Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é obrigatória para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões
Deste 02/05/2018 os contribuintes podem enviar informações ao ambiente de produção da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2018. O vencimento para entrega dessas informações é o dia 15 do mês subsequente ao dos respectivos fatos geradores.
Inicialmente, as informações deverão ser transmitidas exclusivamente pelo “Webservice” da EFD-REINF. A partir do segundo semestre de 2018, também estará disponível o Portal Web da EFD-REINF, que se constituirá num novo canal para transmissão das informações.
Vale destacar que esta primeira fase somente envolve as empresas do 1º grupo de obrigados, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões.
Contudo, também estarão obrigados à entrega (i) todos os contribuintes obrigados ao eSocial a partir de janeiro/2018 e (ii) as empresas que não fazem parte do primeiro grupo, mas que assinaram termo de opção para antecipação da obrigatoriedade ao eSocial, que foi disponibilizada no portal do eSocial no final de 2017.
Fonte: http://bit.ly/edf_reinf