Minas Gerais – Prorrogação e Suspensão de Prazos
Foi publicado no DOE do Estado de Minas Gerais do dia 20/03/2021 o Decreto Estadual nº 48.156, que suspende e prorroga prazos, até 02/05/2021, estabelecidos na legislação tributária estadual, em razão do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.
Abaixo relação de prazos que foram suspensos:
· do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos:
a) prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico;
b) recolhimento do crédito tributário remanescente no caso de cancelamento parcial do lançamento);
c) prazo para cobrança administrativa do crédito;
d) impugnação;
e) impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor maior que o original;
f) aditamento da impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor inferior ao original;
g) reclamação;
h) apresentação de quesitos, no caso de perícia determinada pela Câmara;
i) recolhimento da taxa de perícia, no caso de deferimento do pedido de perícia feito pelo contribuinte;
j) apresentação de parecer pelo assistente técnico;
k) manifestação sobre o laudo apresentado pelo perito;
l) vista do despacho interlocutório ou diligência;
m) cumprimento do despacho interlocutório;
n) recurso de revisão;
o) pedido de retificação;
p) recurso hierárquico ao Superintendente regional da Fazenda contra decisão de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção;
q) o encaminhamento dos Processos tributários Administrativos para inscrição em dívida ativa, salvo se for para evitar prescrição;
r) a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório, salvo para evitar decadência.
· do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais:
a) manifestar discordância da liquidação efetuada quando o crédito tributário aprovado pela Câmara for indeterminado;
· do RICMS/MG
a) prazo para creditamento do imposto quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa;
b) comunicação de fato à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito referente a valor indevidamente recolhido;
c) comunicação, à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, do extravio ou do desaparecimento de livro ou documento fiscal;
d) prazo para recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo;
e) prazo para escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, na hipótese de eles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal;
f) apresentação de DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações);
g) prazo de retorno de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, e para prorrogação, por até igual período;
h) prazo de retorno de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, e para prorrogação, por até igual período);
i) decurso do prazo para retorno da mercadoria remetida para fins de demonstração;
j) prazo após o desembaraço aduaneiro, para apresentar a Declaração e o Comprovante de importação, bem como cópia da GLME e do despacho autorizativo;
k) recurso hierárquico ao Superintendente regional da Fazenda, contra decisão do Delegado Fiscal de indeferimento de opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária);
· do RITCD
a) requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária;
· do RIPVA:
a) entrega pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados para prestação de serviço de transporte escolar.
Com relação às obrigações acessórias, a prorrogação do prazo alcança a prática dos seguintes atos:
a) apresentar cópia da GNRE nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da Federação;
b) requerer renovação do regime especial de locadoras referente ao IPVA.
Por fim, foi também prorrogada para até 02/05/2021 a validade das Certidões de Débitos tributários – CDT negativas e positivas com efeitos de negativas, não vencidas até 20/03/2021.
Fonte: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/245664