Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca

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Atualizado até Outubro/2022

Sumário

1       Introdução. 1

2       Da Concessão do Regime. 2

2.1        Dos Requisitos e das Condições. 2

2.1.1         Dos Requisitos e das Condições Comuns para Loja Franca em Porto ou Aeroporto e em Fronteira Terrestre. 2

2.1.2         Dos Requisitos e das Condições Específicos para Loja Franca em Porto ou Aeroporto   3

2.1.3         Dos Requisitos e das Condições Específicos para Loja Franca em Fronteira Terrestre   3

2.2        Dos Requisitos e das Condições. 4

2.3        Da Análise do Pedido e da Decisão. 4

3       Da Aplicação do Regime. 6

3.1        Da Admissão da Mercadoria no Regime. 6

3.2        Do Prazo de Permanência de Mercadoria no Regime. 8

3.3        Da Aquisição de Mercadoria em Loja Franca. 8

3.4        Do Regime de Tributação e do Pagamento do Imposto. 10

3.5        Da Entrega da Mercadoria. 11

4       Disposições Finais. 21

5       Legislação. 21

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo

1           Introdução

Este roteiro dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto e em fronteira terrestre. (Art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em fronteira terrestre vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.  (Art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A loja franca em fronteira terrestre deverá ser instalada em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil, relacionada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.  (Art. 2º, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A loja franca em porto ou aeroporto, para venda de mercadoria a: (Art. 2º, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. pessoa que chega do exterior, deverá estar instalada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros procedentes do exterior, contígua à área destinada à fiscalização de bagagem e seguinte a esta, considerando-se a trajetória de saída dos passageiros;
  1. pessoa que sai do País, deverá estar instalada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros que saem do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional; e
  1. missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e a seus integrantes e assemelhados, conforme previsto no inciso IV do art. 15 do Decreto-Lei nº 37/1966, deverá manter um Depósito Especial de Loja Franca (Delof), a ser instalado em Brasília, mediante prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A loja franca em porto ou aeroporto que, até o momento da publicação desta Instrução Normativa, estiver situada em área anterior à ocupada pela fiscalização aduaneira de bagagem poderá permanecer nessa localidade até o termo do contrato de cessão de uso da área. (Art. 2º, §3º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Observados os requisitos e as condições para a concessão, poderá ser instalada mais de uma unidade de venda vinculada a um único regime aduaneiro especial de loja franca, desde que todas estejam localizadas: (Art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. no mesmo porto ou aeroporto, no caso de loja franca em porto ou aeroporto; ou

O disposto neste item se aplica, inclusive, para as unidades complementares de venda em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto. (Art. 3º, parágrafo único, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. no mesmo município, no caso de loja franca em fronteira terrestre.

A pessoa jurídica beneficiária do regime poderá manter, no mesmo município em que esteja localizada a loja franca, depósito para guarda de mercadorias que compõem seu estoque. (Art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

No caso de loja franca em porto ou aeroporto, a área do depósito deverá ser alfandegada e poderá localizar-se em município adjacente àquele em que esteja localizado a loja franca.  (Art. 4º, parágrafo único, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

2           Da Concessão do Regime

2.1          Dos Requisitos e das Condições

2.1.1         Dos Requisitos e das Condições Comuns para Loja Franca em Porto ou Aeroporto e em Fronteira Terrestre

O regime aduaneiro especial de loja franca poderá ser concedido a pessoa jurídica estabelecida no País que: (Art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. preencha as condições para emissão da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
  1. comprove a regularidade quanto ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  1. não tenha qualquer pendência perante a RFB, especialmente quanto à aplicação de regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial do qual tenha sido ou seja beneficiária;
  1. não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei Federal nº 9.430/1996, nos últimos 3  anos;
  • disponha de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias e de registro e apuração de créditos tributários próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária;
  • possua sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, inclusive depósitos, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de venda e de armazenagem de mercadorias, conforme definido em norma específica;
  • assuma o compromisso de, no estabelecimento autorizado, efetuar exclusivamente vendas de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de loja franca;
  • possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

A pessoa jurídica que não atender a este requisito poderá obter a concessão desde que mantenha garantia em favor da União em valor igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou no valor correspondente à diferença entre o seu patrimônio líquido e esse limite, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro. (Art. 5º, §3º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Além disso, o valor correspondente ao patrimônio líquido será aferido com base na última ECD que a pessoa jurídica esteja obrigada a apresentar, considerados os prazos definidos na legislação específica. (Art. 5º, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. esteja adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá estar de acordo com as normas contábeis brasileiras em vigor;

Para fins de cumprimento desta obrigação, a pessoa jurídica beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca fica obrigada à entrega da ECD, ainda que dispensada pela legislação específica. (Art. 5º, §4º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  • tenha optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664/2006; e
  • relacione cada unidade de venda ou depósito por seu número de inscrição no CNPJ.

Destaca-se que a beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto, cujo regime tenha sido concedido até 01/04/2022, fica dispensada do cumprimento dos requisitos previstos nos itens “vii” a “ix” acima até 31/12/2024. (art. 61, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Na hipótese de dispensa acima, o prazo de permanência da mercadoria já admitida no regime será contado a partir de 01/04/2022. (parágrafo único, art. 61, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Caso a pessoa jurídica ainda não tenha apresentado qualquer ECD, por não estar obrigada, a aferição em comento, poderá ser feita com base em balanço patrimonial assinado pelo responsável legal pela pessoa jurídica e por profissional de contabilidade legalmente habilitado. (Art. 5º, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

2.1.2         Dos Requisitos e das Condições Específicos para Loja Franca em Porto ou Aeroporto

O regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto poderá ser concedido a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB e que: (Art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. tenha como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias;
  1. tenha sido selecionada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja franca; e
  1. atenda aos requisitos de alfandegamento do recinto, nos termos da legislação específica.

2.1.3         Dos Requisitos e das Condições Específicos para Loja Franca em Fronteira Terrestre

O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre poderá ser concedido a pessoa jurídica estabelecida no País que esteja localizada em município: (Art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. que autorize, por meio de lei municipal e em caráter geral, a instalação de lojas francas em seu território; e
  1. onde exista unidade, serviço, seção, setor ou equipe da RFB com competência para proceder ao controle aduaneiro. 

O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre poderá ainda ser concedido a estabelecimento instalado em município caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira em linha de fronteira, limítrofe ao município referido acima, desde que atendidas as demais condições e requisitos previstos neste Roteiro. (Art. 7º, parágrafo único, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

2.2          Dos Requisitos e das Condições

O requerimento para concessão do regime aduaneiro especial de loja franca deverá ser apresentado pela pessoa jurídica interessada à unidade da RFB com jurisdição dos serviços aduaneiros sobre o local onde pretende instalar a loja franca, acompanhado de: (Art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. cópia da matrícula do imóvel destinado à instalação da loja franca, se próprio, ou do seu contrato de uso, se pertencente a terceiro;
  1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na repartição competente, se sociedade comercial, ou dos documentos que atestem o mandato de seus administradores, se sociedade por ações;
  1. balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao do requerimento do regime;
  1. documentação técnica do sistema informatizado;
  • planta baixa das edificações; e
  • projeto de monitoramento e vigilância dos locais a serem autorizados.

Caso a pessoa jurídica pretenda manter depósito de loja franca em área não contígua, o requerimento para sua instalação deverá ser acompanhado de justificativa dessa pretensão e de cópia dos documentos referidos nos itens “i”, “v” e “vi” acima, relativos ao depósito.

As informações prestadas no requerimento do regime vinculam a pessoa jurídica requerente e os signatários dos documentos apresentados.

A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da que devia constar, para fins de instrução do requerimento, sujeitará o responsável às sanções penais cabíveis.

2.3          Da Análise do Pedido e da Decisão

Compete à unidade da RFB referida na Subseção acimaº: (Art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. verificar o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidos na Seção 2 deste Roteiro;

  2. verificar a correta instrução do requerimento, relativamente aos documentos e às informações a que se refere a Subseção acima;
  1. preparar o processo e sanear as irregularidades verificadas na sua instrução;
  1. encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), juntamente com o relatório sobre o resultado das verificações referidas nos itens “i” e “ii” acima; e
  • dar ciência ao interessado das decisões processuais.

No caso de requerimento de concessão de loja franca em porto ou aeroporto, compete ainda à unidade da RFB referida na Subseção acima, proceder à avaliação do sistema informatizado. (Art. 9º, parágrafo único, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Além disso, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade referida na Subseção acima: (Art. 10, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. proceder ao exame do pedido;
  • determinar a realização das diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
  • emitir parecer a fim de subsidiar decisão do Superintendente da Receita Federal do Brasil.

Na hipótese de deferimento do pedido, o regime será concedido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal da unidade referida no art. 8º, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE). (Art. 11, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O ADE referido acima: (Art. 11, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. terá como beneficiário o estabelecimento autorizado a operar o regime, identificado pelo número do CNPJ;
  • indicará as unidades de venda e os depósitos para guarda de mercadorias autorizados a operar o regime, identificados pelo número do CNPJ; e
  • indicará o caráter precário do regime.

No caso de loja franca em porto ou aeroporto, o ADE em comento disporá ainda sobre: (Art. 11, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. o alfandegamento do respectivo recinto;
  1. o prazo de vigência do alfandegamento, que corresponderá ao do respectivo contrato de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto; e
  1. as operações autorizadas no recinto e os requisitos para a manutenção do alfandegamento, nos termos da legislação específica.

A inclusão ou exclusão de unidade de venda ou depósito da pessoa jurídica requerente para operar o regime também será formalizada mediante ADE. (Art. 11, §3º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O regime aduaneiro especial de loja franca concedido na forma prevista nesta Subseção subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para a sua concessão e para a sua aplicação. (Art. 11, §4º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Na hipótese de indeferimento do pedido, caberá recurso, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 9.784/1999. (Art. 12, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida. (Art. 12, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O recurso será dirigido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil que, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, para julgamento em última instância. (Art. 12, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

3           Da Aplicação do Regime

3.1          Da Admissão da Mercadoria no Regime

Somente será admitida no regime aduaneiro especial de loja franca mercadoria que possa ser enquadrada no conceito de bagagem, estabelecido na legislação específica. (Art. 13º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

É vedada a admissão no regime de mercadorias sujeitas à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União. (Art. 13, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

No caso de loja franca em porto ou aeroporto, é vedada a importação ao amparo do regime de pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Art. 13, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A admissão de mercadoria no regime aduaneiro especial de loja franca, no caso de mercadoria: (Art. 14, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. importada, será efetuada mediante despacho aduaneiro de admissão, processado com base em declaração de importação, observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação; e
  1. produzida no País, obtida diretamente do estabelecimento industrial ou equiparado, será efetuada mediante Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida em conformidade com a legislação pertinente.

A mercadoria importada admitida em outro regime aduaneiro especial ou em regime aduaneiro aplicado em área especial poderá ser transferida para o regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.978/2020. (Art. 14, parágrafo único, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A importação de mercadoria para o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva comercialização da mercadoria no País. (Art. 15, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Para controle do pagamento, relativamente às operações de venda de mercadoria importada, em quaisquer de suas modalidades, a pessoa jurídica autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto deverá registrar declaração de importação para efeitos cambiais, na forma estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). (Art. 15, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A mercadoria não está sujeita a despacho para consumo. (Art. 15, §4º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A declaração de importação em comento, será instruída com relatório relativo às operações das vendas realizadas, discriminadas segundo as formas previstas na legislação aplicável, no intervalo de tempo abrangido pela declaração, e deverá ser registrada pela beneficiária no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do pagamento ao consignante, efetuado ao amparo desse relatório. (Art. 15, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Na hipótese de a beneficiária operar em mais de um porto ou aeroporto, a declaração de importação poderá ser registrada em uma única unidade da RFB, abrangendo as operações do período. (Art. 15, §3º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Ato contínuo, a mercadoria importada ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais. (Art. 16, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O previsto acima aplica-se, inclusive, no caso de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro especial ou de regime aduaneiro aplicado em área especial, e de mercadoria exportada sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime.

Ato contínuo, a suspensão do pagamento em comento será automaticamente convertida em isenção depois de efetuada a venda da mercadoria importada.

A mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais. (Art. 17, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A mercadoria admitida no regime permanecerá, sob controle aduaneiro, em uma das unidades de venda referidas no art. 3º ou no depósito de que trata o art. 4º (Seção 1 deste Roteiro), e não poderá ser utilizada ou submetida a qualquer processo de industrialização enquanto permanecer no regime. (Art. 18, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Oportuno ressaltar que mediante requerimento da beneficiária, poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB a saída temporária de mercadorias admitidas no regime para servirem de modelo no preparo de material promocional, pelo período máximo de 7 dias úteis. (Art. 18, parágrafo único, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadoria destinada a comercialização em loja franca. (Art. 19, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Na destinação de mercadoria a loja franca, devem ser observadas todas as normas relativas à sua comercialização em território nacional. (Art. 19, parágrafo único, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

3.2          Do Prazo de Permanência de Mercadoria no Regime

O prazo de permanência de mercadoria no regime será de 1 ano, contado da data de sua entrada na unidade de venda ou depósito da beneficiária, se nacional e obtida diretamente do estabelecimento industrial ou equiparado, ou de seu desembaraço aduaneiro, se importada, prorrogado automaticamente por mais 1 ano. (Art. 20, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

3.3          Da Aquisição de Mercadoria em Loja Franca

Poderá adquirir mercadoria admitida no regime aduaneiro especial de loja franca: (Art. 21, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. em porto ou aeroporto: 
  1. o tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;
  • o passageiro que sai do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito internacional;
  • o passageiro que chega do exterior, identificado por documento hábil, no 1º porto ou aeroporto de desembarque no País;
  • o passageiro a bordo de aeronave ou embarcação em viagem internacional;
  • a missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e os seus integrantes e assemelhados, conforme previsto no inciso IV do art. 15 do Decreto-Lei nº 37/1966; e
  • a empresa de navegação aérea ou marítima para consumo a bordo ou venda a passageiros, isenta de tributos, quando em águas ou espaço aéreo internacional; e

Na hipótese desta letra “f”, o pagamento das mercadorias adquiridas poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das aqui previstas. (Art. 22, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. em fronteira terrestre, o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso.

Para efeitos do disposto neste item “ii”, são documentos hábeis para ingresso no País o passaporte e, no caso de nacionais ou de residentes regulares dos Estados Partes e Associados do Mercado Comum do Sul (Mercosul), aqueles listados no anexo da Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 18, de 30 de junho de 2008. (Art. 21, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Nos casos em que o documento de identificação utilizado para aquisição de mercadoria em loja franca em fronteira terrestre tiver sido emitido no País, deverá ser comprovada também a inscrição do viajante no CPF. (Art. 21, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O pagamento pela aquisição de mercadoria em loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem, cartão de débito ou cartão de crédito. (Art. 22, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

As divisas estrangeiras obtidas pela beneficiária em suas operações de venda de mercadoria serão recolhidas a estabelecimento autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de 5 dias úteis, contado da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil. (Art. 22, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A aquisição de mercadoria em loja franca, efetuada nos termos da letra “c’ do item “i” ou do item “ii”, fica sujeita aos seguintes limites quantitativos: (Art. 23, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. 12 litros de bebidas alcoólicas;
  2. 20 maços de cigarros;
  3. 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; e
  4. 250 g de fumo preparado para cachimbo.

Para a loja franca em fronteira terrestre, os limites em referência serão aplicados a cada intervalo de 30 dias. (Art. 23, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Quando a aquisição ocorrer em loja franca de porto ou aeroporto, o limite quantitativo será de 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida, não se aplicando disposto no item “i” acima. (Art. 23, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Importante destacar que é vedada:

  • a aquisição de mercadoria em loja franca com finalidade comercial, exceto na hipótese prevista na letra “f” do item “i” acima. (Art. 24, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022);
  • a venda de bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria a menores de 18 anos, mesmo acompanhados. (Art. 25, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)
  • a venda ao viajante procedente do exterior de mercadoria nacional admitida no regime em valor superior ao limite de isenção de que ainda disponha o viajante. (Art. 26, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Ato contínuo, a aquisição de mercadoria em loja franca está isenta de tributos até o limite de valor de: (Art. 26, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por viajante, a cada intervalo de 30 dias, quando efetuada nos termos do item “ii” acima; e
  • US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro, quando efetuada nos termos da letra “c” do item “i” acima.

Não será autorizada a aquisição de mercadoria em loja franca se o valor do imposto a recolher em razão da extrapolação dos limites estabelecidos acima for inferior a R$ 10,00. (Art. 28, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Para apuração do limite, o valor da mercadoria nacional admitida no regime adquirida pelo viajante procedente do exterior será contabilizado juntamente com o valor da mercadoria estrangeira admitida no regime por ele adquirida. (Art. 26, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Na hipótese de aquisição de mercadoria em mais de uma loja franca em fronteira terrestre, deverão ser observados os limites quantitativos previstos nesta Subseção e o limite de isenção estabelecido acima, para o total das compras realizadas em todas as lojas. (Art. 27, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O disposto acima também se aplica para a aquisição de mercadoria em mais de uma unidade de venda de loja franca em porto ou aeroporto. (Art. 27, parágrafo único, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

3.4          Do Regime de Tributação e do Pagamento do Imposto

A mercadoria importada adquirida em loja franca nos termos da letra “c” do item “i” ou do item “ii” da Seção 3.3 acima, cujo valor global exceder os limites estabelecidos no art. 26 será submetida ao regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 do Decreto Federal nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro. (Art. 29, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A aplicação do regime de tributação especial em comento, implica a exigência do Imposto de Importação à alíquota de 50% sobre o montante que exceder os limites estabelecidos na Seção acima. (Art. 29, parágrafo único, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O Imposto de Importação, em referência, deverá ser pago por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pela loja franca. (Art. 30, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O Darf deverá ser pago até o dia útil seguinte à data de aquisição da mercadoria na loja franca. (Art. 30, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Não será admitida a quitação do imposto devido mediante compensação com eventuais créditos a que o viajante tenha direito. (Art. 30, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A mercadoria adquirida em porto ou aeroporto por passageiro a bordo de aeronave ou embarcação em viagem internacional, receberá o tratamento de bagagem acompanhada procedente do exterior no momento do desembarque do viajante no País. (Art. 31, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Ademais, a venda de mercadoria nas hipóteses abaixo, é considerada exportação para o exterior: (Art. 32, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  • adquirida em porto ou aeroporto por tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;
  • adquirida em porto ou aeroporto por passageiro que sai do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito internacional ou;
  • adquirida em porto ou aeroporto por empresa de navegação aérea ou marítima para consumo a bordo ou venda a passageiros, isenta de tributos, quando em águas ou espaço aéreo internacional.

3.5          Da Entrega da Mercadoria

A mercadoria adquirida deverá ser entregue ao próprio adquirente na loja franca de aquisição. (Art. 33, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Nos casos em que o adquirente for uma das pessoas jurídicas relacionadas abaixo, a mercadoria será entregue ao seu representante autorizado: (Art. 33, §1º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. a missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e os seus integrantes e assemelhados, conforme previsto no inciso IV do art. 15 do Decreto-Lei nº 37/1966; e
  • a empresa de navegação aérea ou marítima para consumo a bordo ou venda a passageiros, isenta de tributos, quando em águas ou espaço aéreo internacional; e

No caso de aquisição por tripulante, de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida, a mercadoria deverá ser entregue dentro da aeronave ou embarcação. (Art. 33, §2º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Já no caso de loja franca em porto ou aeroporto, após a entrega, o adquirente – passageiro que chega do exterior, identificado por documento hábil, no 1º porto ou aeroporto de desembarque no País, poderá contratar serviço de entrega em domicílio fornecido pela beneficiária do regime. (Art. 33, §3º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

E no caso de aquisição em loja franca em porto ou aeroporto, a mercadoria deverá ser entregue em embalagem lacrada. (Art. 33, §4º, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Na hipótese de aquisição de mercadoria importada adquirida em loja franca, a loja franca somente poderá realizar a entrega da mercadoria ao viajante após a comprovação do pagamento do Imposto de Importação devido. (art. 34, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

No caso de aquisição por passageiro que sai do País, se houver a impossibilidade momentânea de partida da aeronave ou embarcação e se ocorrer a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente. (art. 35, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

3.6.  Da Troca de Mercadoria

A substituição de mercadoria adquirida em loja franca por outra de mesma espécie, marca e modelo far-se-á nos prazos e nas condições estabelecidos pela Lei Federal nº 8.078/1990. (art. 36, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Se não for possível a substituição por mercadoria idêntica, a loja franca poderá: (§ 1º, art. 36, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. cancelar a venda, hipótese em que o seu registro será desconsiderado para efeitos de controle de limites de valor e quantitativos; ou
  1. efetuar a troca por mercadoria de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.

Na hipótese acima, a loja franca restituirá o valor pago pela mercadoria, ou eventual diferença, em moeda nacional pelo câmbio do dia da restituição. (§ 2º, art. 36, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

3.7.  Do Consumo de Bordo e Venda a Passageiros em Viagem Internacional

O fornecimento para consumo de bordo ou a venda destinada a passageiros, poderá realizar-se nas seguintes modalidades: (art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. venda a empresa de navegação marítima ou aérea, de bandeira estrangeira, para consumo de bordo ou venda a passageiros em viagem internacional; e
  1. venda a bordo a passageiros em viagem internacional, pela pessoa jurídica autorizada a operar no regime aduaneiro especial de loja franca.

Na hipótese do item “i” acima, a venda será acobertada por nota fiscal e, na hipótese de retorno ao País, a mercadoria estará sujeita às normas gerais que regem o regime comum de importação. (§ 1º, art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A venda realizada nos termos do item “ii”, sob a responsabilidade da pessoa jurídica autorizada a operar no regime aduaneiro especial de loja franca, será acobertada por nota de venda, com destaque “a bordo”, e as saídas e os retornos de mercadorias do depósito de loja franca fornecedor constarão do Boletim de Movimentação de Mercadoria (BMM), observando-se, para tais documentos, as especificações contidas em ato específico emitido pela RFB. (§ 2º, art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Enquanto a aeronave ou embarcação permanecer em território aduaneiro, a mercadoria adquirida não poderá ser vendida ou transferida a qualquer título e deverá ser mantida em compartimento próprio e lacrado. (§ 3º, art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Se, para o fornecimento para consumo de bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime de trânsito aduaneiro e o despacho será processado com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), instruído com via da nota fiscal mencionada nesta seção. (§ 4º, art. 37, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

3.8.  Do Depósito Especial de Loja Franca

Art. 38. A loja franca em porto ou aeroporto poderá estabelecer Delof em Brasília para venda a: (art. 38, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
  1. representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro;
  1. integrantes de missões diplomáticas e de representações consulares de caráter permanente; e
  1. funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, de representações permanentes de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.

A loja franca referida acima interessada na instalação de Delof em Brasília apresentará requerimento ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal, instruído com planta baixa e de situação do depósito e com a documentação do sistema de controle operacional. (art. 39, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

As vendas realizadas em Delof poderão ser programadas ou ocasionais. (art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Entende-se por vendas: (§ 1º, art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. programadas, as efetivadas com base em documento aprovado pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE); e
  1. ocasionais, as realizadas diretamente às pessoas relacionadas nos itens “iii” e “iv” acima, nos limites e nas condições estabelecidos neste ato, sem prévia autorização.

As vendas programadas ou ocasionais serão procedidas com observância dos critérios estabelecidos pelo MRE. (§ 2º, art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

As vendas ocasionais estarão sujeitas aos seguintes limites e condições: (§ 3º, art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. valor mensal de até US$ 1.000,00, não cumulativo;
  1. quantidades que não evidenciem destinação comercial; e
  1. limitação quantitativa mensal para os seguintes produtos:
  1. 20 litros de bebidas alcoólicas;
  • 10 pacotes de cigarros; e
  • 10 unidades de perfumes.

A mercadoria adquirida em Delof poderá ser objeto de substituição, conserto ou devolução com restituição da quantia paga, por intermédio de outro depósito sob a responsabilidade da mesma loja franca, inclusive quando estiver localizado em outra unidade da Federação. (§ 4º, art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

As vendas ocasionais serão efetuadas a clientes autorizados que se identifiquem mediante apresentação de documento expedido pelo MRE. (§ 5º, art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O cônjuge de cliente autorizado poderá efetuar compras ocasionais em nome deste, desde que devidamente identificado, mediante apresentação de documento expedido pelo MRE. (§ 6º, art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Até o 5º dia útil de cada mês, a loja franca que mantém o Delof apresentará ao MRE relatório das vendas efetuadas no mês imediatamente anterior. (art. 41, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O relatório mencionado acima deverá discriminar: (parágrafo único, art. 41, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. o mês de referência;
  1. as vendas ocasionais, por órgão de vinculação e por cliente;
  1. o número do documento de identificação do cliente;
  1. a quantidade, a especificação e o valor, em dólares dos Estados Unidos da América, das mercadorias vendidas; e
  • o número e a data das notas de venda.

As vendas programadas serão realizadas ao amparo de Nota de Venda Programada (NVP), instituída por ato específico da RFB, emitida em 5 vias, com a seguinte destinação: (art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. 1ª via, emitente;
  1. 2ª via, MRE;
  1. 3ª via, adquirente;
  1. 4ª via, RFB; e
  • 5ª (via, Banco Central do Brasil.

A loja franca que opere mais de um Delof deverá informar ao MRE o depósito que ficará incumbido de consolidar as NVP, para fins de apresentação do relatório de vendas.  (art. 43, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

3.9.  Da Extinção da Aplicação do Regime

A extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca dar-se-á mediante uma das seguintes destinações da mercadoria: (art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. venda, nas hipóteses de aquisição de mercadoria admitida no regime aduaneiro especial de loja franca;
  1. exportação ou reexportação para qualquer país de destino;
  1. devolução ao estabelecimento industrial ou equiparado, no caso de mercadoria nacional admitida no regime mediante NF-e;
  1. despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes, no caso de mercadoria importada;
  • transferência para outro regime aduaneiro especial ou para regime aduaneiro aplicado em área especial, no caso de mercadoria importada;
  • transferência para outra beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca, no caso de mercadoria importada;
  • entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável concorde em recebê-la; ou
  • destruição sob controle aduaneiro, às expensas da beneficiária.

As destinações referidas nos itens “ii”, “iv”, “v” e “vi”  acima serão realizadas com observância aos procedimentos estabelecidos nas normas específicas. (§ 1º, art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Na hipótese de extinção da aplicação do regime em razão da destinação prevista no item “iv”, também deverão ser observados os seguintes procedimentos: (§ 2º, art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. o despacho para consumo dar-se-á mediante registro de declaração de importação:
  1. na unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento, no caso de loja franca em fronteira terrestre; ou
  • no próprio recinto, no caso de loja franca em porto ou aeroporto;
  1. a mercadoria a ser submetida a despacho para consumo deverá ser separada das demais mercadorias, e:
  1. não será necessária sua transferência para recinto aduaneiro, no caso de loja franca em fronteira terrestre;
  • será relacionada em BMM, no caso de loja franca em porto ou aeroporto;
  1. o número da declaração de admissão da mercadoria no regime deverá ser informado na adição a ela referente;
  1. o valor do frete relativo à mercadoria despachada para consumo será obtido mediante a divisão do valor total do transporte informado na declaração de admissão no regime, proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias;
  • o valor do seguro relativo à mercadoria despachada para consumo será obtido mediante a divisão do valor total do seguro informado na declaração de admissão no regime, proporcionalmente aos valores das mercadorias; e
  • a declaração de importação será instruída com a via original da fatura comercial e com outros documentos exigidos em decorrência da legislação específica, dispensada a apresentação do conhecimento de carga.

A Coana estabelecerá o tipo de declaração que será utilizado no despacho aduaneiro para consumo de mercadoria admitida no regime aduaneiro especial de loja franca. (§ 3º, art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A mercadoria transferida nos termos do do item “v” não poderá retornar ao regime aduaneiro especial de loja franca. (§ 4º, art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A destinação a que se refere o item “vi” equipara-se à transferência para outro regime aduaneiro especial, sem que haja reinício de contagem do prazo de permanência da mercadoria no regime, observadas as normas relativas a essa transferência. (§ 5º, art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A transferência de mercadoria entre depósitos de loja franca será processada com base em: (art. 45, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. DTT, instruída com termo de liberação, no caso de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos, e com Nota de Transferência de Mercadoria (NTM), conforme especificações contidas em ato específico emitido pela RFB, no caso de loja franca em porto ou aeroporto; ou
  1. Nota Fiscal que acoberte a operação, no caso de loja franca em fronteira terrestre.

No caso do item “i” acima, a transferência de mercadoria entre filiais da mesma beneficiária demandará ainda a emissão de BMM. (§ 1º, art. 45, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Na hipótese de transferência de mercadoria entre depósitos de loja franca com mudança de beneficiária, será observada a destinação mencionada anteriormente. (§ 2º, art. 45, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

No caso de mercadoria importada, sob controle aduaneiro, adquirida por loja franca em porto ou aeroporto, sua destruição poderá ser autorizada: (art. 46, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. sem a realização de pagamento ao consignante; ou
  1. com a realização de pagamento ao consignante, após o pagamento dos tributos com a exigibilidade suspensa, por meio de Darf, tendo por base a declaração de importação. 

3.10.  Do Sistema Informatizado de Controle

3.10.1. Do Sistema Informatizado de Loja Franca em Porto ou Aeroporto

Para a loja franca em porto ou aeroporto, o sistema informatizado de controle aduaneiro de entrada, estoque e saída de mercadorias e de registro e apuração de créditos tributários,, deverá compreender, basicamente, os seguintes documentos: (art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. registro quantitativo de entrada de mercadorias no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;
  1. registro quantitativo de saída de mercadorias do depósito, consoante as seguintes destinações:
  1. transferência para a unidade de venda ou outro depósito de loja franca da beneficiária ou para depósito de loja franca de outra beneficiária;
  • reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;
  • exportação, no caso de mercadorias nacionais;
  • venda de mercadria sob o regime especial de loja franca;
  • destruição sob controle aduaneiro;
  • transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;
  • despacho para consumo; e
  • entrega à Fazenda Nacional;
  1. registro quantitativo e financeiro das vendas, por item de estoque;
  1. demonstrativo quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;
  • demonstrativo do saldo de mercadorias em estoque no depósito;
  • demonstrativo que contenha o número das declarações de:
  1. importação, relativas à admissão no regime, ao despacho para consumo e para efeitos cambiais;
  • exportação; e
  • trânsito aduaneiro;
  • demonstrativo dos tributos pagos decorrentes da destinação a que se refere a letra “g” do item “ii”; e
  • demonstrativo do montante que exceder o limite de valor global mencionado neste roteiro e do correspondente pagamento de tributos, discriminado por operação de venda de mercadoria em lojas francas de chegada.

O sistema informatizado deverá diferenciar as mercadorias de origem estrangeira, as de origem nacional e as de origem nacional exportadas e entregues, em consignação, para admissão e venda no regime aduaneiro especial de loja franca. (§ 1º, art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Para fins de controle e registro dos estoques consignados, as lojas francas poderão adotar o sistema de custo médio. (§ 2º, art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da RFB com jurisdição dos serviços aduaneiros sobre o estabelecimento, os registros e controles mencionados. (§ 3º, art. 47, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O sistema informatizado de controle aduaneiro de entrada, estoque e saída de mercadorias e de registro e apuração de créditos tributários, desenvolvido pela beneficiária, deverá atender aos requisitos e às especificações estabelecidos em ato da Coana, inclusive no que se refere a procedimentos para a realização de testes e avaliações do seu funcionamento. (art. 48, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A Coana estabelecerá ainda: (§ 1º, art. 48, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. os requisitos para a apresentação da documentação técnica;
  1. os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis; e
  1. o prazo para a implementação, por parte das pessoas jurídicas autorizadas a operar no regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto, dos ajustes aos requisitos e às especificações acima referidos.

O sistema informatizado deverá individualizar as operações do estabelecimento autorizado e permitir identificar, no mínimo, os controles previstos acima, e estar integrado ao sistema corporativo da pessoa jurídica no País, com livre e permanente acesso da RFB, relativamente à emissão e escrituração do documentário fiscal e aduaneiro e almoxarifados. (§ 2º, art. 48, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O sistema informatizado de que trata este artigo estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 682/2006. (§ 3º, art. 48, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

3.10.2. Do Sistema Informatizado de Loja Franca em Fronteira Terrestre

Para a loja franca em fronteira terrestre, o sistema informatizado de controle aduaneiro de entrada, estoque e saída de mercadorias e de registro e apuração de créditos tributários deverá apresentar, dentre outras, as seguintes funcionalidades: (art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. registro de entrada de mercadorias no regime, a partir da declaração de admissão ou da nota fiscal;
  1. registro de saída de mercadorias do regime; e
  1. intercâmbio de dados com o sistema de controle de lojas francas da RFB, conforme definido em ato específico da Coana.

O sistema informatizado deverá identificar separadamente as mercadorias de origem estrangeira, as de origem nacional e as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime. (§ 1º, art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O registro a que se refere o item “ii” deverá vincular a saída de mercadorias aos respectivos documentos de entrada no regime. (§ 2º, art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O sistema informatizado de que trata este artigo não está sujeito à homologação da RFB e a ele não se aplicam as disposições da Instrução Normativa SRF nº 682/2006. (§ 3º, art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O disposto acima não dispensa o cumprimento pela beneficiária de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária, aduaneira ou correlata. (§ 4º, art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

3.11.  Das Demais Obrigações da Beneficiária do Regime

A loja franca deverá cancelar, no prazo de até 10 dias contado da data da aquisição pelo viajante, as vendas sobre as quais o imposto devido não tenha sido pago no respectivo prazo. (art. 50, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Compete à beneficiária do regime comprovar, quando solicitado, o cumprimento dos prazos, dos requisitos e das condições para a aplicação do regime, inclusive quanto à extinção de sua aplicação. (art. 51, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

No caso de extinção da aplicação do regime em razão de venda, nas hipóteses de aquisição de mercadoria admitida no regime aduaneiro especial de loja franca, compete à beneficiária comprovar a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente. (parágrafo único, art. 51, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A beneficiária do regime deverá, sempre que solicitado pela fiscalização, apresentar todos os documentos e dados, mantidos em computador ou em qualquer outro meio, relativos às operações realizadas. (art. 52, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas: (art. 53, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. de mercadorias de origem estrangeira: 6%; e
  1. de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3%.

Permanecem inalterados os percentuais de recolhimento do Fundaf fixados antes da data da publicação da Portaria MF nº 204/1996, para as lojas francas que se encontravam em funcionamento naquela data. (§ 1º, art. 53, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O recolhimento da contribuição ao Fundaf far-se-á até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos que geraram o débito, em função da receita auferida com a venda de mercadorias efetuada no mês anterior. (§ 2º, art. 53, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

No caso de loja franca em porto ou aeroporto, o disposto acima aplica-se apenas às vendas realizadas em suas unidades de venda localizadas em porto ou aeroporto. (§ 3º, art. 53, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A loja franca em fronteira terrestre: (art. 54, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. fica obrigada a emitir uma NF-e, modelo 55, a cada venda realizada;
  1. deverá informar à RFB, no prazo de 10 dias contado da data da entrega da mercadoria, as ocorrências de apresentação de Darf com pagamento não confirmado eletronicamente por meio do sistema de controle de lojas francas; e
  1. deverá apresentar à unidade da RFB com jurisdição dos serviços aduaneiros sobre o estabelecimento, até o 10º dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre civil:
  1. inventário das mercadorias admitidas no regime, do qual conste a posição do último dia do trimestre civil; e
  • relatório de quebra de estoque no período, acompanhado de comprovante de pagamento dos tributos que haviam sido suspensos por ocasião da admissão no regime, acrescidos de juros e multa de mora.

A adesão ao regime por loja franca em fronteira terrestre implica a utilização do sistema de controle de lojas francas, hospedado no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), e a observância rigorosa das normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB. (art. 55, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A beneficiária do regime arcará com todos os custos necessários à operacionalização do sistema informatizado, independentemente dos meios ou das soluções tecnológicas utilizados, sem qualquer ônus para a RFB. (§ 1º, art. 55, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A beneficiária do regime deverá firmar contrato com o Serpro para fins de ressarcimento dos custos a ele devidos pela utilização do sistema informatizado. (§ 2º, art. 55, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

3.12.  Do Descumprimento do Regime

O descumprimento de prazo, de requisito ou de condição para a concessão ou para a aplicação do regime implica a exigência dos tributos com pagamento suspenso, relativos às mercadorias para as quais o regime foi descumprido, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício. (art. 56, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O descumprimento de requisito ou condição para a concessão ou para a aplicação do regime enseja ainda a imposição das sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei Federal nº 10.833/2003. (parágrafo único, art. 56, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

3.13. Dos Efeitos da Suspensão e do Cancelamento do Regime

Na hipótese de suspensão da aplicação do regime pela imposição de sanção administrativa prevista no art. 76 da Lei Federal nº 10.833/2003, enquanto perdurarem seus efeitos, a beneficiária não poderá admitir novas mercadorias no regime e nem adotar as providências especificadas neste ato para as mercadorias anteriormente admitidas. (art. 57, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A concessão do regime de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022 poderá ser cancelada: (art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

  1. a pedido da beneficiária; ou
  1. de ofício.

Na hipótese prevista no item “i”, a beneficiária deverá, no prazo de 30 dias da ciência do deferimento do pedido de cancelamento, adotar, com relação às mercadorias, as providências cabíveis, para extinção da aplicação do regime. (§ 1º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

O cancelamento de ofício previsto no item “ii” implica a exigência dos tributos federais com pagamento suspenso relativos às mercadorias para as quais a aplicação do regime ainda não tenha sido extinta, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis. (§ 2º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

4           Disposições Finais

A beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca poderá receber, expor, usar e distribuir amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas. (art. 59, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

A distribuição, a título gratuito, ao viajante que ingressar no País ou o consumo no interior da loja franca, das mercadorias equipara-se a venda para fins de extinção da aplicação do regime. (parágrafo único, art. 59, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

Somente poderão ingressar em loja franca em porto ou aeroporto, e em seus depósitos, pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria. (art. 60, Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022)

5           Legislação

  • Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=123368#:~:text=IN%20RFB%20nº%202075%2F2022&text=Dispõe%20sobre%20o%20regime%20aduaneiro%20especial%20de%20loja%20franca.&text=DISPOSIÇÕES%20PRELIMINARES-,Art.,aeroporto%20e%20em%20fronteira%20terrestre

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