Funcionamento do Contencioso Administrativo na RFB

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Atualizado até Abril/2023

Sumário

1 Introdução 1

2 Dos Julgadores 2

3 Da Distribuição de Processos Administrativos Fiscais 2

4 Do Julgamento 3

5 Das Turmas Recursais 4

6 Disposições Transitórias 6

7 Disposições Finais 6

8 Legislação 6

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira, Thaís de Menezes Araújo e Kamila Lima

Introdução

Este roteiro dispõe sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). (Art. 1º, Portaria RFB nº 309/2023)

Compõem as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ): (Art. 2º, Portaria RFB nº 309/2023)

  1. turmas ordinárias, com competência para julgar em primeira instância:
  2. por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere 1.000 salários mínimos; e
  3. por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao:
    1. contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos; e
    2. contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a 60 salários mínimos e não supere 1.000 salários mínimos; e
  4. turmas recursais, com competência para julgar, em segunda e última instância, por decisão colegiada, os recursos voluntários contra as decisões de que trata a letra “b” do item “i” acima.

O julgamento de que trata este item “ii” será realizado no âmbito da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), estruturada de forma virtual e integrada por turmas recursais e equipes de suporte ao pré-julgamento, julgamento e pós julgamento. (Art. 4º, Portaria RFB nº 309/2023)

Para fins do disposto acima, os julgamentos monocráticos e colegiados serão formalizados, respectivamente, por meio de decisão e acórdão. (Parágrafo único, art. 2º, Portaria RFB nº 309/2023)

As turmas de julgamento ordinárias e recursais são dirigidas por um presidente nomeado dentre seus respectivos julgadores. (Art. 3, Portaria RFB nº 309/2023)

Nas faltas ou impedimentos legais do presidente da turma, suas atribuições serão exercidas por seu substituto. (Parágrafo único, art. 3º, Portaria RFB nº 309/2023)

A DRJ-R, de caráter nacional, será coordenada pela Subsecretária de Tributação e Contencioso (Sutri). (§1º, Art. 4º, Portaria RFB nº 309/2023)

Os julgadores designados para as turmas recursais terão exercício nas respectivas turmas, sem prejuízo de sua lotação e de sua localização física. (§2º, Art. 4º, Portaria RFB nº 309/2023)

Ao Coordenador da DRJ-R compete o exercício das atribuições e atividades de gestão da unidade e das turmas recursais. (§3º, Art. 4º, Portaria RFB nº 309/2023)

Dos Julgadores

Os julgadores designados para compor as turmas recursais serão selecionados preferencialmente entre os membros das turmas ordinárias no exercício do mandato, aplicando-se, no que couber, as regras da seção II do Capítulo IV da Portaria MF nº 20/2023. (Art. 5º, Portaria RFB nº 309/2023)

Perderá o mandato o julgador que deixar de observar, no julgamento dos processos sujeitos ao rito especial do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e do contencioso administrativo fiscal de Baixa Complexidade, as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) (Art. 6º, Portaria RFB nº 309/2023)

O acima disposto não se aplica no caso de o julgador decidir, de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que há distinção entre o caso concreto e as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF. (Parágrafo único, Portaria RFB nº 309/2023)

Da Distribuição de Processos Administrativos Fiscais

Os processos administrativos fiscais, observadas as prioridades, serão distribuídos às DRJ organizados em lotes, formados por processos coesos, semelhantes, conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observadas a competência e a tramitação previstas no art. 19 da Portaria MF nº 20/2023. (Art. 7º, Portaria RFB nº 309/2023)

Os lotes serão distribuídos na primeira instância com base na capacidade de julgamento, na competência material e nas prioridades previstas na legislação: (§ 1º, Art.7º, Portaria RFB nº 309/2023)

  1. às turmas, pelos Delegados de Julgamento da Receita Federal do Brasil; e
  2. aos julgadores, pelos presidentes de turma.

No caso de distribuição de lote de recursos repetitivos, os processos constantes do lote ficarão em atividade própria e sob a responsabilidade do presidente da turma, a quem caberá aplicar a decisão do processo paradigma aos demais processos do lote. (§ 2º, Art.7º, Portaria RFB nº 309/2023)

No caso de lote de recursos repetitivos relativo a contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e de baixa complexidade, a distribuição e julgamento far-se-á preferencialmente sob a responsabilidade do presidente da turma, a quem caberá aplicar a decisão do processo paradigma aos demais processos do lote. (§ 3º, Art.7º, Portaria RFB nº 309/2023)

Os processos administrativos fiscais na segunda instância serão distribuídos aos julgadores e às turmas recursais preferencialmente mediante sorteio. (Art.8º, Portaria RFB nº 309/2023)

O sorteio dos lotes dos processos ocorrerá, preferencialmente, no ambiente de sessão de julgamento colegiado, podendo ser realizado em sessão de outro colegiado e, excepcionalmente, fora do ambiente da sessão de julgamento. (§ 1º, Art.8º, Portaria RFB nº 309/2023)

O sorteio de lotes para julgadores poderá ser feito independentemente da sua presença na sessão de julgamento. (§ 2º, Art.8º, Portaria RFB nº 309/2023)

Não serão aplicados os critérios de distribuição de processos previstos neste capítulo, com vistas a atender prioridades requeridas, decisões judiciais ou recomposição de carga de julgador, quando não existirem lotes disponíveis para este fim. (Art.9º, Portaria RFB nº 309/2023)

Do Julgamento

No âmbito das Delegacias de Julgamento, as turmas ordinárias e recursais realizarão, no mínimo, 1 sessão de julgamento por mês, de acordo com o cronograma estabelecido pela Cocaj em conjunto com os Delegados de Julgamento da Receita Federal do Brasil. (Art.10º, Portaria RFB nº 309/2023)

Fica dispensada a realização de sessão de julgamento de turma ordinária ou recursal, quando não atingido o quórum mínimo para funcionamento. (§ 1º, Art.10, Portaria RFB nº 309/2023)

A turma ordinária fica dispensada da realização de sessão de julgamento quando houver somente processos submetidos a julgamento monocrático no período. (§ 2º, Art.10º, Portaria RFB nº 309/2023)

O julgador monocrático deverá informar o resultado do julgamento dos processos, em módulo próprio, pelo menos 1 vez ao mês. (Art.11, Portaria RFB nº 309/2023)

As sessões de julgamento serão realizadas preferencialmente de forma virtual, na modalidade: (Art.12, Portaria RFB nº 309/2023)

  1. síncrona, por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
  2. assíncrona, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em plenário virtual.

A critério do presidente de turma, as sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou híbrida. (Parágrafo único, Art.12, Portaria RFB nº 309/2023)

Serão preferencialmente julgados no plenário virtual na modalidade assíncrona os processos que apliquem súmula ou resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF. (Art.13, Portaria RFB nº 309/2023)

A Sutri editará norma complementar necessária à implementação do disposto acima, inclusive para estabelecer outras hipóteses de julgamento em plenário virtual. (Parágrafo único, Art.13, Portaria RFB nº 309/2023)

As sessões virtuais assíncronas serão agendadas pelo Presidente da Turma com antecedência mínima de 10 dias úteis, e contemplarão as seguintes etapas e prazos: (Art.14º, Portaria RFB nº 309/2023)

  1. indicação de processos para pauta no prazo de até 2 dias úteis, contado do agendamento da sessão de julgamento;
  2. elaboração da pauta;
  3. inclusão, pelo relator, das respectivas minutas dos seus votos, no prazo de até 2 dias úteis antes da sessão de julgamento;
  4. proferimento dos votos pelos demais julgadores, no prazo de até 3 dias úteis, contado do início da sessão;
  5. apuração do resultado;
  6. elaboração e assinatura da ata.

Caso a minuta que fundamenta o voto não seja disponibilizada pelo relator até o prazo de 2 dias úteis o processo será retirado de pauta. (§ 1º, Art.14º, Portaria RFB nº 309/2023)

Não há ordem de votação relativamente aos processos incluídos em sessão de plenário virtual. (§ 2º, Art.14º, Portaria RFB nº 309/2023)

O julgador poderá solicitar ao presidente da turma, de forma fundamentada, vistas ou a retirada do processo de pauta. (§ 3º, Art.14º, Portaria RFB nº 309/2023)

Das Turmas Recursais

As turmas recursais serão especializadas por matéria, na forma prevista no Anexo Único da Portaria MF nº 309/2023. (Art.15º, Portaria RFB nº 309/2023)

Para fins de adequação do acervo e celeridade processual, a especialização de turma recursal a que se refere acima poderá ser estendida temporariamente para outra turma recursal, exclusivamente em relação aos processos ainda não distribuídos. (Parágrafo Único, Art.15º, Portaria RFB nº 309/2023)

Os processos submetidos a julgamento nas turmas recursais serão incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio da RFB na Internet com no mínimo 5 dias úteis de antecedência do início da sessão de julgamento. (Art.16º, Portaria RFB nº 309/2023)

Na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, constará da pauta apenas o nome do sujeito passivo principal cadastrado nos autos do processo. (Parágrafo único, Art.16º, Portaria RFB nº 309/2023)

O processo retirado de pauta será incluído na pauta da sessão subsequente, a ser publicada. (Art.17º, Portaria RFB nº 309/2023)

Fica facultada a solicitação de sustentação oral, que deverá ter por objeto processo relacionado em pauta de julgamento publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB na Internet. (Art.18º, Portaria RFB nº 309/2023)

A solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada por meio de formulário eletrônico padrão, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio da RFB na Internet, em até 2 dias úteis antes do início da sessão de julgamento. (§ 1º, Art.18º, Portaria RFB nº 309/2023)

Serão aceitas apenas as solicitações de sustentação apresentadas preenchidas com todas as informações solicitadas. (§ 2º, Art.18º, Portaria RFB nº 309/2023)

A sustentação oral será realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio, limitado a 10 minutos de duração, hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na Internet e com indicação do URL no formulário específico. (Art.19º, Portaria RFB nº 309/2023)

Caso haja múltiplas solicitações de sustentação oral, decorrentes da pluralidade de sujeitos passivos, a gravação de vídeo ou áudio poderá ter a duração de até 20 minutos para todas as solicitações. (§ 1º, Art.19º, Portaria RFB nº 309/2023)

Caso haja múltiplas solicitações de sustentação oral, relativas a julgamento de lote de recursos repetitivos, serão aceitas até 3 solicitações de sujeitos passivos diversos, observada a ordem em que efetuadas. (§ 2º, Art.19º, Portaria RFB nº 309/2023)

Caso a sustentação oral não esteja disponível no URL indicado no formulário eletrônico padrão, ou apresente qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado da pauta, com registro em ata do motivo de sua exclusão. (Art.20º, Portaria RFB nº 309/2023)

O processo retirado da pauta será automaticamente incluído na pauta de julgamento subsequente, hipótese em que a sustentação oral anteriormente solicitada será desconsiderada e nova sustentação oral poderá ser encaminhada, com observância do na Portaria MF nº 309/2023. (§ 1º, Art.20º, Portaria RFB nº 309/2023)

A retirada de pauta do processo não prejudicará a realização do julgamento do recurso reincluído em pauta, caso o vídeo ou áudio não esteja disponível no URL indicado no formulário eletrônico padrão ou apresente impedimento técnico à sua reprodução. (§ 2º, Art.20º, Portaria RFB nº 309/2023)

O presidente da turma, após a sessão de julgamento, formalizará a ata, na qual deverão constar os processos julgados, adiados e retirados de pauta, bem como os convertidos em diligência e com pedido de vista, com a identificação do recorrente ou de seu representante legal que tenha feito sustentação oral gravada. (Art.21º, Portaria RFB nº 309/2023)

As atas das sessões, depois de aprovadas por todos os integrantes do colegiado, serão assinadas pelo presidente da turma. (§ 1º, Art.21º, Portaria RFB nº 309/2023)

Considerar-se-á aprovada tacitamente a ata caso não ocorra manifestação expressa de julgador em sentido contrário no prazo de 3 dias úteis, contado da data de sua disponibilização. (§ 2º, Art.21º, Portaria RFB nº 309/2023)

As atas serão publicadas no sítio da RFB na Internet em até 2 dias úteis após sua aprovação. (§ 3º, Art.21º, Portaria RFB nº 309/2023)

Às turmas recursais de que trata esta Portaria aplicam-se subsidiariamente as disposições previstas na Portaria MF nº 20/2023. (Art.21º, Portaria RFB nº 309/2023)

Disposições Transitórias

Para fins de cálculo do limite de alçada que supere 1.000 salários mínimos, será considerado o salário-mínimo da data de entrada em vigor desta Portaria para os processos pendentes de julgamento em primeira instância. (Art.23º, Portaria RFB nº 309/2023)

Aplica-se o rito vigente na data do julgamento de primeira instância aos processos pendentes de julgamento em segunda instância. (Parágrafo Único, Art.23º, Portaria RFB nº 309/2023)

Os processos de pequeno valor ou baixa complexidade que, na data de entrada em vigor da Portaria MF nº 309/2023, já tenham passado pelo rito colegiado, saídos por resolução, ou que já tenham tido o julgamento iniciado nesse rito, nele permanecerão. (Art.24º, Portaria RFB nº 309/2023)

O recurso voluntário relativo aos processos de pequeno valor ou baixa complexidade seguirá o rito a eles aplicável, ainda que julgados de forma colegiada, com registro desse fato no acórdão. (Parágrafo único, Art.24º, Portaria RFB nº 309/2023)

Disposições Finais

Para fins de cálculo do limite de alçada de supere 1.000 salários mínimos, será considerado o salário-mínimo da data da apresentação da impugnação ou manifestação de inconformidade. (Art.25º, Portaria RFB nº 309/2023)

Os processos classificados como de pequeno valor ou baixa complexidade que integrem lote de processos submetidos ao rito ordinário poderão ser julgados em colegiado, a critério do presidente de turma, desde que indicados em conjunto para a pauta. (Art.26º, Portaria RFB nº 309/2023)

O recurso voluntário relativo aos processos de pequeno valor ou baixa complexidade seguirá o rito a eles aplicável, ainda que julgados de forma colegiada, com registro desse fato no acórdão. (Parágrafo único, Art.26º, Portaria RFB nº 309/2023)

Legislação

  • Portaria RFB nº 309/2023

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=129873

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