RFB – Consolidação de Normas – DCTF e DCTFWeb

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Foi publicada no DOU do dia 01/02/2021 a Instrução Normativa RFB nº 2.005, que consolidou as normas referentes à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

São obrigadas a apresentação da DCTF mensalmente as seguintes entidades:

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;

II – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III – os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV – os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

V – as Sociedades em Conta de Participação – SCP; e

VI – as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a OAB.

São obrigadas a apresentar a DCTFWeb as seguintes entidades:

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;

II – as unidades gestoras de orçamento;

III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – as SCP;

V – as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a OAB;

VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII – os microempreendedores individuais, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII – os produtores rurais pessoas físicas, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;

IX – as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Além disso, a nova Instrução Normativa também estabeleceu que as empresas do 2º grupo do eSocial e que ainda não entregam a DCTFWeb – ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de pagamento) – poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir da competência de Março/2021 (i.e., referente aos fatos geradores ocorridos em março de 2021), a qual deverá ser enviada até o dia 15/04/2021.

A adesão à entrega antecipada da DCTFWeb poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por meio do Portal e-CAC, e estará disponível entre os dias 01/02/2021 a 19/02/2021. Após este prazo, as empresas que não aderirem de maneira opcional à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apuração Julho/2021, com o restante do 2º grupo e com o 3º grupo do eSocial.

Por fim, a IN estabeleceu as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:

Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões);

Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);

Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115131