RFB – Alterada Regra do REPETRO “Antigo” Envolvendo Admissão Temporária de Bens no Regime

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Foi publicada no DOU do último dia 28/03/2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.802, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, que trata do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).

A alteração teve por objetivo adequar os tipos de bens que poderiam vir a ser admitidos em caráter temporário no Repetro “antigo”, excluindo-se aqueles bens que possuíam como característica a permanência definitiva no País, os quais poderão ser objeto de migração para o novo regime de importação definitiva com suspensão total dos tributos, no âmbito do REPETRO-SPED.

Neste sentido, foi dada nova redação ao Anexo I da IN RFB nº 1.415/2013, que passa a permitir somente a importação de “máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, cujo valor aduaneiro unitário seja superior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), destinados a atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos”, sendo excluídos de forma expressa do rol de bens “repetráveis” os equipamentos submarinos, dutos, linhas e tubos, bem como os bens anteriormente previstos nos itens 1, 3, 4, 5 e 6 do Anexo I original, ora revogado.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=91023