COVID-19 – Principais Medidas Fiscais – Junho/2021

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– UNIÃO FEDERAL

Convênio ICMS nº 85 (DOU 01/06/2021)

Assunto: Dispensa ou Redução de Juros e Multas na Quitação ou Parcelamento de Débitos Fiscais – COVID-19

Altera o Convênio ICMS nº 79, informado em 03/09/2020, o qual autoriza os Estados Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O ato em análise estabelece que mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS aos débitos tributários vencidos até 31/03/2021 (antes era até 31/12/2020).

Este ato entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 

Convênio ICMS nº 92 (DOU 01/06/2021)

Assunto: Isenção ICMS – Produtos COVID-19 – Adesão AL, GO e TO

Altera o Convênio ICMS nº 63, informado em 03/08/2020, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O ato em análise dispõe que os Estados de Alagoas, Goiás e Tocantins ficam incluídos nas disposições do Convênio ora alterado.

Ademais, altera o Convênio para autorizar os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal (antes não previa os Estados de Alagoas, Goiás e Tocantins):

  1. a não exigir o estorno do crédito de ICMS; (Sem alteração) 

  2. a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos do Convênio ICMS nº 63/2020, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 01/03/2021 até a 27/01/2021(Sem alteração)

Por fim, fica o Estado de Alagoas autorizado, quanto aos benefícios constantes no item “ii” acima, a concedê-los aos fatos geradores ocorridos entre 01/03/2020 e 30/04/2021.

Este ato entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 

Ato Declaratório CONFAZ nº 14 (DOU 17/06/2021)

Assunto: Ratificação de Convênios ICMS

Ratifica os seguintes Convênios ICMS informados em 01/06/2021:

  • Convênio ICMS nº 77, o qual dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao parágrafo único da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 8/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS;

  • Convênio ICMS nº 78o qual altera o Convênio ICMS nº 30/2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica;

  • Convênio ICMS nº 85, o qual dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte do § 2º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

  • Convênio ICMS nº 86, o qual autoriza os Estados do Acre e Rondônia a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais, e altera o Convênio ICMS nº 139/2018, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;

  • Convênio ICMS nº 87, o qual altera o Convênio ICMS nº 6/2021, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica;  
     
  • Convênio ICMS nº 88, o qual dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás e Piauí às disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 67/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica;

  • Convênio ICMS nº 89, o qual autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder anistia e remissão de créditos tributários do ICMS na forma que especifica. 

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (17/06/2021).

Resolução CCFGTS nº 1.001 (DOU 30/06/2021)

Assunto: Regra Transitória – Parcelamento de Débitos de FGTS

Estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos para com o FGTS, em adequação ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 1.046/2021, a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

O dispositivo em comento, estabelece que os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
 

O ato em análise estabelece regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27/04/2021.

Dentro deste período, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940/2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.

As parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento.

No caso de não quitação das parcelas em comento, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021, independente de formalização de aditamento contratual.

As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.

Importante destacar que o neste ato:

  1. não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação;

  2. não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940/2019. 

As condições previstas nesse ato, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com as previstas pela Resolução CCFGTS nº 587/2008.

Por fim, o Agente Operador, com a anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução dessa ato no prazo de até 30  dias.

Este ato ato entra em vigor na data de sua publicação (30/06/2021).

– ESTADO DE ALAGOAS

Instrução Normativa SEFAZ nº 27 (DOE/AL 31/05/2021)

Assunto: Suspensão de Prazos

Altera a Instrução Normativa SEFAZ nº 16, informada em 26/03/2021, que suspende os prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

O ato em análise suspende até o dia 30/06/2021 (Antes o prazo era até 31/05/2021), no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, os prazos destinados:

  1. à prática de atos relativos a processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso;
  2. ao cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;
  3. ao cumprimento de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

(Itens “i” a “iii” inalterados)

Por fim, finda a suspensão prevista acima, as obrigações previstas nos respectivos itens “ii” e “iii” consideram-se vencidas no dia 01/07/2021 (Antes o prazo era até 01/06/2021) .

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (31/05/2021). 

Portaria GSEF nº 764 (DOE/AL 09/06/2021)

Assunto: Suspensão – Atendimentos Presenciais

Prorroga a suspensão do atendimento presencial ao público externo durante o período de 26/05/2021 a 10/06/2021.

Destaca-se que os atendimentos serão realizados de forma virtual por meio da Nise pelo site Oficial da Secretaria de Estado da Fazenda e pelo email: atendimento@sefaz.al.gov.br.

Os atendimentos presenciais serão retomados a partir do dia 11/06/2021.

Oportuno destacar que os Postos Fiscais permanecerão funcionando presencialmente no horário normal.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (09/06/2021).

Decreto Estadual nº 74.744 (DOE/AL Suplemento 10/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza o funcionamento na Fase Vermelha:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:

  1. lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h às 17h, de terça a sexta-feira, vedado o funcionamento no sábado, domingo, segunda-feira e feriados;
  2. lojas de rua e galerias funcionarão das 10h às 18h, de terça a sexta-feira, vedado o funcionamento no sábado, domingo, segunda-feira e feriados;
  3. shopping centers funcionarão das 11h às 20h, vedado o funcionamento no sábado, domingo, terça-feira e feriados; e
  4. bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres das 5h às 20h, de segunda a sexta, podendo funcionar após as 20h, e durante todo o sábado e domingo e feriados, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Ademais, durante o período partir da 00:00h do dia 11/06/2021 até as 23:59h do dia 24/06/2021, haverá a restrição de horário de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 21h às 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (10/06/2021).

Portaria GSEF nº 784 (DOE/AL 11/06/2021)

Assunto: Suspensão – Atendimentos Presenciais

Prorroga a suspensão do atendimento presencial ao público externo durante o período de 11/06/2021 a 25/06/2021.

Destaca-se que os atendimentos serão realizados de forma virtual por meio da Nise pelo site Oficial da Secretaria de Estado da Fazenda e pelo email: atendimento@sefaz.al.gov.br.

Os atendimentos presenciais serão retomados a partir do dia 28/06/2021.

Oportuno destacar que os Postos Fiscais permanecerão funcionando presencialmente no horário normal.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (11/06/2021).

Decreto Estadual nº 74.915 (DOE/AL 23/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza o funcionamento na Fase Vermelha:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:

  1. lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h às 17h;
  2. lojas de rua e galerias funcionarão das 10h às 18h;
  3. shopping centers funcionarão das 11h às 20h; e
  4. bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres 5h às 22h, de segunda a sexta, e das 5h às 20h no fim de semana e feriados, podendo funcionar após as 22h, durante a semana, e após as 20h, durante o fim de semana e feriados, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Ademais, durante o período partir da 00:00h do dia 25/06/2021 até as 23:59h do dia 08/07/2021, haverá a restrição de horário de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 23h às 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (23/06/2021).

Portaria GSEF nº 863 (DOE/AL 25/06/2021)

Assunto: Suspensão – Atendimentos Presenciais

Prorroga a suspensão do atendimento presencial ao público externo durante o período de 25/06/2021 a 08/07/2021.

Destaca-se que os atendimentos serão realizados de forma virtual por meio da Nise pelo site Oficial da Secretaria de Estado da Fazenda e pelo email: atendimento@sefaz.al.gov.br.

Oportuno destacar que os Postos Fiscais permanecerão funcionando presencialmente no horário normal.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (25/06/2021).

Republicação – Portaria GSEF nº 863 (DOE/AL 28/06/2021)

Assunto: Suspensão – Atendimentos Presenciais

Republica por incorreção, a Portaria GSEF nº 863, informada em 25/06/2021, que prorroga a suspensão do atendimento presencial ao público externo durante o período de 25/06/2021 a 08/07/2021.

A republicação tem por objetivo informar que os atendimentos serão realizados de forma virtual por meio da Nise pelo site Oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, através do link www.sefaz.al.gov.br/nise, pelo Whatsapp (82) 4020-2560 e Telegram @NISE_SEFAZ_AL_BOT. (Antes não havia essa previsão)

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (28/06/2021).

– ESTADO DO AMAPÁ

Decreto Estadual nº 1.902 (DOE/AP 02/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 1.803, informado em 25/05/2021, para excluir dispositivo que permitia a venda e consumo de bebida alcóolica no interior de restaurantes, churrascarias e similares.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/06/2021).

– ESTADO DO AMAZONAS

Decreto Estadual nº 43.961 (DOE/AM 28/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Autoriza, no período de 31/05/2021 a 13/06/2021, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 22 horas, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedotecas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:


    1. abertura ao público, com capacidade restrita a 50% de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura:


      1. de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;

      2. domingo, no período de 07 horas da manhã às 22 horas;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de 50% de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

  4. atividades do comércio em geral:


    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma especificados:


      1. estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings, exceto cinemas e teatros: de segunda-feira a sábado, de 08 horas da manhã às 19 horas, ficando vedada a abertura aos domingos;

      2. Shopping Centers, inclusive suas praças de alimentação, locação de carrinhos de bebê, devidamente higienizados e parques de recreação infantil, vedado, para estes, o uso de túneis e piscina de bolinhas, e vedado o funcionamento de cinemas e teatros: de segunda-feira a sábado, de 09 horas da manhã às 22 horas, e aos domingos, de 11 horas da manhã às 21 horas, em ambos os casos com capacidade limitada a 50% de público e ocupação máxima de 70% de seus estacionamentos;

    2. na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:


      1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados na rua, galerias e mini shoppings;

      2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;

    3. na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:


      1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings;

      2. de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;

  5. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 22 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

Ademais, fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde.

Fica suspenso, até 13/06/2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

As disposições previstas neste ato não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.

Por fim, revoga, a partir de 31/05/2021, o Decreto Estadual nº 43.872, informado em 18/05/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos no período de 31/05/2021 a 13/06/2021.

Decreto Estadual nº 44.020 (DOE/AM 11/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/AM do dia 11/06/2021 somente foi disponibilizado no hoje, dia 16/06/2021. 

Autoriza, no período de 14/06/2021 a 27/06/2021, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 22 horas, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedotecas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:


    1. abertura ao público, com capacidade restrita a 50% de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura:


      1. de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;

      2. domingo, no período de 07 horas da manhã às 22 horas;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de 50% de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

  4. atividades do comércio em geral:


    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma especificados:


      1. estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings, exceto cinemas e teatros: de segunda-feira a sábado, de 08 horas da manhã às 19 horas, ficando vedada a abertura aos domingos;

      2. Shopping Centers, inclusive suas praças de alimentação, locação de carrinhos de bebê, devidamente higienizados e parques de recreação infantil, vedado, para estes, o uso de túneis e piscina de bolinhas, e vedado o funcionamento de cinemas e teatros: de segunda-feira a sábado, de 09 horas da manhã às 22 horas, e aos domingos, de 11 horas da manhã às 21 horas, em ambos os casos com capacidade limitada a 50% de público e ocupação máxima de 70% de seus estacionamentos;

    2. na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:


      1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados na rua, galerias e mini shoppings;

      2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;

    3. na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:


      1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings;

      2. de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;

  5. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 22 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

Ademais, fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde.

Fica suspenso, até 27/06/2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

As disposições previstas neste ato não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.

Por fim, revoga, a partir de 14/06/2021, o Decreto Estadual nº 43.961, informado em 02/06/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos no período de 14/06/2021 a 27/06/2021.

Decreto Estadual nº 44.090 (DOE/AM 25/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/AM do dia 25/06/2021 somente foi disponibilizado no hoje, dia 30/06/2021. 

Autoriza, no período de 28/06/2021 a 11/07/2021, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 22 horas, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedotecas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:


    1. abertura ao público, com capacidade restrita a 50% de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura:


      1. de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;

      2. domingo, no período de 07 horas da manhã às 22 horas;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de 50% de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

  4. atividades do comércio em geral:


    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma especificados:


      1. estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings, exceto cinemas e teatros: de segunda-feira a sábado, de 08 horas da manhã às 19 horas, ficando vedada a abertura aos domingos;

      2. Shopping Centers, inclusive suas praças de alimentação, locação de carrinhos de bebê, devidamente higienizados e parques de recreação infantil, vedado, para estes, o uso de túneis e piscina de bolinhas, e vedado o funcionamento de cinemas e teatros: de segunda-feira a sábado, de 09 horas da manhã às 22 horas, e aos domingos, de 11 horas da manhã às 21 horas, em ambos os casos com capacidade limitada a 50% de público e ocupação máxima de 70% de seus estacionamentos;

    2. na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:


      1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados na rua, galerias e mini shoppings;

      2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;

    3. na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:


      1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings;

      2. de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;

  5. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 22 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

Ademais, fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde.

Fica suspenso, até 11/07/2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

As disposições previstas neste ato não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação.

Por fim, revoga, a partir de 28/06/2021, o Decreto Estadual nº 44.020, informado em 16/06/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos no período de 28/06/2021 a 11/07/2021.

– ESTADO DA BAHIA

Decreto Estadual nº 20.505 (DOE/BA 01/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Acrescenta dispositivo ao Decreto Estadual nº 20.400/2021, para vedar, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de 18h de 04/06/2021 até às 05h de 07/06/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/06/2021)

Decreto Estadual nº 20.516 (DOE/BA 08/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Acrescenta dispositivo ao Decreto Estadual nº 20.400/2021, para vedar, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de 18h de 11/06/2021 até às 05h de 14/06/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/06/2021)

Decreto Estadual nº 20.517 (DOE/BA 08/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 20.504, informado em 31/05/2021, o qual instituiu, nos Municípios do Estado da Bahia, diversas restrições como medidas de enfrentamento ao COVID-19.

O ato em análise determina a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 30/05/2021 até 15/06/2021 (Antes o prazo seria até 08/06/2021), nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

Além disso, veda o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que operem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais, nos períodos de:

  1. 18h de 04/06/2021 até às 05h de 07/06/2021;
  2. 18h de 11/06/2021 até às 05h de 14/06/2021. (Dispositivo novo)

Também veda, nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, nos períodos de:

  1. 18h de 04/06/2021 até às 05h de 07/06/2021;
  2. 18h de 11/06/2021 até às 05h de 14/06/2021. (Dispositivo novo)

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/06/2021). 

Decreto Estadual nº 20.518 (DOE/BA 08/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

O ato em análise determina a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 08/06/2021 até 15/06/2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

Além disso, veda o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que operem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, no período de 18h de 11/06/2021 até às 05h de 14/06/2021, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

Também veda, nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, no período de 18h de 11/06/2021 até às 05h de 14/06/2021.

Por fim, será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/06/2021).

Decreto Estadual nº 20.541 (DOE/BA 15/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº 20.400/2021, para vedar, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

  1. 18h de 18/06/2021 até às 05h de 21/06/2021;
  2. 18h de 23/06/2021 até às 05h de 28/06/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/06/2021).

Decreto Estadual nº 20.542 (DOE/BA 15/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 20.504, informado em 31/05/2021, o qual instituiu, nos Municípios do Estado da Bahia, diversas restrições como medidas de enfrentamento ao COVID-19.

O ato em análise determina a restrição de locomoção noturna, vedando a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 30/05/2021 até 29/06/2021 (Antes o prazo seria até 15/06/2021), nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

Além disso, veda o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que operem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais, nos períodos de:

  1. 18h de 18/06/2021 até às 05h de 21/06/2021;
  2. 18h de 23/06/2021 até às 05h de 28/06/2021

(Dispositivos novos)

Também veda, nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, nos períodos de:

  1. 18h de 18/06/2021 até às 05h de 21/06/2021;
  2. 18h de 23/06/2021 até às 05h de 28/06/2021

(Dispositivos novos)

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/06/2021).

Decreto Estadual nº 20.543 (DOE/BA 15/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 20.518, informado em 08/06/2021, o qual instituiu, nos Municípios do Estado da Bahia, diversas restrições como medidas de enfrentamento ao COVID-19.

O ato em análise determina a restrição de locomoção noturna, vedandos a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 08/06/2021 até 29/06/2021 (Antes o prazo seria até 15/06/2021), nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

Além disso, veda o funcionamento dos estabelecimentos comerciais que operem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais, nos períodos de:

  1. 18h de 18/06/2021 até às 05h de 21/06/2021;
  2. 18h de 23/06/2021 até às 05h de 28/06/2021

(Dispositivos novos)

Também veda, nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, nos períodos de:

  1. 18h de 18/06/2021 até às 05h de 21/06/2021;
  2. 18h de 23/06/2021 até às 05h de 28/06/2021

(Dispositivos novos)

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/06/2021).

Decreto Estadual nº 20.570 (DOE/BA 29/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

O ato em análise determina a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22h às 05h, de 29/06/2021 até 08/07/2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

Além disso, veda, nos Municípios constantes do Anexo Único deste ato, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, no período de 18h de 01/07/2021 até às 05h de 05/07/2021.

Por fim, será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (29/06/2021). 

– ESTADO DO CEARÁ

Decreto Estadual nº 34.094 (DOE/CE 05/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece que, do dia 07/06/2021 até o dia 13/06/2021, permanecerão em vigor, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social rígido.

O ato em análise determina que o funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 19h, exceto restaurantes, que poderão funcionar até 22h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de cliente.
  2. os shoppings, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 22h, observada a 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes.

Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
  2. indústria;

Destaca-se que as Barracas de praia poderão funcionar, exclusivamente para a atividade de restaurante.

Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de segundo a domingo, das 10h às 21h.

Por fim, os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, observadas as disposições deste ato, constarão do site oficial da SESA.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (05/06/2021).

Decreto Estadual nº 34.103 (DOE/CE 12/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece que, do dia 14/06/2021 até o dia 20/06/2021, permanecerão em vigor, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social rígido.

O ato em análise determina que o funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 19h, exceto restaurantes, que poderão funcionar até 22h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de cliente.
  2. os shoppings, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 22h, observada a 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes.

Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
  2. indústria;

Destaca-se que as Barracas de praia poderão funcionar, exclusivamente para a atividade de restaurante.

Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de segundo a domingo, das 10h às 22h.

Por fim, os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, observadas as disposições deste ato, constarão do site oficial da SESA.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (12/06/2021).

Portaria SEFAZ nº 206 (DOE/CE 14/06/2021)

Assunto: Atendimento ao Público – Medidas Temporárias

Estabelece que o atendimento presencial deverá ocorrer mediante agendamento, por meio do site da SEFAZ/CE (www.sefaz.ce.gov.br), o qual será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 7:30h às 12h e 13:30h às 17h.

Além disso, dispõe que o atendimento virtual, por videoconferência, deverá ser agendado por telefone, após o respectivo envio do link de confirmação para o e-mail do solicitante, devendo ocorrer de segunda a sexta-feira, no horário de 7:30h às 12h e 13:30h às 17h.

Todos os procedimentos que já tenham sido estabelecidos sob a forma virtual ficam vedados de serem realizados presencialmente.

Por fim, suspende até o dia 20/06/2021, as disposições em sentido contrário ao estabelecido neste ato.

Esta ato produzirá efeitos do dia 07/06/2021 a 20/06/2021.

Decreto Estadual nº 34.107 (DOE/CE 19/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga do dia 21/06/2021 para até o dia 27/06/2021, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual nº 34.103, informado em 14/06/2021, que dispõe sobre as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no estado do Ceará.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (19/06/2021).

Portaria SEFAZ nº 217 (DOE/CE 23/06/2021)

Assunto: Atendimento ao Público – Medidas Temporárias

Dispõe que o atendimento presencial será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17, devendo ocorrer mediante agendamento prévio por meio do site da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br).

Além disso, o atendimento virtual, por videoconferência, será disponibilizado de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 12h e 14h às 17h, devendo ser agendado previamente por telefone, após o respectivo envio do link de confirmação para o e-mail do solicitante.

Todos os procedimentos que já tenham sido estabelecidos sob a forma virtual ficam vedados de serem realizados presencialmente.

Por fim, suspende até o dia 04/07/2021, as disposições em sentido contrário ao estabelecido neste ato.

Esta ato produzirá efeitos do dia 21/06/2021 a 04/07/2021.

Decreto Estadual nº 34.128 (DOE/CE 26/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga para o dia 28/06/2021 a 11/07/2021 as medidas previstas no Decreto Estadual nº 33.519, publicado em 19/03/2020, o qual dispõe sobre as medidas necessárias para o enfrentamento do avanço do novo coronavírus no Estado do Ceará.

O ato em análise dispõe que nos municípios do Estado, as atividades econômicas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 19h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings poderão funcionar de 12h às 22h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes.
  3. restaurantes poderão funcionar de 10h às 22h, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão de 12h às 22h, limitada em 50% a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
  2. indústria;

Destaca-se que as Barracas de praia poderão funcionar, observado o seguinte:

  1. funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;
  2. obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar;
  3. limitação em 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 16h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto.

Por fim, a Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste ato, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/06/2021).

– DISTRITO FEDERAL

Decreto Distrital nº 42.219 (DO/DF 22/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera o Decreto Distrital nº 41.913, informado em 22/03/2021, para determinar que os estabelecimentos que forneçam alimentação a clientes, além de bares e restaurantes, como padarias, confeitarias, quiosques, foodtrucks, trailers de venda de refeições, lojas de conveniência, supermercados e afins deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item E do Anexo Único do mencionado decreto, excetuado quanto ao horário de funcionamento (antes não excluía aplicação dos horários de funcionamento).

Destaca-se que o Decreto Distrital nº 41.913/2021 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (22/06/2021).

Decreto Distrital nº 42.234 (DO/DF Extra 24/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera o Decreto Distrital nº 41.913, informado em 22/03/2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID19 (Sars-Cov-2).

O ato em análise proíbe a venda de bebidas alcoólicas após às 24h (antes, seria após as 23 hs) em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações de delivery, drive-thru e take-out.

Ademais, estabelece que as entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, em todo o Distrito Federal, até às 1h (antes, seria até as 24 hs), caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 24h, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.

Por fim, estabelece que bares e restaurantes poderão funcionar das 11 hs às 24 hs (antes, seria das 11 hs às 23 hs).

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (24/06/2021).

– ESTADO DO MARANHÃO

Decreto Estadual nº 36.762 (DOE/MA 28/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 28/05/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 01/06/2021.

Altera o Decreto Estadual nº 36.531, informado em 05/03/2021, para prorrogar de 31/05/2021 para até 07/06/2021, a determinação de que nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís, a lotação não poderá ultrapassar 50% da capacidade física do ambiente.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (28/05/2021).

Portaria SEINC nº 122 (DOE/MA 07/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Aprova e autoriza o funcionamento das atividades comerciais constantes no Anexo I deste ato, na Ilha de São Luís, em horários excepcionais de acordo com as suas peculiaridades e essencialidades comerciais e de prestação de serviços.

Importante destacar que todas as atividades autorizadas a funcionar de forma excepcional, deverão obedecer ao horário estritamente estabelecido conforme tabela indicada no Anexo I.

Este ato produz efeitos retroativos a 28/05/2021.

Portaria SEINC nº 123 (DOE/MA 07/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís no período de 28/05/2021 a 07/06/2021 até as 23h00 (fechamento).

Oportuno destacar que todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.
Este ato produz efeitos retroativos a 24/05/2021. 

Portaria SEINC nº 125 (DOE/MA 07/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres no período de 22/03/2021 a 07/06/2021, na Ilha de São Luís, entre 06h até as 00h, observado as regras.

Oportuno destacar que todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.


Este ato produz efeitos retroativos a 28/05/2021. 

Portaria SEINC nº 126 (DOE/MA 09/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Aprova e autoriza o funcionamento das atividades comerciais constantes no Anexo I deste ato, na Ilha de São Luís, em horários excepcionais de acordo com as suas peculiaridades e essencialidades comerciais e de prestação de serviços.

Importante destacar que todas as atividades autorizadas a funcionar de forma excepcional, deverão obedecer ao horário estritamente estabelecido conforme tabela indicada no Anexo I.

Este ato produz efeitos retroativos a 07/06/2021.

Portaria SEINC nº 127 (DOE/MA 09/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres no período de 22/03/2021 a 14/06/2021, na Ilha de São Luís, entre 06h até as 00h, observado as regras.

Oportuno destacar que todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.


Este ato produz efeitos retroativos a 07/06/2021. 

Portaria SEINC nº 129 (DOE/MA 09/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís no período de 07/06/2021 a 14/06/2021 até as 23h00 (fechamento).

Oportuno destacar que todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.
Este ato produz efeitos retroativos a 07/06/2021. 

Decreto Estadual nº 36.787 (DOE/MA 11/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 11/06/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 15/06/2021.

Altera o Decreto Estadual nº 36.531, informado em 05/03/2021, para prorrogar de 14/06/2021 para até 21/06/2021, a determinação de que nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís, a lotação não poderá ultrapassar 50% da capacidade física do ambiente.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (11/06/2021).

Portaria SEINC nº 133 (DOE/MA 17/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 17/06/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 21/06/2021.

Aprova e autoriza o funcionamento das atividades comerciais constantes no Anexo I deste ato, na Ilha de São Luís, em horários excepcionais de acordo com as suas peculiaridades e essencialidades comerciais e de prestação de serviços.

Importante destacar que todas as atividades autorizadas a funcionar de forma excepcional, deverão obedecer ao horário estritamente estabelecido conforme tabela indicada no Anexo I.

Este ato produz efeitos retroativos a 14/06/2021.

Portaria SEINC nº 134 (DOE/MA 17/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 17/06/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 21/06/2021.

Autoriza o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres no período de 15/06/2021 a 21/06/2021, na Ilha de São Luís, entre 06h até as 00h.

Oportuno destacar que todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.

Este ato produz efeitos retroativos a 14/06/2021. 

Portaria SEINC nº 135 (DOE/MA 17/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 17/06/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 21/06/2021.

Autoriza o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís no período de 14/06/2021 a 21/06/2021 até as 23h00 (fechamento).

Oportuno destacar que todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.

Este ato produz efeitos retroativos a 14/06/2021. 

Decreto Estadual nº 36.799 (DOE/MA 18/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 36.531, informado em 05/03/2021, para prorrogar de 21/06/2021 para até 28/06/2021, a determinação de que nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís, a lotação não poderá ultrapassar 50% da capacidade física do ambiente.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/06/2021).

Portaria SEINC nº 142 (DOE/MA 24/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 24/06/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 28/06/2021.

Aprova e autoriza o funcionamento das atividades comerciais constantes no Anexo I deste ato, na Ilha de São Luís, em horários excepcionais de acordo com as suas peculiaridades e essencialidades comerciais e de prestação de serviços.

Importante destacar que todas as atividades autorizadas a funcionar de forma excepcional, deverão obedecer ao horário estritamente estabelecido conforme tabela indicada no Anexo I.

Este ato produz efeitos retroativos a 21/06/2021.

Portaria SEINC nº 143 (DOE/MA 24/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 24/06/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 28/06/2021. 

Autoriza o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres no período de 21/06/2021 a 28/06/2021, na Ilha de São Luís, entre 06h até as 00h.

Oportuno destacar que todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.

Este ato produz efeitos retroativos a 21/06/2021.
 

Portaria SEINC nº 145 (DOE/MA 24/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 24/06/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 24/06/2021.

Autoriza o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís no período de 21/06/2021 a 28/06/2021 até as 23h00 (fechamento).

Oportuno destacar que todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.
Este ato produz efeitos retroativos a 21/06/2021. 

– ESTADO DE MINAS GERAIS

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 160 (DOE/MG Extra 03/06/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Altera o Anexo I Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, que passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (03/06/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 161 (DOE/MG 11/06/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Altera o Anexo I Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, que passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (11/06/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 162 (DOE/MG 18/06/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Altera o Anexo I Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, que passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/06/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 163 (DOE/MG 25/06/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (25/06/2021).

– ESTADO DA PARAÍBA

Decreto Estadual nº 41.323 (DOE/PB Suplemento 02/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece que, no período compreendido entre 03/06/2021 a 18/06/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Nos dias 05, 06, 12 e 13/06/2021 os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.


No período compreendido entre 03/06/2021 a 18/06/2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, exceto nas datas tratadas neste ato, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, exceto nas datas tratadas especificadas neste ato, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 16:00 horas.

As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 30% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

Nos dias 05, 06, 12 e 13/06/2021 os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Ademais, nos dias 05, 06, 12 e 13/06/2021, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar hipermercados, supermercados, mercados, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

No período compreendido entre 03/06/2021 a 18/06/2021 fica proibido o funcionamento de cinemas, museus, teatros, circos, casas de festas, centros de convenções, salas de espetáculos, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território estadual.

Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.

Fica recomendado aos municípios que decretem o fechamento de praias, parques, praças e demais espaços públicos destinados a lazer, no período compreendido entre 03/06/2021 a 18/06/2021.
Por fim, determina que novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (02/06/2021).

Decreto Estadual nº 41.352 (DOE/PB Suplemento 17/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece que, no período compreendido entre 19/06/2021 a 02/07/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 21:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.


No período compreendido entre 19/06/2021 a 02/07/2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Dentro do horário determinado os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

Dentro do limite de horário determinado os gestores municipais poderão estabelecer o horário de funcionamento do setor de serviços e do comércio, para melhor atender à realidade local.


Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas.

Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 21:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 21:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local.

As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 30% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

Ademais, os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste ato, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

No período compreendido entre 19/06/2021 a 02/07/2021 fica proibido o funcionamento de cinemas, museus, teatros, circos, casas de festas, centros de convenções, salas de espetáculos, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território estadual.

Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.

Por fim, novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (17/06/2021).

– ESTADO DO PARANÁ

Decreto Estadual nº 7.893 (DOE/PR Executivo 11/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga para até as 5 horas do dia 30/06/2021, a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto Estadual nº 7.020, informado em 05/03/2021, o qual prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 6.983, informado 02/03/2021, que determina a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Em função do disposto acima, fica prorrogada para até as 5hs do dia 30/06/2021:

  1. proibição de comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;

  2. a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto no Decreto Estadual nº 6.983/2021.

  3. a suspensão do funcionamento dos seguintes serviços e atividades:


    1. estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;

    2. estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

    3. estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional técnico e/ou científico;

    4. casas noturnas e atividades correlatas;

    5. reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

  4. a restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade dos seguintes serviços e atividades:


    1. atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 mil habitantes, das 09 horas às 18 horas, com limitação de 50% de ocupação;

    2. shopping centers: das 11 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação;

    3. restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 21 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

      Durante os domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega e retirada em balcão (take away).

    4. supermercados: das 8 horas a s 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (11/06/2021).

– ESTADO DE PERNAMBUCO

Decreto Estadual nº 50.778 (DOE/PE 03/06/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Prorroga até o dia 13/06/2021, as medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, estabelecidas no Decreto Estadual nº 50.752, informado em 25/05/2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Além disso, determina que nos finais de semana dos dias 5 e 6, e 12 e 13 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos Municípios indicados nos Anexos III e IV deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (03/06/2021).

Portaria Conjunta SES/SDEC nº 21 (DOE/PE 05/06/2021)

Assunto: Novo Plano de Convivência com a Covid-19

Dispõe que a partir de 26/05/2021 até 13/06/2021 será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 nos Municípios indicados no Anexo I, III e IV do Decreto Estadual nº 50.778, informado em 04/06/2021, devendo ser observados os horários de funcionamento das atividades econômica e sociais conforme a tabela constante do Anexo Único deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (05/06/2021).

Errata – Decreto Estadual nº 50.778 (DOE/PE 08/06/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Trata-se de Errata do Decreto Estadual nº 50.778, informado em 04/06/2021, o qual prorroga até o dia 13/06/2021, as medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, estabelecidas no Decreto Estadual nº 50.752, informado em 25/05/2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

A presente errata tem por objetivo substituir o Anexo III do referido Decreto pelo constante no ato ora em análise.

Decreto Estadual nº 50.846 (DOE/PE 12/06/2021)

Assunto: Medidas Restritivas – COVID-19

Dispõe sobre medidas restritivas às atividades sociais e econômicas, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e sobre o retorno gradual dessas atividades, a partir de 14/06/2021.

O ato em análise estabelece que, a partir de 14/06/2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste ato.

1. Dos Municípios da Região Metropolitana do Recife

Os municípios listados no Anexo I, integrantes da Região Metropolitana do Recife – RMR, obedecerão ao disposto neste Capítulo.

Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.

Além disso, fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

  1. comércio em geral, inclusive shoppings centers e galerias comerciais e feiras de negócios:

    1. das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

  2. comércio de bairro, assim compreendidos os estabelecimentos varejistas de pequeno porte, situados em áreas residenciais, fora de shoppings centers e galerias comerciais:


    1. das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

  3. escritórios comerciais e de prestação de serviços:

    1. das 10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;

  4. restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:

    1. das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado acima, deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados, com exceção daquelas previstas no Anexo V, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

2. Dos Municípios das GERES I, II, III, VII, IX e XII

Os municípios listados no Anexo II, integrantes das GERES I, II, III, VII, VIII, IX e XII, obedecerão ao disposto neste Capítulo.

Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.

Fica permitido, ainda, o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

  1. comércio em geral, de centro e de bairro, inclusive shoppings centers e galerias comerciais, escritórios comerciais e de prestação de serviços:

    1. o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 horas contínuas nos dias de semana e 8 horas contínuas nos finais de semana e feriados;

    2. a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados; e

    3. o encerramento das atividades deve ocorrer até as 20h nos dias de semana e até as 18h nos finais de semana e feriados;

  2. restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:

    1. das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Capítulo, deverão observar o horário de funcionamento descrito nas letras do item “i” acima, com exceção daquelas previstas no Anexo V, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

2. Dos Municípios do Agreste Setentrional e das GERES IV e V

Os municípios listados no Anexo III, integrantes do Agreste Setentrional e das GERES IV e V, obedecerão ao disposto neste Capítulo.

Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.

Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

  1. Polo de Confecções, comércio em geral, de centro e de bairro, inclusive shoppings centers e galerias comerciais, escritórios comerciais e de prestação de serviços:

    1. o funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 horas contínuas nos dias de semana e 8 horas contínuas nos finais de semana e feriados;

    2. a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais de semana e feriados; e

    3. o encerramento das atividades deve ocorrer até as 18h, diariamente;

  2. restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:

    1. das 5h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.

As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Capítulo, deverão observar o horário de funcionamento descrito nas letras do item “i” acima, com exceção daquelas previstas no Anexo V, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

4. Dos Municípios das GERES VI, X e XI

No período compreendido entre 14/06/2021 e 20/06/2021, nos municípios listados no Anexo IV, integrantes das GERES VI, X e XI, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo V.

Incluem-se na vedação, observado o disposto no Anexo V:

  1. escritórios comerciais e de prestação de serviços;

  2. praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

  3. comércio em geral, inclusive feiras de negócios, shoppings centers e galerias comerciais;

  4. restaurantes, bares e lanchonetes.

Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos listados no Anexo V ficam autorizados a funcionar.

5. Disposições Gerais


Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem observar os horários e vedações previstos neste ato, com exceção dos supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população, desde que possuam acesso externo e independente, que podem estabelecer horários distintos.

Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes.

Além do disciplinamento específico, os Prefeitos dos Municípios abrangidos por este ato poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais.

Ademais, o disposto neste ato não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Por fim, ficam revogadosa partir de 14/06/2021

  • Decreto Estadual nº 50.561, informado em 26/04/2021, o qual mantinha medidas restritivas às atividades sociais e econômicas, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dispunha sobre o retorno gradual dessas atividades, a partir de 26/04/2021.

  • Decreto Estadual nº 50.752, informado em 25/05/2021, o qual  estabeleceu novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 26/05/2021 e 06/06/2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (12/06/2021).

Portaria Conjunta SES/SDEC nº 23 (DOE/PE 16/04/2021)

Assunto: Novo Plano de Convivência com a Covid-19

Dispõe que a partir de 14/06/2021 até 27/06/2021 será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 nos Municípios indicados no Anexo I, II, III e IV do Decreto Estadual nº 50.846, informado em 14/06/2021, devendo ser observados os horários de funcionamento das atividades econômica e sociais conforme a tabela constante do Anexo Único deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (16/06/2021).

Decreto Estadual nº 50.874 (DOE/PE 19/06/2021)

Assunto: Retorno Gradual – Atividades Sociais e Econômicas

Estabelece que, a partir de 21/06/2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste ato.

1. Dos Municípios Integrantes das Macrorregiões de Saúde I, II e IV

Os municípios listados no Anexo I deste ato, integrantes das Macrorregiões de Saúde I, II e IV, que englobam a Região Metropolitana do Recife – RMR, a Zona da Mata, o Agreste e parte do Sertão, obedecerão ao disposto abaixo.

O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:

  1. comércio varejista em geral, de centro e de bairro:


    1. das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;

  2. Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio:


    1. das 9h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 9h às 21h, nos finais de semana e feriados;

  3. escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:


    1. das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados;

  4. restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo:


    1. das 5h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados;

  5. clubes sociais, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo:


    1. das 5h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 5h às 21h, nos finais de semana e feriados;

  6. salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais:


    1. das 10h às 22h de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 10hrs às 21h, nos finais de semana e feriados.

Todas as atividades devem respeitar os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes.

As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado acima, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 22h em dias de semana e das 9h às 21h em finais de semana e feriados.

As atividades listadas no Anexo III deste ato não se submetem aos horários fixados acima.

2. Dos Municípios Integrantes da Macrorregião de Saúde III

No período compreendido entre 21/06/2021 e 27/06/2021, nos municípios listados no Anexo II deste ato, integrantes da Macrorregião de Saúde III, obedecerão ao disposto abaixo.

O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:

  1. comércio varejista em geral, de centro e de bairro:


    1. das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 9h às 18h, nos finais de semana e feriados;

  2. Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 9h às 18h, em qualquer dia da semana;

  3. escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:


    1. das 8h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 9h às 18h, nos finais de semana e feriados;

  4. restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, das 5h às 18h, em qualquer dia da semana;

  5. clubes sociais, das 5h às 18h, em qualquer dia da semana, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo; e

  6. salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais, das 10h às 18h, em qualquer dia da semana.

Todas as atividades devem respeitar os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes.

As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado acima, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 18h, todos os dias.

As atividades listadas no Anexo III deste ato não se submetem aos horários supra fixados.

3. Disposições Gerais

Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento do acesso a praias marítimas e fluviais, seus calçadões, ciclofaixas, parques e praças, inclusive.

Permanece vedada a realização de shows e música ao vivo.

Ademais, permanece vedada no Estado a realização de shows, festas e eventos sociais, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia.

Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos ecumênicos, e eventos corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários e número de participantes.

Oportuno destacar que os Prefeitos dos Municípios abrangidos por este ato poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais.

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem informar, em seus locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento adotado, em cumprimento a este ato.

O descumprimento do disposto neste ato poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.

As restrições de horários previstas neste ato não se aplicam ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Por fim, fica revogadoa partir de 21/06/2021, o Decreto Estadual nº 50.846, informado em 14/06/2021, o qual dispunha sobre medidas restritivas às atividades sociais e econômicas, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e sobre o retorno gradual dessas atividades, a partir de 14/06/2021.

 Este ato entra em vigor na data de sua publicação (19/06/2021).

Portaria Conjunta SES/SDEC nº 25 (DOE/PE 22/06/2021)

Assunto: Novo Plano de Convivência com a Covid-19

Dispõe que a partir de 21/06/2021 será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 nos Municípios indicados nos Anexos I e II do Decreto Estadual nº 50.874, informado em 21/06/2021, devendo ser observados a capacidade de carga e os horários de funcionamento das atividades econômica e sociais conforme a tabela constante do Anexo Único deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (22/06/2021).

Decreto Estadual nº 50.876 (DOE/PE 24/06/2021)

Assunto: Retorno Gradual – Atividades Sociais e Econômicas

Altera o Decreto Estadual nº 50.874, informado em 21/06/2021, o qual estabelece que, a partir de 21/06/2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste ato.

O ato em análise dispõe que, a partir do dia 28/06/2021 (antes seria de 21/06/2021 a 27/06/2021), os municípios listados no Anexo II, integrantes da Macrorregião de Saúde III, obedecerão ao disposto abaixo.

O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar os seguintes horários:

  1. comércio varejista em geral, de centro e de bairro:


    1. das 8h às 20h (antes era das 8h às 18h) de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 9h às 19h (antes era das 9h às 18h), nos finais de semana e feriados;

  2. Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 9h às 20h (antes era das 9h às 18h), em qualquer dia da semana;

  3. escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:


    1. das 8h às 20h (antes era das 8h às 18h) de segunda-feira a sexta-feira; e

    2. das 9h às 19h (antes era das 9h às 18h), nos finais de semana e feriados;

  4. restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, das 5h às 20h (antes era das 5h às 18h), em qualquer dia da semana;

  5. clubes sociais, das 5h às 20h (antes era das 5h às 18h), em qualquer dia da semana, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo; e

  6. salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais, das 10h às 20h (antes era das 10h às 18h), em qualquer dia da semana.

As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 20h (antes era das 8h às 18h), todos os dias.

Este ato produzirá efeitos a partir de 28/06/2021.

– ESTADO DO PIAUÍ

Decreto Estadual nº 19.715 (DOE/PI Ed. Extraordinária 06/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 07/06/2021 ao dia 13/06/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 23h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 23h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (06/06/2021).

Decreto Estadual nº 19.769 (DOE/PI Ed. Extraordinária 13/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 14/06/2021 ao dia 20/06/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 23h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 23h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

  5. a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas determinado pelo art. 3º deste Decreto.

Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (13/06/2021).

Decreto Estadual nº 19.782 (DOE/PI 20/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 21/06/2021 ao dia 27/06/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 23h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 23h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entrará em vigor a partir de sua publicação (20/06/2021).

Decreto Estadual nº 19.798 (DOE/PI 27/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 28/06/2021 ao dia 04/07/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 24h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (27/06/2021).

– ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreto Estadual nº 47.633 (DOE/RJ Extra 01/06/2021)

Assunto: Prorrogação – Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Prorroga, de 01/06/2021 para até 15/06/2021, os efeitos do Decreto Estadual nº 47.608, informado em 19/05/2021, o qual estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (01/06/2021).

Decreto Estadual nº 47.646 (DOE/RJ 16/06/2021)

Assunto: Prorrogação – Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Prorroga, de 15/06/2021 para até 30/06/2021, os efeitos do Decreto Estadual nº 47.608, informado em 19/05/2021, o qual estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (16/06/2021).

Decreto Rio nº 49.006 (DOM/Rio de Janeiro 25/06/2021)

Assunto: Medida de Enfrentamento – COVID-19

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 25/06/2021 até 12/06/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871/2021, naquilo que não conflitar com o presente ato, considerado o nível de alerta previsto para cada Região Administrativa do Município conforme boletim epidemiológico.

O ato em análise estabelece que permanece suspenso:

  1. o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;

  2. a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares.

Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes.

As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;

  3. a capacidade de lotação máxima de:


    1. 40% em locais fechados;

    2. 60% em locais abertos;

  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

As atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída;

  3. a capacidade de lotação máxima somente com público sentado de:


    1. 40% em locais fechados;

    2. 60% em locais abertos;

  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

Ademais, os órgãos competentes poderão editar atos complementares ao disposto neste ato.

Por fim, revoga Decreto Rio nº 48.974, informado em 11/06/2021, o qual dispunha, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, que vigorou de 00h00min do dia 11/06/2021 até 28/06/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (25/06/2021).

Decreto Estadual nº 47.669 (DOE/RJ 30/06/2021)

Assunto: Prorrogação – Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Prorroga, de 30/06/2021 para até 14/07/2021, os efeitos do Decreto Estadual nº 47.608, informado em 19/05/2021, o qual estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (30/06/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Decreto Estadual nº 30.624 (DOE/RN 02/06/2021)

Assunto: Medidas de Flexibilização para Manutenção dos Contribuintes em Programas de Estímulo

Altera o Decreto Estadual nº 29.994, informado em 22/09/2020, que dispõe sobre medidas de flexibilização para manutenção dos contribuintes em programa de estímulo ao desenvolvimento e regime especial de tributação.

O ato em análise dispõe que poderão ser repactuados os compromissos firmados por contribuintes em relação aos benefícios e regimes especiais acima referidos, quando houver comprovação de que o descumprimento dos compromissos assumidos resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o seguinte:

  1. desde que o descumprimento dos compromissos firmados tenha resultado exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), ainda que pactuados anteriormente ao exercício de 2020;

Anteriormente era desde que a repactuação se refira apenas a compromissos firmados pertinentes ao exercício de 2020. 

  1. a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal originalmente concedido. (Sem alteração)

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/06/2021). 

Decreto Estadual nº 30.631 (DOE/RN 05/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga até 14/06/2021 a vigência do Decreto Estadual nº 30.596, informado em 24/05/2021, que dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (05/06/2021).

Decreto Estadual nº 30.632 (DOE/RN 05/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga até 14/06/2021 a vigência do Decreto Estadual nº 30.606, informado em 26/05/2021, que dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (05/06/2021).

Decreto Estadual nº 30.641 (DOE/RN 09/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga para até o dia 23/06/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 30.562, informado em 12/05/2021.

Importante destacar que a prorrogação não se aplica aos municípios abrangidos pelos seguintes Decreto Estaduais:

  1. Decreto Estadual nº 30.596, informado em 24/05/2021, que institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito da VI Regional de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (VI URSAP);
  2. Decreto Estadual nº 30.606, informado em 26/05/2021, que institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito das Regiões Central e do Vale do Açu no Estado do Rio Grande do Norte;
  3. qualquer outro ato normativo, estadual ou municipal, que venha a estabelecer medidas mais restritivas destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (09/06/2021).

Decreto Estadual nº 30.676 (DOE/RN 23/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga para até 07/07/2021 a vigência do Decreto Estadual nº 30.562, informado em 12/05/2021, que dispõe sobre as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário em razão do COVID-19.

O ato em análise não se aplica aos municípios abrangidos por ato normativo, estadual ou municipal, que venha a estabelecer medidas mais restritivas destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Além disso, estabelece que a tabela constante do Anexo Único do Decreto Estadual nº 30.562/2021, passa a vigorar com a redação dada pela tabela constante no Anexo Único deste ato.

Por fim, revoga  o parágrafo único do artigo 1º do Decreto Estadual nº 30.641/2021, o qual dispunha que a prorrogação não se aplica aos municípios abrangidos pelos seguintes Decreto Estaduais:

  1. Decreto Estadual nº 30.596, informado em 24/05/2021, que institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito da VI Regional de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (VI URSAP);
  2. Decreto Estadual nº 30.606, informado em 26/05/2021, que institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito das Regiões Central e do Vale do Açu no Estado do Rio Grande do Norte;
  3. qualquer outro ato normativo, estadual ou municipal, que venha a estabelecer medidas mais restritivas destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (23/06/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Lei Estadual nº 15.645 (DOE/RS 01/06/2021)

Assunto: Auxílio Emergencial – Apoio à Atividade Econômica

Acrescenta dispositivo à Lei Estadual nº 15.604, informada em 13/04/2021, a qual institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID19.

O auxílio emergencial será concedido às seguintes pessoas físicas ou jurídicas:

  1. empresas que, até a data de 31/03/2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), conforme regulamento;

  2. microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31/03/2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04), observados os requisitos constantes neste ato;

  3. empresas que, até a data de 31/03/2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que preencham, cumulativamente, os requisitos estabelecidos neste ato;

  4. MEI que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31/03/2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI, observados os requisitos constantes neste ato.

(Dispositivos inalterados)

O ato em análise, por seu turno, estabelece que o auxílio emergencial será concedido às pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os itens “i” a iv” acima independentemente de prova de regularidade fiscal com as fazendas públicas municipal, estadual ou federal. (Dispositivo novo)

Este ato produz efeitos retroativos 01/01/2021.

– ESTADO DE RONDÔNIA

Decreto Estadual nº 26.134 (DOE/RO 17/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Determina a implementação de medidas locais para o enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia, observadas as regras sanitárias gerais e levando em consideração o cenário vivenciado por cada localidade.

O ato em análise estabelece que os Gestores Municipais devem disciplinar o controle das atividades econômicas, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios, tendo como parâmetro o quantitativo de casos ativos da covid-19 em seus respectivos Municípios, bem como a taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI adulto, na Macrorregião a qual o Município estiver inserido.

Fica liberada a realização de eventos como jantares, casamentos e reuniões com a participação de até 150 pessoas.

Fica liberada a realização de eventos com até 999 pessoas, com distribuição de bebidas alcóolicas, como bares, boates e casas de shows.

Por fim, revoga, a partir do dia 27/06/2021, o Decreto Estadual nº 25.859, informado em 08/03/2021, que instituiu o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (17/06/2021).

– ESTADO DE SANTA CATARINA

Decreto Estadual nº 1.306 (DOE/SC 31/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga para 15/06/2021, a vigência das medidas de enfrentamento da COVID-19, em todo território catarinense, estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 1.276, informado em 18/05/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (31/05/2021).

Decreto Estadual nº 1.330 (DOE/SC 15/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga para 30/06/2021, a vigência das medidas de enfrentamento da COVID-19, em todo território catarinense, estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 1.276, informado em 18/05/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/06/2021).

– ESTADO DE SÃO PAULO

Decreto Estadual nº 65.792 (DOE/SP 12/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estende, até 30/06/2021, o período de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, informado em 31/03/2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo.

Ademais, estende, até 30/06/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 65.635, informado em 19/04/2021, que institui medidas transitórias, de caráter excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo de enfrentar a disseminação da COVID-19, substituindo o Anexo II do mencionado decreto, conforme Anexo II do presente ato.

Este ato produz efeitos a partir de 14/06/2021.

– ESTADO DE SERGIPE

Decreto Estadual nº 40.909 (DOE/SE 03/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 21/2021, que prorroga, acrescenta e altera medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (03/06/2021).

Decreto Estadual nº 40.920 (DOE/SE 18/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 22/2021, que prorroga, acrescenta e altera medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE.

Oportuno destacar que a Resolução em comento veda o funcionamento de atividades não essenciais e especiais aos domingos, (Antes a vedação aplicava-se aos finais de semana – sábado e domingo) a observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo Único deste ato.

A vedação ao funcionamento de atividades não essenciais e especiais aos domingos (Antes a vedação aplicava-se aos finais de semana – sábado e domingo), somente será aplicável à Região Metropolitana de Aracaju – RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro, bem como aos Municípios de Itabaiana, Estância e Lagarto.


Além disso, a Resolução em comento, veda o funcionamento de atividades não essenciais e especiais durante os dias 24/06/2021 e 29/06/2021 na Região Metropolitana de Aracaju – RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro, bem como nos Municípios de Itabaiana, Estância e Lagarto.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/06/2021).

Decreto Estadual nº 40.923 (DOE/SE Suplemento 28/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 23/2021, que dispõe sobre a permissão para o funcionamento, em todo o Estado de Sergipe, no dia 29/06/2021 das atividades não essenciais e especiais de que trata a Resolução CTCAE nº 16, informada em 16/04/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (28/06/2021).

– MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE)

Decreto Municipal nº 6.477 (DOM/Aracaju 02/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto Municipal nº 6.111, informado em 07/04/2020.

O ato em análise dispõe que ficam mantidas as restrições em vigor, aprovadas no Decreto Municipal nº 6.445, informado em 30/04/2021 e alterações posteriores, inclusive quanto às restrições de funcionamento de atividades não essenciais aos domingos e feriados, nos termos e segundo as regras que ali especifica.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/06/2021), permanecendo em vigor as medidas restritivas que não tenham sido expressamente modificadas.

Decreto Municipal nº 6.489 (DOM/Aracaju 18/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto Municipal nº 6.111, informado em 04/04/2020.

O ato em análise mantem as restrições em vigor, aprovadas no Decreto Municipal nº 6.445, informado em 30/04/2021, incluindo as restrições de funcionamento de atividades não essenciais aos domingos e feriados e o toque de recolher, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas.

Além disso, altera o Decreto Municipal nº 6.445, informado em 30/04/2021, o qual veda o funcionamento de atividades não essenciais e especiais aos domingos, feriados (incluído o dia 24/06/2021, por força da Lei Municipal nº 3.805/2009) e durante os horários de toque de recolher, observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo Único deste ato. (Anteriormente dispunha sobre o funcionamento de serviços e atividades consideradas não essenciais)

Por fim, veda o funcionamento de atividades não essenciais e especiais no dia 29/06/2021, sendo aplicáveis as vedações estabelecidas para os domingos e feriados.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/06/2021).

Decreto Municipal nº 6.495 (DOM/Aracaju 28/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 6.489, informado em 21/06/2021, o qual estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto Municipal nº 6.111, informado em 04/04/2020.

O ato em análise permite o funcionamento de atividades e serviços considerados não essenciais no dia 29/06/2021, obedecidos os critérios já estabelecidos quanto à capacidade máxima dos estabelecimentos e regras de fechamento e abertura.

Anteriormente vedava o funcionamento de atividades não essenciais e especiais no dia 29/06/2021, sendo aplicáveis as vedações estabelecidas para os domingos e feriados.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (28/06/2021).

– MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (MG)

Decreto Municipal nº 17.629 (DOM/Belo Horizonte 11/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dá nova redação ao Anexos I e II do Decreto Municipal nº 17.361/2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.

Ademais, estabelece que, excepcionalmente, os serviços de alimentação descritos no Anexo II estão autorizados a funcionar das 11h do dia 12/06/2021 à 1h do dia 13/06/2021.
Este ato entra em vigor na data de sua publicação (11/06/2021).

– MUNICÍPIO DE BOA VISTA (RR)

Decreto Estadual nº 75-E (DOM/Boa Vista Ed. Extraordinária 28/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas não farmacológicas de distanciamento social, que sejam necessárias e suficientes para a redução da taxa de transmissibilidade da COVID-19, durante o período de 28/06/2021 a 12/07/2021, considerando 3 aspectos:

  1. Manutenção de suspensão de algumas atividades;

  2. Restrição de horário de funcionamento para alguns seguimentos, de modo a reduzir a circulação de grande número de pessoas em ambientes, que sejam de difícil manutenção dos cuidados estabelecidos nos protocolos de saúde, especialmente no distanciamento social e uso da máscara;

  3. Classificação de atividades essenciais no âmbito do Município e adequação de seus horários de funcionamento.

Fica determinado no âmbito do Município de Boa Vista, a partir do dia 28/06/2021 a 12/07/2021, em relação as atividades e uso dos espaços o seguinte:

  1. Suspensão de uso e atividades em praias e balneários públicos;

  2. Proibição de shows;

  3. Proibição de Festas de Aniversários, Casamentos, formaturas e congêneres em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados com mais de 50 pessoas.

As lojas de conveniências e afins situadas no pátio de postos de combustíveis deverão funcionar de acordo com os horários abaixo especificados.

Os demais segmentos da economia deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento, distribuídos da seguinte forma:

  1. Poderão funcionar entre 05:00 e 00:00h:


    1. Bares e restaurantes, podendo ter apresentação de música ao vivo com grupo musical composto por até 3 pessoas, não sendo permitido dançar;

    2. Mercados, atacarejos, supermercados e hipermercados, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas;

    3. Festas de Aniversários, Casamentos, formaturas, batizados e congêneres em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados com limitação máxima de 50 pessoas e apresentação de música ao vivo com grupo musical composto por até 3 pessoas, não sendo permitido dançar;

    4. Demais segmentos não especificados nos itens acima;

    5. Operações de delivery e drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências e exclusivamente para a comercialização de itens de alimentação e bebidas;

  2. Poderão funcionar entre 00:00 e 05:00h: Operações de delivery e drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências e exclusivamente para a comercialização de alimentos preparados no estabelecimento;

  3. Os shoppings centers poderão funcionar entre 10:00 e 00:00h, e após esse horário, será permitido que os seus estabelecimentos de fornecimento de alimentos preparados nos estabelecimentos, funcionem através de delivery e drive-thru até às 05:00h.

Por fim, revoga o Decreto Municipal nº 64-E, informado em 25/05/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (28/06/2021).

– MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT)

Decreto Municipal nº 8.459 (DOM/Cuiabá 18/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 8.430, informado em 18/05/2021, que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, para estabelecer que as medidas vigorarão do dia 16/06/2021 à 04/07/2021 (Antes seria de 01 a 15/06/2021), podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Este ato entra em vigor da data de sua publicação (18/06/2021).

– MUNICÍPIO DE CURITIBA (PR)

Decreto Municipal nº 960 (DOM/Curitiba 08/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

O ato em análise suspende o funcionamento das seguintes atividades e serviços, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

  1. estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, teatros, cinemas, e atividades correlatas;

  2. estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

  3. bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;

  4. reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

  5. circulação de pessoas, no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;

  6. consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

Destaca-se que fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos acima, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

  1. atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e feiras de artesanato: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19 horas;

  2. restaurantes de rua: das 10 às 23 horas, em todos os dias da semana, com a entrada dos clientes até 22 horas e encerramento das atividades de atendimento ao público até 23 horas, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice), sendo autorizado até às 23 horas nas modalidades delivery, drive thru e take away; e aos domingos com consumo no local condicionado ao agendamento prévio e nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 23 horas;

  3. lanchonetes de rua: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, com a entrada dos clientes até 22 horas e encerramento das atividades de atendimento ao público até 23 horas, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice), sendo autorizado até às 23 horas nas modalidades delivery, drive thru e take away; e aos domingos com consumo no local condicionado ao agendamento prévio e nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 23 horas;

  4. comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana;

  5. panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 21 horas, de segunda a sábado, permitido o consumo no local, sendo autorizado aos domingos, das 7 às 18 horas, ficando o consumo no local condicionado ao agendamento prévio;

  6. lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 21 horas, em todos os dias da semana, permitido o consumo no local;

  7. para os seguintes estabelecimentos e atividades, das 6 às 21 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado até às 23 horas na modalidade delivery, e aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 23 horas:


    1. quitandas, mercearias e distribuidoras de bebidas;

    2. mercados, supermercados e hipermercados.

Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos acima, é permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.

A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos itens acima, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

Os restaurantes e lanchonetes, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais, estão autorizados a operar aos domingos, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) e a retirada expressa sem desembarque (drive thru), ficando vedada a retirada em balcão (take away), aplicando-se, em todos os dias semana, as restrições de horário previstas acima.

O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU.

Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos enormas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

As medidas restritivas previstas neste ato não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde.

Por fim, revoga o Decreto Municipal nº 940, informado em 31/05/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato entra em vigor no dia 09/06/2021 e vigorará até o dia 16/06/2021.

Decreto Municipal nº 990 (DOM/Curitiba 15/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga, para até o dia 23/06/2021, a vigência do Decreto Municipal nº 960, informado em 09/06/2021, que estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Ademais, altera o mencionado decreto para estabelecer que os seguintes estabelecimentos e atividades poderão funcionar das 6 às 21 horas, em todos os dias da semana (antes seria de segunda a sábado), sendo autorizado até às 23 horas na modalidade delivery:

  1. quitandas, mercearias e distribuidora de bebidas;

  2. mercados, supermercados e hipermercados.

Por fim, determina que os restaurantes e lanchonetes, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais, estão autorizados a operar aos domingos, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) e a retirada expressa sem desembarque (drive thru), ficando permitida a retirada em balcão (take away) e o consumo no local, mediante agendamento prévio, somente para os estabelecimentos que possuem salão exclusivo para atendimento dos seus clientes, aplicando-se, para todos as unidades, em todos os dias da semana, as restrições de horário previstas para restaurantes e lanchonetes de rua (antes não permitia a retirada em balcão e o consumo no local).

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/06/2021).

Lei Municipal nº 15.848 (DOM/Curitiba 22/06/2021)

Assunto: Funcionamento e Lanchonetes e Restaurantes

Autoriza o funcionamento com as atividades de lanchonete ou de restaurante aos estabelecimentos com licenciamento vigente e que hoje atuam no Município de Curitiba com as seguintes atividades:

  1. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento, abrangendo os CNAEs 5611-2/04 e 5611-2/05;

  2. discotecas, danceterias, salões de dança, casas noturnas e similares, abrangendo os CNAEs 9329-8/01 e 9329-8/99;

  3. organização de eventos, exceto culturais e esportivos, abrangendo as classes e subclasses do grupo CNAE 82.3;

  4. serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada, abrangendo as classes e subclasses do grupo CNAE 56.2.

A faculdade de funcionamento atribuída acima é excepcional, válida enquanto vigorar a Situação de Emergência em Saúde Pública ou Estado de Calamidade provocados pelo novo Coronavírus (Covid-19), e afasta a exigência de inclusão prévia dos ramos de atividade de lanchonete ou de restaurante no Cadastro Fiscal ou no Alvará de Licença para Localização.

Para que funcionem com as atividades facultadas acima, os referidos estabelecimentos deverão adaptar o serviço prestado para que preencham as características típicas de lanchonete ou de restaurante, e os requisitos normativos existentes, em todas as esferas federativas, notadamente àqueles relativos a segurança alimentar e às Secretarias de Saúde e do Meio Ambiente, do Município de Curitiba.

Os estabelecimentos comerciais estarão sujeitos à fiscalização, pelos órgãos competentes, e o não cumprimento dos requisitos legais mencionados no caput desse artigo ensejará a aplicação da respectiva sanção, nos termos da legislação vigente.

Para o desenvolvimento das atividades, os estabelecimentos também deverão atender a todas as medidas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) previstas em legislação específica e nas orientações, protocolos e demais normativas da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná (SESA).

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (22/06/2021).

– MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE)

Decreto Municipal nº 15.029 (DOM/Fortaleza 06/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga de 07/06/2021 para até 13/06/2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste ato, as medidas de isolamento social.

O ato em análise dispõe que o funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário de 10h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário de 10h às 22h, todos com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo;
  2. os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário de 12h às 22h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo.

O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário de 10h às 22h, de segunda-feira a domingo.

Além disso, os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h.

As atividades liberadas nos termos deste ato deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Por fim, ficam autorizados, no Município de Fortaleza o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário de 10h às 22h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (06/06/2021).

Decreto Municipal nº 15.032 (DOM/Fortaleza 12/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga de 14/06/2021 para até 20/06/2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste ato, as medidas de isolamento social.

O ato em análise dispõe que o funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário de 10h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário de 10h às 22h, todos com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo;
  2. os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário de 12h às 22h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo.

O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário de 10h às 22h, de segunda-feira a domingo.

Além disso, os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h.

As atividades liberadas nos termos deste ato deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Por fim, ficam autorizados, no Município de Fortaleza o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário de 10h às 22h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (12/06/2021).

Decreto Municipal nº 15.039 (DOM/Fortaleza 19/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga do dia 21/06/2021 para até o dia 27/06/2021, as regras do Decreto municipal nº 15.032, informado em 14/06/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (19/06/2021). 

Decreto Municipal nº 15.046 (DOM/Fortaleza 26/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga do dia 28/06/2021 para até o dia 11/07/2021, as regras do Decreto municipal nº 14.941, informado em 05/03/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19.

O ato em análise dispõe que a liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

Destaca-se que o funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 10h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário das 10h às 22h, todos com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto abaixo;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário das 12h às 22h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo.

As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo Único a este ato, poderão funcionar exclusivamente no horário das 06h às 15h, com limitação de 50%  da capacidade de atendimento simultâneo.

Ato contínuo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo no horário das 10h às 22h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.

O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 10h às 22h, de segunda-feira a domingo.

Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir das 06h.

As atividades liberadas nos termos deste ato deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Por fim, permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 10h às 22h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial, ficando proibido o uso de piscinas, parques aquáticos e a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/06/2021). 

– MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GO)

Decreto Municipal nº 3.121 (DOM/Goiânia 02/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 1.601, informado em 23/02/2021, que mantém a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

O Decreto ora alterado estabelece que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 31/05/2021 a 08/06/2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes. (Sem alteração)

O ato em análise, por seu turno, dispõe que durante o período supracitado fica estabelecido o horário de funcionamento de 6 horas às 20 horas para lanchonetes (antes o horário era de 11 horas às 23 horas).

Ademais, para o funcionamento das feiras livres e especiais, permitido o funcionamento de bancas de alimentos/bebidas e restaurantes, exclusivamente na modalidade pegue e leve (antes não havia previsão da possibilidade de venda de alimentos e bebidas), vedado o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/06/2021).

Decreto Municipal nº 3.237 (DOM/Goiânia Suplemento 08/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

1. Das Atividades Essenciais

Para o disposto neste ato serão considerados atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:

  1. em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios para subsistência humana, restrito a:


    1. supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência;

    2. supermercados e congêneres situados no interior dos shoppings centers;

  2. em panificadoras, padarias e confeitarias;

  3. em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia;

  4. em clubes recreativos.

Para fins de enquadramento como atividade essencial nos termos acima, será considerada a atividade principal aquela desenvolvida no estabelecimento, conforme verificação in loco pela Fiscalização.

2. Das Medidas Emergenciais no Âmbito da Administração Pública Municipal

Ficam suspensos os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

Não se aplica a suspensão acima:

  1. aos atos de tramitação dos processos administrativos de competência dos órgãos e das entidades da administração pública, permanecendo regulares a realização de atos técnicos, despachos, pareceres e decisões;

  2. aos processos que sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

As sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão ser realizadas preferencialmente de forma remota.

O funcionamento das repartições públicas estaduais e federais, no âmbito do Município de Goiânia, obedecerá ao que for estabelecido pelas respectivas esferas de governo.

4. Disposições Finais

O disposto neste ato poderá ser revisto a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica no âmbito municipal.

Por fim, revoga Decreto Municipal nº 1.601, informado em 23/02/2021, o qual dispunha sobre o mesmo assunto anteriormente.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/06/2021).

Decreto Municipal nº 3.347 (DOM/Goiânia Suplemento 22/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 3.237, informado em 09/06/2021, o qual  mantém a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

O ato em análise dispõe que ficam estabelecidos os horários de funcionamento, protocolos sanitários, limites de lotação e vedações às atividades econômicas e não econômicas, conforme o disposto no Anexo Único do Decreto Municipal nº 3.237/2021 (antes não previa as vedações).

Ademais, altera o referido Anexo Único, no tocante aos horários para o funcionamento das atividades essenciais e não essenciais, conforme abaixo destacado:

  1. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 23/06/2021 a 06/07/2021 (antes era no período de 09/06/2021 a 22/06/2021), como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

  2. Durante o período de que trata o item “i” ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as atividades não essenciais:


    1. das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio, galerias e centros comerciais, exceto aqueles especificados;

    2. das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados;

    3. das 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes, pit dogs, food trucks e congêneres;

    4. das 10 horas às 22 horas para shopping center e congêneres;

    5. das 8 horas às 22 horas (antes era das 6 horas às 23 horas) para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência; e

    6. das 6 horas às 20 horas para lanchonetes.

      (Letras “a” a “d” e “f” inalteradas)

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (22/06/2021).

– MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PB)

Decreto Municipal nº 9.738 (DOM/João Pessoa Ed. Especial 02/06/2021))

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece que, no período compreendido entre 03/06/2021 e 18/06/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 21:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, com quantidade máxima de 8 pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

Destaca-se que nos dias 05, 06, 12 e 13/06/2021 os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias, nem a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

Nos estabelecimentos mencionados, fica proibida a venda presencial de bebidas alcoólicas após as 20:00h.

Será tolerada a permanência de clientes nos bares, restaurantes e lanchonetes até às 22:00h, para consumo exclusivo dos alimentos adquiridos no local até às 21:00h, ficando o estabelecimento sujeito à interdição pelo período de 15 dias caso seja flagrado com clientes no local após às 22:00h, ou vendendo bebidas alcoólicas após às 20:00h.

No período compreendido entre 03/06/2021 e 18/06/2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até 10 horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, exceto nas datas tratadas anteriormente, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, com exceção dos shoppings centers e centros comerciais situados no Centro da Cidade, que poderão funcionar das 09:00 horas até 21:00 horas.

Ademais, os bares, restaurantes, lanchonetes e similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar, com ocupação de 30% da capacidade do local.

Nos dias 05, 06, 12 e 13/06/2021 os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar através de delivery.

Nos dias 05, 06, 12 e 13/06/2021, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social.

As atividades acima descritas também estão autorizadas a funcionar durante os dias de semana no período compreendido entre 03/06/2021 e 18/06/2021.
No período compreendido entre 03/06/2021 e 18/06/2021, fica proibida a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial, tais como congressos, seminários, encontros científicos, shows e o funcionamento de lounges bar, boates, espaços que contenham dança e estabelecimentos similares, além da presença de público em lives musicais.

Por fim, Portarias do Secretário de Saúde e da Vigilância Sanitária Municipal poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste ato.

Este ato terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 03/062021 e 18/06/2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

– MUNICÍPIO DE MACAPÁ (AP)

Decreto Municipal PMM nº 3.623 (DOM/Macapá 02/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera o Decreto Municipal PMM nº 3.458, informado em 27/05/2021, o qual dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá.

O ato em análise permite o consumo de bebida alcoólica no interior de estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas, estacionamentos, vias públicas, bem como, os seguimentos constantes no item 72 do Anexo I do Decreto ora alterado, conforme anexo único deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/06/2021).

Decreto Municipal PMM nº 3.668 (DOM/Macapá 08/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 08/06/2021 a 21/06/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Ademais, veda o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros, praças, calçadas, estacionamentos e vias públicas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/06/2021).

Decreto Municipal PMM nº 4.030 (DOM/Macapá 23/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 22/06/2021 a 06/07/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Este ato produz efeitos retroativos a 22/06/2021.

– MUNICÍPIO DE PALMAS (TO)

Decreto Municipal nº 2.064 (DOM/Palmas 10/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 2.020, informado em 05/04/2021, que estabelece o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos.

O ato em análise determina o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos, conforme a seguir:

  1. shopping centers, de segunda a sábado, das 10h às 22h, inclusive praças de alimentação, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% da capacidade dos estabelecimentos, permitido aos domingos somente entrega em domicílio e drive trhu

    Antes o funcionamento era de segunda a sexta-feira, das 12h às 22h, permitida aos sábados e domingos somente para entrega em domicílio e drive trhu.
  2. lanchonetes e similares, fixas ou móveis, todos os dias, das 10h às 22h, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% da capacidade do estabelecimento, e, das 22h até 0h, somente para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento

    Antes o funcionamento era todos os dias, das 10h às 20h, e, das 20h até 0h na modalidade de entrega em domicílio ou retirada no local.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (10/06/2021).

– MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (RO)

Decreto Municipal nº 17.364 (DOM/Porto Velho Ed. Extraordinária 21/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito do Município de Porto Velho.

Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até 01h00min, com a limitação ocupação de pessoas de 30% para Fase Vermelha, 50% para Fase Laranja e 70% para Fase Amarela, inclusive:

  1. os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120 centímetros entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;

  2. bares e restaurantes, poderão funcionar:


    1. desde que assegurem a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 pessoas por mesa e distância mínima de 120 centímetros entre mesas;

    2. com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;

    3. com a devida aferição de temperatura, a cargo dos gestores dos estabelecimentos, na entrada destes, onde não será permitida a entrada de pessoas com temperatura superior a 37,8°C; e

    4. não sendo permitida a entrada de pessoas com sintomas gripais.

Supermercados, hipermercados e congêneres deverão funcionar respeitando os limites estabelecidos neste ato, de forma que será permitida a entrada de apenas 1 membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle.

São exceções às limitações de horário definidas acima, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento:

  1. Restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em perímetro urbano;

  2. Serviços de entrega e retirada de alimentos.

Fica vedado o funcionamento de casas noturnas e boates enquanto o município de Porto Velho se enquadrar nas Fases Vermelha, Laranja ou Amarela.

Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas de 01h00min às 06h00min, todos os dias, em todos os estabelecimentos que as comercializem.

As regras do Plano Municipal de Enfrentamento à Covid-19 estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização do contágio da Covid-19.

Este ato entrar em vigor na data de sua publicação (21/06/2021).

– MUNICÍPIO DE RECIFE (PE)

Decreto Municipal nº 34.680 (DOM/Recife Extra 22/06/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Estabelece que, a partir de 21/06/2021, fica autorizada a reabertura dos praia e orla de Boa Viagem, e demais espaços públicos abertos situados no Município do Recife.

Fica autorizada a reabertura dos quiosques localizados na orla da cidade, no horário de funcionamento ser· entre 7h e 22h, de segunda-feira a sexta-feira, e, nos finais de semana e feriados, até às 21h.

Além disso, autoriza o comércio na faixa de areia da praia, na forma de comércio estacionário, no horário de funcionamento, entre 7h e 17h.

Fica autorizado, ainda, o comércio na faixa de areia da praia, na forma de comércio circulante, no o horário de funcionamento, entre 7h e 17h.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (22/06/2021).

– MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ)

Decreto Rio nº 48.974 (DOM/Rio de Janeiro 11/06/2021)

Assunto: Medida de Enfrentamento – COVID-19

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 11/06/2021 até 28/06/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871/2021, naquilo que não conflitar com o presente ato, considerado o nível de alerta previsto para cada Região Administrativa do Município conforme boletim epidemiológico.

O ato em análise estabelece que permanece suspenso:

  1. o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;

  2. a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares.

Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes.

As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;

  3. a capacidade de lotação máxima de:


    1. 40% em locais fechados;

    1. 60% em locais abertos;

  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste ato, os órgãos competentes e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).

Ademais, os órgãos componentes poderão editar atos complementares ao disposto neste ato.

Por fim, fica revogado Decreto Rio nº 48.912, informado em 28/05/2021, o qual dispunha, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 28/05/2021 até 14/06/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (11/06/2021).

– MUNICÍPIO DE SALVADOR (BA)

Decreto Municipal nº 33.965 (DOM/Salvador 31/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga medidas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus.

O ato em análise dispõe que o início e o encerramento das atividades comerciais e de serviços no município de Salvador deverão observar o horário de restrição de locomoção noturna, das 20h às 5h, no período de 03/06/2021 até às 5h do dia 07/06/2021.

Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (31/05/2021).

Decreto Municipal nº 33.987 (DOM/Salvador 07/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga medidas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus.

O ato em análise  dispõe que o início e o encerramento das atividades comerciais e de serviços no município de Salvador, deverão observar o horário de restrição de locomoção noturna – das 20h às 5h, no período de 11 até às 5h do dia 14/06/2021.

Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (07/06/2021).

Decreto Municipal nº 34.058 (DOM/Salvador 21/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera, pelo constante no ato em análise, o Anexo I do Decreto Municipal nº 32.636, informado em 31/07/2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas no Município do Salvador.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/06/2021).

Decreto Municipal nº 34.059 (DOM/Salvador 21/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga medidas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus.

O ato em análise dispõe que o início e o encerramento das atividades comerciais e de serviços no município de Salvador deverão observar o horário de restrição de locomoção noturna, das 20h às 5h, no período de 23/06/2021 até às 5h do dia 28/06/2021.

Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/06/2021).

Decreto Municipal nº 34.075 (DOM/Salvador 28/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga medidas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus.

O ato em análise dispõe que o início e o encerramento das atividades comerciais e de serviços no município de Salvador deverão observar o horário de restrição de locomoção noturna, das 20h às 5h, no período de 02/07/2021 até às 5h do dia 05/07/2021.

Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (28/06/2021).

Decreto Municipal nº 34.085 (DOM/Salvador 29/06/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 34.075, informado em 29/06/2021, que prorroga medidas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus.

O ato em análise dispõe que o início e o encerramento das atividades comerciais e de serviços no município de Salvador deverão observar o horário de restrição de locomoção noturna, das 22h às 5h, no período de 29/06/2021 até o dia 08/07/2021(Antes era das 20h às 5h, no período de 02/07/2021 até às 5h do dia 05/07/2021)

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (29/06/2021).