COVID-19 – Principais Medidas Fiscais – Maio/2021

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– UNIÃO FEDERAL

Portaria SUFRAMA nº 377 (DOU 18/05/2021)

Assunto: Procedimentos – Empresas com Projetos Industriais

Regulamenta os procedimentos a serem observados pelas empresas com projetos industriais, que usufruem dos incentivos fiscais da ZONA FRANCA DE MANAUS, em função do retorno gradual e seguro às atividades de visitação pela Suframa, em razão das medidas de prevenção para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 no âmbito da SUFRAMA.

O ato em análise estabelece o retorno gradual e seguro das visitas, vistorias ordinárias e extraordinárias e inspeções técnicas às empresas beneficiárias de incentivos fiscais, relativas aos serviços de acompanhamento de projetos industriais, de acordo com a análise da necessidade e oportunidade, em razão das medidas de prevenção para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, obedecendo a critérios técnicos.

O Coordenador-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais deverá apresentar, mensalmente, ao Superintendente Adjunto de Projetos, para avaliação, a relação das visitas, vistorias ordinárias e extraordinárias e inspeções técnicas realizadas no mês anterior, observada a prioridade definida neste ato.
Além disso, mantém, dentre as medidas adotadas de prevenção e de enfrentamento decorrente da COVID-19, a solicitação dos serviços relativos às atividades da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais (CGAPI) por meio do e-mail sprprotocolo@suframa.gov.br.

A ordem de prioridade para o retorno gradual das visitas, vistorias ordinárias e extraordinárias e inspeções técnicas será:

  1. solicitações de emissão de Laudo de Operação (LO) e Laudo de Produção (LP) em decorrência da aprovação de novos projetos;

  2. solicitações de renovação de Laudo de Produção (LP) por alteração do Processo Produtivo Básico (PPB);

  3. solicitações de renovação de Laudo de Operação (LO) e Laudo de Produção (LP), por outros motivos; e

  4. solicitações de anuência para destruição ou saída de material obsoleto e/ou máquinas e equipamentos, conforme artigo 510 do Decreto Federal nº 6.759/2009, de divulgação do Polo Industrial de Manaus (PIM), nos termos previstos na Resolução CAS nº 204/2019; e outras demandas que possam implicar em realização de vistoria e/ou inspeção pela CGAPI.

Para a emissão dos laudos, além da solicitação formal, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação:

  1. para o Laudo de Operação (LO), um relatório fotográfico detalhado das instalações industriais contendo os equipamentos, as máquinas instaladas e os documentos especificados no artigo 15 da Resolução CAS nº 204/2019; e

  2. para o Laudo de Produção (LP), um relatório fotográfico detalhado, que evidencie as etapas do processo produtivo em execução, bem como as notas fiscais de aquisição dos insumos nacionais ou locais decorrentes do cumprimento das etapas terceirizadas do Processo Produtivo Básico (PPB).

Em razão da necessidade e oportunidade, as visitas técnicas poderão ser dispensadas, mediante despacho devidamente fundamentado, sendo os Laudos de Operação e de Produção emitidos com base nos relatórios fotográficos.

Os Laudos de Operação e de Produção expedidos nos termos acima terão validade de até 120 dias, a partir da data de emissão, ficando as empresas beneficiárias obrigadas a solicitar a renovação, caso a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 se encerre antes desse prazo, e a Suframa retorne a suas atividades regulares; caso contrário, enquanto perdurara situação de pandemia, a renovação será automática sem a necessidade de solicitação da empresa.

Oportuno destacar que a empresa deverá apresentar, sempre que solicitado, outros documentos complementares julgados necessários à emissão dos laudos.

Excepcionalmente, as empresas que tenham dificuldade em apresentar a cópia da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente, poderão, alternativamente, apresentar carta contendo justificativa e o protocolo de solicitação do referido documento perante o órgão ambiental competente, para fins de emissão do Laudo de Operação, cuja validade se dará pelo prazo máximo de 120 dias, com a obrigação que tão logo a empresa obtenha o licenciamento ambiental, solicite à Suframa a renovação do mencionado laudo.

Fica restabelecido o calendário para entrega de Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI) para o ano de 2021, conforme o cronograma estabelecido na Resolução CAS nº 204/2019.

Ademais, as empresas com projeto industrial aprovado que justificaram a não entrega do LTAI no ano de 2021, deverão apresentá-lo até 17/07/2021.

Para os serviços relativos à anuência de destruição ou saída de material obsoleto e/ou máquinas e equipamentos, divulgação do Polo Industrial de Manaus, nos termos previstos na Resolução CAS nº 204/2019, e outras demandas que possam implicar na realização de vistoria e/ou inspeção, poderá ser dispensada a visita técnica, mediante despacho devidamente fundamentado, garantindo-se a possibilidade de exigência à empresa de relatório fotográfico circunstanciado e demais informações complementares que forem julgadas pertinentes à análise do pleito apresentado.

Por fim, para as solicitações de inclusão de insumos e correlatos na Lista Padrão de Insumos Suframa (LPIS), além das informações já requeridas, o responsável pela solicitação deverá, quando solicitado pelo analista responsável, enviar imagens ilustrativas de cada insumo com resolução adequada para a perfeita identificação do mesmo e/ou comparecer à Autarquia para esclarecimentos, sob pena de ter sua solicitação arquivada.

Este ato entrará em vigor no dia 01/06/2021 e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública.

– UNIÃO FEDERAL

Resolução GECEX nº 204 (DOU 25/05/2021)

Assunto: Redução Temporária de Alíquota – Medidas COVID-19

Prorroga para até o dia 31/12/2021, a vigência da Resolução GECEX nº 17/2020, a qual concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação, ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

Dentre os NCMs constantes na Resolução GECEX nº 17/2020, destacamos o 2207.20.19 – Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano.

Este ato produzirá efeitos a partir de 01/06/2021.

– ESTADO DO ACRE

Decreto Estadual nº 8.911 (DOE/AC Suplemento 14/05/2021))

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias para o enfrentamento da atual situação epidemiológica no âmbito do Estado, em complementação às normas do Pacto Acre Sem COVID previstas no Decreto Estadual nº 6.206/2020, e revoga o Decreto Estadual nº 8.748, informado em 23/04/2021.

O ato em análise dispõe que as disposições deste ato operam-se em substituição às medidas anteriormente previstas no Decreto Estadual nº 8.748/2021, e são aplicáveis, enquanto perdurar sua vigência, a todas as regionais de saúde do Estado, respeitadas as regras referentes às respectivas classificações do nível de risco decorrente da execução do Pacto Acre Sem COVID.

Além disso, mantém a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, os quais deverão se manter fechados no período de 00h às 5h do dia seguinte.

Os restaurantes, lanchonetes, bares, distribuidoras de bebidas e similares deverão encerrar a comercialização de bebidas alcoólicas até às 22h00, devendo encerrar inteiramente suas atividades até às 00h.

Após os horários permitidos para o funcionamento com atendimento ao público, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento por meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.

Por fim, consideram-se atividades, setores e eventos aqueles previstos na Resolução CAEC nº 18, informado em 01/03/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (14/05/2021).

– ESTADO DE ALAGOAS

Decreto Estadual nº 74.292 (DOE/AL Suplemento 11/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza o funcionamento na Fase Vermelha:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:

  1. lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h às 17h;
  2. lojas de rua e galerias funcionarão das 10h às 18h; e
  3. shopping centers funcionarão das 11h às 20hs;
  4. bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres das 5h às 21h, podendo funcionar após as 21h, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas; e

Ademais, durante o período partir da 00:00h do dia 12/05/2021 até as 23:59h do dia 25/05/2021, haverá a restrição de horário de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 22h às 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (11/05/2021).

– ESTADO DE ALAGOAS

Portaria GSEF nº 599 (DOE/AL 13/05/2021)

Assunto: Atendimento ao Público – Medidas Temporárias

Prorroga, para o período de 13/05/2021 a 25/05/2021, a suspensão do atendimento presencial ao público externo.

O ato em análise dispõe que os atendimentos serão realizados de forma virtual por meio da Nise pelo site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda e pelo email: atendimento@sefaz.al.gov.br.

Os atendimentos presenciais serão retomados a partir do dia 26/05/2021.

Por fim, os Postos Fiscais permanecerão funcionando presencialmente no horário normal.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (13/05/2021).

– ESTADO DE ALAGOAS

Decreto Estadual nº 74.480 (DOE/AL Suplemento 25/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza o funcionamento na Fase Vermelha:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:

  1. lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h às 17h;
  2. lojas de rua e galerias funcionarão das 10h às 18h; e
  3. shopping centers funcionarão das 11h às 20hs;
  4. bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres das 5h às 21h, podendo funcionar após as 21h, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas; e

Ademais, durante o período partir da 00:00h do dia 25/05/2021 até as 23:59h do dia 01/06/2021, haverá a restrição de horário de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 22h às 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (25/05/2021).

– ESTADO DE ALAGOAS

Portaria GSEF nº 667 (DOE/AL 26/05/2021)

Assunto: Suspensão – Atendimentos Presenciais

Prorroga a suspensão do atendimento presencial ao público externo durante o período de 26/05/2021 a 01/06/2021.

Destaca-se que os atendimentos serão realizados de forma virtual por meio da Nise pelo site Oficial da Secretaria de Estado da Fazenda e pelo email: atendimento@sefaz.al.gov.br.

Os atendimentos presenciais serão retomados a partir do dia 02/06/2021.

Por fim, os Postos Fiscais permanecerão funcionando presencialmente no horário normal.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/05/2021).

– ESTADO DO AMAPÁ

Lei Estadual nº 2.553 (DOE/AP 30/04/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera a Lei Estadual nº 2.540, informada em 05/04/2021, que instituiu auxílio emergencial a estabelecimentos cuja atividade principal possua CNAE de bares, restaurantes e lanchonetes (56.11-2), e serviços ambulantes de alimentação (56.12-1), para mitigação dos reflexos decorrentes das medidas de proteção à vida no enfrentamento à pandemia.

O ato em análise dispõe que para os estabelecimentos cuja atividade principal possua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de bares, restaurantes e lanchonetes (56.11-2), e serviços ambulantes de alimentação (56.12-1), o pagamento do auxílio ocorrerá em favor da titularidade da empresa beneficiária, em uma das modalidades previstas no art. 8º desta Lei, e tem por objetivo contribuir para a manutenção de postos de trabalho durante o período de vigência das medidas de proteção à vida previstas por norma estadual.

Anteriormente dispunha que o valor do auxílio seria de R$ 1.500,00, pago em cota única. 

Na hipótese dos bares, restaurantes e lanchonetes (56.11-2), e serviços ambulantes de alimentação (56.12-1) , fica autorizado o Poder Executivo a limitar o número de beneficiários, e realizar o pagamento de até 02 cotas adicionais, em função do eventual prolongamento da crise provocada pela pandemia, observada a disponibilidade do Tesouro Estadual. (Dispositivo novo)

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/04/2021), independente de regulamentação, ficando autorizado o Poder Executivo a editar decreto porventura necessário visando seu fiel cumprimento. 

– ESTADO DO AMAPÁ

Decreto Estadual nº 1.629 (DOE/AP 10/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida (LOCKDOWN), com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

1. Disposições Gerais

Para os fins deste ato, considera-se:

  1. atendimento presencial – forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;
  2. delivery – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;
  3. drive thru – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;
  4. agendamento com hora marcada – modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

2. Das Atividades Econômicas e Sociais

O ato em análise suspende, no período de 11/05/2021, até 24/05/2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

  1. bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;
  2. atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres e todos os tipos de reunião em família;

Além disso, veda, durante a vigência deste ato:

  1. a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 23 horas às 05 horas da manhã – toque de recolher;
  2. o consumo de bebida alcoólica no interior de estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas – lei seca.

Oportuno destacar que fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste ato, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

3. Disposições Finais 

Os dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 20/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Por fim, prorroga para até 24/05/2021 a vigência do Decreto Estadual nº 1.497, informado em 06/04/2020, que dispõe sobre novas medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê de Decisões Estratégicas.

Este ato produzirá efeitos a partir de 11/05/2021.

– ESTADO DO AMAPÁ

Decreto Estadual nº 1.803 (DOE/AP 24/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida (LOCKDOWN), com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

1. Disposições Gerais

Para os fins deste ato, considera-se:

  1. atendimento presencial – forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;

  2. delivery – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;

  3. drive thru – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;

  4. agendamento com hora marcada – modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

2. Das Atividades Econômicas e Sociais

O ato em análise suspende, no período de 25/05/2021 até 07/06/2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

  1. bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;

  2. atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres e todos os tipos de reunião em família;

Além disso, veda, durante a vigência deste ato:

  1. a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 23 horas às 05 horas da manhã – toque de recolher;

  2. o consumo de bebida alcoólica no interior de estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas – lei seca.

Oportuno destacar que fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste ato, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

3. Disposições Finais 

Os dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 22/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Por fim, prorroga para até 07/06/2021 a vigência do Decreto Estadual nº 1.497, informado em 06/04/2020, que dispõe sobre novas medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê de Decisões Estratégicas.

Este ato produzirá efeitos a partir de 25/05/2021.

– ESTADO DO AMAZONAS

Decreto Estadual nº 43.791 (DOE/AM 30/04/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Autoriza, no período de 03/05/2021 a 16/05/2021, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada abaixo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 22 horas, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE:


    1. abertura ao público, com capacidade restrita a 50% de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedados, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e a abertura de áreas de brinquedotecas em ambientes fechados e similares:


      1. de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;

      2. domingo, no período de 07 horas da manhã às 18 horas;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 17 horas, respeitado o limite de 50% de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura, bem como a abertura de brinquedotecas e similares, em ambientes fechados;

  4. atividades do comércio em geral:


    1. com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma especificados:


      1. estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings, exceto cinemas, teatros, brinquedotecas e similares: de segunda-feira a sábado, de 08 horas da manhã às 19 horas, ficando vedada a abertura aos domingos;

      2. Shopping Centers, inclusive suas praças de alimentação, exceto cinemas, teatros, parques de diversão em ambiente fechado, brinquedotecas e similares, cujo funcionamento é vedado: de segunda-feira a sábado, de 09 horas da manhã às 22 horas, e aos domingos, de 11 horas da manhã às 18 horas, em ambos os casos com capacidade limitada a 50% de público e ocupação máxima de 70% de seus estacionamentos;

    2. na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:


      1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados na rua, galerias e mini shoppings;

      2. 2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;

    3. na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:


      1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings;

      2. 2. de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;

  5. as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de:

  6. 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abastecedores;

  7. 04 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em bairros;

  8. 15 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas – ADS e as feiras dos produtores;

  9. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 22 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

  10. hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcionamento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o item “ii”, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o desembarque nestes locais;

Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas: o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Ademais, todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste ato, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Fica suspenso, até 16/05/2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

Por fim, revoga, a partir de 03/05/2021, o Decreto Estadual nº 43.722, informado em 20/04/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos de 03/05/2021 a 16/05/2021.

– ESTADO DO AMAZONAS

Decreto Estadual nº 43.872 (DOE/AM 14/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Autoriza, no período de 17/05/2021 até 30/05/2021, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada abaixo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 22 horas, com ocupação restrita a 50% da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sendo permitido o funcionamento das brinquedotecas, vedado o uso de túneis e piscina de bolinha:


    1. abertura ao público, com capacidade restrita a 50% de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedado, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura:


      1. de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;

      2. domingo, no período de 07 horas da manhã às 22 horas;

    2. delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

    3. drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;

  3. flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 18 horas, respeitado o limite de 50% de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura;

  4. atividades do comércio em geral:


    1. a) com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma especificados:


      1. estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings, exceto cinemas e teatros: de segunda-feira a sábado, de 08 horas da manhã às 19 horas, ficando vedada a abertura aos domingos;

      2. Shopping Centers, inclusive suas praças de alimentação e parques de recreação infantil, vedado, para estes, o uso de túneis e piscina de bolinhas, e vedado o funcionamento de cinemas e teatros: de segunda-feira a sábado, de 09 horas da manhã às 22 horas, e aos domingos, de 11 horas da manhã às 21 horas, em ambos os casos com capacidade limitada a 50% de público e ocupação máxima de 70% de seus estacionamentos;

    2. na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:


      1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados na rua, galerias e mini shoppings;

      2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;

    3. na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:


      1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings;

      2. de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;

  5. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 22 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

  6. hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcionamento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II deste artigo, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o desembarque nestes locais;

  7. a realização de eventos sociais, observadas as seguintes condições:


    1. horário limitado às 23 horas;

    2. presença de, no máximo, 100 pessoas;

    3. ocupação limitada a 50% da capacidade de público do local, desde que não ultrapasse o limite estabelecido na alínea anterior;

    4. é vedada a cobrança, a qualquer título, para o acesso ao evento;

    5. é vedada a abertura de pista de dança;

    6. obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de prevenção específicos;

    7. realização condicionada à avaliação e aprovação da vigilância sanitária dos municípios, de acordo com a legislação vigente;

Fica proibido, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público.

Todas as atividades autorizadas por este ato deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste ato, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Fica suspenso, até 30/05/2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste ato.

Por fim, revoga, a partir de 17/05/2021, o Decreto Estadual nº 43.791, informado em 04/05/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos no período de 17/05/2021 a 30/05/2021.

– ESTADO DA BAHIA

Decreto Estadual nº 20.441 (DOE/BA 02/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19 – Vedação de Venda de Bebidas Alcoólicas

Altera o Decreto Estadual nº 20.400/2021, para vedar, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

  1. 18h de 23/04/2021 até às 05h de 26/04/2021;
  2. 18h de 30/04/2021 até às 05h de 03/05/2021; (Dispositivo novo)
  3. 18h de 07/05/2021 até às 05h de 10/05/2021. (Dispositivo novo)

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/05/2021).

– ESTADO DA BAHIA

Decreto Estadual nº 20.460 (DOE/BA 09/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 20.400/2021, para vedar, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

  1. 18h de 23/04/2021 até às 05h de 26/04/2021;
  2. 18h de 30/04/2021 até às 05h de 03/05/2021;
  3. 18h de 07/05/2021 até às 05h de 10/05/2021;
  4. 18h de 14/05/2021 até às 05h de 17/05/2021. (Dispositivo novo) 

(Itens “i” a “iii” inalterados)

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (09/05/2020).

– ESTADO DA BAHIA

Decreto Estadual nº 20.464 (DOE/BA 12/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 20.432, informado em 28/04/2021, o qual veda, nos Municípios indicados em seu Anexo Único, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), durante o período de 28/04/2021 até 26/05/2021 (Antes seria até 12/05/2021).

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (12/05/2021).

– ESTADO DA BAHIA

Decreto Estadual nº 20.469 (DOE/BA 15/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

O ato em análise determina a determina a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 15/04/2021 até 25/05/2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

Destaca-se que os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste ato, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h.

Durante o período de 15/04/2021 até 25/05/2021, os estabelecimentos, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único, que funcionem como mercados só poderão comercializar gêneros alimentícios, bebidas não alcoólicas e produtos de limpeza e higiene, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas, e as farmácias só poderão comercializar medicamentos e produtos voltados à saúde.

Além disso veda, nos Municípios constantes no Anexo Único deste ato, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, de 15/04/2021 até 25/05/2021.

Ficam suspensos, no período de 15/04/2021 até 25/05/2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, nos Municípios constantes no Anexo Único deste ato.

Por fim, será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/05/2021).

– ESTADO DA BAHIA

Decreto Estadual nº 20.474 (DOE/BA 16/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 20.400/2021, para vedar, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

  1. 18h de 14/05/2021 até às 05h de 17/05/2021; (Sem alteração)
  2. 18h de 21/05/2021 até às 05h de 24/05/2021 (Dispositivo novo) 

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (16/05/2021).

– ESTADO DA BAHIA

Decreto Estadual nº 20.481 (DOE/BA Ed. Extraordinária 23/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Acrescenta dispositivos ao Decreto Estadual nº 20.400/2021, para vedar, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de 18h de 28/05/2021 até às 05h de 31/05/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (23/05/2021).

– ESTADO DA BAHIA

Decreto Estadual nº 20.491 (DOE/BA 25/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

O ato em análise determina a determina a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 25/05/2021 até 30/05/2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

Destaca-se que os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste ato, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h.

Durante o período de 25/05/2021 até 30/05/2021, os estabelecimentos, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único, que funcionem como mercados só poderão comercializar gêneros alimentícios, bebidas não alcoólicas e produtos de limpeza e higiene, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas, e as farmácias só poderão comercializar medicamentos e produtos voltados à saúde.

Além disso veda, nos Municípios constantes no Anexo Único deste ato, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, de 25/05/2021 até 30/05/2021.

Ficam suspensos, no período de 25/05/2021 até 30/05/2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, nos Municípios constantes no Anexo Único deste ato.

Por fim, será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (25/05/2021).

– ESTADO DO CEARÁ

Decreto Estadual nº 33.058 (DOE/CE 01/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece que, do dia 03/05/2021 a 09/05/2021, permanecerão em vigor, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 33.965, informado em 12/04/2021, observadas a liberação de atividades e as normas específicas definidas neste ato.

O ato em análise determina que o funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

  1. das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades sujeitar-se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de isolamento social rígido previstas no Decreto Estadual nº 33.965/2021;
  2. nos demais dias e horários:
    1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive restaurantes, funcionarão de 10h às 15h, com limitação de40% da capacidade de atendimento simultâneo;
    2. os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 17h, com limitação de 40% da capacidade de atendimento simultâneo;

No período do item “ii” acima, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento os supermercados/congêneres.

Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Além dos horários previstos acima, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, das 10h às 15h.

As atividades liberadas, nos termos deste ato, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Os restaurantes e hotéis observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

  1. proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
  2. disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
  3. limitação a 6 pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/05/2021).

– ESTADO DO CEARÁ

Decreto Estadual nº 34.061 (DOE/CE 08/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga do dia 10/05/2021 a 16/05/2021, o isolamento social no estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual nº 34.058, informado em 03/05/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/05/2021). 

– ESTADO DO CEARÁ

Decreto Estadual nº 34.067 (DOE/CE 15/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece que, do dia 17/05/2021 a 23/05/2021, permanecerão em vigor, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social rígido.

O ato em análise determina que o funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 19h, exceto restaurantes, que poderão funcionar até 21h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de cliente.
  2. os shoppings, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 21h, observada a 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes.

Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
  2. indústria;

Destaca-se que as Barracas de praia poderão funcionar, exclusivamente para a atividade de restaurante.

Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de segundo a domingo, das 10h às 21h.

Por fim, os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, observadas as disposições deste ato, constarão do site oficial da SESA.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/05/2021).

 ESTADO DO CEARÁ

Decreto Estadual nº 34.068 (DOE/CE 18/05/2021)

Assunto: Reabertura – Prazo para Cadastramento

Renova a convocação e reabre o prazo para o cadastramento previsto no Decreto Estadual nº 34.038, informado em 22/04/2021, que dispõe sobre o procedimento a ser observado para a quitação pelo Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº 17.429, informada em 25/03/2021, de débitos de contas de energia de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar.

Destaca-se que a nova oportunidade de cadastramento dar-se-á no período de 19/05/2021 a 26/05/2021, na mesma plataforma já disponibilizada para esse fim, no site oficial da Secretaria da Infraestrutura do Estado – Seinfra.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/05/2021).

– ESTADO DO CEARÁ

Decreto Estadual nº 34.083 (DOE/CE 22/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga no período de 24/05/2021 a 30/05/2021, o isolamento social no estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual nº 34.067, informado em 17/05/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (22/05/2021)

– ESTADO DO CEARÁ

Decreto Estadual nº 34.086 (DOE/CE 26/05/2021)

Assunto: Reabertura – Prazo para Cadastramento

Renova a convocação e reabre o prazo para o cadastramento previsto no Decreto Estadual nº 34.038, informado em 22/04/2021, que dispõe sobre o procedimento a ser observado para a quitação pelo Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº 17.429, informada em 25/03/2021, de débitos de contas de energia de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar.

Destaca-se que a nova oportunidade de cadastramento dar-se-á no período de 27/05/2021 a 04/06/2021, na mesma plataforma já disponibilizada para esse fim, no site oficial da Secretaria da Infraestrutura do Estado – Seinfra.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/05/2021).

– DISTRITO FEDERAL

Decreto Distrital nº 42.059 (DO/DF Extra 03/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera o Decreto Distrital nº 41.913, informado em 22/03/2021, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).

O ato em análise proíbe a venda de bebidas alcoólicas após às 23h (antes seria após as 21hs) em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações de delivery, drive-thru e take-out.

Ademais, estabelece que todos os estabelecimentos privados deverão encerrar as suas atividades às 24h (antes era às 22hs).

Destaca-se que as entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, em todo o Distrito Federal, até às 24h (antes seria até as 23hs), caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 23h (antes seria até as 22hs), ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.

Por fim, estabelece os seguintes horários de funcionamento:

  • Shopping Centers e Centros Comerciais:10h às 22h (antes seria das 13hs às 21hs), à exceção dos bares e restaurantes que deverão seguir o horário estabelecido abaixo;

  • Bares e restaurantes: de 11h às 23h (antes seria das 11 às 21hs).

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (03/05/2021).

– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Portaria SEFAZ nº 25-R (DOE/ES 04/05/2021)

Assunto: Agências da Receita Estadual – Suspensão de Atendimento Presencial

Prorroga, de 30/04/2021 até 14/05/2021, a suspensão dos atendimentos presenciais nas Agências da Receita Estadual e nas Subgerências Regionais localizadas em municípios classificados no risco extremo, conforme mapeamento de risco.

Ademais, estabelece que nas Agências da Receita Estadual localizadas em munícipios não classificados no risco extremo, os atendimentos presenciais serão realizados somente por meio de agendamento, que deverá ser efetuado no endereço eletrônico https://agendamento.es.gov.br/.

Este atendimento presencial poderá ser realizado de maneira virtual, desde que autorizado pelo Chefe da Agência da Receita Estadual após análise de cada caso específico.


Esta ato produz efeitos retroativos a 30/04/2021.

– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Portaria SEFAZ nº 30-R (DOE/ES 18/05/2021)

Assunto: Suspensão – Atendimentos Presenciais

Dispõe que enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento do coronavírus, estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 4.859-R, informado em 05/04/2021, ficam suspensos os atendimentos presenciais nas Agências da Receita Estadual e nas Subgerências Regionais localizadas em munícipios classificados no risco alto e extremo, conforme mapeamento de risco previsto no Decreto Estadual nº 4.636-R/2020.

Este ato produz efeitos retroativos a 17/05/2021.

– ESTADO DO MARANHÃO

Decreto Estadual nº 36.697 (DOE/MA 30/04/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 30/04/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 05/05/2021.

Altera o Decreto Estadual nº 36.531, informado em 05/03/2021, para prorrogar de 03/05/2021 para até 09/05/2021, a determinação de que nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís, a lotação não poderá ultrapassar 50% da capacidade física do ambiente.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/04/2021).

– ESTADO DO MARANHÃO

Decreto Estadual nº 36.705 (DOE/MA 07/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 07/05/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 12/05/2021.

Altera o Decreto Estadual nº 36.531, informado em 05/03/2021, para prorrogar de 09/05/2021 para até 24/05/2021, a determinação de que nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís, a lotação não poderá ultrapassar 50% da capacidade física do ambiente.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (07/05/2021).

– ESTADO DO MARANHÃO

Portaria SEINC nº 87 (DOE/MA 27/04/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 27/04/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 07/05/2021. 

Autoriza o funcionamento das atividades comerciais constantes no ANEXO I deste ato, na Ilha de São Luís, em horários excepcionais de acordo com as suas peculiaridades e essencialidades comerciais e de prestação de serviços.

Ressalta-se que as atividades e segmentos listados no ANEXO I como autorizadas de forma excepcional, devem obrigatoriamente observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.

Ademais, todas as atividades autorizadas a funcionar de forma excepcional, deverão obedecer ao horário estritamente estabelecido conforme tabela indicada no Anexo I.

Este ato produz efeitos retroativos a partir de 26/04/2021.

– ESTADO DO MARANHÃO

Portaria SEINC nº 88 (DOE/MA 27/04/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 27/04/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 07/05/2021. 

Autoriza o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís no período de 05/03/2021 a 03/05/2021 até as 22h00 (fechamento), observado as regras.

Compreende-se como estabelecimentos similares todas as lojas de conveniências localizadas em postos de combustíveis e blocos comerciais.

Os estabelecimentos, devem obrigatoriamente seguir o que determina o Artigo 3º-F do Decreto Estadual nº 36.531, informado em 05/03/2021.

O dispositivo em comento estabelece que os bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís, a lotação não poderá ultrapassar 50% da capacidade física do ambiente.

Por fim, todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.

Este ato produz efeitos retroativos a partir de 26/04/2021. 

– ESTADO DO MARANHÃO

Portaria SEINC nº 89 (DOE/MA 27/04/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 27/04/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 07/05/2021. 

Autoriza, de forma excepcional, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres no período de 05/03/2021 a 03/05/2021, na Ilha de São Luís, entre 06h (abertura) até as 00h (fechamento), observado as regras.

Os estabelecimentos, devem obrigatoriamente seguir o que determina o Artigo 3º-B do Decreto Estadual nº 36.531/2021, o qual dispõe sobre o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território da Ilha de São Luís.

Por fim, todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.

Este ato produz efeitos retroativos a partir de 26/04/2021. 

– ESTADO DO MARANHÃO

Portaria CasaCiv nº 51 (DOE/MA 12/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 12/05/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 17/05/2021.

Acresce dispositivos na Portaria CasaCiv nº 042/2020, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de bares, restaurantes e afins.

O ato em análise dispõe que o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís, em atendimento ao Decreto Estadual nº 36.531/2021 e suas alterações, não poderá ultrapassar 50%  da capacidade física do ambiente.

Além disso, deve ser observado o horário de funcionamento constante do Decreto Estadual nº 36.531/2021 e das Portarias da Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Energia.

Autoriza, a partir de 15/05/2021, a realização de apresentações musicais em bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares, na Ilha de São Luís.

(Dispositivos novos)

Por fim, as regras dispostas neste ato poderão ser revistas a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (12/05/2021).

– ESTADO DO MARANHÃO

Portaria SEINC nº 100 (DOE/MA 12/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 12/05/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 17/05/2021.

Aprova e autoriza o funcionamento das atividades comerciais constantes no ANEXO I, na Ilha de São Luís, em horários excepcionais de acordo com as suas peculiaridades e essencialidades comerciais e de prestação de serviços.

As atividades e segmentos listados no ANEXO I como autorizadas de forma excepcional, devem obrigatoriamente observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.

Por fim, todas as atividades autorizadas a funcionar de forma excepcional, deverão obedecer ao horário estritamente estabelecido conforme tabela indicada no Anexo I.

Este ato produz efeitos retroativos a 10/05/2021.

– ESTADO DO MARANHÃO

Portaria SEINC nº 101 (DOE/MA 12/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 12/05/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 17/05/2021.

Autoriza o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres no período de 10/05/2021 a 24/05/2021, na Ilha de São Luís, entre 09h até as 21h, observado as regras.

Oportuno destacar que todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.


Este ato produz efeitos retroativos a 10/05/2021. 

– ESTADO DO MARANHÃO

Portaria SEINC nº 102 (DOE/MA 12/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 12/05/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 17/05/2021. 

Autoriza o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís no período de 10/05/2021 a 24/05/2021 até as 23h00 (fechamento).

Oportuno destacar que todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto Estadual nº 36.203/2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.
Este ato produz efeitos retroativos a 10/05/2021. 

– ESTADO DO MARANHÃO

Decreto Estadual nº 36.747 (DOE/MA 21/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/MA do dia 21/05/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 25/05/2021.

Altera o Decreto Estadual nº 36.531, informado em 05/03/2021, para prorrogar de 24/05/2021 para até 31/05/2021, a determinação de que nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís, a lotação não poderá ultrapassar 50% da capacidade física do ambiente.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/05/2021).

– ESTADO DE MINAS GERAIS

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 154 (DOE/MG 07/05/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Altera o Anexo I Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, que passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (07/05/2021).

– ESTADO DE MINAS GERAIS

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 156 (DOE/MG 14/05/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Altera o Anexo I Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, que passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (14/05/2021).

– ESTADO DE MINAS GERAIS

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 158 (DOE/MG 28/05/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Altera o Anexo I Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, que passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (28/05/2021).

– ESTADO DO PARÁ

Republicação – Decreto Estadual nº 800 (DOE/PA 14/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Republica, em virtude de complementações adicionais, o Decreto Estadual nº 800, informado em 10/06/2020, o qual institui o Projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais.

O ato em análise acrescenta dispositivos para estabelecer que os Municípios integrantes da Zona 03 (bandeira amarela), resguardarão o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, bem como, dos setores econômicos e sociais, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento controlado das pessoas envolvidas, mediante o cumprimento dos protocolos Geral e Específicos, na forma dos Anexo III e V deste ato.

Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins recreativos, com audiência superior a 200 pessoas.

No entanto, fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 200 pessoas.

Outrossim, ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, até o limite de 1 hora da manhã, respeitadas as regras de ocupação de espaço constantes do Protocolo Geral do Anexo III deste ato.

Destaca-se que fica vedado o consumo local de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento, via ou logradouro público após o limite de 1 hora da manhã.

Por fim, permanecem proibidos e fechados boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público.

(Dispositivos novos)

As alterações havidas em virtude desta republicação passarão a viger a partir das às 21h do dia 29/03/2021. 

– ESTADO DO PARANÁ

Decreto Estadual nº 7.668 (DOE/PR Executivo 14/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga para até as 5 horas do dia 17/05/2021, a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto Estadual nº 7.020, informado em 05/03/2021, o qual prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 6.983, informado 02/03/2021, que determina a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Em função do disposto acima, fica prorrogada para até as 5hs do dia 17/05/2021:

  1. proibição de comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;

  2. a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto no Decreto Estadual nº 6.983/2021.

  3. a suspensão do funcionamento dos seguintes serviços e atividades:


    1. estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;

    2. estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

    3. estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional técnico e/ou científico;

    4. casas noturnas e atividades correlatas;

    5. reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

  4. a restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade dos seguintes serviços e atividades:


    1. atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 mil habitantes, das 10 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação;

    2. shopping centers: das 11 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação;

    3. restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (14/05/2021).

– ESTADO DO PARANÁ

Decreto Estadual nº 7.672 (DOE/PR Executivo 17/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga para até as 5 horas do dia 31/05/2021, a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto Estadual nº 7.020, informado em 05/03/2021, o qual prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 6.983, informado 02/03/2021, que determina a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Em função do disposto acima, fica prorrogada para até as 5hs do dia 31/05/2021:

  1. proibição de comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;

  2. a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto no Decreto Estadual nº 6.983/2021.

  3. a suspensão do funcionamento dos seguintes serviços e atividades:


    1. estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;

    2. estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

    3. estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional técnico e/ou científico;

    4. casas noturnas e atividades correlatas;

    5. reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

  4. a restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade dos seguintes serviços e atividades:


    1. atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 mil habitantes, das 10 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação;

    2. shopping centers: das 11 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação;

    3. restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 22 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

      Durante os domingos fica vedado o consumo de bebidas no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega. 

Salienta-se que os municípios poderão adotar medidas mais restritivas quanto aos horários, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e de capacidade aos serviços e atividades previstos neste artigo, caso o cenário epidemiológico local assim exija.

Ato contínuo, determina, durante os domingos, enquanto vigorar o Decreto Estadual nº 7.020/2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (17/05/2021).

– ESTADO DO PARANÁ

Decreto Estadual nº 7.716 (DOE/PR Executivo 25/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga para até as 5 horas do dia 11/06/2021, a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto Estadual nº 7.020, informado em 05/03/2021, o qual prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 6.983, informado 02/03/2021, que determina a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Em função do disposto acima, fica prorrogada para até as 5hs do dia 11/06/2021:

  1. proibição de comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais;

  2. a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto no Decreto Estadual nº 6.983/2021.

  3. a suspensão do funcionamento dos seguintes serviços e atividades:


    1. estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;

    2. estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

    3. estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional técnico e/ou científico;

    4. casas noturnas e atividades correlatas;

    5. reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

  4. a restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade dos seguintes serviços e atividades:


    1. atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 mil habitantes, das 09 horas às 18 horas, com limitação de 50% de ocupação;

    2. shopping centers: das 11 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação;

    3. restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

      Durante os domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.

    4. supermercados: das 8 horas a s 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

Este ato produzirá efeitos a partir de 28/05/2021.

– ESTADO DO PARANÁ

Decreto Estadual nº 7.737 (DOE/PR Executivo 27/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 7.020, informado em 05/03/2021, o qual prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 6.983, informado 02/03/2021, que determina a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

O ato em análise estabelece que os restaurantes, bares e lanchonetes funcionarão das 10 horas às 21 horas (antes, seria até as 20 horas), com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega, até as 5hs do dia 11/06/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (27/05/2021).

– ESTADO DE PERNAMBUCO

Decreto Estadual nº 50.724 (DOE/PE 18/05/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Estabelece, para os Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, regras restritivas adicionais relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O ato em análise determina regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto Estadual nº 50.561, informado em 26/04/2021, para os Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, indicados no Anexo I deste ato.

No período compreendido entre 18/05/2021 e 31/05/2021, está vedado o exercício de atividades econômicas e sociais:

  1. de segunda-feira a sexta-feira, das 18h até as 5h do dia seguinte;

  2. aos sábados e domingos, em qualquer horário.

As restrições previstas acima não se aplicam às atividades indicadas no Anexo II, dentre as quais destacam-se:

  1. hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

  2. estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

  3. supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

  4. serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

  5. restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente.

O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este Decreto será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.

Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto nos incisos do caput, sem aglomeração, exclusivamente para caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina.

Ademais, além do disciplinamento específico, os Prefeitos dos Municípios abrangidos por este ato poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais.

Por fim, continuam aplicáveis as normas previstas no Decreto Estadual nº 50.561/2021, no que não conflitar com os horários mais limitados e restrições previstos neste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/05/2021).

– ESTADO DE PERNAMBUCO

Decreto Estadual nº 50.752 (DOE/PE 25/05/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 26/05/2021 e 06/06/2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O ato em análise determina as regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto Estadual nº 50.561, informado em 26/04/2021, para os Municípios que indica.

No período compreendido entre 26/05/2021 e 06/06/2021, nos Municípios indicados no Anexo I deste ato, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo II.

Incluem-se na vedação acima, observado o disposto no Anexo II:

  1. escritórios comerciais e de prestação de serviços;

  2. praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;

  3. shoppings centers e galerias comerciais.

Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a funcionar.

O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este ato será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações.

Nos finais de semana, dos dias 29/05/2021 e 30/05/2021, e 05/06/2021 e 06/06/2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos Municípios indicados no Anexo III deste ato.

O Secretário Estadual de Saúde poderá editar isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste ato.

Ademais, além do acima exposto, os Prefeitos dos Municípios abrangidos por este ato poderão, para melhor observância das restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo com as especificidades e necessidades locais.

Oportuno destacar que o disposto neste ato não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Por fim, fica revogado o Decreto Estadual nº 50.724, informado 18/05/2021, o qual estabeleceu, para os Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, regras restritivas adicionais relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Este ato produzirá efeitos a partir de 26/05/2021.

– ESTADO DE PERNAMBUCO

Portaria Conjunta SES/SDEC nº 20 (DOE/PE 26/05/2021)

Assunto: Plano de Convivência com a Covid-19

Dispõe que a partir de 26/05/2021 e 06/06/2021 será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 nos Municípios indicados no Anexo I e III do Decreto Estadual nº 50.752, informado em 25/05/2021, devendo ser observados os horários de funcionamento das atividades econômica e sociais conforme a tabela constante do Anexo Único deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/05/2021).

– ESTADO DO PIAUÍ

Decreto Estadual nº 19.619 (DOE/PI 30/04/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 03/05/2021 ao dia 09/05/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias 03, 04, 05, 06, 07 e 08/05/2021:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 22h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais;.

Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração;

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

A partir das 23h do dia 08/05/2021 até as 24h do dia 09/05/2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

  1. mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;

  2. lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias, estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes);

  3. serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru.

No período definido acima, fica determinado que:

  1. excetuadas as lojas de conveniência e serviços em rodovia, será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;

  2. nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto;

  3. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se às 23h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 23h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

  4. os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Fica determinado o reforço na fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 23h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato produz efeitos a partir de 03/05/2021.

– ESTADO DO PIAUÍ

Decreto Estadual nº 19.637 (DOE/PI 07/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 10/05/2021 ao dia 16/05/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias 10, 11, 12, 13, 14 e 15/05/2021:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h.

Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

A partir das 24h do dia 15/05/2021 até as 24h do dia 16/05/2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

  1. mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;

  2. farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

  3. lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias, estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes);

  4. serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru.

No período definido acima, fica determinado que:

  1. excetuadas as hipóteses do item “iii” acima, será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;

  2. nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto;

  3. nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 23h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 23h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

  5. os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (07/05/2021).

– ESTADO DO PIAUÍ

Decreto Estadual nº 19.656 (DOE/PI Ed. Extraordinária 16/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 17/05/2021 ao dia 23/05/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Fica determinada a adoção das seguintes medidas para o período estipulado acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 23h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 23h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (16/05/2021).

– ESTADO DO PIAUÍ

Decreto Estadual nº 19.698 (DOE/PI Ed. Extraordinária 30/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 31/05/2021 ao dia 06/06/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias especificados acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 23h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 23h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Ademais, os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 24h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, determina que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entrará em vigor a partir de sua publicação (30/05/2021).

– ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreto Estadual nº 47.594 (DOE/RJ 04/05/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID- 19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O ato em análise suspende as atividades nos estabelecimentos abaixo listados:

  1. Casas de shows e espetáculos, boates e arenas;

  2. Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);

Fica suspensa a realização de shows e eventos, sendo excepcionalizado o funcionamento das atividades relacionadas a seguir, desde que atendam a capacidade de lotação máxima de 40% em locais fechados e 60% em locais abertos, além de respeito a distanciamento mínimo de 1,5 m entre participantes:

  1. feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;

  2. eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;

  3. eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;

  4. eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.

Destaca-se que, são consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde, supermercados, limpeza urbana, segurança pública, educação, assistência social, serviço funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa, além daquelas previstas no Anexo I deste ato.

Ademais, ficam mantidas, para todo o Estado, a prática das seguintes atividades e estabelecimentos:

  1. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 40% da sua capacidade de tação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 pessoas por mesa.

  2. feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais utilizarem regras mais restritivas, inclusive proibirem o funcionamento;

  3. lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;

  4. Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;

Fica mantido, ainda, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, conforme normas municipais autorizativos e até o limite de 40 % de sua capacidade total, desde que, dentre outros requisitos, limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 pessoas por mesa.

Além disso, fica mantido, para todo o Estado, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além do disposto acima:

  1. lojas de comércio de rua, incluindo galerias;

  2. atividades por ambulantes legalizados;

  3. o funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no programa selo “Rio de Janeiro Turismo Consciente” sendo permitida a utilização das áreas de lazer desses estabelecimentos, com 40% de sua capacidade máxima, não se incluindo nesta vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor.

    Destaca-se que os bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do setor.


  4. o funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico, com encerramento até às 22h, sem horário estipulado de início de funcionamento.

Ficam vedadas Rodas de Samba e Rodas de Rimas, quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos Carnavalescos.

As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente ato, nos limites de suas atribuições.

Oportuno destacar que os municípios poderão promover barreiras sanitárias nas rodovias estaduais.

Por fim, nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas à Covid 19, observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas municipais.

Este ato produz efeitos no período de 04/05/2021 a 18/05/2021.

– ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Portaria SUCIEF nº 94 (DOE/RJ 05/05/2021)

Assunto: Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios da EFD

Acresce o código RJ801435 ao Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65, informada em 19/08/2019, a qual divulga os códigos da tabela 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios da EFD ICMS/IPI, vinculados às normas listadas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, conforme abaixo destacado:

CódigoDescriçãoData inícioData fimLegislação
RJ801435Convênio ICMS 63 de 2020 – Isenção01.04.2021Convênio ICMS 63/2020 

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (05/05/2021).

– ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreto Estadual nº 47.608 (DOE/RJ Extra 18/05/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O ato em análise suspende as atividades nos seguintes estabelecimentos:

  1. casas de shows e espetáculos;
  2. boates e danceterias;
  3. salões de dança e arenas;

Fica suspensa a realização de shows e eventos, sendo excepcionalizado o funcionamento das atividades relacionadas a seguir, desde que atendam a capacidade de lotação máxima de 40% em locais fechados e 60% em locais abertos, além de respeito a distanciamento mínimo de 1,5m entre participantes:

  1. casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);
  2. feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;
  3. eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;
  4. eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;
  5. eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.

São consideradas essenciais as seguintes atividades: supermercados, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, além daquelas previstas no Anexo I deste ato.

Além disso, ficam mantidas, para todo o Estado, a prática das seguintes atividades e estabelecimentos:

  1. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 40% da sua capacidade de lotação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 2,0 metros e com a capacidade máxima de 8 pessoas por mesa, podendo ter música ao vivo até ás 23h;
  2. feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais utilizarem regras mais restritivas, inclusive proibirem o funcionamento;
  3. lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;
  4. Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos.

Fica mantido, ainda, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, conforme normas municipais autorizativos e até o limite de 40 % de sua capacidade total, desde que, dentre outras medidas, limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 4 pessoas por mesa.

Ademais, mantém-se, para todo o Estado, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além do disposto no art. 7º:

  1. lojas de comércio de rua, incluindo galerias;
  2. atividades por ambulantes legalizados;
  3. o funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no programa selo “Rio de Janeiro Turismo Consciente” sendo permitida a utilização das áreas de lazer desses estabelecimentos, com 40% de sua capacidade máxima.

    Destaca-se que bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do setor.
  4. o funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico.

Ficam vedadas Rodas de Samba e Rodas de Rimas, quadras de Escolas de Samba e sedes de Blocos Carnavalescos.

As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente ato, nos limites de suas atribuições.

A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições ora previstas e podendo também cada Município dispor de forma complementar ao presente ato.

Os municípios poderão promover barreiras sanitárias nas rodovias estaduais.

Por fim, nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas à Covid 19, observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas municipais.

Este ato produz efeitos no período de 18/05/2021 a 01/06/2021.

– ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Decreto Estadual nº 30.562 (DOE/RN 12/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, vigentes entre dias 12/05/2021 e 27/05/2021, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

1.  Do Toque de Recolher 

O ato em análise dispõe que fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, , vigente das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana.

Importante destacar que não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

  1. serviços públicos essenciais;
  2. supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
  3. atividades industriais;
  4. serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário.

Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

Os estabelecimentos de alimentação relacionados nas Portarias Conjuntas GAC/SESAP/SEDEC nº 11/2020 e nº 15/2020 disporão de 60 minutos de tolerância, após o início da vigência do toque de recolher, exclusivamente para o encerramento de suas atividades presenciais, vedado o atendimento de novos clientes..

Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação.

2. Disposições Finais 

Continuam válidos os atos complementares aos Decretos Estaduais nº 30.419, informado em 18/03/2021, 30.388, informado em 08/03/2021, 30.383, informado em 01/03/2021, 30.458, informado em 05/04/2021 e 30.516, informado em 23/04/2021, bem como todos os protocolos específicos já editados por meio de portarias conjuntas.

Por fim, o disposto neste ato terá vigência até o dia 27/05/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (12/05/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Decreto Estadual nº 30.596 (DOE/RN Edição Extraordinária 21/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, com vigência no período entre 21/05/2021 e 06/06/2021, em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

O ato em análise determina que no período entre 21/05/2021 e 06/06/2021, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:

  1. supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher, bem como observada a proibição de venda de bebida alcóolica;
  2. hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
  3. atividades industriais;

As atividades não contempladas neste ato, somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como tele atendimento, atendimento virtual e delivery.

Vale destacar que as medidas dispostas neste ato não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios do Rio Grande do Norte.

Este ato produzirá efeitos no período de 21/05/2021 a 06/06/2021.

– ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Decreto Estadual nº 30.605 (DOE/RN 25/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe, excepcionalmente, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), sobre o parcelamento do ICMS devido por contribuintes com atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufê.

O ato em análise estabelece que o disposto no artigo 173 do RPAT, excepcionalmente, não se aplica, aos contribuintes com atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, relativo ao ICMS devido sob o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, com vencimento até 31/05/2021, desde que os contribuintes:

  1. estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o regime normal de pagamento do imposto;
  2. tenham suas atividades enquadradas nos grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 56.1 e 56.2;
  3. solicitem parcelamento para liquidação em até 6 parcelas.

O dispositivo em comento dispõe que que os débitos tributários declarados espontaneamente e os decorrentes de Termo de Apreensão de Documentos Fiscais (TADF) somente poderão ser objeto de parcelamento se estiverem com atraso superior a 60 dias corridos.

Por fim, deverão ser observadas as demais disposições relativas à concessão de parcelamentos de débitos de ICMS previstas no RPAT.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (25/05/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Decreto Estadual nº 30.606 (DOE/RN Edição Extraordinária)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Institui medidas restritivas no período compreendido entre 26/025/2021 a 06/06/2021, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito das Regiões Central e do Vale do Açu no Estado do Rio Grande do Norte.

1. Da Disposições Iniciais

O ato em análise dispõe que para fins de cumprimento deste ato, integram as Regiões Central e do Vale do Açu os seguintes municípios: Açu, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Ipanguaçu, Itajá, Lajes, Paraú, Pendências, Porto do Mangue, São Rafael, Serra do Mel e Triunfo Potiguar.

Os municípios deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este ato e nos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, sem prejuízo da possibilidade de, no âmbito de suas competências, editar medidas mais restritivas.

2. Das Atividades Essenciais

No período de vigência deste ato, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:

  1. supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher, bem como observada a proibição de venda de bebida alcóolica;
  2. atividades de segurança privada;
  3. atividades industriais;
  4. serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

As atividades não contempladas no rol dos incisos estabelecidos no caput deste artigo somente poderão funcionar por meio de atendimento não presencial, como teleatendimento, atendimento virtual e delivery.

Além disso, suspende a venda de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos similares, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, independentemente do horário, durante o período de vigência deste ato.

3. Das Disposições Finais

A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente ato, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

As medidas dispostas neste ato não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios.

Por fim, o disposto neste ato terá vigerá até o dia 06/06/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (25/05/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Decreto Estadual nº 30.610 (DOE/RN Edição Extraordinária 26/05/2021))

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito dos municípios integrantes da Associação dos Municípios do Seridó (AMS), pertencentes à IV Regional de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (IV URSAP).

1. Da Disposições Iniciais

O ato em análise dispõe que para fins de cumprimento deste ato, integram a Associação dos Municípios do Seridó, no âmbito da IV Unidade Regional de Saúde Pública, os seguintes municípios potiguares: Caicó, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jucurutu, São João do Sabugi, São José do Seridó, São Fernando, Serra Negra do Norte e Timbaúba dos Batistas.

Os municípios deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas por este ato e nos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, sem prejuízo da possibilidade de, no âmbito de suas competências, editar medidas mais restritivas.

2. Das Atividades Essenciais

No período de vigência deste ato, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:

  1. supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher, bem como observada a proibição de venda de bebida alcóolica;
  2. atividades industriais;
  3. serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

As atividades não contempladas no rol dos incisos estabelecidos no caput deste artigo somente poderão funcionar por meio de atendimento não presencial, como teleatendimento, atendimento virtual e delivery.

Além disso, suspende a venda de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos similares, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, independentemente do horário, durante o período de vigência deste ato.

3. Disposições Finais

As medidas dispostas neste ato não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos municípios.

Por fim, o disposto neste ato terá vigerá até o dia 06/06/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/05/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Decreto Estadual nº 30.611 (DOE/RN Edição Extraordinária 26/05/2021))

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga para até o dia 09/06/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 30.562, informado em 12/05/2021.

Importante destacar que a prorrogação não se aplica aos municípios abrangidos pelos seguintes Decreto Estaduais:

  1. Decreto Estadual nº 30.596, informado em 24/05/2021, que institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito da VI Regional de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (VI URSAP);
  2. Decreto Estadual nº 30.606, informado em 26/05/2021, que institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito das Regiões Central e do Vale do Açu no Estado do Rio Grande do Norte;
  3. Decreto Estadual nº 30.610, informado no Tax Update de hoje, que institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito dos municípios integrantes da Associação dos Municípios do Seridó (AMS), pertencentes à IV Regional de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (IV URSAP);
  4. qualquer outro ato normativo, estadual ou municipal, que venha a estabelecer medidas mais restritivas destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/05/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decreto Estadual nº 55.868 (DOE/RS 2ª Edição 07/05/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Prorrogar de 10/05/2021 para até às vinte e quatro horas do dia 15/05/2021, a aplicação das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta e à Bandeira Vermelha constantes dos Anexos I e II do Decreto Estadual nº 55.799, informado em 23/04/2021, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (07/05/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decreto Estadual nº 55.875 (DOE/RS 2ª Edição 13/05/2021)

Assunto: Auxílio Emergencial – Apoio à Atividade Econômica

Regulamenta o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social e as medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19, de que trata a Lei Estadual nº 15.604, informada em 13/04/2021.

O auxílio emergencial de que trata este ato será concedido com os seguintes valores e aos seguintes grupos de pessoas, de acordo com requisitos, critérios e procedimentos estabelecidos em regulamentos próprios de cada grupo:

  1. duas parcelas mensais de R$ 1.000,00  cada para as empresas que, até 31/03/2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com as seguintes atividades principais (CNAE):


    1. alojamento (CNAE 55);

    1. alimentação (CNAE 56);

    1. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

    1. casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

    1. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

  2. duas parcelas mensais de R$ 400,00 cada para microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:


    1. constem até 31/03/2021 como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de:


      1. alojamento (CNAE 55);

      1. alimentação (CNAE 56);

      1. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

      1. casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

      1. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

    1. não estejam registrados com o CNAE principal 5620104, de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;

    1. não tenham, em 12/04/2021, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

    1. não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

    1. não tenham, em março de 2021, recebido benefícios do INSS;

    1. não estejam, em 12/04/2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça.

As parcelas mensais poderão, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, serem pagas de forma antecipada ou conjunta.

Destaca-se que, serão estabelecidas em Decretos próprios, editados por grupo de pessoas físicas e jurídicas beneficiárias do auxílio emergencial, as demais normas necessárias a operacionalização do auxílio emergencial, tais como a forma de seleção dos beneficiários, os prazos de cadastramento e seu processamento, os meios e prazos de pagamento, os critérios de preferência, entre outras.


Ademais, as preferências de atendimento serão estabelecidas no regulamento próprio de cada grupo de pessoas beneficiárias, observados os seguintes valores limites:

  1. R$ 38.072.000,00 para empresas do simples nacional com atividade principal de alojamento (CNAE 55) e de alimentação (CNAE 56);

  2. R$ 844.000,00 para empresas do simples nacional com atividade principal de:


    1. discotecas, danceterias e similares (CNAE 9329801);

    1. casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

    1. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

  3. R$ 41.357.600,00 para microempreendedores individuais nacional com atividade principal de alojamento (CNAE 55) e de alimentação (CNAE 56);

  4. R$ 5.370.400,00 para microempreendedores individuais com atividade principal:


    1. discotecas, danceterias e similares (CNAE 9329801);

    1. casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

    1. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

Encerrados os procedimentos de cadastramento, seleção e pagamento para os grupos de pessoas físicas e jurídicas beneficiários do auxílio emergencial, consoante estabelecido nos respectivos regulamentos próprios, eventuais valores remanescentes de um grupo de beneficiários, de que tratam os itens acima poderão ser remanejados pelas normas orçamentárias para atendimento de outro grupo de beneficiários, observados os limites gerais estabelecidos na Lei Estadual nº 15.604/2021.

Por fim, as informações relativas aos pagamentos do auxílio emergencial serão disponibilizados no Portal de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul (http://www.transparencia.rs.gov.br), de atribuição da Secretaria da Fazenda pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, e eventuais denúncias poderão ser feitas pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão (https://www.centraldocidadao.rs.gov.br/denuncia), de atribuição da Secretaria da Casa Civil pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (13/05/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decreto Estadual nº 55.882 (DOE/RS 15/05/2021)

Assunto: Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

1. Disposições Gerais

O ato em análise reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

As medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul, observarão as normas e protocolos sanitários estabelecidos neste ato.

2. Das Medidas Sanitárias de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia de COVID-19

As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento dos protocolos e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia de COVID-19, observado o disposto neste ato.

As medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 classificam-se em:

  1. protocolos gerais obrigatórios: estabelecidos neste ato e de aplicação obrigatória em todo o território estadual;
  2. protocolos de atividade obrigatórios: estabelecidos por grupo de atividades econômicas no Anexo Único deste ato e de aplicação obrigatória em todo o território estadual; e
  3. protocolos de atividade variáveis: estabelecidos por grupo de atividades econômicas no Anexo Único deste ato e de aplicação nos Municípios que não adotarem protocolos variáveis próprios.

Os protocolos de atividade variáveis poderão estabelecer critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais, tais como:

  1. teto de operação e lotação dos ambientes;
  2. modo de operação;
  3. horário de funcionamento;
  4. medidas variáveis, como o monitoramento de temperatura e a testagem dos trabalhadores, dentre outras.

Os protocolos de atividade obrigatórios são os estabelecidos por grupo de atividade econômica no Anexo Único deste ato e deverão ser integralmente observados nos protocolos de atividade variáveis.

Além disso, os protocolos de atividade variáveis, constantes do Anexo Único deste ato, são de aplicação obrigatória em todos os Municípios que:

  1. não tenham instituído protocolos de atividade variáveis para prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 próprios; ou
  2. instituam protocolos de atividade variáveis para prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 em desacordo com o que este ato.

O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Estado do Rio Grande do Sul, somente será autorizado se atendidos, cumulativamente:

  1. os protocolos gerais obrigatórios estabelecidos neste Decreto;
  2. os protocolos de atividade obrigatórios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto;
  3. os protocolos de atividade variáveis estabelecidos pelos Municípios ou, na ausência, os protocolos de atividade variáveis estabelecidos no Anexo Único deste Decreto;
  4. as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde; e
  5. as respectivas normas municipais vigentes.

3. Da Atuação dos Municípios na Prevenção e no Enfrentamento à Pandemia de COVID-19

A atuação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, na prevenção e no enfrentamento à pandemia de COVID-19, observará a necessária integração e cooperação com os demais Municípios integrantes da mesma Região COVID-19, bem como a permanente interação com os órgãos do Estado encarregados da fiscalização, do monitoramento, da prevenção e do enfrentamento à pandemia de COVID-19, devendo:

  1. determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, do cumprimento das proibições e das determinações sanitárias estabelecidas na forma deste ato;
  2. determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção e a fiscalização das medidas sanitárias estabelecidas na forma deste ato.

No entanto, fica vedado aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata este ato, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes.

4. Das Atividades e Serviços Essenciais

As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedada o seu fechamento total.

São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

  1. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de alimentos e bebidas;
  2. atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
  3. atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias, pública e privada, e demais funções essenciais à Justiça, em especial as relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  4. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

Ressalvado o disposto neste ato, as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos estabelecimentos que forneçam insumos às atividades essenciais, desde que observadas, no que couber, as medidas de funcionamento ou a abertura para atendimento ao público estabelecidas neste ato.

Excepcionalmente, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser determinadas, em caráter transitório, medidas sanitárias que importem a restrição de atividades essenciais, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do novo Coronavírus (COVID-19), ressalvadas as referentes à sobrevivência, à saúde e à segurança.

5. Disposição Final

Por fim, ficam revogados os Decreto que dispunham sobre o mesmo assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos a partir de 16/05/2021.

– ESTADO DE SANTA CATARINA

Decreto Estadual nº 1.267 (DOE/SC 30/04/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 1.218, informado em 22/03/2021, o qual dispõe sobre a continuidade de medidas de enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece, em todo o território catarinense, de 20/03/2021 até 17/05/2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19: (Dispositivo novo)

  1. para casas noturnas, boates, casa de shows, pubs e afins:


    1. nos níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave, os estabelecimentos poderão, excepcionalmente, utilizar o espaço de seu salão para a realização de eventos sociais, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455/2021, ou outra que a substitua, com limite de ocupação de até 100 pessoas no nível gravíssimo e de até 150 pessoas no nível grave, de acordo com o fator de distanciamento estabelecido na mencionada Portaria e permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00;

    2. no nível de risco potencial alto, permissão para funcionamento das 6h00 à meia-noite, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.024/2020, ou outra que a substitua; e

    3. no nível de risco potencial moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.024/2020, ou outra que a substitua;

  2. para eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins), permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00 nos níveis gravíssimo e graves observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455/2021, ou outra que a substitua;

  3. para congressos, palestras, seminários e reuniões de qualquer natureza, de caráter públicos ou privado, e afins, permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00 nos níveis gravíssimo e grave, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 454/2021, ou outra que a substitua;

  4. para parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixas de areia de praias, proibição de concentração e aglomeração de pessoas;

  5. proibição de fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento, nos níveis gravíssimo e grave, das 23h00 ás 6h00 e, no nível alto, da meia-noite às 6h00;

  6. para serviços de alimentação (cafeterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniências, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, bares e afins), observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 453/2021, ou outra que a substitua:


    1. nos níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave, permissão de funcionamento das 6h00 às 23h00;

    2. no nível de risco potencial alto, permissão de funcionamento das 6h00 à meia-noite; e

    3. no nível de risco potencial moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento.

  7. permissão das seguintes atividades, com funcionamento das 6h00 às 22h00, em todos os níveis de risco:


    1. áreas de uso coletivo em hotéis e similares, com limite de ocupação simultânea de 50%, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.023/2020, ou outra que a substitua;

    2. eventos públicos na modalidade drive-in, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 90/2021, ou outra que a substitua;

    3. shoppings, centros comerciais, galerias e comércio de rua em geral, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 84/2021, ou outra que a substitua;

    4. feiras, exposições e leilões, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 999/2020, ou outra que a substitua, mediante análise técnica e aprovação da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

    5. parques aquáticos e complexos de águas termais, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 998/2020, ou outra que a substitua; e

    6. demais atividades e serviços privados não essenciais, com limite de ocupação simultânea de 50%;

  8. proibição de atendimento ao público de qualquer estabelecimento, nos níveis gravíssimo e grave, das 23h00 às 6h00 e, no nível alto, da meia-noite às 6h00, com exceção de:


    1. estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e

    2. hotéis e similares;

  9. funcionamento de supermercados, com limite de acesso de até 2 pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% da capacidade do estabelecimento, das 6h00 às 23h00, em todos os níveis de risco.

Além das medidas de enfrentamento previstas acima, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela SES. (Dispositivo novo)

Todas as atividades mencionadas deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES. (Dispositivo novo)

Por fim, fica revogado artigo 1º do Decreto Estadual nº 1.218/2021, o qual dispunha sobre as medidas de enfretamento da COVID-19, em todo território catarinense, de 20/03/2020 até 30/04/2021.

Este ato produz efeitos a partir de 01/05/2021.

– ESTADO DE SANTA CATARINA

Decreto Estadual nº 1.276 (DOE/SC 17/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece, em todo o território catarinense, no período de 18/05/2021 até 31/05/2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

  1. para casas noturnas, boates, casa de shows, pubs e afins:


    1. nos níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave, os estabelecimentos poderão, excepcionalmente, utilizar o espaço de seu salão para a realização de eventos sociais, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455/2021, ou outra que a substitua, com limite de ocupação de até 100 pessoas no nível gravíssimo e de até 150 pessoas no nível grave, de acordo com o fator de distanciamento estabelecido na mencionada Portaria e permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00;

    2. no nível de risco potencial alto, permissão para funcionamento das 6h00 à meia-noite, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.024/2020, ou outra que a substitua; e

    3. no nível de risco potencial moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.024/2020, ou outra que a substitua;

  2. para eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins), permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00 nos níveis gravíssimo e grave, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455/2021, ou outra que a substitua;

  3. proibição de fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento, nos níveis gravíssimo e grave, das 23h00 às 5h00 e, no nível alto, da meia-noite às 5h00;

  4. para serviços de alimentação (cafeterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniências, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, bares e afins), observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 453/2021, ou outra que a substitua:


    1. nos níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave, permissão de funcionamento das 5h00 às 23h00, limitado o ingresso de novos clientes até 22h00;

    2. no nível de risco potencial alto, permissão de funcionamento das 5h00 à meia-noite, limitado o ingresso de novos clientes até 23h00; e

    3. no nível de risco potencial moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento.

  5. permissão das seguintes atividades, com funcionamento das 5h00 às 23h00, em todos os níveis de risco:


    1. shoppings, centros comerciais, galerias e comércio de rua em geral, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 84/2021, ou outra que a substitua;

    2. demais atividades e serviços privados não essenciais, com limite de ocupação simultânea de 50%;

  6. proibição de atendimento ao público de qualquer estabelecimento, nos níveis gravíssimo e grave, das 23h00 às 5h00 e, no nível alto, da meia-noite às 5h00, com exceção de:


    1. estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e

    2. estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

  7. funcionamento de supermercados, com limite de acesso de até 2 pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% da capacidade do estabelecimento, das 5h00 às 23h00, em todos os níveis de risco.

Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

Prevalecem as normas deste ato quando em conflito com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.

Expirada a vigência deste, retornam os efeitos das normas estaduais anteriores e atualmente vigentes.

Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.

Por fim, revoga o artigo 1º-A do Decreto Estadual nº 1.218, informado em 22/03/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos a partir de 18/05/2021.

– ESTADO DE SÃO PAULO

Decreto Estadual nº 65.663 (DOE/SP 01/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estende, até 09/05/2021, o período de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, informado em 31/03/2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo.

Ato contínuo, estende, até 09/05/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 65.635, informado em  19/04/2021, que institui medidas transitórias, de caráter excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo de enfrentar a disseminação da COVID-19, substituindo o Anexo II do mencionado decreto, conforme Anexo II do presente ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/05/2021).

– ESTADO DE SÃO PAULO

Decreto Estadual nº 65.680 (DOE/SP 08/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estende, até 28/05/2021, o período de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, informado em 31/03/2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo.

Ato contínuo, estende, até 28/05/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 65.635, informado em  19/04/2021, que institui medidas transitórias, de caráter excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo de enfrentar a disseminação da COVID-19, substituindo o Anexo II do mencionado decreto, conforme Anexo II do presente ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/05/2021).

– ESTADO DE SÃO PAULO

Portaria CAT nº 30 (DOE/SP 20/05/2021)

Assunto: Atendimento Não Presencial

Dá nova redação ao Anexo Único da Portaria CAT nº 34, informada em 26/03/2021, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (20/05/2021).

– ESTADO DE SÃO PAULO

Decreto Estadual nº 65.716 (DOE/SP 22/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estende, até 31/05/2021, o período de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, informado em 31/03/2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo.

Ato contínuo, estende, até 31/05/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 65.635, informado em  19/04/2021, que institui medidas transitórias, de caráter excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo de enfrentar a disseminação da COVID-19, substituindo o Anexo II do mencionado decreto, conforme Anexo II do presente ato.

Este ato produz efeitos a partir de 24/05/2021.

– ESTADO DE SÃO PAULO

Decreto Estadual nº 65.731 (DOE/SP 29/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estende, até 13/06/2021, o período de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, informado em 31/03/2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo.

Ademais, estende, até 13/06/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 65.635, informado em 19/04/2021, que institui medidas transitórias, de caráter excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo de enfrentar a disseminação da COVID-19, substituindo o Anexo II do mencionado decreto, conforme Anexo II do presente ato.

Este ato produzirá efeitos a partir de 01/06/2021.

– ESTADO DE SERGIPE

Decreto Estadual nº 40.899 (DOE/SE 14/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 19/2021, anexa a este ato, que dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), de caráter temporal e específico.

Oportuno destacar que a Resolução CTCAE nº 19/2021, prorroga até 27/05/2021, as medidas restritivas de combate à COVID-19 consolidadas pela Resoluções CTCAE nºs 13, 14 e 15, todas de 2021.

Por fim, ficam mantidas as disposições das Tabelas I e II do Anexo Único da Resolução CTCAE nº 16/2021, com redação conferida pela Resolução CTCAE nº 18/2021, sendo o seu teor atualizado reproduzido no Anexo Único.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (14/05/2021).

– ESTADO DE SERGIPE

Decreto Estadual nº 40.907 (DOE/SE 21/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 20/2021, anexa a este ato, que altera a Resolução CTCAE nº 16/2021, que atualiza, consolida e estabelece medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19), de caráter temporal e específico.

Oportuno destacar que a Resolução CTCAE nº 20/2021, estabelece que nos dias em que não houver o toque de recolher, as atividades essenciais, não essenciais e especiais poderão funcionar sem restrição de horário, observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo Único deste ato. (Dispositivo novo)

Além disso. veda aos domingos (Antes a vedação aplicava-se também aos sábados) a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais e similares, parques e praças esportivas ou congêneres.

Destaca-se que a vedação é aplicável a todos os Municípios do Estado de Sergipe.

Anteriormente, dispunha que a vedação somente seria aplicável, à Região Metropolitana de Aracaju – RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro.

Além disso, veda o funcionamento de atividades não essenciais e especiais aos finais de semana (sábado e domingo), observadas as regras e ressalvas específicas para cada setor constantes no Anexo Único deste ato.

Antes a vedação englobava todas as atividades e lojas, ainda que instaladas em supermercados ou outros estabelecimentos essenciais.

Importante destacar que a vedação ao funcionamento de atividades não essenciais e especiais aos finais de semana (sábado e domingo), somente será aplicável à Região Metropolitana de Aracaju – RMA, compreendendo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro, bem como aos Municípios de Itabaiana, Estância e Lagarto. (Antes não havia essa previsão)
Os Municípios não mencionados acima poderão deliberar por manter a vedação em seus territórios.

Antes dispunha que os Municípios situados fora da RMA poderiam deliberar por manter a vedação em seus territórios a partir de 08/05/2021, caso assim entendessem necessário.

Ademais, revoga o parágrafo 7º do artigo 3 da Resolução CTCAE nº 16/2021, o qual dispunha que os Municípios situados fora da RMA poderiam deliberar por manter a vedação em seus territórios a partir de 08/05/2021, caso assim entendesse necessário.

Por fim, as Tabela I e II do Anexo Único da Resolução CTCAE nº 16/2021, passam a vigorar na forma do Anexo Único deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/05/2021).

– ESTADO DO TOCANTINS

Decreto Estadual nº 6.248 (DOE/TO 30/04/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19 – Prorrogação

Prorroga de 30/04/2021 para até 14/05/2021, os efeitos do Decreto Estadual nº 6.230, informado em 12/03/2021, relativamente às medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (13/04/2021).

– ESTADO DO TOCANTINS

Decreto Estadual nº 6.257 (DOE/TO 14/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Recomenda que os restaurantes e similares mantenham como horário de funcionamento os períodos das 11h às 15h e das 18h a zero hora, com capacidade de atendimento ao público limitada a 50%, observadas as orientações de distanciamento de dois metros entre as mesas, cada qual com até quatro pessoas.

Além disso, determina que os bares e similares deveram manter como horário de funcionamento o período das 18h a zero hora, com capacidade de atendimento ao público limitada a 50%, observadas as orientações de distanciamento de dois metros entre as mesas, cada qual com até quatro pessoas.

Por fim, recomenda que os estabelecimentos deem preferência aos procedimentos de agendamento prévio, de drive-thru, delivery ou de outros meios e canais de venda e entrega.

Este ato produzirá efeitos a partir de 15/05/2021.

– MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE)

Decreto Municipal nº 6.458 (DOM/Aracaju 14/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga, de 13/05/2021 para até o dia 28/05/2021, as regras de conduta e medidas restritivas, estabelecidas pelos Decretos editados até a presente data, especialmente os Decretos Municipais nºs 6.395, informado em 09/03/2021, nº 6.400, informado em 15/03/2021, nº 6.403, informado em 17/03/2021 e nº 6.409, informado em 24/03/2021, nº 6.417, informado em 05/04/2021, nº 6.422, publicado em 08/04/2021, nº 6.429, informado em 19/04/2021, e nº 6.437, informado em 26/04/2021, inclusive no que tange ao Regime de Escalonamento de abertura e fechamento de estabelecimentos, negócios e repartições municipais na cidade de Aracaju.

Por fim, altera o Anexo I do Decreto nº 6.445/2021, que estabelece o Regime de Escalonamento de Abertura e Fechamento de Estabelecimentos, Negócios e Repartições Municipais na Cidade de Aracaju, adaptando-se ao novo regramento do toque de recolher fixado pelo Decreto Estadual) nº 40.899/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (14/05/2021). 

– MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE)

Decreto Estadual nº 6.463 (DOM/Aracaju 21/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Anexo I  e acrescenta a Tabela II no Anexo II ao Decreto Municipal nº 6.445, informado em 30/04/2021, que estabelece o Regime de Escalonamento de Abertura e Fechamento de Estabelecimentos, Negócios e Repartições Municipais na Cidade de Aracaju, adaptando-se ao novo regramento do toque de recolher fixado pelo Decreto Estadual nº 40.899/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/05/2021). 

– MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE)

Decreto Estadual nº 6.472 (DOM/Aracaju 28/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga, até ulterior deliberação do COE, as regras de conduta e medidas restritivas instituídas pelos atos editados até a presente data, consolidadas nos termos do Anexo.

Anteriormente prorrogava, até o dia 28/05/2021, as regras de conduta e medidas restritivas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (28/05/2021).

– MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (MG)

Decreto Municipal nº 17.604 (DOM/Belo Horizonte 07/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dá nova redação ao Anexos I e II do Decreto Municipal nº 17.361/2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.

Este ato produzirá efeitos a partir de 08/05/2021.

– MUNICÍPIO DE BOA VISTA (RR)

Decreto Municipal nº 58-E (DOM/Boa Vista Ed. Extraordinária 10/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas não farmacológicas de distanciamento social, que sejam necessárias e suficientes para a redução da taxa de transmissibilidade da COVID-19, durante o período de 15 dias, com início em 09/05/2021 e término em 23/05/2021, considerando 3 aspectos:

  1. Manutenção de suspensão de algumas atividades;

  2. Restrição de horário de funcionamento para alguns seguimentos, de modo a reduzir a circulação de grande número de pessoas em ambientes, que sejam de difícil manutenção dos cuidados estabelecidos nos protocolos de saúde, especialmente no distanciamento social e uso da máscara;

  3. Classificação de atividades essenciais no âmbito do Município e adequação de seus horários de funcionamento.

Fica determinado no âmbito do Município de Boa Vista, a partir do dia 09/05/2021 a 23/05/2021, em relação as atividades e uso dos espaços o seguinte:

  1. Suspensão de uso e atividades em praias e balneários públicos;

  2. Proibição de shows;

  3. Proibição de Festas de Aniversários, Casamentos, formaturas e congêneres em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados com mais de 50 pessoas.

As lojas de conveniências e afins situadas no pátio de postos de combustíveis deverão cumprir o horário estabelecido abaixo.

Os demais segmentos da economia deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento, distribuídos da seguinte forma:

  1. Poderão funcionar entre 05:00 e 00:00h:


    1. Bares e restaurantes, podendo ter apresentação de música ao vivo com grupo musical composto por até 3 pessoas, não sendo permitido dançar;

    2. Mercados, atacarejos, supermercados e hipermercados, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas;

    3. Festas de Aniversários, Casamentos, formaturas, batizados e congêneres em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados com limitação máxima de 50 pessoas e apresentação de música ao vivo com grupo musical composto por até 3 pessoas, não sendo permitido dançar;

    4. Demais segmentos não especificados nos itens acima;

    5. Operações de delivery e drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências e exclusivamente para a comercialização de itens de alimentação e bebidas;

  2. Poderão funcionar entre 00:00 e 05:00h: Operações de delivery e drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências e exclusivamente para a comercialização de alimentos preparados no estabelecimento;

  3. Os shoppings centers poderão funcionar entre 10:00 e 00:00h, e após esse horário, será permitido que os seus estabelecimentos de fornecimento de alimentos preparados nos estabelecimentos, funcionem através de delivery e drive-thru até às 05:00h.

Por fim, revoga o Decreto Municipal nº 45-E, informado em 26/04/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (10/05/2021).

– MUNICÍPIO DE BOA VISTA (RR)

Decreto Estadual nº 64-E (DOM/Boa Vista 24/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas não farmacológicas de distanciamento social, que sejam necessárias e suficientes para a redução da taxa de transmissibilidade da COVID-19, durante o período de 15 dias, com início em 24/05/2021 e término em 13/06/2021, considerando 3 aspectos:

  1. Manutenção de suspensão de algumas atividades;

  2. Restrição de horário de funcionamento para alguns seguimentos, de modo a reduzir a circulação de grande número de pessoas em ambientes, que sejam de difícil manutenção dos cuidados estabelecidos nos protocolos de saúde, especialmente no distanciamento social e uso da máscara;

  3. Classificação de atividades essenciais no âmbito do Município e adequação de seus horários de funcionamento.

Fica determinado no âmbito do Município de Boa Vista, a partir do dia 24/05/2021 a 13/06/2021, em relação as atividades e uso dos espaços o seguinte:

  1. Suspensão de uso e atividades em praias e balneários públicos;

  2. Proibição de shows;

  3. Proibição de Festas de Aniversários, Casamentos, formaturas e congêneres em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados com mais de 50 pessoas.

As lojas de conveniências e afins situadas no pátio de postos de combustíveis deverão funcionar sem restrição de horário.

Os demais segmentos da economia deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento, distribuídos da seguinte forma:

  1. Poderão funcionar entre 05:00 e 00:00h:


    1. Bares e restaurantes, podendo ter apresentação de música ao vivo com grupo musical composto por até 3 pessoas, não sendo permitido dançar;

    2. Mercados, atacarejos, supermercados e hipermercados, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas;

    3. Festas de Aniversários, Casamentos, formaturas, batizados e congêneres em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados com limitação máxima de 50 pessoas e apresentação de música ao vivo com grupo musical composto por até 3 pessoas, não sendo permitido dançar;

    4. Demais segmentos não especificados nos itens acima;

    5. Operações de delivery e drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências e exclusivamente para a comercialização de itens de alimentação e bebidas;

  2. Poderão funcionar entre 00:00 e 05:00h: Operações de delivery e drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências e exclusivamente para a comercialização de alimentos preparados no estabelecimento;

  3. Os shoppings centers poderão funcionar entre 10:00 e 00:00h, e após esse horário, será permitido que os seus estabelecimentos de fornecimento de alimentos preparados nos estabelecimentos, funcionem através de delivery e drive-thru até às 05:00h.

Por fim, revoga o Decreto Municipal nº 58-E, informado em 10/05/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (25/05/2021).

– MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT)

Decreto Municipal nº 8.420 (DOM/Cuiabá 04/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga de 02/05/2021 para até 16/05/2021 o disposto no Decreto Municipal nº 8.388, informado em  13/04/2021, o qual dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá.

O Decreto em comento poderá ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 e o nível de classificação de risco previsto no Decreto Estadual nº 874, informado em 26/03/2021

Este ato produz efeitos retroativos a partir de 03/05/2021.

– MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT)

Decreto Municipal nº 8.430 (DOM/Cuiabá 18/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá.

1. Das Medidas Temporárias Aplicadas as Atividades Econômicas em Geral 

O ato em análise dispõe que as atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda feira à sábado, inclusive feriados, das 08h:00 às 18h:00.

Os supermercados, mercados, mercearias, distribuidoras de bebidas e congêneres observarão o horário de funcionamento de segunda feira à domingo, inclusive feriados, das 06h:00 às 00h:00.

No que tange as atividades de prestação de serviços em geral, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda feira à sábado, inclusive feriados, das 09h:00 às 22h:00.

As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, funcionarão de segunda-feira à domingo, inclusive feriados, das 06h:00 às 00h:00, permitido o consumo no local desde que sentados.

As atividades econômicas de comércio varejista exercidas nos interiores dos shoppings centers e congêneres, observarão o horário de atendimento ao público de segunda feira à domingo, inclusive feriados, das 10h:00 às 22h:00.

As atividades econômicas de restaurantes e congêneres, inclusive aquelas exercidas no interior dos shoppings centers, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira à domingo, inclusive feriados, das 09h:00 às 00h:00.

As atividades econômicas de padarias, açougues, lanchonetes e congêneres, funcionarão observando o horário de atendimento ao público de segunda feira à domingo, inclusive feriados, das 06h:00 às 22h:00.

Destaca-se que as atividades industriais em geral, funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários. 

A atividade de comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos, por aqueles que possuírem a respectiva autorização para tanto emitida pelo Município, funcionarão de segunda-feira à domingo das 08h:00 às 00h:00, inclusive feriados.

2. Das Medidas Temporárias Aplicadas à Prestação do Serviço Público Municipal em Geral

A retomada do atendimento presencial nos órgãos públicos municipais se dará sem prejuízo da manutenção de disponibilização dos meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados.

3. Disposições Finais 

Por fim, as medidas previstas no presente ato vigorarão do dia 14/05/2021 à 31/05/2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Este ato produz efeitos retroativos a 14/05/2021.

– MUNICÍPIO DE CURITIBA (PR)

Decreto Municipal nº 860 (DOM/Curitiba 12/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Desta forma, suspende o funcionamento das seguintes atividades e serviços, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

  1. estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;

  2. estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

  3. bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;

  4. reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

  5. consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

Destaca-se que fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos acima, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

  1. atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19 horas;

  2. shopping centers: das 10 às 21 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19 horas;

  3. restaurantes: das 10 às 22 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 22 horas, ficando vedado o consumo no local;

  4. lanchonetes: das 6 às 22 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 22 horas, ficando vedado o consumo no local;

  5. panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 21 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado o consumo no local;
  6. lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 21 horas, em todos os dias da semana, e aos domingos ficando vedado o consumo no local;

  7. para os seguintes estabelecimentos e atividades das 6 às 22 horas, de segunda a sábado, e aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 22 horas, sendo vedado o consumo no local:


    1. comércio quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas;

    2. mercados, supermercados e hipermercados;

    3. comércio ambulante de rua.

Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos acima, é permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.

A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar aos domingos, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) e a retirada expressa sem desembarque (drive thru), ficando vedada a retirada em balcão (take away).

Ademais, os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com até 50%(cinquenta por cento) da sua capacidade de público:

  1. hotéis e resorts;

  2. pousadas e hostels.

Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

As medidas restritivas previstas neste ato não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde.

Por fim, revoga o Decreto Municipal nº 730, informado em 15/04/2021Decreto Municipal nº 790, informado em 29/04/2021 e Decreto Municipal nº 810, informado em 22/06/2021, que tratavam do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos a partir de 13/05/2021 e vigorará até o dia 19/05/2021.

– MUNICÍPIO DE CURITIBA (PR)

Decreto Municipal nº 890 (DOM/Curitiba 18/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Suspende o funcionamento das seguintes atividades e serviços, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

  1. estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;

  2. estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

  3. bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;

  4. reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo concursos e processos seletivos, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

  5. consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades acima, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

  1. atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 9 às 19 horas, de segunda a sexta, sendo autorizado aos sábados e domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19 horas;

  2. shopping centers: das 10 às 21 horas, de segunda a sexta, sendo autorizado aos sábados e domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 19 horas;

  3. restaurantes: das 10 às 21 horas, de segunda a sexta, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service), e aos sábados e domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 21 horas, ficando vedado o consumo no local;

  4. lanchonetes: das 6 às 21 horas, de segunda a sexta, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service), e aos sábados e domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 21 horas, ficando vedado o consumo no local;

  5. lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 21 horas, em todos os dias da semana, e aos sábados e domingos ficando vedado o consumo no local;

  6. para os seguintes estabelecimentos e atividades das 6 às 21 horas, de segunda a sexta, aos sábados e domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 21 horas, sendo vedado o consumo no local:


    1. comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;

    2. mercados, supermercados e hipermercados;

    3. comércio ambulante de rua.

Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos neste ato, é permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.

A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar aos sábados e domingos, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) e a retirada expressa sem desembarque (drive thru), ficando vedada a retirada em balcão (take away).

O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, sendo proibida a abertura aos sábados e domingos.

Todos os estabelecimentos deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde.

Por fim, revoga o Decreto Municipal nº 860, informado em 13/05/2021, que tratava do assunto anteriormente.

Este ato produz efeitos no período de 19/05/2021 a 26/05/2021.

– MUNICÍPIO DE CURITIBA (PR)

Decreto Municipal nº 920 (DOM/Curitiba 25/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga, de 26/05/2021 para até o dia 28/05/2021, o prazo de vigência do Decreto Municipal nº 890, informado em 19/05/2021, que estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, mantidas as demais condições.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (25/05/2021).

– MUNICÍPIO DE CURITIBA (PR)

Decreto Municipal nº 940 (DOM/Curitiba Suplemento 28/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Ficam suspensas as seguintes atividades, enquanto durar a situação de Risco Alto de Alerta – Bandeira Vermelha, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

  1. estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

  2. estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

  3. estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, eventos esportivos com público externo, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

  4. bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;

  5. circulação de pessoas, no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;

  6. consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos acima, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

Para fins deste ato, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio.

Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrições de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

  1. atividades comerciais de rua e prestação de serviços não essenciais: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, apenas nas modalidades delivery e drive thru, proibido o funcionamento aos domingos;

  2. galerias, centros comerciais e shopping centers: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, apenas na modalidade delivery, proibido o funcionamento aos domingos.

  3. restaurantes de rua: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), vedado o consumo no local;

  4. lanchonetes de rua: das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), vedado o consumo no local;

  5. panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;

  6. lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 20 horas, em todos os dias da semana, vedado o consumo no local;

  7. os serviços e atividades elencados neste inciso poderão funcionar das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas, vedado o consumo no local em todos os dias da semana:


    1. comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues, feiras livres e comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas;

    2. mercados, supermercados e hipermercados;

  8. hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;

A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10 às 22 horas, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away).

Ademais, o funcionamento do comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, proibida a abertura aos domingos.

Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.

Fica revogado o Decreto Municipal nº 890, informado em 19/05/2021 e o Decreto Municipal nº 920, informado em 26/05/2021, que tratavam do assunto anteriormente.

Por fim, suspende a vigência do Decreto Municipal nº 470, informado em 27/03/2020, que estabelece que deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão de eventos, comemorações e confraternizações, de qualquer natureza e magnitude, ao ar livre ou em espaço fechado.

Este ato produz efeitos no período de 29/05/2021 a 09/06/2021.

– MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE)

Decreto Municipal nº 14.998 (DOM/Fortaleza 02/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece que, do dia 03/05/2021 a 09/05/2021, permanecerão em vigor, as regras do Decreto Municipal nº 14.941, informado em 05/03/2021 e do Decreto Municipal nº 14.956, informado em 29/03/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste ato.

O ato em análise estabelece que o funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

  1. de segunda à sexta-feira:

    a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), inclusive restaurantes, funcionará no horário de 10h às 16h, com limitação de 40% da capacidade de atendimento simultâneo;

    b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário de 12h às 18h, com limitação de 40% da capacidade de atendimento simultâneo.
  2. no sábado e domingo:

    a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), funcionarão no horário de 10h às 15h, com limitação de 40% da capacidade de atendimento simultâneo;

    b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário de 12h às 17h, com limitação de 40% da capacidade de atendimento simultâneo.

Além dos horários previstos acima, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo de segunda a sexta-feira, no horário de 10h às 16h, e, no sábado e domingo, no horário de 10h às 15h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.

O funcionamento de restaurantes e lanchonetes em Mercados Públicos fica restrito ao horário de 10h às 16h, durante a semana, e de 10h às 15h, no sábado e domingo.

Já os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h.

As atividades liberadas, nos termos deste ato, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial.

Por fim, os restaurantes e hotéis observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

  1. proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
  2. disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
  3. limitação a 6 pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/05/2021).

– MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE)

Decreto Municipal nº 15.007 (DOM/Fortaleza 08/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga de 10/05/2021 para 16/05/2021, o isolamento social no estado do Ceará, nos termos do Decreto Municipal nº 14.998, informado em 03/05/2021, que estabelece medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas nele estabelecidas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/05/2021). 

– MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE)

Decreto Municipal nº 15.014 (DOM/Fortaleza 15/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga de 17/05/2021 para até 23/05/2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste ato, as medidas de isolamento social.

O ato em análise dispõe que o funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário de 10h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário de 10h às 21h, todos com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo;
  2. os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário de 12h às 21h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo.

O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário de 10h às 21h, de segunda-feira a domingo.

Além disso, os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h.

As atividades liberadas nos termos deste ato deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Por fim, ficam autorizados, no Município de Fortaleza o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário de 10h às 21h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/05/2021).

– MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE)

Decreto Municipal nº 15.018 (DOM/Fortaleza 22/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga de 23/05/2021 para até 30/05/2021, as regras do Decreto Municipal nº 15.014, informado em 17/05/2021, que estabelecem Medidas de Isolamento Social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID19.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (22/05/2021).

– MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE)

Decreto Municipal nº 15.023 (DOM/Fortaleza 29/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Prorroga de 31/05/2021 para até 06/06/2021, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste ato, as medidas de isolamento social.

O ato em análise dispõe que o funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário de 10h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário de 10h às 21h, todos com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo;

  2. os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário de 12h às 21h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo.

O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário de 10h às 21h, de segunda-feira a domingo.

Além disso, os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h.

As atividades liberadas nos termos deste ato deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Por fim, ficam autorizados, no Município de Fortaleza o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário de 10h às 21h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (31/05/2021).

– MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GO)

Decreto Municipal nº 2.844 (DOM/Goiânia Suplemento 11/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 1.601, informado em 23/02/2021, o qual mantém Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

O ato em análise estabelece que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 12/05/2021 a 25/05/2021 (Antes o prazo era de 28/04/2021 a 11/05/2021), como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

Por fim, revoga as alíneas de “a” a “d” e alínea “g” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso XI do Parágrafo 1º-B do artigo 10-A:

“Artigo 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 12/05/2021 a 25/05/2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

§ 1º-B. Para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas de que trata o caput deste artigo deveriam ser obedecidos os seguintes protocolos:

I – horário de funcionamento:

(…)

a) das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros comerciais, exceto aqueles especificados neste artigo;

b) das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste artigo;

c) das 11 horas de um dia à 01 hora do dia seguinte para bares, restaurantes, lanchonetes e pit dogs;

d) das 10 horas às 22 horas para shopping center, galeria e congêneres;

(…)

g) das 6 horas às 22 horas para distribuidoras de bebidas;

(…)

XI – Centro Cultural Mercado Popular da 74, vedava a apresentação de atividades ao público:

a) na parte relativa ao centro comercial, das 9 horas às 17 horas;

b) na parte relativa a bares e restaurantes, das 11 horas às 23 horas, obedecidos os protocolos específicos.”


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (11/05/2021).

– MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GO)

Instrução Normativa CTF nº 1 de 17/05/2021 (DOM/Goiânia 19/05/2021)

Assunto: Videoconferência – Sessões de Julgamento de Processos – CTF

Disciplina o uso de videoconferência nas sessões de julgamento de processos no âmbito do Conselho Tributário Fiscal, revogando a Instrução Normativa CTF nº 1, informada em 27/05/2020, a qual dispunha sobre o mesmo assunto anteriormente.

1. Disposições Gerais

O ato em análise estabelece que, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública, as sessões de julgamento de processos pelas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância e Colégios Plenos do Conselho Tributário Fiscal – CTF poderão ser realizadas por videoconferência, e observarão, no que couber, o rito estabelecido no Regimento Interno do CTF, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1.405/2017, para as sessões presenciais.

Será garantido o pleno acesso e a participação nas sessões de julgamento por videoconferência ao representante da Fazenda Pública, ao contribuinte e ao seu representante legal.
2. Das Sessões de Julgamento

As sessões de julgamento serão realizadas por meio de aplicativo de software para reunião em videoconferência, com registro em Ata e poderão ser gravadas.

Os contribuintes e seus representantes legais que tiverem interesse em participar da sessão de julgamento para realizar sustentação oral, bem como os interessados em assisti-la, deverão inscrever-se por meio de e-mail remetido ao CTF, no prazo de até 2 dias antes da data designada para realização da sessão, informando os dados previstos no Título 3 deste ato.

Além disso, os contribuintes e seus representantes legais participarão da videoconferência como convidados, sendo necessário o uso do mesmo aplicativo utilizado pelo CTF para realização da videoconferência.

A omissão da inscrição implica desistência da sustentação oral por parte do representante do contribuinte.

3. Da Pauta de Julgamento

A pauta de julgamento de processos em sessão por videoconferência deverá ser publicada com expressa indicação de que a sessão será virtual e disponibilizada no site do CTF com antecedência mínima de 10 dias da data em que será realizada a sessão, sendo que os 2 dias antecedentes à sessão serão utilizados para abertura da sala e convite para reunião telepresencial.

Publicada a pauta de julgamento, caberá às partes ou seus representantes interessados em apresentar sustentação oral enviar e-mail para o CTF, com antecedência mínima de 2 dias do início da sessão, indicando expressamente o e-mail pelo qual receberão o link para acesso à transmissão da sessão de julgamento, a Câmara Julgadora, a data da sessão, o número do processo, o nome completo de quem fará a sustentação e, caso não esteja constituído nos autos, os documentos que comprovem a legitimidade.

4. Da Retirada do Processo de Pauta

Após publicada a pauta de julgamento, no prazo de até 2 dias antes do dia designado para realização da sessão, fica facultada às partes ou seus representantes legais a solicitação, por meio de e-mail ao CTF, de retirada do processo de pauta.

A omissão da informação implica concordância com o julgamento em sessão por videoconferência.

Outrossim, o processo retirado de pauta será incluído oportunamente em pauta de julgamento em sessão presencial.

5. Da Digitalização do Processo Administrativo

O processo administrativo constante da pauta de julgamento será digitalizado e disponibilizado aos Conselheiros, aos representantes da Fazenda Pública e às partes ou aos seus representantes legais no e-mail informado ao CTF para tal finalidade.

O contribuinte ou o seu representante legal, interessado em ter acesso ao processo digitalizado, deve informar o e-mail ao CTF no prazo de até 2 dias antes do julgamento.

6. Da Sala de Reunião

Será criada uma sala de reuniões para cada sessão designada, sendo enviado aos inscritos, no endereço eletrônico indicado na inscrição, o link para ingresso na reunião.

No horário designado para sessão consoante pauta publicada, o inscrito deverá estar conectado à Internet e à ferramenta de reuniões, equipado com câmera, autofalante e microfone, bem como disponível para o momento de sua participação na sessão, ingressando em condição de espera.

Os processos serão julgados segundo a ordem da pauta publicada e observando, no que couber, o procedimento estabelecido no regimento interno do CTF, ressalvando-se que serão julgados no início da sessão aqueles em que houver inscrição para realização de sustentação oral.

A participação das partes e o momento de sua intervenção nas sessões de julgamento serão controladas por meio dos recursos de controle de microfone e exclusão disponíveis na ferramenta de reuniões.

A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à videoconferência para realização das sessões de julgamento é exclusiva do interessado inscrito.

Oportuno destacar que na hipótese da omissão da inscrição e omissão da manifestação, deve ser lavrado, pelo setor competente, termo de omissão que será juntado aos autos.

7. Disposições Finais

É permitida às partes a apresentação de memorial, por e-mail, desde que ocorra no prazo de até 3 dias úteis antes da data prevista para julgamento do processo.

O memorial apresentado na forma acima será disponibilizado aos Conselheiros e à parte adversa no prazo de até 2 dias úteis antes da data de julgamento do processo, devendo também ser impresso e juntado aos autos.

Ademais, ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão por videoconferência ou a prática de ato processual, durante a realização da sessão e, não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério do Presidente da Câmara Julgadora ou do Presidente do CTF, conforme o caso.

Após o início da sessão, caso ocorra problema de ordem técnica que atinja somente conselheiro que não seja o relator ou o Presidente da Câmara Julgadora, e aquele fique impedido de votar, realizar-se-á a sessão, desde que se mantenha o quorum mínimo para votação.

Por fim, as comunicações dirigidas ao CTF de que tratam este ato serão feitas no e-mail ctf.sefin@gmail.com.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (19/05/2021).

– MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GO)

Decreto Municipal nº 3.059 (DOM/Goiânia 26/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 1.601, informado em 23/02/2021, o qual mantém Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

O ato em análise estabelece que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 26/05/2021 a 01/06/2021 (antes o prazo era de 12/05/2021 a 25/05/2021), como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/05/2021).

– MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GO)

Decreto Municipal nº 3.109 (DOM/Goiânia 28/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 1.601, informado em 23/02/2021, que mantém a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

O ato em análise estabelece que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, de 31/05/2021 a 08/06/2021 (antes este período era de 26/05/2021 a 01/06/2021), como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

Durante o período supracitado ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento para as atividades essenciais e não essenciais:

  1. das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros comerciais, exceto aqueles especificados;

  2. das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados;

  3. das 11 horas às 23 horas para bares, restaurantes e lanchonetes;

  4. das 10 horas às 22 horas para shopping center, galeria e congêneres;

  5. das 6 horas às 23 horas para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência.

Anteriormente estabelecia que o período supracitado seria reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado através da edição de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.

Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas, nos termos da legislação vigente, não se aplica o disposto nos itens “i” a “v” acima, recomendadas trocas de turnos de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico.

Anteriormente determinava que ficava autorizado o funcionamento de atividades não essenciais aos sábados e domingos, no âmbito do Município de Goiânia, durante o período mencionado. 

Ademais, para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

  1. bares e restaurantes:

    a) lotação máxima de 30% da capacidade de pessoas sentadas (antes esta capacidade era de 50%);

    b) permitido no máximo 5 pessoas por mesa (antes permitia até 8 pessoas por mesa);

    c) vedada a apresentação de música ao vivo e mecânica, permitida exclusivamente a ambientação sonora sem amplificação de volume, durante todo o período de funcionamento (antes autorizava a apresentação, exclusivamente, de música ao vivo limitado a 4 integrantes) ; e

  2. feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de bancas de alimentos e bebidas, restaurantes e praças de alimentaçãoo consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores (antes autorizava o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores);

Oportuno destacar que fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia após 23 horas. (Dispositivo novo)

Este ato produzirá efeitos a partir de 31/05/2021.

– MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PB)

Decreto Municipal nº 9.726 (DOM/João Pessoa Edição Especial 19/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção a epidemia causada pela Covid-19 (SARS- COV 2) no município de João Pessoa no período compreendido entre 20/05/2021 a 02/06/2021.

O ato em análise estabelece que os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 22:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, com quantidade máxima de 8 pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias.


Será tolerada a permanência de clientes nos bares, restaurantes e lanchonetes até às 23:00, para consumo exclusivo dos produtos adquiridos no local até às 22:00.

Além disso, proíbe nos bares, restaurantes e similares, as transmissões audiovisuais de jogos e competições desportivas, além da prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos.

No entanto, fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de até 3 músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.

Ademais, no período supracitado os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até 10 horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas.

Ato contínuo, também poderão funcionar, em seu horário habitual, no período compreendido neste ato, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:

  1. hotéis, pousadas e similares;

  2. indústria;

  3. Feiras livres, das 05:00 às 16:00 horas, devendo ser observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Legislação Municipal e ainda um maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.

Fica proibida a visitação e/ou acesso às praças, parques, praias e às calçadas situadas na faixa de areia em toda orla do município das 17:00h às 05:00h.

Além disso, fica proibida a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de João Pessoa, tais como congressos, seminários, encontros científicos, festas, paredões de som, shows, casamentos ou assemelhados, em casas de recepções, casas de festas, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, espaços de dança, praças, praias etc., enquanto estiver em vigor o presente ato.

Destaca-se que fica proibida a realização de shows e o funcionamento de lounges bar, boates, espaços que contenham dança e estabelecimentos similares, além da presença de público em lives musicais.

Por fim, portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste ato.

Este ato terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 20/05/2021 a 02/06/2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

– MUNICÍPIO DE MACAPÁ (AP)

Decreto Municipal nº 3.231 (DOM/Macapá 11/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga para até o dia 25/05/2021, o Decreto Municipal PMM nº 2.992, informado em 29/04/2021, o qual dispõe sobre a abertura gradativa das atividades ecônomicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (11/05/2021).

– MUNICÍPIO DE MACAPÁ (AP)

Decreto Municipal PMM nº 3.458 (DOM/Macapá 25/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 26/05/2021 a 07/06/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Além disso, permite o consumo e a venda de bebida alcoólica no interior de restaurantes, churrascarias e similares.

Importante destacar que, aos domingos, fica autorizado apenas o funcionamento das atividades constantes no Anexo I deste ato, bem como de distribuidoras de alimentos e bebidas.

Este ato produz efeitos a partir de 26/05/2021.

– MUNICÍPIO DE NATAL (RN)

Decreto Municipal nº 12.216 (DOM/Natal 19/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Disciplina a retomada gradual e responsável das atividades que refere, estabelecendo regras de distanciamento social, segurança sanitária, orientações e restrições visando a prevenção ao contágio pela COVID-19.

1. Do Comércio E Dos Serviços Em Geral

O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais, os centros comerciais, supermercados, hipermercados e atacarejos, bem como suas respectivas galerias comerciais poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste ato, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II.

2. Dos Shopping Centers

Os shopping centers, bem como suas respectivas praças de alimentação, poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste ato, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo II.

3. Dos Serviços De Alimentação

Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão abrir e funcionar nos horários estabelecidos no Anexo I deste ato, desde que atendidas as regras e protocolos previstas no Anexo III.

Os estabelecimentos referidos acima poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumação exclusivamente no local.

Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário, vedada a consumação no local.

Oportuno destacar que fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, independentemente do horário e do dia da semana.

4. Do Núcleo Operacional de Fiscalização da COVID-19

O retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se mediante termo escrito a não mais incorrer na infração cometida.

Por fim, as regras definidas neste ato poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município do Natal.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (19/05/2021).

– MUNICÍPIO DE NATAL (RN)

Republicação – Decreto Municipal nº 12.216 (DOM/Natal Ed. Especial 22/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Republica, por incorreção, o Decreto Municipal nº 12.216, informado em 19/05/2021, o qual disciplina a retomada gradual e responsável das atividades que refere, estabelecendo regras de distanciamento social, segurança sanitária, orientações e restrições visando a prevenção ao contágio pela COVID-19.

A presente republicação tem por objetivo dispor que fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos equipamentos públicos (tais como praças e parques) e nas vias públicas (antes não havia previsão de vias públicas), independentemente do horário e do dia da semana.

Além disso, os permissionários dos quiosques e das atividades de locação de cadeiras e sombrinhas das praias urbanas do Município do Natal poderão funcionar até o limite de 50%  de sua capacidade de mesas e cadeiras, nos horários estabelecidos no Anexo I deste ato, e desde que atendidas as regras previstas no Anexo II deste ato. (Sem alteração)

Os estabelecimentos referidos acima poderão comercializar bebidas alcoólicas durante o seu horário de funcionamento, para consumo exclusivamente no local. (Dispositivo novo)

Oportuno destacar que permanecem inalterados os demais diapositivos do Decreto Municipal nº 12.216/2021.

– MUNICÍPIO DE NATAL (RN)

Lei Municipal nº 7.146 (DOM/Natal 26/05/2021)

Assunto: Atividade Essencial – Restaurantes, Bares e Similares

Reconhece como essencial, no âmbito do município de natal, a atividade exercida por restaurantes, bares e similares.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (26/05/2021).

– MUNICÍPIO DE PALMAS (TO)

Decreto Municipal nº 2.044 (DOM/Palmas 05/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 2.020, informado em 05/04/2021, que estabelece o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos.

O ato em análise determina o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos, conforme a seguir:

  1. restaurantes, atendimento das 11h às 15h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (Antes era 30%) da capacidade do estabelecimento, e, das 15h até 0h (zero hora), para entrega em domicílio ou retirada no local;
  2. comércio de rua, galerias e congêneres, das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (Antes era 30%) da capacidade do estabelecimento, aos sábados, das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;
  3. shopping centers, de segunda a sexta-feira, das 12h às 22h, inclusive praças de alimentação, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (Antes era 30%)  da capacidade dos estabelecimentos, permitida aos sábados e domingos somente para entrega em domicílio e drive trhu;
  4. padarias e similares, das 6h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (Antes era 30%) da capacidade do estabelecimento, permitido o consumo no local;
  5. lanchonetes e similares, fixas ou móveis, todos os dias, das 10h às 20h, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% da capacidade do estabelecimento, e, das 20h até 0h , somente para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento; (Dispositivo novo)
  6. bares, todos os dias, das 8h até 0h, somente para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento. (Dispositivo novo) 

Por fim, revoga o Parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto Municipal nº 2.020/2021, conforme destacado abaixo:

“Parágrafo 1º Os segmentos comerciais com funcionamento autorizado de segunda a sexta-feira, funcionaram aos sábados das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento, exceto:

I – bares, lanchonetes e similares, que poderiam funcionar, todos os dias, das 8h até 0h, somente para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;

II – shoppings, academias e escolas esportivas, que não funcionaram aos sábados e domingos.”

Este ato produzirá efeitos a partir de 10/05/2021.

– MUNICÍPIO DE PALMAS (TO)

Decreto Municipal nº 2.048 (DOM/Palmas 14/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 2.020, informado em 05/04/2021, que estabelece o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos.

O ato em análise determina o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos, conforme a seguir:

  1. restaurantes, mediante o preenchimento de questionário de autoinspeção disponível no endereço eletrônico https://tripetto.app/run/YP651I8M7I, das 11h às 22h , todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% da capacidade do estabelecimento, vedada qualquer forma de atendimento após o horário determinado;

    Anteriormente dispunha que os restaurantes, atendiam das 11h às 15h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% da capacidade do estabelecimento, e, das 15h até 0h, para entrega em domicílio ou retirada no local;
  2. bares, mediante o preenchimento de questionário de autoinspeção disponível no endereço eletrônico https://tripetto.app/run/YP651I8M7I, das 11h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% da capacidade do estabelecimento, vedada qualquer forma de atendimento após o horário determinado;

    Anteriormente dispunha que os bares, atendiam todos os dias, das 8h até 0h, somente para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento.
  3. distribuidoras e conveniências, das 6h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% da capacidade do estabelecimento, vedado o consumo no local; (Dispositivo novo)

Destaca-se que os bares e restaurantes se submetem às regras atuais de funcionamento no período de 17/05/2021 a 20/05/2021, quais sejam:

  1. restaurantes, atendimento das 11h às 15h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% da capacidade do estabelecimento, e, das 15h até 0h, para entrega em domicílio ou retirada no local;
  2. bares, todos os dias, das 8h até 0h, somente para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento.

Este ato produzirá efeitos a partir de 17/05/2021, exceto quanto às novas regras para bares e restaurantes, com efeitos a partir do dia 21/05/2021.

– MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ)

Decreto Rio nº 48.845 (DOM/Rio de Janeiro 07/05/2021)

Assunto: Decreto Rio nº 48.809

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 07/05/2021 até 20/05/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871/2021, naquilo que não conflitar com o presente ato, considerado o nível de alerta previsto para cada Região Administrativa do Município.

O ato em análise estabelece que permanece suspenso:

  1. o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;
  2. a realização de rodas de samba e de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares;

Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 2 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes, sendo admitida música ao vivo até as 23h00min.

As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
  2. a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;
  3. a capacidade de lotação máxima de:
    1. 40% em locais fechados;
    2. 60% em locais abertos;
  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

Ademais, os órgãos competentes poderão editar atos complementares ao disto neste ato.

Por fim fica revogado o Decreto Rio nº 48.809, informado em 30/04/2021, o qual dispunha, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 04/05/2021 até 10/05/2021, exceto o que fosse especificamente disposto de forma diversa.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (07/05/2021).

– MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ)

Decreto Rio nº 48.893 (DOM/Rio de Janeiro 20/05/2021)

Assunto: Medida de Enfrentamento – COVID-19

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 21/05/2021 até 31/05/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871/2021, naquilo que não conflitar com o presente ato, considerado o nível de alerta previsto para cada Região Administrativa do Município conforme boletim epidemiológico.

O ato em análise estabelece que permanece suspenso:

  1. o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;

  2. a realização de eventos, tais como festas e rodas de samba, em áreas públicas e particulares.

Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 2m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes, sendo admitida música ao vivo até as 23h00min.

As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;

  3. a capacidade de lotação máxima de:


    1. 40% em locais fechados;

    1. 60% em locais abertos;

  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

Ademais, os órgãos competentes poderão editar atos complementares ao disposto neste ato.

Por fim, fica revogado Decreto Rio nº 48.845, informado em 07/05/2021, dispunha, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, que vigoraria a partir de 00h00min do dia 07/05/2021 até 20/05/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (20/05/2021).

– MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ)

Decreto Rio nº 48.912 (DOM/Rio de Janeiro 28/05/2021)

Assunto: Medida de Enfrentamento – COVID-19

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 28/05/2021 até 14/06/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871/2021, naquilo que não conflitar com o presente ato, considerado o nível de alerta previsto para cada Região Administrativa do Município conforme boletim epidemiológico.

O ato em análise estabelece que permanece suspenso:

  1. o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;

  2. a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares.

Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes.

As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;

  3. a capacidade de lotação máxima de:


    1. 40% em locais fechados;

    1. 60% em locais abertos;

  4. o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste ato, os órgãos competentes e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).

Ademais, os órgãos competentes poderão editar atos complementares ao disposto neste ato.

Por fim, fica revogado Decreto Rio nº 48.893, informado em 20/05/2021, dispunha, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 21/05/2021 até 31/05/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (28/05/2021).

– MUNICÍPIO DE SALVADOR (BA)

Decreto Municipal nº 33.839 (DOM/Salvador Extra 30/04/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga, para até 30/05/2021, a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7hs as 9hs.

Ademais, estabelece que, excepcionalmente, os estabelecimentos do comércio de rua e os shopping centers, centro comerciais e similares, inclusive os prestadores de serviço localizados nestes empreendimentos, poderão funcionar nos domingos, dias 02/05/2021 e 09/05/2021 e na segunda-feira, dia 03/05/2021, sempre observando as medidas previstas no protocolo geral e no protocolo setorial, nos seguintes horários:

  1. estabelecimentos de rua, das 10hs às 18hs;
  2. shopping centers, centros comerciais e similares, das 10hs as 20hs.

Os titulares da Administração direta, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/04/2021).

– MUNICÍPIO DE SALVADOR (BA)

Decreto Municipal nº 33.884 (DOM/Salvador 11/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Autoriza, a partir do dia 12/05/2021, a implementação da Fase Amarela da reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para preservação da vida e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, observado o disposto no Anexo II do Decreto Municipal nº 33.717, informado em em 05/04/2021.

O ato em análise dispõe que as atividades autorizadas a funcionar conforme previsto na Fase Amarela deverão observar:

  1. o protocolo geral para funcionamento de atividades econômicas e sociais;
  2. os protocolos setoriais para a atividade, caso existentes;
  3. as demais normas municipais aplicáveis.

O Poder Executivo Municipal irá monitorar permanente da evolução da COVID-19 no decorrer da Fase Amarela.

Ato contínuo, o anexo II do Decreto Municipal nº 33.717, informado em 05/04/2021, passa a vigorar na forma do anexo único deste ato.

Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (11/05/2020).

– MUNICÍPIO DE SALVADOR (BA)

Decreto Municipal nº 33.858 (DOM/Salvador 05/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 33.719, informado em 05/04/2021, o qual dispõe o horário de funcionamento será de terça-feira a sábado, inclusive feriados, das 10h às 21h (Antes era até 20h), para o funcionamento de shoppings centers, centros comerciais e similares.

Além disso dispõe que o horário de funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de quarta-feira a domingo, inclusive feriados, das 11h às 21h30min (Antes era até 20h), sendo que os clientes só poderão acessar os estabelecimentos até 1 hora antes do fechamento.

Ato contínuo, o anexo I do Decreto Municipal nº 33.717, informado em 05/04/2021, passa a vigorar na forma do anexo único deste ato.

Ademais revoga o inciso III e o parágrafo único do artigo 2º do Decreto Municipal nº 33.718, informado em 05/04/2021:

“Artigo 2º Em relação ao disposto no Anexo I do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021, deve ser observado o que segue:

(…)

III – fica proibida a realização de atividade de comércio nas praias do município de Salvador.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo não será devido o pagamento dos correspondentes preços públicos aplicáveis enquanto perdurar a proibição determinada.”


Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (05/05/2020).

– MUNICÍPIO DE SALVADOR (BA)

Decreto Municipal nº 33.953 (DOM/Salvador 27/05/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece que as atividades comerciais e de serviços no município de Salvador deverão observar o horário de restrição de locomoção noturna, das 20h às 5h, no período de 28/05/2021 até às 5h do dia 31/05/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (27/05/2021).

– MUNICÍPIO DE TERESINA (PI)

Decreto Municipal nº 20.930 (DOM/Teresina 01/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre a adoção de medidas sanitárias para enfrentamento da calamidade na saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Município de Teresina, no período do dia 03/05/2021 ao dia 09/05/2021.

O ato em análise suspende as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambientes fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.

Ademais, autoriza, no período do dia 03/05/2021 ao dia 08/05/2021, o funcionamento do comércio em geral, por até 9 (nove) horas diárias, devendo cada estabelecimento informar, à Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas – SAADs de sua região, o seu horário de funcionamento, bem como afixar e divulgar em local visível e acessível, podendo inclusive utilizar as ferramentas de redes sociais para tanto, esse horário, e desde que não ultrapasse às 20:00 horas.

Os Shoppings Centers poderão funcionar, para atendimento ao público, do dia 03/05/2021 ao dia 08/05/2021, no horário de 10:00 às 22:00 horas.

Fica permitido o funcionamento do comércio em geral, no dia 09/05/2021exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru.

Fica permitido, ainda, o funcionamento de bares e restaurantes, com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, do dia 03/05/2021 ao dia 08/05/2021 até as 22:00 horas, desde que não gerem aglomerações.

Fica permitido o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios até as 23:00 horas.

Por fim, as demais atividades, não elencadas neste ato, terão seu funcionamento definido pelo Decreto Estadual nº 19.619, informado no dia 03/05/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/05/2021).

– MUNICÍPIO DE TERESINA (PI)

Decreto Municipal nº 20.967 (DOM/Teresina 10/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Suspende as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambientes fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.

Ademais, autoriza, no período de 10/05/2021 a 15/05/2021, o funcionamento do comércio em geral, por até 9 horas diárias, devendo cada estabelecimento informar, à Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas – SAAD de sua região, o seu horário de funcionamento, bem como afixar e divulgar em local visível e acessível, podendo inclusive utilizar as ferramentas de redes sociais para tanto, esse horário, e desde que não ultrapasse às 20:00 horas.

Os Shoppings Centers poderão funcionar, para atendimento ao público, no período de 10/05/2021 a 15/05/2021, no horário de 10:00 às 22:00 horas.

Fica permitido o funcionamento do comércio em geral, no dia 16/05/2021, exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru.

Fica permitido o funcionamento de bares e restaurantes, com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, no período de 10/05/2021 a 14/05/2021 até as 23:00 horas, desde que não gerem aglomerações.

ica permitido o funcionamento de bares e restaurantes, com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico no dia 15/05/2021 somente até às 20:00 horas, sendo permitido o funcionamento apenas com a utilização de som mecânico, até às 23:00 horas, desde que não gerem aglomerações.

Fica permitido o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios até as 23:00 horas.

O funcionamento de toda e qualquer atividade, bem como a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, tais como praças, parques e outros, está inteiramente relacionado ao cumprimento dos protocolos sanitários.

As demais atividades, não elencadas neste ato, terão seu funcionamento definido pelo Decreto Estadual nº 19.637, informado em 10/05/2021, que dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 10/05/2021 ao dia 16/05/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (10/05/2021).

 

– MUNICÍPIO DE TERESINA (PI)

Decreto Municipal nº 20.999 (DOM/Teresina 17/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre o funcionamento das atividades comerciais, e a adoção de medidas sanitárias para enfrentamento da calamidade na saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Município de Teresina, no período do dia 17/05/2021 a 23/05/2021.

O ato em análise suspende as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambientes fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.

Ademais, autoriza, no período do dia 17/05/2021 a 23/05/2021, o funcionamento do comércio em geral, por até 9 horas diárias, devendo cada estabelecimento informar, à Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas – SAAD de sua região, o seu horário de funcionamento, bem como afixar e divulgar em local visível e acessível, podendo inclusive utilizar as ferramentas de redes sociais para tanto, esse horário, e desde que não ultrapasse às 20:00 horas.

Os Shoppings Centers poderão funcionar, para atendimento ao público, do dia 17/05/2021 a 23/05/2021, no horário de 10:00 às 22:00 horas.

Fica permitido o funcionamento de bares e restaurantes, com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, do dia 17/05/2021 a 23/05/2021 até as 23:00 horas, desde que não gerem aglomerações.

Fica permitido o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios até as 23:00 horas.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar, estarão obrigados a cumprir medidas de controle de circulação e aglomeração de pessoas, conforme estabelecido nos Protocolos Sanitários publicados para a contenção da COVID-19.

As demais atividades, não elencadas neste ato, terão seu funcionamento definido pelo Decreto Estadual nº 19.656, informado em 17/05/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (17/05/2021).

– MUNICÍPIO DE VITÓRIA (ES)

Decreto Municipal nº 19.361 (DOM/Vitória 03/05/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga, para 09/05/2021, a vigência do Decreto Municipal nº 19.149, informado em 19/03/2021, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, conforme disposto no Decreto Estadual nº 4.838-R, informado em 17/03/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (03/05/2021).