O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os Procedimentos Aduaneiros Correlatos

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Atualizado até Outubro/2022

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

Disposições Gerais

Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer sobre os procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante), de acordo com o Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022.

Os termos técnicos utilizados na referida Instrução Normativa, com a respectiva definição, constam do seu Anexo Único.

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

O artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022, disciplina que as informações prestadas no Sistema Mercante serão processadas de forma integrada com o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários, da Secretaria Especial de Portos (SEP).

O acesso ao Sistema Mercante para a prestação das informações será realizado com base na habilitação para operação no Siscomex. (Parágrafo 1º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Desta forma, o interveniente prestará as informações, mediante o uso de certificação digital, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 800/2007, notadamente quanto a: (Parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

  1. prazos mínimos para a prestação das informações à RFB;
  1. alterações ou retificações das informações prestadas;
  1. endosso eletrônico do conhecimento de carga; e
  1. entrega de carga importada.

Dos Aspectos Tributários e da Fiscalização

O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro. (Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

De acordo com o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022, o AFRMM incide sobre o valor do frete à alíquota de:

  1. 8% na navegação de longo curso;
  1. 8% na navegação de cabotagem;
  1. 40% na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e
  1. 8% na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

O conhecimento de carga é o documento hábil para comprovação do valor do frete. (Parágrafo 1º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de carga, o valor do frete, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte. (Parágrafo 2º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Além disso, o somatório dos fretes dos conhecimentos de carga desmembrados não pode ser menor que o valor do frete do conhecimento de carga que os originou. (Parágrafo 3º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Para fins do disposto acima, o valor do frete compreende a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza, porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação da carga, constantes do Conhecimento Eletrônico (CE) ou da declaração de que trata o parágrafo 2º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 2.102/2022, anteriores ou posteriores ao referido transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes. (Parágrafo 4º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

O AFRMM não incide sobre o frete relativo a mercadorias: (Parágrafo 5º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

  1. submetidas à pena de perdimento;
  1. transportadas em navegação fluvial ou lacustre, exceto nas Regiões Norte e Nordeste, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei Federal nº 10.893/2004;
  1. transportadas em embarcação de casco com fundo duplo, destinada ao transporte de combustíveis, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, quando o descarregamento tiver início até 08/01/ 2022, nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 11.033/2004; e
  1. transportadas em navegação de cabotagem, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, quando o descarregamento tiver início até 08/01/ 2027, nos termos do artigo 24 da Lei Federal nº 14.301/2022.

Para fins do disposto no item “ii”, não incidirá o AFRMM quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2027, nos termos do artigo 24 da Lei Federal nº 14.301/2022. (Parágrafo 6º do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Salienta-se que não incidirá novo AFRMM sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais, referente ao transporte entre os citados portos, se o valor original do frete tiver sido calculado desde a origem do transporte até o seu destino final. (Artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Quando ocorrer baldeações e transbordos depois da chegada no destino final constante do conhecimento de carga, o valor do frete da baldeação ou transbordo será acrescido ao valor original do frete para fins de cálculo do complemento do AFRMM. (Parágrafo Único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Ademais, na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na taxa de conversão da moeda publicada no site do Banco Central do Brasil, utilizada pelo Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM. (Artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Conforme determina o artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022, o contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de carga.

O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), e do parágrafo 1º do artigo 10 da Lei Federal nº 10.893/2004. (Parágrafo 1º do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de carga, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada. (Parágrafo 2º do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Os conhecimentos de carga e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (Parágrafo 3º do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

O Artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022 determina que, o sujeito passivo efetuará, no Sistema Mercante, o pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), antes da:

  1. autorização de entrega da mercadoria correspondente pela RFB, nas hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro; ou
  1. efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.

O interessado poderá adotar, perante a unidade local de registro da Declaração de Importação (DI) ou de jurisdição sobre o recinto, providências para o pagamento do AFRMM, mediante apresentação de requerimento próprio disponível no site da RFB na internet, nas seguintes situações: (Parágrafo 1º do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

  1. quando a operação não estiver disponível em sistema; e
  1. nas hipóteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o disposto no artigo 9º.

A TUM é devida por ocasião da emissão do CE Mercante, no valor de R$ 20,00 por unidade. (Parágrafo 2º do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

A TUM não incide sobre as cargas: (Parágrafo 3º do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

  1. destinadas ao exterior;
  1. isentas do pagamento do AFRMM, nos termos do artigo 14 da Lei Federal nº 10.893/2004, ou transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 9.432/1997, e do artigo 24 da Lei Federal nº 14.301/2022; e
  1. submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 10.893/2004.

Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será paga isoladamente por meio do Sistema Mercante, ressalvada a hipótese prevista no item “iii” acima. (Parágrafo 4º do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

O recolhimento da TUM é obrigatório por ocasião da emissão do CE-Mercante e deverá ser efetuado no Sistema Mercante, no valor definido pelo artigo 37 da Lei Federal nº 10.893/2004. (Parágrafo 5º do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da DI que inicie o despacho para consumo correspondente. (Artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no artigo 10, calculados a partir da data do registro da DI para admissão da mercadoria no regime. (Parágrafo Único do artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Conforme disposto no artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 5º da referida IN e nos artigos 43, 44 e 61 da Lei Federal nº 9.430/1996, sobre os valores do AFRMM e da TUM pagos em atraso ou não pagos, ou ainda sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM em valor menor que o devido.

Para o cálculo automático dos acréscimos legais acima pelo Sistema Mercante, o servidor da RFB deverá informar, em funcionalidade específica, a data de vencimento do AFRMM, que será: (Parágrafo Único do artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

  1. a data de autorização de entrega da carga, nos casos de não pagamento, pagamento em atraso, ou a menor; ou
  1. a data de registro da DI de admissão no regime especial, no caso de descumprimento do respectivo regime.

Nas situações em que houver pendência de trânsito marítimo, o consignatário deverá solicitar a regularização da carga, mediante requerimento próprio disponível no site da RFB na internet, perante a unidade local de registro da DI ou de jurisdição sobre o recinto. (Artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Haverá incidência de AFRMM resultante da ampliação do trecho do transporte inicialmente declarado. (Parágrafo Único do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Outrossim, as mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial, cujo pagamento de AFRMM for efetuado depois do término do período da suspensão, ou após a data de registro da DI em caráter definitivo, estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação específica. (Artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

O disposto acima aplica-se também ao pagamento da TUM. (Parágrafo Único do artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Caso haja ação judicial, com ou sem depósito judicial, relacionada a evento AFRMM, benefício ou pagamento, o importador deverá informar o número do processo na DI associada à carga. (Artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

É caracterizado evento AFRMM o pagamento do tributo ou o registro de benefício de isenção, suspensão ou não incidência, correspondente à totalidade do valor devido do AFRMM. (Parágrafo Único do artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Da Suspensão, Isenção e Não Incidência

Os registros dos benefícios de isenção, suspensão e não incidência deverão ser solicitados no Sistema Mercante, por meio de função disponibilizada pelo mesmo Sistema ao consignatário, e também ao transportador nos casos de não incidência. (Artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Caso o conhecimento de carga esteja associado à DI de operador econômico autorizado, na modalidade de despacho sobre águas, ou à declaração única de importação (Duimp), o benefício poderá ser incluído antes da atracação da embarcação no porto de destino indicado no conhecimento e após o registro da referida declaração. (Parágrafo Único do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Da Suspensão

No que tange a Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022, o pagamento do AFRMM poderá ser suspenso, total ou parcialmente: (Artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

  1. caso haja previsão expressa em lei; ou
  1. em decorrência de ordem judicial.

A suspensão deverá ser solicitada pelo consignatário no Sistema Mercante, com o devido enquadramento legal, antes do registro da DI correspondente. (Parágrafo 1º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Ademais, quando a suspensão for concedida parcialmente, deverá ser especificado o peso ou volume da parcela da carga e realizado o pagamento do AFRMM relativo à fração da carga que não foi objeto de suspensão. (Parágrafo 2º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Na hipótese prevista acima, o interessado deverá apresentar os documentos que comprovam o direito ao benefício, acompanhados dos documentos que instruem a DI correspondente. (Parágrafo 3º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Nesse sentido, o interessado deverá pagar o AFRMM com os acréscimos legais no caso de descumprimento dos compromissos assumidos para obtenção do benefício da suspensão ou caso não seja confirmado o direito ao benefício. (Parágrafo 4º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

A solicitação de suspensão, realizada indevidamente ou incorretamente, poderá ser excluída do sistema dentro do prazo previsto acima, e nova solicitação poderá ser realizada para sanar os vícios incorridos. (Parágrafo 5º do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Da Não Incidência

Importante destacar, que a não incidência do AFRMM no transporte de mercadorias em navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cujo porto de origem ou de destino seja localizado na Região Norte ou Nordeste do País, descarregados até 08/01/2027, é aplicável independentemente de solicitação do consignatário, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 11.434/2006. (Artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Da Isenção

A isenção total ou parcial do AFRMM prevista em lei será solicitada pelo consignatário no Sistema Mercante, antes do registro da DI correspondente. (Artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Na hipótese isenção total ou parcial do AFRMM, o consignatário deverá informar, no Sistema Mercante, o enquadramento legal do benefício. (Parágrafo 1º do artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Quando a isenção for concedida parcialmente, deverá ser especificado o peso ou volume da parcela da carga e realizado o pagamento do AFRMM relativo à fração da carga que não foi objeto de isenção. (Parágrafo 2º do artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

No curso da fiscalização aduaneira, a autoridade fiscal deverá desconsiderar a isenção nas seguintes situações: (Parágrafo 3º do artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

  1. não apresentação dos documentos que comprovem o direito ao benefício;
  1. falta de conformidade entre as informações constantes nos documentos e os requisitos para isenção; e
  1. falsidade na documentação apresentada.

Antes do registro da DI, poderá ser excluída do Sistema Mercante a solicitação de reconhecimento de isenção, realizada indevidamente ou incorretamente, e nova solicitação poderá ser realizada para sanar os vícios incorridos. (Parágrafo 4º do artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

O interessado deverá apresentar os documentos que comprovam o direito ao benefício, acompanhados dos documentos que instruem a DI. (Parágrafo 5º do artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

A autoridade fiscal revisará de ofício a isenção concedida nos termos deste artigo sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar que sua concessão se baseou em falsidade na declaração ou na documentação apresentada pelo contribuinte. (Parágrafo 6º do artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Não poderá ser solicitado ou registrado benefício de AFRMM no Sistema Mercante para as cargas objeto de endosso pendente de aceite. (Artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Casos haja benefício registrado, o consignatário original deverá exclui-lo e o novo consignatário deverá solicitá-lo novamente, se for o caso. (Parágrafo Único do artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Depois do registro da DI, o benefício de isenção ou suspensão deverá ser solicitado por meio de requerimento próprio disponível no site da RFB na Internet, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, e acompanhado da documentação comprobatória do direito. (Artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Para fins do disposto acima, a autoridade fiscal: (Parágrafo Único do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

  1. concederá o benefício no Sistema Mercante, desde que cumpridos os requisitos legais; e
  1. revisará de ofício a concessão do benefício sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar que se baseou em falsidade na declaração ou na documentação apresentada pelo contribuinte.

No caso de operações submetidas a regimes aduaneiros especiais cuja fruição de isenção esteja condicionada à obrigação de retorno ao exterior de bens e mercadorias, a isenção prevista na alínea “c” do inciso V do artigo 14 da Lei Federal nº 10.893/2004, será concedida mediante solicitação do consignatário diretamente no sistema, desde que cumprida a referida obrigação. (Artigo 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Uma vez que a autoridade fiscal revisará de ofício a concessão da isenção sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar o descumprimento da obrigação de retorno ao exterior. (Parágrafo 1º do artigo 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Caso descumpridos os requisitos referidos deverá ser efetuado o pagamento do AFRMM com os acréscimos previstos no artigo 16 da Lei Federal nº 10.893/2004. (Parágrafo 2º do artigo 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Além disso, o servidor da RFB que, no curso da fiscalização aduaneira, altere ou retifique as informações do CE deverá proceder ao cancelamento da pendência ou revisão do AFRMM correspondente, gerada no Sistema Mercante. (Artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Dessa forma, sempre que solicitados pela RFB, a empresa de navegação ou o consignatário da carga deverá apresentar documentos que comprovem os dados disponibilizados no Sistema Mercante. (Artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Da Entrega da Carga Nacional

A entrega da carga nacional, quando armazenada em recinto alfandegado não controlado pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) integrado ao Siscomex (Siscomex Mantra), ou quando a operação ocorrer em terminal portuário alfandegado, deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga. (Artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Ademais, o depositário está autorizado a entregar a carga ao consignatário somente após a prestação da respectiva informação no Siscomex Carga. (Parágrafo 1º do artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

A informação referida acima será permitida apenas quando: (Parágrafo 2º do artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

  1. o CE não possuir bloqueio total ou de entrega;
  1. não houver pendência quanto a evento AFRMM; e
  1. houver declaração de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), se for o caso.

A entrega da carga nacional, quando a operação ocorrer em recinto não alfandegado, deverá ser informada pelo depositário no Sistema Mercante. (Artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Para fins do disposto acima, no caso de carga não armazenada, sua entrega poderá ser informada no Sistema Mercante pelo consignatário, operador portuário ou demais intervenientes, excetuada a agência de navegação. (Parágrafo único do artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Do Ressarcimento e da Restituição

A RFB processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM destinado ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), o ressarcimento, às empresas brasileiras de navegação, das parcelas previstas nos incisos II e III do artigo 17 da Lei Federal nº 10.893/2004, que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o artigo 17 da Lei Federal nº 9.432/1997. (Artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

No que tange o ressarcimento: (Parágrafo único do artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

  1. fica condicionado à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos federais; e
  1. não se sujeita ao disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287/1986.

O ressarcimento deve ser solicitado pela empresa brasileira de navegação após o descarregamento da mercadoria, mediante funcionalidade específica no Sistema Mercante. (Artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único manifesto de carga, referente ao porto de destino final da carga. (Parágrafo único do artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Ato contínuo, o valor do pedido de ressarcimento será calculado em conformidade com os valores de frete e componentes informados no Sistema Mercante. (Artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Caso haja inconsistências nos dados informados no Sistema Mercante, deverá ser solicitada sua retificação. (Parágrafo único do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Considera-se formulado o pedido após a emissão do “Extrato Eletrônico de Solicitação de Ressarcimento” no Sistema Mercante. (Artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

A RFB informará, no Sistema Mercante, o número do processo digital de ressarcimento ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditório. (Parágrafo único do artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Importante destacar, que o interessado é responsável pela guarda dos originais dos documentos anexados ao processo de ressarcimento pelo prazo de 5 anos, contado do deferimento do ressarcimento. (Artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

As exigências para apresentação de documentos comprobatórios do direito creditório serão registradas no Sistema Mercante, para atendimento no prazo de 30 dias, contado da data da disponibilização de acesso, devendo a empresa de navegação consultar o sistema para efeito de ciência e cumprimento. (Artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

O pedido de ressarcimento será indeferido quando não forem atendidas as exigências acima, sem prejuízo da formulação de novo pedido dentro do prazo decadencial. (Parágrafo único do artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Assim, não haverá incidência de juros compensatórios no ressarcimento de créditos do AFRMM. (Artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

O crédito do ressarcimento será realizado na respectiva conta vinculada de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº 10.893/2004. (Artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Para o reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento previsto no artigo 52-A da Lei Federal nº 10.893/2004, caberá aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício nas Alfândegas do Porto de Belém e do Porto de Manaus. (Artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Os recursos contra decisões proferidas no exercício da competência, fundamentados no artigo 56 da Lei Federal nº 9.784/1999, serão decididos em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal. (Parágrafo único do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Os pedidos de restituição de AFRMM e da TUM serão efetuados em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. (Artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

O disposto neste Capítulo não se aplica aos pedidos de restituição e de ressarcimento entregues antes da data de publicação do Decreto Federal nº 8.257/2014. (Artigo 35 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Disposição Final

Os procedimentos previstos na Instrução Normativa objeto deste roteiro não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata. (Artigo 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022)

Da Comparação com a Instrução Normativa RFB nº 1.471/2014

As alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022 ocorreram pela necessidade de atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.471/2014 em relação às mudanças ocorridas no âmbito do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, o Br do Mar, criado pela Lei Federal nº 14.301/2022, a qual alterou diversos dispositivos da Lei Federal nº 10.893/2004, que trata do AFRMM e da TUM.

Ademais, destacamos a alteração do benefício de suspensão do AFRMM para isenção pelo próprio beneficiário, quando do adimplemento do compromisso de exportação assumido no ato de concessão do benefício.

Por fim, a data de vencimento do pagamento deixou de ser um parâmetro fixo, sendo alterada para uma data anterior ao de autorização de entrega da carga pela Receita Federal, passando a ser um evento não definido em sistema e que varia de acordo com a vontade do consignatário da mercadoria.

Da Legislação

Aplica-se ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos a seguinte legislação:

  • Instrução Normativa RFB nº 2.102/2022:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126057

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