Indenização Pecuniária por Descumprimento de Conteúdo Local no Estado do Rio de Janeiro – Comentários Acerca da Lei Estadual nº 9.148/2020

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No dia 21 de dezembro de 2020 foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 9.148/2020. O texto, que tem origem no PL nº 3.265/2020, obriga as empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural que operam em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro, nas bacias de Campos e de Santos, que não cumprirem o percentual mínimo de conteúdo local, a pagar uma indenização pecuniária ao Estado pelos prejuízos na geração de emprego e renda.

A referida Lei, que produzirá efeitos a partir de 21/03/2021, objetiva, em tese, favorecer a indústria de equipamentos local, desestimulando as operações de importação.

1. Da Indenização Pecuniária

A Lei dispõe que será cobrada indenização pecuniária de 15% de ICMS (ou seja, a diferença entre a alíquota de ICMS definida na Lei do ICMS (18%) e a alíquota de ICMS definida na Lei Estadual nº 8.890/2020 (3%)) sobre o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local das Unidades Estacionárias de Produção (UEP) não cumprido, expresso em moeda corrente, consoante certificação de conteúdo local nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Petróleo (ANP).

A verificação do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de conteúdo local dos bens ou serviços consoante a Lei Estadual nº 8.890/2020 se dará pelo valor do percentual presente no certificado de conteúdo local das UEP´s para a execução das atividades de produção em contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção, e o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local estabelecido para o contrato de exploração e produção em que o bem ou o serviço foi utilizado.

Esta verificação ocorrerá independente do término do período de apuração do compromisso de conteúdo local estabelecido nos contratos de exploração e produção.

Destaque-se que em caso de bens ou serviços utilizados em mais de um contrato de exploração e produção com percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local distintos, deverá ser alocada para cada contrato a parcela do bem ou serviço na proporção em que foram utilizados em cada contrato.

Ademais, a Lei em análise ainda autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com a ANP para que a certificação de conteúdo local seja emitida em até um ano após o módulo de produção entrar em operação.

2. Dos Questionamentos Relacionados à Constitucionalidade e à Legalidade

Ao analisar a Lei Estadual nº 9.148/2020 é possível identificar algumas dissonâncias com a legislação brasileira.

Dentre elas destacamos que o tema referente ao conteúdo local é uma questão regulatória que deveria ser tratada e fiscalizada somente pela ANP. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 9.148/2020 estaria usurpando a competência privativa da União Federal que fiscaliza esse tema através dessa agência.

Adicionalmente, podemos inferir que estaríamos diante de um tributo disfarçado de penalidade. Logo, essa indenização pecuniária poderia aumentar de 3% para 18% a alíquota de ICMS prevista no Convênio ICMS nº 3/2018, que, no entanto, não poderia ser alterada por vontade unilateral de um Estado apenas, mas somente através do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Portanto, ao promulgar a Lei em comento, o Estado do Rio de Janeiro estaria indo de encontro ao ordenamento jurídico em vigor e, ainda, prejudicando um dos seus principais setores econômicos que é a indústria de petróleo.

Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=15739041889626964&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000014388&_adf.ctrl-state=145vhk7oyd_36

Por: Priscilla Lyrio Nigro da Silva, Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida