COVID-19 – Principais Medidas Fiscais – Setembro-2021

  • TaxUpdate

– UNIÃO FEDERAL

Convênio ICMS nº 125 (DOU 06/09/2021)

Assunto: Revigora Convênios ICMS

Revigora, com vigência até 31/12/2021, os Convênios ICMS abaixo:

  • Convênio ICMS nº 63, informado em 03/08/2020, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

  • Convênio ICMS nº 73, informado em 03/08/2020, o qual autoriza autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Ademais, ficam convalidadas as operações e prestações praticadas nos termos dos Convênio acima, nos seguintes períodos:

  1. para o Convênio ICMS nº 63/2020: de 01/08/2021 até a data do início da vigência deste convênio;
  1. para o Convênio ICMS nº 73/2020: de 01/07/2021 até a data do início da vigência deste convênio.

Este ato entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ato Declaratório CONFAZ nº 20 (DOU 16/09/2021)

Assunto: Ratificação – Convênio ICMS nº 125/2021

Ratifica o Convênio ICMS nº 125, informado em 06/09/2021, o qual revigora, com vigência até 31/12/2021, os Convênios ICMS abaixo:

  • Convênio ICMS nº 63, informado em 03/08/2020, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

  • Convênio ICMS nº 73, informado em 03/08/2020, o qual autoriza autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (16/09/2021).

– ESTADO DE ALAGOAS

Decreto Estadual nº 75.696 (DOE/AL Suplemento 02/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre a classificação do Estado de Alagoas conforme o plano de distanciamento controlado.

O ato em análise autoriza o funcionamento na Fase Amarela de:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Por fim, os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres terão seu horário de funcionamento de 5h às 0h do dia subsequente, durante os dias da semana, quanto ao final de semana terão seu horário de funcionamento de 5h até as 2h horas da manhã do dia subsequente, podendo funcionar após as 0h e após as 2h da manhã, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (02/09/2021).

Decreto Estadual nº 75.743 (DOE/AL Suplemento 09/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre a classificação do Estado de Alagoas conforme o plano de distanciamento controlado.

O ato em análise autoriza o funcionamento na Fase Amarela de:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Por fim, os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres terão seu horário de funcionamento de 5h às 0h do dia subsequente, durante os dias da semana, quanto ao final de semana terão seu horário de funcionamento de 5h até as 2h horas da manhã do dia subsequente, podendo funcionar após as 0h e após as 2h da manhã, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (09/09/2021).

Decreto Estadual nº 75.760 (DOE/AL 15/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre a classificação do Estado de Alagoas conforme o plano de distanciamento controlado.

O ato em análise autoriza o funcionamento na Fase Amarela de:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 75% de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Por fim, os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres terão seu horário de funcionamento de 5h às 0h do dia subsequente, durante os dias da semana, quanto ao final de semana terão seu horário de funcionamento de 5h até as 2h horas da manhã do dia subsequente, podendo funcionar após as 0h e após as 2h da manhã, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/09/2021).

Decreto Estadual nº 75.824 (DOE/AL Suplemento 22/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre a classificação do Estado de Alagoas conforme o plano de distanciamento controlado.

O ato em análise autoriza o funcionamento na Fase Amarela de:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 75% de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Por fim, os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres terão seu horário de funcionamento de 5h às 0h do dia subsequente, durante os dias da semana, quanto ao final de semana terão seu horário de funcionamento de 5h até as 2h horas da manhã do dia subsequente, podendo funcionar após as 0h e após as 2h da manhã, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (22/09/2021).

Decreto Estadual nº 75.861 (DOE/AL Suplemento 24/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre a classificação do Estado de Alagoas conforme o plano de distanciamento controlado.

O ato em análise autoriza o funcionamento na Fase Azul de:

  1. postos de combustíveis;
  2. indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
  3. padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
  4. bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
  5. restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 75% de sua capacidade.
  6. qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU nº 5/2021, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, estão autorizadas a funcionar em seu horário regular, não havendo mais restrição de horário.

Por fim, os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres terão seu horário de funcionamento de 5h às 0h do dia subsequente, durante os dias da semana, quanto ao final de semana terão seu horário de funcionamento de 5h até as 2h horas da manhã do dia subsequente, podendo funcionar após as 0h e após as 2h da manhã, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (24/09/2021).

– ESTADO DO AMAPÁ

Decreto Estadual nº 3.520 (DOE/AP 28/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

1. Disposições Gerais

Para os fins deste ato, considera-se:

  1. delivery – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;

  2. drive thru – modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;

  3. agendamento com hora marcada – modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

2. Das Atividades Econômicas e Sociais

Ficam suspensas, de 28/09/2021 até 25/10/2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos em bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos e centros culturais.
Oportuno destacar que, durante a vigência deste ato fica vedado, também, o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas e vias públicas – lei seca.

Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste ato, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

Outrossim, fica autorizada, ainda, a realização de eventos sociais, coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, desde que respeitadas as condições previstas neste ato.

Também fica autorizada a retomada responsável, gradual e escalonado do funcionamento dos bares mediante cumprimento das seguintes condicionantes:

  1. a disposição das mesas no interior e área externa do estabelecimento deverá respeitar a distância de 1,5m entre mesas, que deverão estar equipada com no máximo 6 cadeiras, sendo vedada a junção de mesas;

  2. fica vedada a permanência de pessoas em pé seja para consumo de alimentos e bebidas ou para interação com outras pessoas;

  3. é obrigatório o uso obrigatório da máscara protegendo boca e nariz no momento de entrada e saída do estabelecimento, bem como, para transitar no seu interior;

  4. fiel cumprimento do disposto no Anexo II deste ato, no Protocolo para Reabertura do Setor Alimentação Fora do Lar, apresentado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL, e o disposto neste ato.

Fica autorizada durante os eventos sociais, coorporativos e no interior dos restaurantes e bares, apresentações ao vivo de artistas e bandas, bem como a veiculação de música ambiente, sendo vedada a utilização ou improvisação de pistas de dança no interior e no entorno do estabelecimento ou espaço de realização do evento.

3. Disposições Finais

Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste ato, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 40/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrantes deste ato:

  • Anexo I – Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

  • Anexo II – Protocolo Sanitário Padrão;

  • Anexo IV – Portaria Ministerial nº 1565/2020 – Ministério da Saúde;

  • Anexo V – Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

  • Anexo VI – Ofício 098/2021-ABRASEL/AP – Medidas Básicas – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL;

  • Anexo VII – Parecer Técnico-Científico nº 40/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COESP;

  • Anexo VIII – Nota Técnica – COESP.

Por fim, prorroga até 25/10/2021 a vigência do Decreto Estadual nº 1.377/2020 e Decreto Estadual nº 1.497, informado em 06/04/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (28/09/2021).

– ESTADO DO AMAZONAS

Decreto Estadual nº 44.512 (DOE/AM 03/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga de 05/09/2021 para até 19/09/2021, os efeitos do Decreto Estadual nº 44.442, informado em 26/08/2021, que dispõe sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.

Este ato produz efeitos retroativos a 06/09/2021.

Decreto Estadual nº 44.558 (DOE/AM 20/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga de 19/09/2021 para até 03/10/2021, os efeitos do Decreto Estadual nº 44.442, informado em 26/08/2021, que dispõe sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.

Este ato produz efeitos a partir de 20/09/2021.

Decreto Estadual nº 44.581 (DOE/AM 22/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera o Decreto Estadual nº 44.442, informado em 26/08/2021, que dispõe sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.

O ato em análise estabelece que fica autorizado, em todos os municípios do Estado do Amazonas, até o dia 03/10/2021, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, e em consonância com os protocolos de prevenção definidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”:

  1. supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento autorizado durante as 24 horas do dia (antes, seria de 06 à 00 horas), com ocupação restrita a 50%(cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de evitar aglomerações em suas dependências;

  2. postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento durante as 24 horas do dia (antes, seria de 06 às 00 horas), ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto.

Este ato produz efeitos a partir de 23/09/2021.

– ESTADO DO CEARÁ

Decreto Estadual nº 34.222 (DOE/CE 04/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades.

O ato em análise dispõe que do dia 06/09/2021 a 19/09/2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as disposições deste ato.

O “toque de recolher” será observado, nos municípios do Estado, de segunda a domingo, no horário de 1h às 5h, ficando estabelecido(a):

  1. proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do item “ii”, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
  2. vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas neste ato.

Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings poderão funcionar de 10h observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  3. restaurantes poderão funcionar de 8h às 0h, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h, limitada em 50% a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
  2. indústria.

Oportuno destacar que as barracas de praia poderão funcionar das 8h às 0h, observado o seguinte:

  1. funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;
  2. obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar;
  3. limitação em 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 20h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto acima.

As atividades liberadas, nos termos deste ato, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste ato, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, observadas as disposições deste ato, constarão do site oficial da SESA.

Por fim, os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (04/09/2021).

Decreto Estadual nº 34.254 (DOE/CE 18/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberação de atividades.

O ato em análise dispõe que do dia 20/09/2021 a 03/10/2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, observadas as disposições deste ato.

O “toque de recolher” será observado, nos municípios do Estado, de segunda a domingo, no horário de 2h às 5h, ficando estabelecido(a):

  1. proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do item “ii”, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
  2. vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas neste ato.

Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

  1. o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings poderão funcionar de 10h observada a limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
  3. restaurantes poderão funcionar de 8h às 0h, exceto para aqueles situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h, limitada em 50% a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;

Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

  1. supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
  2. indústria.

Oportuno destacar que as barracas de praia poderão funcionar das 8h às 1h, observado o seguinte:

  1. funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;
  2. obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar;
  3. limitação em 50% da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto acima.

As atividades liberadas, nos termos deste ato, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste ato, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, observadas as disposições deste ato, constarão do site oficial da SESA.

Por fim, os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/09/2021).

DISTRITO FEDERAL

Decreto Distrital nº 42.473 (DO/DF Extra 02/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Revoga dispositivos do Decreto Distrital nº 41.913, informado em 22/03/2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).

O ato em análise revoga a proibição da venda de bebidas alcoólicas após às 24h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações de delivery, drive-thru e take-out.

Ademais, revoga as restrições ao horário de funcionamento dos seguintes seguimentos:

  1. Shopping Centers e Centros Comerciais;
  2. Bares e restaurantes;
  3. Casas e estabelecimentos de festas;
  4. Eventos Cívicos, Corporativos e Gastronômicos.

Este ato produzirá efeitos a partir de 08/09/2021.

ESTADO DE MINAS GERAIS

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 182 (DOE/MG 03/09/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (03/09/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 183 (DOE/MG 10/09/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (10/09/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 184 (DOE/MG 17/09/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (17/09/2021).

Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 185 (DOE/MG 24/09/2021)

Assunto: Plano Minas Consciente – Fases de Abertura

Determina que o Anexo I da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45/2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente, passa a vigorar conforme o Anexo deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (24/09/2021).

– ESTADO DA PARAÍBA

Decreto Estadual nº 1.570 (DOE/PB 01/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga para até o dia 15/09/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 41.461, informado em 02/08/2021, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Destaca-se que os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.

Ademais, novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (01/09/2021).

Decreto Estadual nº 41.610 (DOE/PB 15/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga para até o dia 30/09/2021, a vigência do Decreto Estadual nº 41.461, informado em 02/08/2021, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Destaca-se que os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.

Ademais, novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (15/09/2021).

Decreto Estadual nº 41.647 (DOE/PB Suplemento 29/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece que, no período compreendido entre 01/10/2021 a 17/10/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.


No período compreendido entre 01/10/2021 a 17/10/2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Dentro do horário determinado os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

Dentro do limite de horário determinado os gestores municipais poderão estabelecer o horário de funcionamento do setor de serviços e do comércio, para melhor atender à realidade local.


Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas.

Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local.

As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 50% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

Ademais, os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste ato, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

No período compreendido entre 01/10/2021 a 17/10/2021 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com 50% da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local.

Por fim, novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do Estado.

Este ato entra em vigor na data da sua publicação (29/10/2021).

– ESTADO DO PARANÁ

Decreto Estadual nº 8.568 (DOE/PR Executivo 31/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOE/PR do dia 31/08/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 06/09/2021. 

Prorroga para até 15/09/2021 a vigência do Decreto Estadual nº 8.178, informado em 02/08/2021, que estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação (31/08/2021).

Decreto Estadual nº 8.705 (DOE/PR Executivo 14/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

O ato em análise permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidades previstas neste ato, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e limites estabelecidos em atos normativos próprios da Secretaria de Estado da Saúde.

Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de mil pessoas.

Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de mil pessoas.

Os participantes dos eventos deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca a todo momento, exceto para ingestão momentânea de comida ou bebida.

O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná, e poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.

A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados acima fica condicionada à apresentação de teste negativo realizado até 48 horas antes do início do evento ou à comprovação de esquema vacinal da COVID-19.

Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características:

  1. eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores;

  2. eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados;

  3. eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização;

  4. eventos com duração superior a 6 horas;

  5. eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais;

  6. eventos de caráter internacional;

  7. eventos realizados em locais não autorizados para esse fim;

  8. eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.

Todos os eventos deverão respeitar as normativas sanitárias previstas em Resoluções expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Caberá à Secretaria de Estado da Saúde editar, por meio de ato normativo próprio, um cronograma de flexibilização das normas restritivas empregadas no controle da pandemia, de acordo com o avanço da vacinação, de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná.

O cronograma descrito acima poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.
Este ato produzirá efeitos a partir de 01/10/2021.

– ESTADO DO PIAUÍ

Decreto Estadual nº 19.966 (DOE/PI Ed. Extraordinária 05/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 06/09/2021 ao dia 12/09/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 18h e os shopping centers somente das 10h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 2h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (05/09/2021).

Decreto Estadual nº 19.975 (DOE/PI Ed. Extraordinária 12/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 13/09/2021 ao dia 19/09/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 18h e os shopping centers somente das 10h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 2h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (12/09/2021).

Decreto Estadual nº 19.999 (DOE/PI 20/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 20/09/2021 ao dia 26/09/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 18h e os shopping centers somente das 10h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool;

  4. circulação de pessoas no horário compreendido entre as 2h e as 5h.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (20/09/2021).

Decreto Estadual nº 20.019 (DOE/PI 26/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 27/09/2021 ao dia 03/09/2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

O ato em análise estabelece que fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos acima:

  1. ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

  2. bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

  3. o comércio em geral poderá funcionar somente até as 18h e os shopping centers somente das 10h às 22h;

  4. o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:


    1. será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido, será permitido o seu atendimento;

    2. o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.

Importante destacar que bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Ademais, fica determinado o reforço da fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste ato, em relação às seguintes proibições:

  1. aglomeração de pessoas;

  2. consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

  3. direção sob efeito de álcool.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Por fim, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este ato.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação (26/09/2021).

– ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreto Estadual nº 47.746 (DOE/RJ 01/09/2021)

Assunto: Prorrogação – Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Prorroga, de 31/08/2021 para até 17/09/2021, os efeitos do Decreto Estadual nº 47.683, informado em 15/07/2021, o qual estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/09/2021).

Decreto Estadual nº 47.765 (DOE/RJ 17/09/2021)

Assunto: Prorrogação – Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Prorroga, de 17/09/2021 para até 01/10/2021, os efeitos do Decreto Estadual nº 47.683, informado em 15/07/2021, o qual estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (17/09/2021).

Lei Estadual nº 9.402 (DOE/RJ Extra 17/09/2021)

Assunto: Suspensão de Procedimentos Administrativos – COVID-19

Prorroga até 31/12/2021 todos os prazos previstos na Lei Estadual nº 9.160, informada em 29/12/2020, a qual dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos, em decorrência da pandemia declarada pela organização mundial da saúde relacionada ao Coronavírus (covid-19).

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (17/09/2021).

Decreto Estadual nº 47.779 (DOE/RJ 28/09/2021)

Assunto: Prorrogação – Medidas de Enfrentamento – COVID-19

Prorroga, de 01/10/2021 para até 04/10/2021, os efeitos do Decreto Estadual nº 47.683, informado em 15/07/2021, o qual estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (28/09/2021).

– ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Decreto Estadual nº 56.071 (DOE/RS 3ª Edição Extra 03/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera, pelo constante no ato em análise, o Anexo único do Decreto Estadual nº 55.882, informado em 17/05/2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (03/09/2021).

– ESTADO DE SERGIPE

Decreto Estadual nº 40.983 (DOE/SE 10/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 28/2021, anexa a este ato, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19).

Oportuno destacar que a Resolução em comento, prorroga as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram a Resolução CTCAE nº 19, informada em 14/05/2021, até a Resolução CTCAE nº 27, informada em 27/08/2021.

Ademais, fica alterada a Tabela II do Anexo Único da Resolução CTCAE nº 16, informada em 16/04/2021, que passam a vigorar nos termos do Anexo Único do presente ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (10/09/2021).

Decreto Estadual 40.989 (DOE/SE 17/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 29/2021, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE.

Ademais, altera a Resolução CTCAE nº 16, informada em 16/04/2021, que passam a vigorar nos termos do Anexo Único do presente ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (17/06/2021).

Decreto Estadual 40.997 (DOE/SE 23/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Homologa a Resolução CTCAE nº 30/2021, anexa a este ato, que dispõe sobre a prorrogação das medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19).

Oportuno destacar que a Resolução em comento, prorroga as medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID19) contidas nas Resoluções vigentes deste Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, em especial as que integram a Resolução CTCAE nº 19, informada em 14/05/2021, até a Resolução CTCAE nº 29, informada em 17/09/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (23/09/2021).

– MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE)

Decreto Municipal nº 6.547 (DOM/Aracaju 10/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19.

O ato em análise mantêm as restrições em vigor, aprovadas no Decreto Municipal nº 6.445, informado em 30/04/2021, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste ato.

Além disso, altera a tabela II do anexo único do Decreto Municipal nº 6.536/2021, que passa a vigorar nos termos do anexo único do presente ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (10/09/2021). 

Decreto Municipal nº 6.555 (DOM/Aracaju 17/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19.

O ato em análise mantêm as restrições em vigor, aprovadas no Decreto Municipal nº 6.445, informado em 30/04/2021, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste ato.

Além disso, altera a tabela II (Atividades não Essenciais e Especiais) do Anexo Único do Decreto Municipal nº 6.536, informado em 30/08/2021, que passa a vigorar nos termos do anexo único do presente ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (17/09/2021). 

Decreto Municipal nº 6.573 (DOM/Aracaju 30/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19.

O ato em análise prorroga as restrições em vigor, aprovadas no Decreto Municipal nº 6.445, informado em 30/04/2021, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste ato.

Além disso, suspende o toque de recolher no Município de Aracaju.

Por fim, altera pela constante no ato em análise, a tabela II (Atividades não Essenciais e Especiais) do Anexo Único do Decreto Municipal nº 6.536, informado em 30/08/2021.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (30/09/2021).

– MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (MG)

Decreto Municipal nº 17.708 (DOM/Belo Horizonte 11/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera as regras de funcionamento dos seguintes serviços listados no Anexo II do Decreto Municipal nº 17.361/2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus:

  • Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio, shopping centers e clubes de serviço, de lazer, sociais e esportivos: diariamente, entre 5h e 1h (antes era entre 11h e 1h). A retirada no local deve observar o horário de funcionamento para o consumo no local. Não há restrição de horário para a entrega em domicílio.

  • Comércio de alimentos em veículo automotor e em veículo de tração humana: Diariamente, entre 5h e 23h (antes era entre 11h e 21h).

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (11/09/2021).

Decreto Municipal nº 17.702 (DOM/Belo Horizonte 31/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera as regras de funcionamento dos seguintes serviços listados no Anexos I e II do Decreto Municipal nº 17.361/2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus:

  • Padarias e lanchonetes (permitido o consumo no local): diariamente, entre 5h e 1h Para o consumo de bebidas alcoólicas no local, devem-se observar as restrições dos demais serviços de alimentação (antes era até as 22h);

  • Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio, shopping centers e clubes de serviço, de lazer, sociais e esportivos: diariamente, entre 11h e 1h (antes era até 23h). A retirada no local deve observar o horário de funcionamento para o consumo no local. Não há restrição de horário para a entrega em domicílio.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (31/08/2021).

– MUNICÍPIO DE BOA VISTA (RR)

Decreto Municipal nº 114-E (DOM/Boa Vista 30/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Autoriza, a partir de 24/09/2021, a implantação da 3ª etapa do Plano de Flexibilizações estabelecido no Anexo I do Decreto Municipal nº 99-E, informado em 13/08/2021, que altera a metodologia de avaliação dos indicadores de saúde pública em relação à pandemia do Coronavírus (COVID-19) e estabelece outras medidas para o município de Boa Vista.

Destaca-se que permanecem inalteradas as demais previsões estabelecidas nos Decretos Municipais que não conflitarem expressamente com o estabelecido no presente ato e especialmente o que dispõe o Decreto Municipal nº 99-E/2021.

Este ato produz efeitos retroativos a 24/09/2021.

– MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS)

Decreto Municipal 14.903 (DOM/Campo Grande 17/09/2021)

Assunto: COVID – Medidas de Prevenção

Dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais em Regime Especial de Prevenção à Covid-19 no Município de Campo Grande.

As atividades econômicas e sociais, no âmbito do Município de Campo Grande, devem funcionar em Regime Especial de Prevenção à Covid-19, enquanto perdurar a “Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Campo Grande”, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 14.195/2020.

Os estabelecimentos e atividades a seguir elencados devem obedecer às medidas constantes de seus respectivos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança):

  1. eventos em geral, tais como eventos sociais, culturais, esportivos, científicos, corporativos e similares;
  2. Shoppings centers;
  3. centros de eventos, teatros e cinemas;
  4. casas noturnas, casas de shows, danceterias, tabacarias com consumação no local e similares;
  5. clubes de lazer e saunas;
  6. outras atividades que apresentaram Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) para seu funcionamento.

Os estabelecimentos serão responsáveis pelo cumprimento das regras de biossegurança constantes de seus respectivos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança), como medida de contenção da propagação da Covid-19.

Os eventos de qualquer natureza a serem realizados para um público estimado de até 200 pessoas ficam dispensados da elaboração do Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança), devendo atender às medidas sanitárias e outras medidas recomendadas para contenção da propagação da Covid-19.

O atendimento ao disposto neste ato não isenta, dispensa ou substitui quaisquer Alvarás, Autorizações, Licenças e Certidões, de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.

As medidas previstas neste Decreto podem ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Ficam revogadas as seguintes normas que tratavam do assunto anteriormente:

  • Decreto Municipal nº 14.218, informado em 26/03/2020;
  • Decreto Municipal nº 14.241, informado em 14/04/2020.

Este ato entra em vigor a partir de 20/09/2021.

– MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT)

Decreto Municipal nº 8.605 (DOM/Cuiabá 02/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 8.430, informado em 18/05/2021, que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, para estabelecer que as medidas vigorarão do dia 01/09/2021 até o dia 15/09/2021 (antes seria de 17/08/2021 a 31/08/2021), podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Este ato produz efeitos retroativos a 01/09/2021.

Decreto Municipal nº 8.607 (DOM/Cuiabá 08/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá.

O ato em análise dispõe que as atividades elencadas abaixo, funcionarão observando como horário limite no período noturno o disposto acerca da proibição de locomoção no território do Município de Cuiabá (toque de recolher) previsto pelo Decreto Municipal nº 8.605, informado em 02/09/2021, qual seja no período compreendido entre as 02h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo:

  1. Distribuidoras de bebidas;
  2. Lojas de conveniência em posto de combustível;
  3. Bares e restaurantes, inclusive aqueles em funcionamento dentro dos shoppings centers;
  4. Comércio de alimentos em vias públicas;

As demais atividades autorizadas a funcionar em âmbito municipal, continuarão a observar o horário de funcionamento previsto no Decreto Municipal nº 8.430, informado em 18/05/2021.

Destaca-se que competirá a cada estabelecimento se organizar e tomar todas as providências necessárias para que suas atividades cessem no horário.

Por fim, altera o Decreto Municipal nº 8.430, informado em 18/05/2021, que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, para estabelecer que as medidas vigorarão do dia 01/09/2021 até o dia 19/09/2021 (antes seria até 15/09/2021), podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Este ato produz efeitos retroativos a 01/09/2021.

Decreto Municipal nº 8.618 (DOM/Cuiabá 22/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 8.430, informado em 18/05/2021, que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, para estabelecer que as medidas vigorarão do dia 20/09/2021 até o dia 03/10/2021 (antes era de 01/09/2021 até 19/09/2021), podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.

Este ato produz efeitos retroativos a 20/09/2021.

– MUNICÍPIO DE CURITIBA (PR)

Decreto Municipal nº 1.420 (DOM/Curitiba 01/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga de 01/09/2021 para até 15/09/2021 o prazo de vigência do Decreto Municipal nº 1.210, informado em 19/07/2021, que estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (01/09/2021).

Decreto Municipal nº 1.480 (DOM/Curitiba 15/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Prorroga de 15/09/2021 para até 06/10/2021 o prazo de vigência do Decreto Municipal nº 1.210, informado em 19/07/2021, que estabelece medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (15/09/2021).

– MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE)

Decreto Municipal nº 15.113 (DOM/Fortaleza 04/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém em vigor, no período de 06/09/2021 a 19/09/2021, as regras do Decreto Municipal nº 14.941, informado em 04/03/2021, e os arts. 1° a 3°, os incisos e o § 2° do art. 4° e os arts. 6° e 7°, todos do Decreto Municipal nº 14.956, informado em 27/03/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste ato.

As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários nos Decretos acima, observadas alterações deste ato.

I – Disposições Gerais

Durante o isolamento social previsto neste ato, de segunda a domingo, no horário das 1h às 05h, fica vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega; em deslocamentos para as atividades autorizadas; em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem; em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal; e em deslocamento para vacinação contra a COVID-19.

Os espaços públicos permanecerão com o uso proibido durante o isolamento social, ressalvado o uso de espaços públicos nas hipóteses previstas expressamente neste ato.

II – Das Atividades Econômicas   

A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste ato, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

III – Das Regras Aplicáveis às Atividades dos Setores do Comércio e Serviços

O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário das 08h às 24h, todos com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings funcionarão a partir das 10h, inclusive os restaurantes neles situados, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo. 

Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo no horário das 08h às 24h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.

O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 08h às 24h, de segunda-feira a domingo.

Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir das 06h.

As atividades liberadas nos termos deste ato deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 

  1. restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, eventos e celebrações de qualquer tipo em quaisquer restaurantes e hotéis, em ambientes fechados e abertos;

b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas;

c) limitação a 6 pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas;

d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

  1. hotéis, pousadas e afins obediência às regras previstas no item “i” acima, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
  2. shoppings centers, comércio de rua e serviços, realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. 

IV – Disposições Finais

Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste ato: 

  1. o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 24h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial, ficando proibida a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários;
  2. o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 24h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial;
  3.  realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, no horário de 08h às 24h, salvo se eventos sociais em restaurantes situados em shoppings, para os quais o horário é de 10h às 24h, desde que observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária estadual e as seguintes condições:

a) limitação da capacidade em 200 pessoas para ambientes abertos e 100 pessoas para ambientes fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;

b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 horas antes do evento. 

Por fim, o descumprimento ao disposto neste ato sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (04/09/2021).

 

Decreto Municipal nº 15.120 (DOM/Fortaleza 18/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Mantém em vigor, no período de 20/09/2021 a 03/10/2021, as regras do Decreto Municipal nº 14.941, informado em 04/03/2021, e os arts. 1° a 3°, os incisos e o § 2° do art. 4° e os arts. 6° e 7°, todos do Decreto Municipal nº 14.956, informado em 27/03/2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste ato.

As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários nos Decretos acima, observadas alterações deste ato.

I – Disposições Gerais

Durante o isolamento social previsto neste ato, de segunda a domingo, no horário das 2h às 05h, fica vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega; em deslocamentos para as atividades autorizadas; em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem; em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal; e em deslocamento para vacinação contra a COVID-19.

Os espaços públicos permanecerão com o uso proibido durante o isolamento social, ressalvado o uso de espaços públicos nas hipóteses previstas expressamente neste ato.

II – Das Atividades Econômicas   

A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste ato, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

III – Das Regras Aplicáveis às Atividades dos Setores do Comércio e Serviços

O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste ato, observará o seguinte, de segunda a domingo:

  1. o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário das 08h às 1h, todos com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo;
  2. facultada a opção pelo horário previsto no item “i”, os shoppings funcionarão a partir das 10h, inclusive os restaurantes neles situados, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo. 

Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo no horário das 08h às 1h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.

O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 08h às 1h, de segunda-feira a domingo.

Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir das 06h.

As atividades liberadas nos termos deste ato deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 

  1. restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, eventos e celebrações de qualquer tipo em quaisquer restaurantes e hotéis, em ambientes fechados e abertos;

b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas;

c) limitação a 6 pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas;

d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

  1. hotéis, pousadas e afins obediência às regras previstas no item “i” acima, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
  2. shoppings centers, comércio de rua e serviços, realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas no local. 

IV – Disposições Finais

Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste ato: 

  1. o funcionamento de barracas de praia para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 1h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial, ficando proibida a realização de quaisquer festas, abertas ou com público fechado, a exemplo de casamentos e aniversários;
  2. o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 1h, com limitação de 50% da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial;
  3.  realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, no horário de 08h às 1h, salvo se eventos sociais em restaurantes situados em shoppings, para os quais o horário é de 10h às 1h, desde que observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária estadual e as seguintes condições:

a) limitação da capacidade em 200 pessoas para ambientes abertos e 100 pessoas para ambientes fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;

b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 horas antes do evento. 

Por fim, o descumprimento ao disposto neste ato sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/09/2021).

– MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Decreto Municipal nº 4.018 (DOM/Goiânia 24/09/2021)

Assunto: Medida de Enfrentamento – COVID-19

Altera o Anexo Único do Decreto Municipal nº 3.237, informado em 09/06/2021, o qual mantém a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (24/09/2021).

– MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PB)

Decreto Municipal nº 9.793 (DOM/João Pessoa 31/08/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Primeiramente, ressaltamos que o DOM/João Pessoa do dia 31/08/2021 somente foi disponibilizado hoje, dia 06/09/2021. 

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (SARS-CoV 2) no município de João Pessoa.

O ato em análise estabelece que no período compreendido entre 01/09/2021 e 15/09/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, com quantidade máxima de 10 pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

O horário de funcionamento também não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 00:00 horas.

Ficam proibidas nos bares, restaurantes e similares a prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos.

Será tolerada a permanência de clientes nos bares, restaurantes e lanchonetes até às 01:00h, para consumo exclusivo dos alimentos adquiridos no local até às 00:00h, ficando o estabelecimento sujeito à interdição pelo período de 15 dias caso seja flagrado com clientes no local após às 01:00h, ou vendendo bebidas alcoólicas após às 00:00h.

Fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de até 5 músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.

Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, com exceção dos shoppings centers e centros comerciais situados no Centro da Cidade, que poderão funcionar das 09:00 horas até 21:00 horas.

As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 50% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

No período compreendido entre 01/09/2021 e 15/09/2021, fica proibida a realização de shows e o funcionamento de lounges bar, boates, espaços que contenham dança.

No período compreendido entre 01/09/2021 e 15/09/2021, fica autorizada a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de João Pessoa, tais como congressos, seminários, encontros científicos, casamentos ou assemelhados, exceto formaturas, além do funcionamento de circos, cinemas e teatros, com o limite de até 50% da capacidade, com distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, bem como uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal na entrada, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Este ato terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 01/09/2021 e 15/09/2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Decreto Estadual nº 9.812 (DOM/João Pessoa 15/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (SARS-CoV 2) no município de João Pessoa.

O ato em análise estabelece que no período compreendido entre 16/09/2021 e 30/09/2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, com quantidade máxima de 10 pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 1,5m, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, ficando vedada, antes e depois do horário estabelecido, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O horário de funcionamento estabelecido acima não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

O horário de funcionamento também não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 00:00 horas.

Ficam proibidas nos bares, restaurantes e similares a prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato humano e de aproximação entre os indivíduos.

Será tolerada a permanência de clientes nos bares, restaurantes e lanchonetes até às 01:00h, para consumo exclusivo dos alimentos adquiridos no local até às 00:00h, ficando o estabelecimento sujeito à interdição pelo período de 15 dias caso seja flagrado com clientes no local após às 01:00h, ou vendendo bebidas alcoólicas após às 00:00h.

Fica autorizado nos bares, restaurantes e similares, a realização de apresentação musical com a presença de até 5 músicos no palco, que deverão obedecer aos protocolos específicos do setor.

Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas, com exceção dos shoppings centers e centros comerciais situados no Centro da Cidade, que poderão funcionar das 09:00 horas até 21:00 horas.

As praças de alimentação dos shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com 50% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

No período compreendido entre 16/09/2021 e 30/09/2021, fica proibida a realização de shows e o funcionamento de lounges bar, boates, espaços que contenham dança.

No período compreendido entre 16/09/2021 e 30/09/2021, fica autorizada a realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial no Município de João Pessoa, tais como congressos, seminários, encontros científicos, casamentos ou assemelhados, exceto formaturas, além do funcionamento de circos, cinemas e teatros, com o limite de até 50% da capacidade, com distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, bem como uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal na entrada, além de outros protocolos emanados da Gerência de Vigilância Sanitária do Município.

Este ato terá vigência temporária (excepcional) para o período compreendido entre 16/09/2021 e 30/09/2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

– MUNICÍPIO DE MACAPÁ (AP)

Decreto Municipal PMM nº 4.724 (DOM/Macapá 31/08/2021)

Assunto: Retomada Atividades – COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 31/08/2021 a 28/09/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Importante destacar que durante a vigência deste ato, fica vedado o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas, estacionamentos e vias públicas. 

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (31/08/2021).

Decreto Municipal PMM nº 3.668 (DOM/Macapá 08/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 08/06/2021 a 21/06/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Ademais, veda o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros, praças, calçadas, estacionamentos e vias públicas.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (08/06/2021).

Decreto Municipal PMM nº 4.030 (DOM/Macapá 23/06/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 22/06/2021 a 06/07/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Este ato produz efeitos retroativos a 22/06/2021.

Decreto Municipal PMM nº 4.328 (DOM/Macapá 21/07/2021)

Assunto: Retomada Atividades – COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 21/07/2021 a 03/08/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (21/07/2021).

Decreto Municipal PMM nº 4.622 (DOM/Macapá 17/08/2021)

Assunto: Retomada Atividades – COVID-19

Dispõe sobre a abertura gradativa das atividades econômicas; define medidas restritivas sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo Coronavírus; da suspensão de eventos públicos e privados para evitar a aglomeração; das atividades essenciais no âmbito do município de Macapá no período de 18/08/2021 a 31/08/2021.

O ato em análise autoriza o funcionamento presencial, bem como o atendimento presencial com hora marcada e online, dos estabelecimentos comerciais listados no Anexo I deste ato.

Importante destacar que durante a vigência deste ato, fica vedado o consumo de bebida alcoólica nos logradouros, praças, calçadas, estacionamentos e vias públicas.

Este ato produz efeitos a partir de 18/08/2021.

– MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (RO)

Decreto Municipal nº 17.573 (DOM/Porto Velho 02/09/2021)

Assunto: Medidas de Prevenção e de Enfrentamento à Pandemia Causada pelo COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 17.364, informado em 22/06/2021, que dispõe sobre o implemento de ações para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito do Município de Porto Velho.

O ato em análise estabelece que ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, todas as atividades, serviços, estabelecimentos e comércios de Segunda-feira a Domingo, com seu funcionamento até 04h00min (antes era até 03h30min), com a limitação ocupação de pessoas de 30% para Fase Vermelha, 50% para Fase Laranja e 70% para Fase Amarela, inclusive:

  1. os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120 centímetros entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;

  2. bares e restaurantes, poderão funcionar:


    1. desde que assegurem a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 pessoas por mesa e distância mínima de 120 centímetros entre mesas;

    2. com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;

    3. com a devida aferição de temperatura, a cargo dos gestores dos estabelecimentos, na entrada destes, onde não será permitida a entrada de pessoas com temperatura superior a 37,8°C; e

    4. não sendo permitida a entrada de pessoas com sintomas gripais.

Por fim, proíbe a venda de bebidas alcoólicas de 03h30min (antes, seria de 03h00min) às 06h00min, todos os dias, em todos os estabelecimentos que as comercializem.

Este ato entrar em vigor na data de sua publicação (02/09/2021).

– MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Decreto Rio nº 49.378 (DOM/Rio de Janeiro 10/09/2021)

Assunto: Medida de Enfrentamento – COVID-19

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 10/09/2021 até 20/09/2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.

Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871/2021, naquilo que não conflitar com o presente ato, considerado o nível de alerta previsto para cada Região Administrativa do Município conforme boletim epidemiológico. 

O ato em análise estabelece que permanece suspenso:

  1. o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;

  2. a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares, admitindo-se a hipótese prevista neste ato.

Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras.


Além disso, as atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;

  3. a capacidade de lotação máxima de 60%;

  4. o distanciamento mínimo de 1 metro entre os participantes.

As atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;

  2. a vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída;

  3. a capacidade de lotação máxima somente com público sentado de 60%;

  4. o distanciamento mínimo de 1 metro entre os participantes.

Ademais, os órgãos competentes poderão editar atos complementares ao disposto neste ato.


Por fim, revoga Decreto Rio nº 49.333, informado em 27/08/2021, o qual dispunha, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, que vigoraria a partir de 00h00min do dia 27/08/2021 até 13/09/2021.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (10/09/2021).

Decreto Rio nº 49.411 (DOM/Rio de Janeiro 17/09/2021)

Assunto: Medida de Enfrentamento – COVID-19

Dispõe, em caráter excepcional, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 21/09/2021.


Ficam mantidas, na forma do Anexo, as medidas de proteção à vida de caráter permanente, relativas à Covid-19.


O ato em análise estabelece que permanece suspenso:

  1. o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança até que seja alcançado o índice de 65% da população do Município com esquema vacinal completo, ocasião em que poderá funcionar com 50% da capacidade.

  2. a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares, admitindo-se a hipótese prevista neste ato.

Fica autorizada a realização:

  1. de eventos em locais abertos, com lotação máxima de 500 pessoas;

  2. de competições esportivas com a presença de público em estádios e ginásios, com esquema vacinal completo de todos os presentes, respeitada a lotação de 50% da capacidade do ambiente.

Nos bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres fica permitido o consumo para clientes sentados nas áreas internas dos estabelecimentos, com distanciamento mínimo de 1,0 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, admitindo-se o serviço para clientes em pé nas áreas externas.


Para os fins deste ato entende-se por área interna, o local fechado por pelo menos três de seus lados, com ou sem cobertura, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.


Ademais, as atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

  1. o atendimento às medidas permanentes de proteção à vida;

  2. a lotação máxima de 70% da capacidade nas áreas internas;

  3. o distanciamento mínimo de 1,0 m entre os participantes.

Por fim, os órgãos competentes poderão editar atos complementares ao disposto neste ato.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (17/09/2021).

Decreto Rio nº 49.467 (DOM/Rio de Janeiro 23/09/2021)

Assunto: Horários de Funcionamento – Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Congêneres

Determina os seguintes horários de funcionamento para atividades de restaurante, bar, lanchonete e congêneres e para atividades que compreendam qualquer forma de entretenimento e diversão na região do Polo Jardim Oceânico de Gastronomia, Turismo e Lazer, de que trata o Decreto Estadual nº 30.999/2009:

  1.  entre 7h e 2h do dia seguinte, de domingos a quintas-feiras;

  2. entre 7h e 3h do dia seguinte, às sextas- feiras, sábados e vésperas de feriados nacionais, estaduais e municipais.

As restrições de horário supra estabelecidas alcançarão os estabelecimentos situados nos seguintes logradouros, integrantes do Polo Jardim Oceânico de Gastronomia, Turismo e Lazer:

  1.  Av. Olegário Maciel;
  1. Praça Professor José Bernardino;
  1. Av. Belisário Leite de Andrade Neto;
  1. Av. João Carlos Machado;
  1. Av. Gilberto Amado;
  1. Av. Comandante Júlio de Moura;
  1. Praça Euvaldo Lodi;
  1. Rua Paulo Mazzucchelli.

A inobservância dos horários previstos acima acarretará a aplicação de sanções previstas na legislação em vigor.


Ademais, aplicam-se complementarmente a quaisquer estabelecimentos do Polo Jardim Oceânico de Gastronomia, Turismo e Lazer, em caráter excepcional e temporário, as restrições de horário e funcionamento determinadas pelo Poder Executivo para conter a disseminação do coronavírus Covid-19, em proteção da saúde da população.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação (23/09/2021).

– MUNICÍPIO DE SALVADOR (BA)

Decreto Municipal nº 34.399 (DOM/Salvador 03/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 33.719, informado em 05/04/2021, que define o protocolos setoriais.

O ato em análise dispõe que o horário de funcionamento de shoppings centers, centros comerciais e similares poderá ser de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 08h às 22h. (Antes o horário de funcionamento era de terça-feira a sábado, inclusive feriados, das 10h às 19h)

Destaca-se que o horário de funcionamento de lanchonetes e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 07h às 00h. (Antes o horário de funcionamento era de quarta-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h às 15h)

Além disso, altera o Anexo III do Decreto Municipal nº 33.717, informado em 05/04/2021, que passa a vigorar conforme o Anexo Único deste ato.

Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (03/09/2021).

Decreto Municipal nº 34.414 (DOM/Salvador 10/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Decreto Municipal nº 33.719, informado em 05/04/2021, que define o protocolos setoriais.

O ato em análise dispõe que o horário de funcionamento de shoppings centers, centros comerciais e similares poderá ser de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários. (Antes o horário de funcionamento era de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 08h às 22h)

Destaca-se que o horário de funcionamento de comércio de rua será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários. (Antes o horário de funcionamento era de terça-feira a sábado, inclusive feriados, das 10h às 18h)

O funcionamento de restaurantes, bares, pizzarias, temakerias, sorveterias, doçarias, cafeterias e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários. (Antes o horário de funcionamento era de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 11h às 03h)

Ato contínuo, o funcionamento de lanchonetes e similares será de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, sem restrição de horários. (Antes o horário de funcionamento era de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h às 00h) 

Além disso, altera o Anexo III do Decreto Municipal nº 33.717, informado em 05/04/22021, que passa a vigorar conforme o anexo único deste ato.

Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (10/09/2021).

Decreto Municipal nº 34.461 (DOM/Salvador 18/09/2021)

Assunto: Medidas Temporárias – COVID-19

Altera o Anexo III do Decreto Municipal nº 33.717, informado em 05/04/2021, que passa a vigorar conforme o anexo único deste ato.

Por fim, os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste ato, e decidir casos omissos.

Este ato entra em vigor na data de sua publicação (18/09/2021).