RFB – Novas Regras para Monitoramento de Grandes Contribuintes
Foi publicada no DOU do dia 10/12/2020, a Portaria RFB nº 4.888, a qual regulamenta monitoramento dos maiores contribuintes com objetivo de promover a conformidade tributária, substituindo a regulamentação anterior, disposta na Portaria RFB nº 641/2015.
A obtenção de informações externas dar-se-á por meio de:
I – fonte pública de dados e informações;
II – contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
III – contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível na Internet, no endereço ;
IV – reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou
V – procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D)
Oportuno destacar que as formas de contato de que tratam os itens “ii’, “iii” e “iv” acima, não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade.
Entretanto, caso o contribuinte não preste as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma acima sejam insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, de cujo início o contribuinte deverá ser cientificado. Nesta hipótese, será afastada a espontaneidade do contribuinte em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114249