e-Social – Possibilidade de utilização da GRF e GRRF – Orientações

  • TaxUpdate

Foi publicada no DOU do dia 31/07/2018 a Circular CEF nº 818, a qual esclarece que para os empregadores que faturaram no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016), o recolhimento do FGTS, até a competência de outubro/2018, poderá ser feito por meio da GRF.

Além disso, as guias referentes aos recolhimentos rescisórios – GRRF – poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31/10/2018.

 

Fonte: http://bit.ly/esocial_fgts