Estado do RJ Dispõe sobre Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do ICMS

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Foi publicado no DOE/RJ de hoje, dia 11/10/2018 o Decreto Estadual nº 46.453, que dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 182/2018, a qual concedeu redução das multas e dos juros, relativamente aos débitos tributários do ICMS, inclusive os relativos à substituição tributária, administrados pela SEFAZ e pela PGE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2017.

A redução de juros de mora e multas do ICMS (obrigação principal) será variável de 15% a 50% no caso dos juros e de 40% a 85% no caso das multas; já no caso das multas isoladas, as reduções variam de 15% a 50% no caso dos juros e de 20% a 70% no caso das multas, conforme o pagamento seja à vista ou, caso parcelado, de acordo com o número de parcelas.

Oportuno destacar que todas as disposições acerca do ICMS previstas neste Decreto (i) se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP e (ii) não se aplicam ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei Estadual nº 7.428/16.

O prazo de adesão aos benefícios do REFIS/RJ será de até 30 dias, improrrogáveis, contados a partir da publicação pela SEFAZ e pela PGE de Resoluções regulamentando o Programa nos seus respectivos âmbitos de atuação.

 

Fonte: https://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VVhwamVrOVVRVEpOVkUxMFRucGFSRkpETURCU1JFbDZURlJzUkU1NlZYUk9SVlpDVFZSWk1GSkVZekpOUkVaRlRWUlZlazlVU1RKT2VsRTFUWGM5UFE9PQ==