PROCESSO DE CONSULTA NA RFB
Atualizado até maio/2022
Sumário
2 Da Apresentação da Consulta. 1
3 Da Formalização da Consulta por meio do e-CAC.. 1
4 Dos Requisitos para Consulta. 2
5.1 Consulta Sem Produção de Efeitos. 4
6 Da Solução de Consulta, Solução de Divergência e Solução de Consulta Vinculada 4
7 Do Recurso Especial, da Representação de Divergência e da Solução de Divergência 5
8 Da Ciência e da Publicação dos Atos. 6
Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo
1 Introdução
Neste roteiro de procedimentos será abordado sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Este roteiro não se não se aplica às consultas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), quando a competência para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). (Art. 48º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
2 Da Apresentação da Consulta
A consulta deverá ser apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). (Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Somente o interessado ou o seu procurador digital poderá solicitar a abertura de processo digital de consulta. (§1º, Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
A abertura de processo digital de consulta não poderá ser realizada em unidade de atendimento da RFB. (§2º, Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
3 Da Formalização da Consulta por meio do e-CAC
A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá: (Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
- ser formulada obrigatoriamente no formato digital, de acordo com os modelos constantes dos Anexos I a III da Instrução Normativa; e
- conter assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto Federal nº 10.543/2020.
A consulta formulada por interessado que seja detentor de certificado digital ou que esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura eletrônica qualificada. (§1º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Enquanto não implementada a funcionalidade de assinatura avançada no e-CAC, a consulta formulada por interessado que não seja detentor de certificado digital ou que não esteja obrigado, por legislação específica, à sua utilização deverá conter assinatura manual digitalizada, acompanhada de cópia digitalizada do documento original de identificação do signatário. (§2º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em unidade da RFB, em formato digital. (§3º, Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
A abertura do processo digital por meio do e-CAC será realizada mediante o preenchimento dos campos de acesso ao serviço de consulta com os seguintes dados: (Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
- identificação do interessado, mediante preenchimento automático do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ, conforme o caso;
- área de concentração de serviço, mediante a opção “Tributação”;
- serviço, mediante as opções “Consulta Interpretação da Legislação Tributária – PF” ou “Consulta Interpretação da Legislação Tributária – PJ”, conforme o caso; e
- telefone com Discagem Direta a Distância (DDD), que deverá ser preenchido com o número do telefone do interessado ou representante.
Depois de concluída a abertura do serviço no e-CAC, o sistema fornecerá o respectivo número de processo e disponibilizará a funcionalidade de solicitação de juntada da consulta e dos documentos necessários à sua instrução. (Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
A consulta e os documentos deverão ser inseridos em processo digital aberto para esse fim no e-CAC. (§1º, Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
O processo digital aberto no e-CAC ficará disponível para solicitação de juntada de documentos pelo prazo de 3 dias úteis, contado da data de sua abertura. (§2º, Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Caso não seja enviada a solicitação de juntada, acompanhada do requerimento do serviço e dos documentos exigidos, no prazo de até 3 dias úteis, contado da data do cadastramento do processo, este será excluído e não produzirá efeitos para qualquer fim. (§3º, Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
A consulta apresentada por meio do e-CAC deverá ser protocolada mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção “Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária e Aduaneira – Pessoa Física” ou “Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária e Aduaneira – Pessoa Jurídica”, conforme o caso. (Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Ao selecionar o tipo do documento, o interessado deverá preencher todos os campos relativos ao item “Associar Alegações”. (§1º, Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
O interessado poderá, também, solicitar a juntada de documentos: (§2º, Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
- relativos à consulta, por meio da seleção da opção “Documentos Comprobatórios – Consulta” ou da opção “Arquivo Não Paginável”, conforme o caso; ou
- em atendimento a intimações, por meio da seleção da opção “Resposta à Intimação”.
4 Dos Requisitos para Consulta
A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664/2006. (Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Ressalta-se que não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica. (§2º, Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
A consulta deverá, em relação à matéria consultada: (Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
- circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e
- indicar os dispositivos da legislação tributária e aduaneira que motivaram sua apresentação e os fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada.
Caso a situação sobre a qual versa a consulta ainda não tenha ocorrido, o consulente deverá demonstrar sua vinculação à referida situação e a efetiva possibilidade de sua ocorrência. (§1º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Cada consulta poderá referir-se a um único tributo administrado pela RFB, exceto no caso de matérias conexas. (§2º, Art. 13, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Na consulta apresentada pelo sujeito passivo deverá constar declaração de que: (Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
- não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta;
- não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato objeto da consulta; e
- o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o consulente.
No caso de consulta formulada por pessoa jurídica, esta declaração deverá ser prestada pela matriz e abrangerá todos os estabelecimentos. (§1º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Para fins do disposto nesta Seção 4, o consulente poderá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar informações ou documentos necessários ao preparo da consulta. (§2º, Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
5 Dos Efeitos da Consulta
A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta. (art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado até o 30º dia seguinte ao da ciência, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente. (art. 18, parágrafo único, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias. (art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada. (art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos. (art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. (art. 26, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
5.1 Consulta Sem Produção de Efeitos
Não produz efeitos a consulta formulada: (art. 27, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
- com inobservância dos requisitos para consulta;
- em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;
- por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
- sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
- por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
- quando o fato houver sido objeto de decisão proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
- quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
- quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira;
- quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
- quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
- quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
- quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB;
- sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e
- quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
6 Da Solução de Consulta, Solução de Divergência e Solução de Consulta Vinculada
A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia. (art. 32, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as Soluções de Consulta Interna da Cosit e os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante. (art. 31, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
A Solução de Consulta proferida pela Cosit, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. (art. 33, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada, proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit.. (art. 34, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
7 Do Recurso Especial, da Representação de Divergência e da Solução de Divergência
Em caso de divergência entre conclusões de soluções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas em norma jurídica idêntica, o destinatário da solução divergente daquela anteriormente proferida poderá interpor recurso especial à Cosit, o qual não terá efeito suspensivo. (art. 35, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
O recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 dias contado da ciência da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas. (art. 35, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Sem prejuízo do disposto acima, o sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento acima, no prazo de 30 dias contado da respectiva publicação. (art. 36, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Destaca-se que o recurso deverá ser protocolado mediante Solicitação de Juntada de Documento, por meio da seleção da opção “Recurso Especial de Divergência”. (art. 36, parágrafo único, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Não cabe pedido de reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência interpretativa. (art. 38, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
O recurso especial e a representação de divergência serão decididos pela Cosit por meio de solução de divergência. (art. 39, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Reconhecida a divergência, será editado ato específico, de caráter geral, uniformizando o entendimento, com efeitos a partir da data da ciência ao destinatário da solução reformada. (art. 39, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
A solução de divergência possui efeito vinculante. (art. 39, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Caso exista solução de divergência com o mesmo objeto de consulta formulada, pendente de análise, esta será solucionada por meio de solução de consulta vinculada. (art. 39, §4º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
Da solução de divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução de consulta reformada, a qual produzirá efeitos a partir da data da ciência. (art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
8 Da Ciência e da Publicação dos Atos
A ciência das decisões proferidas no âmbito do processo de consulta será dada pelo Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (Secop) com jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado, preferencialmente por meio eletrônico. (art. 41, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
A solução de consulta, a solução de consulta vinculada e a solução de divergência terão o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais: (art. 43, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
- publicados no Diário Oficial da União (DOU); e
- divulgados no ambiente externo do sistema Normas, disponível no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta, e no ementário do sistema Atos Decisórios, disponível no endereço https://atosdecisorios.receita.fazenda.gov.br/consultaweb/index.jsf.
A solução de consulta e a solução de divergência terão também o seu texto integral divulgado no ambiente externo do sistema Normas, com exceção do número do processo digital, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos. (art. 43, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
No caso de solução de consulta vinculada, deverão ser indicados a sua vinculação e o número da solução vinculante. (art. 43, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
O despacho decisório que declarar a ineficácia da consulta não será publicado. (art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
9 Disposições Finais
As Soluções de Consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente. (art. 45, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
A publicação, na Imprensa Oficial, de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, independentemente de comunicação ao consulente. (art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021)
10 Legislação
Instrução Normativa RF nº 2.058/2021
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122079#2312943
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