESTADO DE GOIÁS

Lei Estadual nº 21.031 (DOE/GO Suplemento 02/07/2021)

Assunto: Derrubada de Veto – Medidas Facilitadoras – COVID-19

Em razão da rejeição pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás do veto parcial, foi publicado dispositivo originalmente vetado da Lei Estadual nº 20.939, informado em 29/12/2020, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao ICMS.

O ato em análise acrescenta dispositivo à Lei Estadual  supramencionada, para dispor que em virtude da pandemia da covid-19, dispensa empresas e os contribuintes goianos da apresentação da Certidão Negativa de Débito de Tributos Federais e a Certidão de que trata o artigo 47, I, alínea “a”, da Lei federal nº 8.212/1991, na fruição ou contratação de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por lei estadual. (Dispositivo novo)

– ESTADO DO MARANHÃO

Portaria CasaCiv nº 86 (DOE/MA 20/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 20/07/2021 somente foi disponibilizado dia 26/07/2021.

Acresce dispositivos à Portaria CasaCiv nº 042/2020, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de bares, restaurantes e afins.

O ato em análise dispõe que a partir de 20/07/2021, em atendimento ao Decreto Estadual nº 36.871, informado no Tax Update de hoje, os bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares, localizados em todo território do Estado do Maranhão, poderão funcionar normalmente, dentro da capacidade física do ambiente.

Além disso, a fim de evitar aglomeração, o espaço físico dos estabelecimentos deverá ser organizado de modo a manter a distância de 02 metros entre as mesas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (20/07/2021).

Decreto Estadual nº 36.871 (DOE/MA 20/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 20/07/2021 somente foi disponibilizado dia 26/07/2021. 

Reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O ato em análise dispõe que do dia 20/07/2021 a 30/07/2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados exige a observância das seguintes regras:

  1. os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão, álcool em gel ou congênere;

  2. observância de protocolo sanitário específico constante de Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Os estabelecimentos poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.

Além disso, do dia 20/07/2021 a 30/07/2021, nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares poderão funcionar sem redução de sua carga horária habitual, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de restrições de horário por normas municipais.

Destaca-se que as regras dispostas neste ato e nas Portarias setoriais com base nele editadas, vigorarão enquanto mantidas as condições sanitárias que lhes deram ensejo, podendo ser revistas a qualquer tempo, com efeitos em todo o território estadual, em determinada localidade ou em algumas das Regiões de Planejamento mencionadas nos Anexos I e II, considerando os registros de infecção por COVID-19 no Estado, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Por fim, revoga o Decreto Estadual nº 36.531, informado em 05/03/2021, que suspendia o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (20/07/2021).

– ESTADO DE MINAS GERAIS

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 168 (DOE/MG 09/07/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (09/07/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 171 (DOE/MG 16/07/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (16/07/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 173 (DOE/MG 23/07/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (23/07/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 174 (DOE/MG 30/07/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/07/2021).

– ESTADO DA PARAÍBA

Decreto Estadual nº 41.396 (DOE/PB 03/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece que, no período compreendido entre 03/07/2021 a 16/07/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 23:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.


No período compreendido entre 03/07/2021 a 16/07/2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Dentro do horário determinado os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

Dentro do limite de horário determinado os gestores municipais poderão estabelecer o horário de funcionamento do setor de serviços e do comércio, para melhor atender à realidade local.


Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas.

Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 21:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local.

As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 50% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

Ademais, os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste ato, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

No período compreendido entre 03/07/2021 a 16/07/2021 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.

Por fim, novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (03/07/2021).

Decreto Estadual nº 41.426 (DOE/PB 15/07/2021)

Assunto: Autorregularização e/ou Reenquadramento de Compromissos e Condições para Fruição de Benefícios – Regulamentação

Regulamenta a Lei Estadual nº 11.973, informada em 08/06/2021, que dispõe sobre a concessão de prazo para a autorregularização e/ou reenquadramento de compromissos e condições assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, e dá outras providências.

O ato em análise dispõe que a autorregularização e/ou reenquadramento acima mencionados, ocorrerá no prazo de 180 dias, contados a partir da data da:

  1. ciência da notificação enviada para o Domicílio Tributário eletrônico (DT-e) pela fiscalização tributária estadual, quando decorrer de procedimento de auditoria fiscal iniciado, concluído ou não;

  2. 15/07/2021, nos casos de denúncia espontânea.

O disposto acima aplica-se somente a:

  1. procedimentos de auditoria fiscal iniciados, concluídos ou não, durante o período de declaração de existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência no Estado da Paraíba, em razão da epidemia de infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19) no Brasil, nos termos do Decreto Estadual nº 40.122/2020;

  2. períodos de apuração do ICMS anteriores à declaração de existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência no Estado da Paraíba, em razão da epidemia de infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19) no Brasil, nos termos do Decreto Estadual nº 40.122/2020.

Para fins do disposto neste ato, dar-se-á:

  1. a autorregularização, quando o contribuinte atender, nos prazos previstos acima, a notificação decorrente do procedimento de auditoria fiscal iniciado, concluído ou não;

  2. o reenquadramento, no caso de denúncia espontânea, acompanhado do cumprimento efetivo dos compromissos e condições assumidos no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, no prazo previsto acima.

Somente será possível a autorregularização e/ou reenquadramento, desde que garantido o recolhimento mínimo assumido no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, em relação à meta de:

  1. faturamento médio mensal;

  2. quantidade mínima de empregos gerados;

  3. saídas de mercadorias destinadas a outros contribuintes do ICMS correspondente ao valor médio mensal superior a 70% do total das saídas promovidas.

Destaca-se que, uma vez que o contribuinte proceda a autorregularização e/ou reenquadramento, considerar-se-ão atendidos os compromissos e condições pretéritos.

A autorregularização e/ou reenquadramento dos compromissos e condições assumidos por contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especiais – TARE não excepciona, em hipótese alguma, as contrapartidas formalizadas relativas ao recolhimento de tributo.
Será considerado autorregularizado e/ou reenquadrado o contribuinte que atender, no prazo previsto neste ato, os compromissos e condições estabelecidos no Termo de Acordo de Regime Especiais – TARE ou em legislações posteriores, se mais benéficas.

A denúncia espontânea, para fins do reenquadramento, dispensa a necessidade de comunicação oficial à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

A autorregularização e/ou reenquadramento em relação às metas dos compromissos e condições serão aferidas pela média mensal dos últimos 6 meses anteriores ao fim dos prazos previstos neste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/07/2021).

Decreto Estadual nº 41.431 (DOE/PB Suplemento 16/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece que, no período compreendido entre 17/07/2021 a 31/07/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.


No período compreendido entre 17/07/2021 a 31/07/2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Dentro do horário determinado os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

Dentro do limite de horário determinado os gestores municipais poderão estabelecer o horário de funcionamento do setor de serviços e do comércio, para melhor atender à realidade local.


Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas.

Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local.

As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 50% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

Ademais, os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste ato, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

No período compreendido entre 17/07/2021 a 31/07/2021 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.

Por fim, novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (16/07/2021).

Decreto Estadual nº 41.461 (DOE/PB Suplemento 31/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece que, no período compreendido entre 01/08/2021 a 15/08/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.


No período compreendido entre 01/08/2021 a 15/08/2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Dentro do horário determinado os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

Dentro do limite de horário determinado os gestores municipais poderão estabelecer o horário de funcionamento do setor de serviços e do comércio, para melhor atender à realidade local.


Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas.

Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local.

As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 50% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

Ademais, os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste ato, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

No período compreendido entre 01/08/2021 a 15/08/2021 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com 50% da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.

Por fim, novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (31/07/2021).

– ESTADO DO PARANÁ

Decreto Estadual nº 8.049 (DOE/PR Executivo 02/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/PR do dia 02/07/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 07/07/2021. 

Altera o Decreto Estadual nº 7.020, informado em 08/03/2021, que trata de medidas obrigatórias de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, para estabelecer que os supermercados funcionarão das 8 horas às 23 horas (antes era até as 20h), com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/07/2021).

Decreto Estadual nº 8.178 (DOE/PR Executivo 30/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 e revoga Decreto Estadual nº 6.983, informado em 02/03/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período da zero hora (0h) às cinco horas (5h), diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Permite a realização de algumas categorias de eventos, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e os limites estabelecidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde.

Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:

  1. eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;

  2. eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;

  3. eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;

  4. eventos com duração superior a 6 horas;

  5. eventos esportivos com presença de público;

  6. eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;

  7. eventos de caráter internacional;

  8. eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;

  9. eventos que não atendam os critérios previstos neste ato e demais normativas vigentes.

Este ato produz efeitos no período de 31/07/2021 a 15/08/2021.

– ESTADO DO PARANÁ

Decreto Estadual nº 8.049 (DOE/PR Executivo 02/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/PR do dia 02/07/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 07/07/2021. 

Altera o Decreto Estadual nº 7.020, informado em 08/03/2021, que trata de medidas obrigatórias de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, para estabelecer que os supermercados funcionarão das 8 horas às 23 horas (antes era até as 20h), com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/07/2021).

Decreto Estadual nº 8.178 (DOE/PR Executivo 30/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 e revoga Decreto Estadual nº 6.983, informado em 02/03/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, no período da zero hora (0h) às cinco horas (5h), diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Permite a realização de algumas categorias de eventos, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e os limites estabelecidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde.

Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:

  1. eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;

  2. eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;

  3. eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;

  4. eventos com duração superior a 6 horas;

  5. eventos esportivos com presença de público;

  6. eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;

  7. eventos de caráter internacional;

  8. eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;

  9. eventos que não atendam os critérios previstos neste ato e demais normativas vigentes.

Este ato produz efeitos no período de 31/07/2021 a 15/08/2021.

– ESTADO DO PIAUÍ

Decreto Estadual nº 19.839 (DOE/PI Ed. Extraordinária 04/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 05/07/2021 ao dia 11/07/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 24h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (04/07/2021).

Decreto Estadual nº 19.848 (DOE/PI Ed. Extraordinária 11/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 12/07/2021 ao dia 18/07/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 24h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (11/07/2021).

Decreto Estadual nº 19.880 (DOE/PI Ed. Extraordinária 18/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 19/07/2021 ao dia 25/07/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 24h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (18/07/2021).

Decreto Estadual nº 19.888 (DOE/PI Ed. Extraordinária 25/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 26/07/2021 ao dia 01/08/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 24h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (25/07/2021).

– ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreto Estadual nº 47.683 (DOE/RJ Extra 14/07/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Ficam suspensas as atividades nos seguintes estabelecimentos:

  1. casas de shows e espetáculos;

  2. boates e danceterias;

  3. salões de dança e arenas;

Além disso, fica suspensa a realização de shows e eventos, sendo excepcionalizado o funcionamento das atividades relacionadas a seguir, desde que atendam a capacidade de lotação máxima de 40% em locais fechados e 60% em locais abertos, além de respeito a distanciamento mínimo de 1,5 m entre participantes:

  1. casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);

  2. feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;

  3. eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;

  4. eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;

  5. eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.

Dentre as atividades consideradas essenciais, destacam-se: supermercados, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, além daquelas previstas no Anexo I deste ato.

Ficam mantidas, para todo o Estado, a prática das seguintes atividades e estabelecimentos:

  1. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 40% da sua capacidade de lotação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 2,0 metro e com a capacidade máxima de 8 por mesa, podendo ter música ao vivo até às 23h;

  2. feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais utilizarem regras mais restritivas, inclusive proibirem o funcionamento;

  3. lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;

  4. Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos.

Ademais, fica mantido, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, conforme normas municipais autorizativos e até o limite de 40% de sua capacidade total, desde que, dentre outras medidas, limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 4 pessoas por mesa.

Fica mantido, ainda, para todo o Estado, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

  1. lojas de comércio de rua, incluindo galerias;

  2. atividades por ambulantes legalizados;

  3. o funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no programa selo “Rio de Janeiro Turismo Consciente” sendo permitida a utilização das áreas de lazer desses estabelecimentos, com 40% de sua capacidade máxima, não se incluindo nesta vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do setor.

  4. o funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico.

Ficam vedadas Rodas de Samba e Rodas de Rimas, quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos Carnavalescos.

As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente ato, nos limites de suas atribuições.

Oportuno destacar que os municípios poderão promover barreiras sanitárias nas rodovias estaduais.

Por fim, nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas à Covid 19, observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas municipais.

Este ato produz efeitos no período de 15/07/2021 a 30/07/2021.

Decreto Estadual nº 47.710 (DOE/RJ Extra 30/07/2021)

Assunto: Prorrogação – Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Prorroga, de 30/07/2021 para até 16/08/2021, os efeitos do Decreto Estadual nº 47.683, informado em 15/07/2021, o qual estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (30/07/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Decreto Estadual nº 30.714 (DOE/RN 07/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Reafirma a necessidade de observância das medidas sanitárias e amplia a retomada gradual das atividades socioeconômicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte estabelecida no Decreto Estadual nº 30.562, informado em 12/05/2021 e no Decreto Estadual nº 30.676, informado em 23/06/2021.

O ato em análise dispõe que sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta GAC/SESAP/SEDEC nº 02/2021, as atividades socioeconômicas não essenciais com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo I deste ato.

Destaca-se que a partir da vigência deste ato, as atividades socioeconômicas ficam autorizadas a funcionar entre 05h e 00h, observados os protocolos setoriais específicos.

As atividades essenciais elencadas no Anexo II deste ato, em razão de sua natureza, não estão sujeitas ao horário de funcionamento.

Por fim, o disposto neste ato terá vigência até o dia 04/08/2021, sem prejuízo, a qualquer tempo, da possibilidade da reavaliação das medidas em face do cenário epidemiológico.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (07/07/2021).

– ESTADO DE SANTA CATARINA

Decreto Estadual nº 1.351 (DOE/SC Extra 30/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga para 14/07/2021, a vigência das medidas de enfrentamento da COVID-19, em todo território catarinense, estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 1.276, informado em 18/05/2021.

Além disso, altera o Decreto Estadual nº 1.276, informado em 18/05/2021, para estabelecer, em todo o território catarinense, até 14/07/2021, para casas noturnas, boates, casa de shows, pubs e afins, permissão de funcionamento, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 576/2021, ou outra que a substitua.

Anteriormente para casas noturnas, boates, casa de shows, pubs e afins, deveriam ser observados o que se segue: 

  1. nos níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave, os estabelecimentos poderão, excepcionalmente, utilizar o espaço de seu salão para a realização de eventos sociais, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455/2021, ou outra que a substitua, com limite de ocupação de até 100 pessoas no nível gravíssimo e de até 150 pessoas no nível grave, de acordo com o fator de distanciamento estabelecido na mencionada Portaria e permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00;

  2. no nível de risco potencial alto, permissão para funcionamento das 6h00 à meia-noite, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.024/2020, ou outra que a substitua; e

  3. no nível de risco potencial moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.024/2020, ou outra que a substitua.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/06/2021).

Decreto Estadual nº 1.371 (DOE/SC 14/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31/10/2021.

Ademais, revoga os seguintes atos:

  • Decreto Estadual nº 562, informado em 20/04/2020, que declara estado de calamidade pública e suspende o funcionamento de diversas atividades; e

  • Decreto Estadual nº 1.276, informado em 18/05/2021, que estabelece, em todo território catarinense, no período de 18/05/2021 até 31/05/2021, diversas medidas de enfrentamento da COVID-19.

Este ato produz efeitos a partir de 15/07/2021.

– ESTADO DE SÃO PAULO

Decreto Estadual nº 65.839 (DOE/SP 01/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estende, até 15/07/2021, o período de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, informado em 31/03/2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo.

Ademais, estende, até 15/07/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 65.635, informado em 19/04/2021, que institui medidas transitórias, de caráter excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo de enfrentar a disseminação da COVID-19, substituindo o Anexo II do mencionado decreto, conforme Anexo II do presente ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/07/2021).

Decreto Estadual nº 65.856 (DOE/SP 08/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estende, até 31/07/2021, o período de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, informado em 31/03/2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo.

Ademais, estende, até 31/07/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 65.635, informado em 19/04/2021, que institui medidas transitórias, de caráter excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo de enfrentar a disseminação da COVID-19, substituindo o Anexo II do mencionado decreto, conforme Anexo II do presente ato.

Este ato produzirá efeitos a partir de 09/07/2021.

Decreto Estadual nº 65.897 (DOE/SP 31/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estende, até 16/08/2021, o período de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, informado em 31/03/2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (31/07/2021).

– ESTADO DE SERGIPE

Decreto Estadual nº 40.926 (DOE/SE 02/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 24/2021, que prorroga, acrescenta e altera medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE.

Oportuno destacar que a Resolução em comento autoriza o funcionamento de atividades não essenciais e especiais durante toda a semana, inclusive aos finais de semana (sábado e domingo), observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo Único deste ato.

Antes vedava o funcionamento de atividades não essenciais e especiais aos domingos.

Por fim, revoga o parágrafo 1º do artigo 4, o qual vedava o funcionamento de atividades não essenciais e especiais aos domingos, somente seria aplicável à Região Metropolitana de Aracaju – RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro, bem como aos Municípios de Itabaiana, Estância e Lagarto.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/07/2021). 

Decreto Estadual nº 40.937 (DOE/SE 16/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 25/2021, que prorroga, acrescenta e altera medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE.

Oportuno destacar que a Resolução em comento, prorroga as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram a Resolução CTCAE nº 19, informada em 14/05/2021, até a Resolução CTCAE nº 24, informada em 02/07/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (16/07/2021).

Decreto Estadual nº 40.944 (DOE/SE 30/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 26/2021, anexa a este ato, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19).

Oportuno destacar que a Resolução em comento, prorroga as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram a Resolução CTCAE nº 19, informada em 14/05/2021, até a Resolução CTCAE nº 25, informada em 16/07/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/07/2021).

MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE)

Decreto Municipal nº 6.502 (DOM/Aracaju 01/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto Municipal nº 6.111, informado em 04/04/2020.

O ato em análise mantêm as restrições em vigor, aprovadas no Decreto em comento. incluindo as restrições de funcionamento de atividades não essenciais aos domingos e feriados e o toque de recolher, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas.

Além disso, autoriza o funcionamento de atividades e serviços considerados não essenciais durante toda a semana, inclusive aos sábados e domingos, salvo nos horários do toque de recolher, observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo Único deste ato.

Antes vedava o funcionamento de atividades não essenciais e especiais aos domingos, feriados e durante os horários de toque de recolher.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/07/2021). 

Decreto Municipal nº 6.511 (DOM/Aracaju 16/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19.

O ato em análise mantêm as restrições em vigor, aprovadas no Decreto Municipal nº 6.445, informado em 30/04/2021, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste ato.

Além disso, altera e consolida o Anexo I do Decreto Municipal nº 6.445/2021, que estabelece o Regime de Escalonamento de Abertura e Fechamento de Estabelecimentos, Negócios e Repartições Municipais na Cidade de Aracaju, adaptando-se ao novo regramento do Decreto Estadual nº 40.899/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (16/07/2021). 

– MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (MG)

Decreto Municipal nº 17.646 (DOM/Belo Horizonte 03/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dá nova redação ao Anexo II do Decreto Municipal nº 17.361/2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (03/07/2021), exceto quanto ao item “feiras, exposições, congressos, seminários e eventos corporativos” previsto no Anexo, que entra em vigor em 01/08/2021.

Decreto Municipal nº 17.671 (DOM/Belo Horizonte 29/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera as regras de funcionamento dos seguintes serviços listados no Anexos I e II do Decreto Municipal nº 17.361/2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus:

  • Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência ou similares: diariamente, entre 7h e 22h (antes seria até as 18h);

  • Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio, shopping centers e clubes de serviço, de lazer, sociais e esportivos: diariamente, entre 11h e 23h (antes seria até 22h). A retirada no local é permitida até às 22h (antes seria até as 21h). Não há restrição de horário para a entrega em domicílio.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (29/07/2021).

– MUNICÍPIO DE BOA VISTA (RR)

Decreto Municipal nº 82-E (DOM/Boa Vista 13/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas não farmacológicas de distanciamento social, que sejam necessárias e suficientes para a redução da taxa de transmissibilidade da COVID-19, durante o período de 13/07/2021 a 31/07/2021, considerando 3 aspectos:

  1. Manutenção de suspensão de algumas atividades;

  2. Restrição de horário de funcionamento para alguns seguimentos, de modo a reduzir a circulação de grande número de pessoas em ambientes, que sejam de difícil manutenção dos cuidados estabelecidos nos protocolos de saúde, especialmente no distanciamento social e uso da máscara;

  3. Classificação de atividades essenciais no âmbito do Município e adequação de seus horários de funcionamento.

Fica determinado no âmbito do Município de Boa Vista, a partir do dia 13/07/2021 a 31/07/2021, em relação as atividades e uso dos espaços o seguinte:

  1. Suspensão de uso e atividades em praias e balneários públicos;

  2. Proibição de shows;

  3. Proibição de Festas de Aniversários, Casamentos, formaturas e congêneres em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados com mais de 100 pessoas.

As lojas de conveniências e afins situadas no pátio de postos de combustíveis deverão funcionar de acordo com os horários abaixo especificados.

Os demais segmentos da economia deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento, distribuídos da seguinte forma:

  1. Poderão funcionar entre 05:00 e 00:00h:


    1. Bares e restaurantes, podendo ter apresentação de música ao vivo com grupo musical composto por até 3 pessoas, não sendo permitido dançar;

    2. Mercados, atacarejos, supermercados e hipermercados, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas;

    3. Festas de Aniversários, Casamentos, formaturas, batizados e congêneres em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados com limitação máxima de 50 pessoas e apresentação de música ao vivo com grupo musical composto por até 3 pessoas, não sendo permitido dançar;

    4. Demais segmentos não especificados nos itens acima;

    5. Operações de delivery e drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências e exclusivamente para a comercialização de itens de alimentação e bebidas;

  2. Poderão funcionar entre 00:00 e 05:00h: Operações de delivery e drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências e exclusivamente para a comercialização de alimentos preparados no estabelecimento;

  3. Os shoppings centers poderão funcionar entre 10:00 e 00:00h, e após esse horário, será permitido que os seus estabelecimentos de fornecimento de alimentos preparados nos estabelecimentos, funcionem através de delivery e drive-thru até às 05:00h.

Por fim, revoga o Decreto Municipal nº 75-E, informado em 29/06/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (13/07/2021).

Decreto Municipal nº 95-E (DOM/Boa Vista Edição Extraordinária 31/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas não farmacológicas de distanciamento social, que sejam necessárias e suficientes para a redução da taxa de transmissibilidade da COVID-19, durante o período de 01/08/2021 a 14/08/2021, considerando 3 aspectos:

  1. Manutenção de suspensão de algumas atividades;

  2. Restrição de horário de funcionamento para alguns seguimentos, de modo a reduzir a circulação de grande número de pessoas em ambientes, que sejam de difícil manutenção dos cuidados estabelecidos nos protocolos de saúde, especialmente no distanciamento social e uso da máscara;

  3. Classificação de atividades essenciais no âmbito do Município e adequação de seus horários de funcionamento.

O ato em análise dispõe, ainda, que fica determinado no âmbito do Município de Boa Vista, a partir do dia 01/08/2021 a 14/08/2021, em relação as atividades e uso dos espaços o seguinte:

  1. Suspensão de uso e atividades em praias e balneários públicos;

  2. Proibição de shows;

  3. Proibição de Festas de Aniversários, Casamentos, formaturas e congêneres em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados com mais de 100 pessoas.

As lojas de conveniências e afins situadas no pátio de postos de combustíveis deverão funcionar de acordo com os horários abaixo especificados.

Os demais segmentos da economia deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento, distribuídos da seguinte forma:

  1. Poderão funcionar entre 05:00 e 00:00h:


    1. Bares e restaurantes, podendo ter apresentação de música ao vivo com grupo musical composto por até 3 pessoas, não sendo permitido dançar;

    2. Mercados, atacarejos, supermercados e hipermercados, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas;

    3. Festas de Aniversários, Casamentos, formaturas, batizados e congêneres em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados com limitação máxima de 50 pessoas e apresentação de música ao vivo com grupo musical composto por até 3 pessoas, não sendo permitido dançar;

    4. Demais segmentos não especificados nos itens acima;

    5. Operações de delivery e drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências e exclusivamente para a comercialização de itens de alimentação e bebidas;

  2. Poderão funcionar entre 00:00 e 05:00h: Operações de delivery e drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências e exclusivamente para a comercialização de alimentos preparados no estabelecimento;

  3. Os shoppings centers poderão funcionar entre 10:00 e 00:00h, e após esse horário, será permitido que os seus estabelecimentos de fornecimento de alimentos preparados nos estabelecimentos, funcionem através de delivery e drive-thru até às 05:00h.

Por fim, revoga o Decreto Municipal nº 82-E, informado em 14/07/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (31/07/2021).

– MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS)

Decreto Municipal nº 14.792 (DOM Extra/Campo Grande 02/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19 – Toque de Recolher

Determina toque de recolher das 23h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do município de Campo Grande-MS, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

O disposto acima, não se aplica a postos de combustíveis, farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo, bem como aos serviços de delivery, de coleta de resíduos e ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

Além disso, o ato em análise determina o incremento das ações de fiscalização e segurança pública pelos órgãos municipais, especialmente na repressão de festas clandestinas e aglomerações em bares, conveniências e restaurantes.

O descumprimento das medidas sanitárias municipais, estaduais e federais de combate à pandemia, em especial das normas de biossegurança, nos termos da legislação em vigor, acarretará em sanções imediatas, sendo a fiscalização executada em conformidade com as seguintes etapas:

  1. Primeira constatação: em casos de descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe da vigilância sanitária aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento, com aposição de lacre, por 72 horas, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário;

  2. Segunda constatação: em casos de reincidência no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe da vigilância sanitária aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento, com aposição de lacre, por 7 dias, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário; e

  3. Terceira constatação: se verificada a segunda reincidência, consecutiva ou não, no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe da vigilância sanitária procederá à cassação do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário.

Por fim, as medidas previstas neste ato poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/07/2021), com vigência até 16/07/2021.

Decreto Municipal nº 14.801 (DOM/Campo Grande Extra 16/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19 – Toque de Recolher – Prorrogação

Prorroga para até 31/07/2021 todos os efeitos do Decreto Municipal nº 14.792, informado em 05/07/2021, o qual dispõe sobre toque de recolher e regras de funcionamento dos estabelecimentos e atividades econômicas e sociais, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, no âmbito do município de Campo Grande.

Este ato produz efeitos a partir de 17/07/2021.

– MUNICÍPIO DE CURITIBA (PR)

Decreto Municipal nº 1.070 (DOM/Curitiba 30/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 960, informado em 09/06/2021, que estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

O ato em análise estabelece que os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

  1. shopping centers: das 10 às 22 horas (antes, seria até as 22 hs), de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19 horas;

  2. casas de festas e de recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, e salões de festas em clubes sociais e condomínios: das 9 às 23 horas, em todos os dias da semana, sendo autorizado até 50 convidados, condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS. (Dispositivo novo)

Por fim, prorroga a vigência do Decreto Municipal nº 960/2021, até o dia 07/07/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/06/2021).

Decreto Municipal nº 1.130 (DOM/Curitiba 07/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

O ato em análise suspende o funcionamento das seguintes atividades e serviços, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

  1. estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, teatros, cinemas, e atividades correlatas;

  2. tabacarias;

  3. reuniões com mais de 50 pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

  4. circulação de pessoas, no período das 23 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;

  5. consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

Destaca-se que fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos acima, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

  1. atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e feiras de artesanato: das 9 às 19 horas, em todos os dias da semana;

  2. restaurantes de rua: das 10 às 23 horas, em todos os dias da semana, com a entrada dos clientes até 22 horas e encerramento das atividades de atendimento ao público até 23 horas, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice), sendo autorizado até às 23 horas nas modalidades delivery, drive thru e take away;

  3. lanchonetes de rua: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, com a entrada dos clientes até 22 horas e encerramento das atividades de atendimento ao público até 23 horas, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice), sendo autorizado até às 23 horas nas modalidades delivery, drive thru e take away;

  4. comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana;

  5. panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 21 horas, de segunda a sábado, permitido o consumo no local;

  6. lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, permitido o consumo no local;

  7. para os seguintes estabelecimentos e atividades, das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, sendo autorizado até às 23 horas na modalidade delivery,:


    1. quitandas, mercearias e distribuidoras de bebidas;

    2. mercados, supermercados e hipermercados.

Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos acima, é permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.

A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos itens acima, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

Os restaurantes e lanchonetes, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais, estão autorizados a operar aos domingos, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) e a retirada expressa sem desembarque (drive thru), ficando permitida a retirada em balcão (take away) e o consumo no local, aplicando-se, em todos os dias semana, as restrições de horário previstas acima.

O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU.

Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos enormas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

As medidas restritivas previstas neste ato não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde.

Por fim, revoga o Decreto Municipal nº 960, informado em 09/06/2021, o Decreto Municipal nº 990, informado em 16/06/2021 Decreto Municipal nº 1.070, informado em 01/07/2021 que tratavam do assunto anteriormente.

Este ato entra em vigor no dia 08/07/2021 e vigorará até o dia 21/07/2021.

Decreto Municipal nº 1.180 (DOM/Curitiba 21/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga, para até o dia 28/07/2021, a vigência do Decreto Municipal nº 1.130, informado em 08/07/2021, que estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/07/2021).

Decreto Estadual nº 1.210 (DOM/Curitiba 28/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

O ato em análise suspende o funcionamento das seguintes atividades e serviços, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

  1. estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, teatros, cinemas, e atividades correlatas;

  2. tabacarias;

  3. reuniões com mais de 300 pessoas, incluindo comemorações, confraternizações e encontros familiares, em espaços localizados em bens públicos ou privados;

  4. consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas, salvo em feiras livres e de artesanato;

Destaca-se que fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos acima, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

As medidas restritivas previstas neste artigo deverão ser observadas pelos estabelecimentos que prestam os seguintes serviços e atividades:

  1. atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e shopping centers;

  2. restaurantes, lanchonetes, panificadoras, padarias, confeitarias e bares;

  3. lojas de conveniência em postos de combustíveis;

  4. quitandas, mercearias e distribuidoras de bebidas;

  5. mercados, supermercados e hipermercados.

Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos acima, é permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.

A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos itens acima, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos enormas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

As medidas restritivas previstas neste ato não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde.

Por fim, revoga o Decreto Municipal nº 1.130, informado em 08/07/2021, e o Decreto Municipal nº 1.180, informado em 22/07/2021 que tratavam do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos no período de 28/07/2021 a 18/08/2021.

– MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE)

Decreto Municipal nº 15.051 (DOM/Fortaleza 10/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga do dia 12/07/2021 para até o dia 25/07/2021, as regras do Decreto municipal nº 14.941, informado em 05/03/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19.

O ato em análise dispõe que a liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

Destaca-se que o funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 9h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário das 9h às 22h, todos com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto abaixo;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário das 10h às 22h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo.

As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo Único a este ato, poderão funcionar exclusivamente no horário das 06h às 16h, com limitação de 50%  da capacidade de atendimento simultâneo.

Ato contínuo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo no horário das 9h às 22h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.

O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 9h às 22h, de segunda-feira a domingo.

Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir das 06h.

As atividades liberadas nos termos deste ato deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Por fim, permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 9h às 22h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial, ficando proibido o uso de piscinas, parques aquáticos e a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (10/07/2021).

Decreto Municipal nº 15.058 (DOM/Fortaleza 24/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém em vigor, no período de 26/07/2021 a 08/08/2021, as regras do Decreto Municipal nº 14.941, informado em 04/03/2021, e os arts. 1° a 3°, os incisos e o § 2° do art. 4° e os arts. 6° e 7°, todos do Decreto Municipal nº 14.956, informado em 27/03/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste ato.

As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários nos Decretos acima, observadas alterações deste ato.

I – Disposições Gerais

Durante o isolamento social previsto neste ato, de segunda a domingo, no horário das 00h às 05h, fica vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega; em deslocamentos para as atividades autorizadas; em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem; em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal; e em deslocamento para vacinação contra a COVID-19.

Os espaços públicos permanecerão com o uso proibido durante o isolamento social, ressalvado o uso de espaços públicos nas hipóteses previstas expressamente neste ato.

II – Das Atividades Econômicas
   

A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste ato, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

III – Das Regras Aplicáveis às Atividades dos Setores do Comércio e Serviços

O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 09h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário das 09h às 23h, todos com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo;

  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings funcionarão no horário das 10h às 22h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário das 10h às 23h, todos com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo. 

Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo no horário das 09h às 23h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.

O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 09h às 23h, de segunda-feira a domingo.

Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir das 06h.

As atividades liberadas nos termos deste ato deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 

  1. restaurantes e hotéis:

    a) proibição de festas, eventos e celebrações de qualquer tipo em quaisquer restaurantes e hotéis, em ambientes fechados e abertos;

    b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas;

    c) limitação a 6 pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas;

    d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

  2. hotéis, pousadas e afins obediência às regras previstas no item “i” acima, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

  3. shoppings centers, comércio de rua e serviços, realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. 

IV – Disposições Finais

Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste ato: 

  1. o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 23h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial, ficando proibida a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários;

  2. o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 09h às 23h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial;

  3. a realização de eventos sociais em Buffets, desde que observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária estadual e as seguintes condições:

    a) limitação da capacidade em 200 pessoas para ambientes abertos e 100 pessoas para ambientes fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;

    b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 horas antes do evento. 

Por fim, o descumprimento ao disposto neste ato sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/07/2021).

– MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GO)

Decreto Municipal nº 3.604 (DOM/Goiânia 15/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Anexo Único do Decreto Municipal nº 3.237, informado em 09/06/2021, o qual  mantém a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

O ato em análise estabelece, para o período de 15/07/2021 a 03/08/2021 (antes era no período de 23/06/2021 a 06/07/2021), os seguintes horários de funcionamento:

  1. atividades não essenciais, econômicas e não econômicas: dias de domingo a sábado;

  2. bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres (antes, não mencionava lanchonetes): das 11 horas de um dia às 3 horas do dia seguinte. 

Ademais, ficam revogadas as seguintes restrições de horários:

  • das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio, galerias e centros comerciais, exceto aqueles especificados;

  • das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados;

  • das 10 horas às 22 horas para shopping center e congêneres;

  • das 8 horas às 22 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência.

Por fim, revoga a vedação à comercialização de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia após 23 horas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/07/2021).

– MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PB)

Decreto Municipal nº 9.754 (DOM/João Pessoa Ed. Especial 02/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece que, no período compreendido entre 03/07/2021 e 16/07/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 23:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, com quantidade máxima de 8 pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias, nem a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

Será tolerada a permanência de clientes nos bares, restaurantes e lanchonetes até às 00:00h, para consumo exclusivo dos alimentos adquiridos no local até às 23:00h, ficando o estabelecimento sujeito à interdição pelo período de 15 dias caso seja flagrado com clientes no local após às 00:00h, ou vendendo bebidas alcoólicas após às 23:00h.

No período compreendido entre 03/07/2021 e 16/07/2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até 10 horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, exceto nas datas tratadas anteriormente, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, com exceção dos shoppings centers e centros comerciais situados no Centro da Cidade, que poderão funcionar das 09:00 horas até 21:00 horas.

Por fim, Portarias do Secretário de Saúde e da Vigilância Sanitária Municipal poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste ato.

Este ato terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 03/07/2021 e 16/07/2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

– MUNICÍPIO DE MACAPÁ (AP)

Decreto Municipal PMM nº 4.197 (DOM/Macapá 06/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 07/07/2021 a 06/07/2021.


O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (06/07/2021).

Decreto Municipal PMM nº 3.668 (DOM/Macapá 08/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 08/06/2021 a 21/06/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Ademais, veda o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros, praças, calçadas, estacionamentos e vias públicas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/06/2021).

Decreto Municipal PMM nº 4.030 (DOM/Macapá 23/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 22/06/2021 a 06/07/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Este ato produz efeitos retroativos a 22/06/2021.

Decreto Municipal PMM nº 4.328 (DOM/Macapá 21/07/2021)

Assunto: Retomada Atividades – COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 21/07/2021 a 03/08/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/07/2021).

– MUNICÍPIO DE NATAL (RN)

Decreto Municipal nº 12.268 (DOM/Natal 28/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Ratifica as regras de segurança sanitária e de distanciamento social estabelecidas no âmbito do Município do Natal visando a prevenção ao contágio pela COVID-19, e disciplina o avanço da retomada gradual e responsável das atividades socioeconômicas que refere.

1. Disposição Geral

O ato em análise tem por objetivo ratificar as regras de segurança sanitária e de distanciamento social estabelecidas no âmbito do Município do Natal visando a prevenção ao contágio pela COVID-19, e disciplina o avanço da retomada gradual e responsável das atividades socioeconômicas que refere, de forma a promover o equilíbrio entre as regras de prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e a subsistência dos serviços e do comércio local no âmbito do Município do Natal.

2. Dos Serviços e do Comércio Local

O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais, os centros comerciais, centros de artesanato, supermercados, hipermercados e atacarejos, bem como suas respectivas galerias comerciais têm a sua autorização de abertura e funcionamento nos horários estabelecidos no Anexo I deste ato, devendo proceder com fiel observância às regras e protocolos previstos no Anexo II deste ato.

Os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação têm a sua autorização de abertura e funcionamento nos horários estabelecidos no Anexo I, observada a proporção de 75% da capacidade máxima de ocupação do estabelecimento, devendo proceder com fiel observância às regras e protocolos previstos no Anexo II.

Oportuno destacar que a partir de 19/08/2021, os estabelecimentos referidos acima poderão funcionar com 100% da sua capacidade máxima de ocupação.

Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks, lojas de conveniência e similares têm a sua autorização de abertura e funcionamento nos horários estabelecidos no Anexo I, devendo proceder com fiel observância às regras e protocolos previstos no Anexo III.

Os estabelecimentos supracitados poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumação exclusivamente no local. 

Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário, vedada a consumação no local.

Contudo, permanece proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos equipamentos públicos (tais como praças e parques) e nas vias públicas, independentemente do horário e do dia da semana.

Os buffets, casas de recepções e eventos, salões de festas, associações e clubes sociais têm a sua autorização de abertura e funcionamento nos horários estabelecidos no Anexo I, e deverão proceder com fiel observância às regras e protocolos previstos no Anexo IV.

Ademais, os permissionários dos quiosques e das atividades de locação de cadeiras e sombrinhas das praias urbanas do Município do Natal poderão funcionar até o limite de 10mesas, nos horários estabelecidos no Anexo I, desde que atendidas as regras previstas no Anexo II.

Esses estabelecimentos poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumo exclusivamente no local.

3. Disposição Final

Por fim, as regras definidas neste ato poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município do Natal.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (28/07/2021).

– MUNICÍPIO DE PALMAS (TO)

Decreto Municipal nº 2.077 (DOM/Palmas 09/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 2.020, informado em 05/04/2021, que estabelece o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos, conforme a seguir: 

  1. comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, das 6h até 0h (Antes era das 6h às 22h), todos os dias;
  2. restaurantes, mediante o preenchimento de questionário de autoinspeção disponível no endereço eletrônico https://tripetto.app/run/YP651I8M7I, das 11h até 0h (Antes era das 11h às 22h) , todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% da capacidade do estabelecimento, vedada qualquer forma de atendimento após o horário determinado;
  3. comércio de rua, galerias e congêneres, das 8h às 18h, de segunda a sábado, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% da capacidade do estabelecimento; (Antes o funcionamento era das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira e aos sábados, das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento)
  4. shopping centers, das 10h às 22h, todos os dias, inclusive praças de alimentação, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% da capacidade dos estabelecimentos; (Antes o funcionamento era de segunda a sábado, das 10h às 22h, permitido aos domingos somente entrega em domicílio e drive trhu)
  5. lanchonetes e similares, fixas ou móveis, das 10h até 0h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% da capacidade do estabelecimento; (Antes o funcionamento era todos os dias, das 10h às 22h, e, das 22h até 0h, somente para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento)
  6. bares, mediante o preenchimento de questionário de autoinspeção disponível no endereço eletrônico https://tripetto.app/run/YP651I8M7I, das 11h até 0h (Antes era das 11h às 22H), todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% da capacidade do estabelecimento, vedada qualquer forma de atendimento após o horário determinado;

Este ato produzirá efeitos a partir de 12/07/2021.

– MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (RO)

Decreto Municipal nº 17.422 (DOM/Porto Velho 13/07/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 17.364, informado em 22/06/2021, que dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito do Município de Porto Velho.

O ato em análise estabelece que ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até 02h30min (antes era até 01h00min), com a limitação ocupação de pessoas de 30% para Fase Vermelha, 50% para Fase Laranja e 70% para Fase Amarela, inclusive, bares e restaurantes, que poderão funcionar:

  1. desde que assegurem a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 pessoas por mesa e distância mínima de 120 centímetros entre mesas;

  2. com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;

  3. com a devida aferição de temperatura, a cargo dos gestores dos estabelecimentos, na entrada destes, onde não será permitida a entrada de pessoas com temperatura superior a 37,8°C; e

  4. não sendo permitida a entrada de pessoas com sintomas gripais.

Ademais, o ato em análise determinada que não se aplica aos bares e restaurantes a liberação de realização de eventos em locais autorizados para este fim com a participação de até 100 pessoas. (Dispositivo novo)

Por fim, proíbe a venda de bebidas alcoólicas de 02h00min (antes, seria de 01h00min) às 06h00min, todos os dias, em todos os estabelecimentos que as comercializem.

Este ato entrar em vigor na data de sua publicação (13/07/2021). 

– MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ)

Decreto Rio nº 49.087 (DOM/Rio de Janeiro 09/07/2021)

Assunto: Medida de Enfrentamento – COVID-19

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 09/07/2021 até 26/07/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871/2021, naquilo que não conflitar com o presente ato, considerado o nível de alerta previsto para cada Região Administrativa do Município conforme boletim epidemiológico.

O ato em análise estabelece que permanece suspenso:

  1. o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;

  2. a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares.

Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes.

As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;

  3. a capacidade de lotação máxima de:


    1. 40% em locais fechados;

    1. 60% em locais abertos;

  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

As atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída;

  3. a capacidade de lotação máxima somente com público sentado de:


    1. 40% em locais fechados;

    1. 60% em locais abertos;

  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

Ademais, os órgãos competentes poderão editar atos complementares ao disposto neste ato.

Por fim, revoga Decreto Rio nº 49.006, informado em 25/06/2021, o qual dispunha em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, que vigorou a partir de 00h00min do dia 25/06/2021 até 12/06/2021, exceto o que fosse especificamente disposto de forma diversa.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (09/07/2021).

Decreto Rio nº 49.180 (DOM/Rio de Janeiro 23/07/2021)

Assunto: Medida de Enfrentamento – COVID-19

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 23/07/2021 até 09/08/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871/2021, naquilo que não conflitar com o presente ato, considerado o nível de alerta previsto para cada Região Administrativa do Município conforme boletim epidemiológico.

O ato em análise estabelece que permanece suspenso:

  1. o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;

  2. a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares.

Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes.

As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;

  3. a capacidade de lotação máxima de:


    1. 40% em locais fechados;

    1. 60% em locais abertos;

  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

As atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída;

  3. a capacidade de lotação máxima somente com público sentado de:


    1. 40% em locais fechados;

    1. 60% em locais abertos;

  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

Ademais, os órgãos competentes poderão editar atos complementares ao disposto neste ato.

Por fim, revoga Decreto Rio nº 49.087, informado em 09/07/2021, o qual dispunha em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, que vigorou a partir de 00h00min do dia 09/07/2021 até 26/07/2021, exceto o que fosse especificamente disposto de forma diversa.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (23/07/2021).

– MUNICÍPIO DE SALVADOR (BA)

Decreto Municipal nº 34.123 (DOM/Salvador 08/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza, a partir do dia 09/07/2021, a implementação da Fase Verde da reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para preservação da vida e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, observado o disposto no Anexo III do Decreto Municipal nº 33.717, informado em 05/04/2021.

O ato em análise dispõe que as atividades autorizadas a funcionar conforme previsto na Fase Verde deverão observar:

  1. o protocolo geral para funcionamento de atividades econômicas e sociais;
  2. os protocolos setoriais para a atividade, caso existentes;
  3. as demais normas municipais aplicáveis.

Além disso, altera o Anexo III do Decreto Municipal nº 33.717/2021, que passa a vigorar conforme o Anexo Único deste ato.

Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/07/2021).

Decreto Municipal nº 34.124 (DOM/Salvador 08/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Define o protocolos setoriais para as atividades listadas abaixo:
1 – Protocolo setorial para o funcionamento de shoppings centers, centros comerciais e similares

  1. o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 10h às 22h; (Antes era das 10h às 21h)

2 –  Protocolo setorial para o funcionamento do comércio de rua

  1. o horário de funcionamento para estabelecimentos de comércio de rua será:

    a) de segunda-feira a sexta-feira, das 09h às 19h; (Antes era das 10h às 18h) 

    b) aos sábados, domingos e feriados, horário de início livre até às 19h; (Antes era até as 18h) 

3 –  Protocolo setorial para o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares

  1. o horário de funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 11h às 23h30min (Antes era das 11h às 21:30h), sendo que os clientes só poderão acessar os estabelecimentos até 1 hora antes do fechamento;
  2. o horário de funcionamento de lanchonetes e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h às 20h; (Antes era das 7h às 15h) 

Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/07/2021).

Decreto Municipal nº 34.147 (DOM/Salvador 15/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera, pelo constante no ato em análise, o Anexo III do Decreto Municipal nº 33.717, informado em 05/04/2021, que dispõe sobre os critérios para reativação dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para preservação da vida e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus.

Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/07/2021).

Decreto Municipal nº 34.189 (DOM/Salvador 23/07/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 33.717, informado em 05/04/2021, que dispõe sobre os critérios para reativação dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para preservação da vida e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus.

O ato em análise dispõe que o horário de funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 11h às 00h30. (Antes o funcionamento seria de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 11h às 23h30min, sendo que os clientes só poderiam acessar os estabelecimentos até 1 hora antes do fechamento)

Além disso, altera, pelo constante no ato em análise, o Anexo III do Decreto Municipal nº 33.717, informado em 05/04/2021 (Dispõe sobre os critérios para reativação dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para preservação da vida e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus).

Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (23/07/2021).