Esclarecimentos – Condições para Dedutibilidade de Perdas no Recebimento de Créditos Decorrentes das Atividades das Pessoas Jurídicas
Foi publicado no DOU do último dia 23/03/2018, o Ato Declaratório Interpretativo nº 2, o qual dispõe que para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no artigo 9º da Lei Federal nº 9.430/1996, ainda que vencidos há mais de 5 anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.
Vale destacar que o dispositivo em questão estabelece os critérios para registro como perda dos créditos nas hipóteses de declaração de insolvência do devedor, de créditos com e sem garantia, bem como de créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial.
Por fim, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Fonte: http://bit.ly/IR_CSLL