MECANISMO DE DESCONTO PATROCINADO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS

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Atualizado até Junho/2023

Sumário

1. Disposições Gerais

2. Do Automóvel e Veículo Leve Sustentável

3. Dos Veículos Para Transporte de Cargas ou de Passageiros

4. Da Operacionalização do Processamento do Desconto Patrocinado ao Consumidor

5. Da Habilitação das Montadoras e Autorização de Concessão do Desconto Patrocinado

6. Da Apuração do Crédito Presumido por Montadoras

7. Das Disposições Finais e Transitórias

8. Da Forma e dos Requisitos para Apresentação e Processamento de Requerimentos de Habilitação das Montadoras

9. Da Legislação

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

1. Disposições Gerais

Trata-se de roteiro com objetivo de esclarecer o mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, nos moldes da Medida Provisória nº 1.175/2023, que foi devidamente regulamentada pela Portaria GM/MDIC nº 151/2023.

A referida Medida Provisória aplica-se aos veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158/2022, e que atendam aos critérios definidos nesta Medida Provisória. (§1º, art. 1º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

O mecanismo de desconto patrocinado será aplicável pelo prazo de 120 dias, contado de 06/06/2023. (§2º, art. 1º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Para fins do disposto neste roteiro, consideram-se: (Art. 2º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. automóvel e veículo comercial leve sustentável – veículo classificado na posição 87.03 ou 87.04 da TIPI, com Peso Bruto Total – PBT de até três toneladas e meia, que atenda aos critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica previstos neste roteiro;
  2. consumo energético – consumo de energia em megajoule por quilômetro percorrido (MJ/km), calculado pela relação entre a densidade energética do combustível (em MJ/l) e a autonomia do veículo (em km/l);
  3. densidade produtiva – nível de agregação de valor à atividade produtiva e de efeito de transbordamento para atividades correlatas, medido por meio do Índice de Conteúdo Regional – ICR, calculado de acordo com a fórmula ICR = (1 – valor CIF de autopeças importadas de extrazona Mercosul/preço “ex-fábrica”) x 100;
  4. extrazona – países não membros do Mercado Comum do Sul – Mercosul;
  5. preço “ex-fábrica” – preço do automóvel antes da incidência dos tributos;
  6. preço público sugerido – preço que a montadora sugere para que o veículo seja vendido nas concessionárias;
  7. valor CIF – valor total de custo, seguro e frete, envolvido no processo de importação de mercadoria;
  8. montadora – o produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou a montagem de veículos automotores;
  9. concessionária – o distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; e
  10. encarroçadora – a empresa que realiza a fabricação de carrocerias para ônibus e a respectiva montagem sobre o chassis com motor.

Para fins de aplicação do desconto patrocinado fica a encarroçadora enquadrada no conceito de montadora. (Parágrafo único, art. 2º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

2. Do Automóvel e Veículo Leve Sustentável

Na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo que cumpra o disposto nesta Medida Provisória, o consumidor fará jus a desconto patrocinado, observado o limite de disponibilidade de recursos de que trata o Capítulo 5 deste Roteiro. (Art. 3º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Serão considerados sustentáveis o automóvel e o veículo comercial leve que atenderem aos critérios, na forma do Anexo, relativos a: (Art. 4º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. fonte de energia utilizada no veículo;
  2. consumo energético do veículo;
  3. preço público sugerido; e
  4. densidade produtiva do veículo.

Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá se enquadrar nos índices de cada um dos critérios supra previstos. (§1º, Art. 4º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Para aplicação do desconto patrocinado, o automóvel ou veículo comercial leve sustentável será classificado pela faixa correspondente ao somatório de pontos obtidos para cada critério, nos seguintes termos: (§2º, Art. 4º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. faixa 1 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a 90;
  2. faixa 2 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a 85 e inferior a 90;
  3. faixa 3 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a 81 e inferior a 85;
  4. faixa 4 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a 77 e inferior a 81;
  5. faixa 5 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a 73 e inferior a 77;
  6. faixa 6 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja maior ou igual a 69 e inferior a 73; e
  7. faixa 7 – automóveis e veículos comerciais leves cuja soma dos pontos seja inferior a 69.

O valor do desconto patrocinado será de: (§3º, Art. 4º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. R$ 8.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 1;
  2. R$ 7.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 2;
  3. R$ 6.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 3;
  4. R$ 5.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 4;
  5. R$ 4.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 5;
  6. R$ 3.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 6; e
  7. R$ 2.000,00 para os automóveis e os veículos comerciais leves enquadrados na faixa 7.

3. Dos Veículos Para Transporte de Cargas ou de Passageiros

Na aquisição de veículo novo para transporte de cargas ou de passageiros que cumpra o disposto nesta Medida Provisória, o consumidor fará jus a desconto patrocinado mediante a entrega à concessionária de veículo de mesma categoria, em condições de rodagem, com licenciamento regular relativo ao ano de 2022 ou a ano posterior e com data de emplacamento original superior a vinte anos, observado o limite de disponibilidade de recursos de que trata o Capítulo 5 deste Roteiro. (Art. 5º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

O desconto patrocinado será concedido na aquisição de veículo novo de categoria igual ou inferior à do veículo entregue à concessionária. (§1º, Art. 5º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Para fins do disposto acima, consideram-se as seguintes categorias: (§2º, Art. 5º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. de veículos para transporte de cargas:
    1. semileves – veículos com PBT acima de três toneladas e meia e não superior a seis toneladas;
    2. leves – veículos com PBT igual ou superior a seis toneladas e inferior a dez toneladas;
    3. médios – veículos com PBT igual ou superior a dez toneladas e inferior a quinze toneladas;
    4. semipesados – veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e:
      1. capacidade máxima de tração inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou
      2. PBT combinado inferior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e
    5. pesados – veículos com PBT igual ou superior a quinze toneladas e:
      1. capacidade máxima de tração superior a quarenta e cinco toneladas, no caso de caminhão-chassi; ou
      2. PBT combinado igual ou superior a quarenta toneladas, no caso de caminhão-trator; e
  2. de veículos para transporte de passageiros:
    1. com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;
    2. com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;
    3. com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e
    4. com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.

O valor do desconto patrocinado será de: (§3º, Art. 5º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. R$ 33.600,00 na aquisição de veículos para transporte de cargas semileves;
  2. R$ 38.000,00 na aquisição de veículos para transporte de cargas leves;
  3. R$ 45.000,00 na aquisição de veículos para transporte de cargas médios;
  4. R$ 60.000,00 na aquisição de veículos para transporte de cargas semipesados;
  5. R$ 80.300,00 na aquisição de veículos para transporte de cargas pesados;
  6. R$ 38.000,00 na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre monobloco;
  7. R$ 60.000,00 na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para até vinte passageiros montados sobre chassis;
  8. R$ 70.000,00 na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização urbana; e
  9. R$ 99.400,00 na aquisição de veículos para transporte de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros para utilização rodoviária.

Após a aquisição pelo consumidor de veículo de transporte de cargas ou de passageiros, na forma prevista acima, a concessionária será responsável por: (Art. 6º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. proceder à baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no órgão de trânsito estadual ou distrital;
  2. encaminhar o veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres, de que trata a Lei Federal nº 12.977/2014; e
  3. enviar à montadora as informações sobre o veículo comercializado com desconto patrocinado, juntamente com o comprovante de baixa definitiva do registro e do certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.

Aplica-se o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 14.440/2022, para fins de regularização dos veículos entregues como contrapartida, com vistas ao procedimento de que trata o item “i” acima. (Parágrafo único, Art. 6º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

A pessoa jurídica de desmontagem será responsável por: (Art. 7º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.977/2014; e
  2. emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.

A pessoa jurídica de desmontagem poderá comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei Federal nº 12.977/2014. (Parágrafo único, Art. 7º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

4. Da Operacionalização do Processamento do Desconto Patrocinado ao Consumidor

Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 6.729/1979, o desconto patrocinado concedido na forma deste Roteiro deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação. (Art. 8º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Na nota fiscal supramencionada deverá constar a expressão “Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023”. (§1º, Art. 8º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

O desconto incondicional destacado na nota fiscal não integrará a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na operação sujeita ao referido imposto. (§2º, Art. 8º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado de que trata este Roteiro, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do valor correspondente à montadora, observadas as obrigações e providências de que trata o Capítulo IV no caso de veículos para transporte de cargas ou de passageiros. (Art. 9º, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Para aplicação do desconto patrocinado, fica facultada à montadora concedente a realização de venda de automóveis ou veículos comerciais leves sustentáveis por meio da rede de concessionárias na forma do faturamento direto previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei Federal nº 6.729/1979. (Art. 10, Medida Provisória nº 1.175/2023)

O faturamento direto poderá ser realizado na forma acima, desde que a montadora tenha firmado ou venha a firmar convenções parciais de marca com a respectiva associação de marca, que disponham sobre a especificação de compradores especiais e as condições para realização de venda, nos termos do disposto no art. 19 da Lei Federal nº 6.729/1979. (Parágrafo único, Art. 10, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Durante os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a concessão do desconto patrocinado ficará restrita aos seguintes grupos: (Art. 11, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. 15 dias, no caso de aquisição de automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis, para pessoa física; e
  2. 15 dias, no caso de veículos para transporte de cargas e de passageiros, para pessoa física, transportador autônomo, microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá prorrogar, por iguais períodos, os prazos estabelecidos acima. (§1º, Art. 11, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Na operação de revenda de veículo sustentável antes de transcorrido o período de seis meses da data da aquisição junto à montadora ou à concessionária, deverá ser efetuado o recolhimento do desconto patrocinado concedido. (§2º, Art. 11, Medida Provisória nº 1.175/2023)

5. Da Habilitação das Montadoras e Autorização de Concessão do Desconto Patrocinado

No momento da entrada em vigor da Medida Provisória objeto deste roteiro, cada montadora estará habilitada a conceder o montante de R$ 10.000.000,00, a título do desconto patrocinado. (Art. 12, Medida Provisória nº 1.175/2023)

A habilitação esgota-se no prazo de 30 dias, contado de 06/06/2023, sem prejuízo dos montantes de desconto patrocinado efetivamente concedidos, registrados nos termos do disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.175/2032. (Parágrafo único, Art. 12, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Finalizado o montante estabelecido acima ou esgotada a habilitação, a concessão do desconto patrocinado será autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços nos termos disciplinados pelo referido Ministério, observados a impessoalidade, a ordem cronológica e o estímulo à livre concorrência. (Art. 13, Medida Provisória nº 1.175/2023)

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços autorizará a concessão do desconto patrocinado até o atingimento do limite global correspondente à disponibilidade dos recursos orçamentários de: (Art. 14, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. R$ 500.000.000,00 para fins do disposto no Capítulo 2 deste Roteiro; e
  2. R$ 1.000.000.000,00 para fins do disposto no Capítulo 3 deste Roteiro, sendo:
    1. R$ 700.000.000,00 para veículos para transporte de cargas; e
    2. R$ 300.000.000,00 para veículos para transporte de passageiros.

Para fins de utilização do limite global de disponibilidade de recursos, deverá ser considerada a redução de receitas tributárias decorrentes da redução da base de cálculo de tributos em razão da concessão de desconto incondicional na forma prevista no art. 8º da Medida Provisória nº 1.175/2023. (Parágrafo único, Art. 14, Medida Provisória nº 1.175/2023)

6. Da Apuração do Crédito Presumido por Montadoras

Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.175/2023, a montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins em relação ao desconto patrocinado, desde que: (Art. 15, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. a concessão do desconto patrocinado tenha sido deferida na forma do disposto nos art. 12 a art. 14 da Medida Provisória nº 1.175/2023;
  2. ocorra a venda do veículo a consumidor final;
  3. haja o registro do valor do referido desconto patrocinado na forma do disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.175/2023 nas notas fiscais emitidas pela montadora habilitada e pela concessionária; e
  4. ocorram a baixa definitiva e o desmonte ou a destruição do veículo no prazo de um ano, contado da realização da operação de venda ao consumidor.

O crédito presumido será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais: (§1º, Art. 15, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. 17,84% do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e
  2. 82,16% do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.

O disposto acima aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com o disposto neste roteiro e em sua legislação complementar e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos do que trata a Medida Provisória nº 1.175/2023. (§2º, Art. 15, Medida Provisória nº 1.175/2023)

O crédito presumido: (§3º, Art. 15, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
  2. deverá ser computado para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

O crédito presumido apurado nos termos do disposto neste artigo deverá ser utilizado para desconto no valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno. (§4º, Art. 15, Medida Provisória nº 1.175/2023)

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma do disposto acima poderá: (§5º, Art. 15, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. efetuar sua compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
  2. solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.

A montadora deverá comprovar perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda o atendimento às condições de que trata esta Medida Provisória para apuração do crédito presumido previsto acima. (Art. 16, Medida Provisória nº 1.175/2023)

A verificação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços do disposto acima poderá ser realizada por amostragem ou com ateste por verificador independente contratado pela montadora, sem prejuízo da competência da administração tributária federal. (Parágrafo único, Art. 16, Medida Provisória nº 1.175/2023)

7. Das Disposições Finais e Transitórias

Além do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido. (Art. 17, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 6.729/1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque na data da entrada em vigor desta Medida Provisória. (Art. 18, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Para efeitos do disposto neste roteiro, a devolução ficta: (§1º, Art. 18, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. será efetuada mediante a emissão de nota fiscal de devolução; e
  2. poderá ser efetuada até 30 de junho de 2023.

A nota fiscal de devolução a que se refere o item “i” acima conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023”. (§2º, Art. 18, Medida Provisória nº 1.175/2023)

O produtor de veículos deverá: (§3º, Art. 18, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação;
  2. promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta; e
  3. registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 18 da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, referente à nota fiscal de devolução nº ”.

Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 10.865/2004, ficam reduzidas para: (Art. 19, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. R$ 19,59 por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
  2. R$ 90,41 por metro cúbico para a Cofins.

Aplicam-se o prazo e as alíquotas estabelecidas acima à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel e suas correntes. (Parágrafo único, Art. 19, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com biodiesel, ficam reduzidas, respectivamente, para: (Art. 20, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. R$ 7,03 por metro cúbico e R$ 32,39 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
  2. R$ 3,25 por metro cúbico e R$ 14,97 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
  3. R$ 0,00 e R$ 0,00 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e
  4. R$ 8,26 por metro cúbico e R$ 38,05 por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel.

A aplicação das alíquotas poderá ser disciplinada pelo Poder Executivo. (§1º, Art. 20, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Durante o prazo acima, aplicam-se as alíquotas estabelecidas pelo inciso IV à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de biodiesel. (§2º, Art. 20, Medida Provisória nº 1.175/2023)

Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá: (Art. 21, Medida Provisória nº 1.175/2023)

  1. os modelos e as versões dos automóveis e dos veículos comerciais sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado de que trata o Capítulo III;
  2. a forma e os requisitos para a apresentação e o processamento dos requerimentos de habilitação de que trata o Capítulo VI; e
  3. os instrumentos de monitoramento e avaliação das medidas.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para execução do disposto neste roteiro. (Art. 22, Medida Provisória nº 1.175/2023)

8. Da Forma e dos Requisitos para Apresentação e Processamento de Requerimentos de Habilitação das Montadoras

Vale destacar que a disciplina aplicável às montadoras prevista na Portaria GM/MDIC nº 151/2023 aplica-se às encarroçadoras. (Parágrafo único, Art. 1º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

A habilitação para aplicação do mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis é facultativa para as montadoras, ficando a concessão do desconto patrocinado na operação de venda ao consumidor condicionada a esta habilitação, sem prejuízo da possibilidade de concessão do desconto patrocinado de forma imediata. (Art. 2º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

A montadora interessada poderá eleger para concessão do desconto patrocinado na operação de venda ao consumidor qualquer dos modelos e versões homologados e comercializados no Brasil e que atendam aos requisitos previstos na Medida Provisória nº 1.175/2023. (Parágrafo único, Art. 2º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

Competirá à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços receber, apreciar e decidir sobre as declarações, os requerimentos de habilitação e os relatórios de que trata esta Portaria. (Art. 3º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

Para fins da habilitação de que trata o art. 12 da Medida Provisória nº 1.175/2023, as montadoras deverão apresentar declaração de que estão fazendo uso ou pretendem fazer uso parcial ou total do montante citado. (Art. 4º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

Para as montadoras de automóveis e veículos comerciais leves, a declaração supracitada deverá ser acompanhada por formulário preenchido conforme modelo previsto no Anexo I da Portaria GM/MDIC nº 151/2023, contendo os modelos e versões para os quais já tenha concedido ou pretenda conceder o desconto patrocinado. (§1º, Art. 4º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

Esta declaração deverá ser entregue pela montadora interessada em até 12/06/2023, sem prejuízo da possibilidade de concessão do desconto patrocinado de forma imediata. (§2º, Art. 4º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

A relação dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis que fazem jus ao desconto patrocinado poderá ser atualizada a qualquer tempo, por meio de solicitação a ser encaminhada pela montadora acompanhada de formulário preenchido conforme modelo previsto no Anexo I. (§3º, Art. 4º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

Apresentada a declaração, a montadora poderá apresentar, sucessivamente, requerimentos de habilitação de novos montantes, em valor múltiplo de R$ 1.000.000,00 e de até R$ 10.000.000,00 para cada requerimento, caso tenha consumido pelo menos 70% do montante de desconto patrocinado previamente autorizado. (Art. 5º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

O percentual definido aplica-se: (§1º, Art. 5º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

  1. ao montante autorizado no art. 12 da Medida Provisória nº 1.175/2023; e
  2. aos montantes autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

O requerimento deverá indicar: (§2º, Art. 5º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

  1. o montante de desconto patrocinado solicitado; e
  2. o montante de desconto patrocinado concedido ao consumidor até o momento do pleito.

O requerimento deverá estar acompanhado dos relatórios preenchidos, indicando as operações já realizadas com: (§3º, Art. 5º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

  1. os automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis comercializados com o desconto patrocinado, nos termos do Anexo II da Portaria GM/MDIC nº 151/2023; ou
  2. os veículos para transporte de cargas ou de passageiros comercializados com o desconto patrocinado, nos termos do Anexo III da Portaria GM/MDIC nº 151/2023.

Cada habilitação concedida à montadora terá validade de 30 dias, contados do despacho autorizativo. (§4º, Art. 5º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

Não consumido o percentual citado no prazo de validade de 30 dias supramencionado, a nova habilitação poderá ser requerida em até 5 dias antes do vencimento da habilitação anterior, e estará limitada ao valor correspondente ao montante de desconto patrocinado concedido ao consumidor no pleito anterior. (§5º, Art. 5º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá receber e apreciar requerimento de habilitação quando a montadora houver consumido percentual inferior ao acima mencionado, em casos excepcionais, mediante fundamentação da montadora, à luz das projeções elevadas das operações de venda e de outras razões que possam prejudicar a continuidade do mecanismo. (§6º, Art. 5º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

Os requerimentos serão decididos em ordem cronológica de protocolo pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, mediante despacho em processo administrativo, com efeito autorizativo imediato. (§7º, Art. 5º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços deverá disponibilizar na página oficial na internet do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: (Art. 6º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

  1. a relação dos modelos e versões dos automóveis e veículos comerciais leves sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado; e
  2. o montante de desconto patrocinado autorizado a cada montadora.

As declarações, requerimentos de habilitação e os relatórios deverão ser apresentados à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços por meio de protocolo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. (Art. 7º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

As informações constantes dos referidos Anexos deverão ser apresentadas em formato de planilha editável (.xlsx). (Parágrafo único, Art. 7º, Portaria GM/MDIC nº 151/2023)

8. Da Legislação

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