RJ – Indenização Pecuniária – Não Cumprimento do Percentual Mínimo Obrigatório – ANP

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Foi publicada no DOE do Estado do Rio de Janeiro do dia 21/12/2020, a Lei Estadual nº 9.148, a qual dispõe que as empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural que operam nos contratos de exploração e produção em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro, nas bacias de Campos e de Santos, que não cumprirem o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local, definidos e pactuados, em seus respectivos contratos de concessão, cessão onerosa e partilha de produção, consoante certificação da ANP, deverão efetuar indenização pecuniária ao Estado do Rio de Janeiro, pelos prejuízos na geração de emprego e renda, visando impulsionar o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos.

Destaca-se que a indenização pecuniária utilizará, apenas, como parâmetro metodológico referencial pecuniário, a cobrança de 15%, correspondente a diferença entre a alíquota de ICMS definida na Lei do ICMS (18%) e a alíquota de ICMS definida na Lei Estadual nº 8.890/2020 (3%), incidindo sobre o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local das Unidades Estacionárias de Produção (UEP), não cumpridos, expresso em moeda corrente, consoante certificação de conteúdo local nos termos de regulamentação da ANP.

Fonte: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VDBSak1sRnFSVFZOVkVWMFRsVldSVTVUTURCUFJWcEVURlZKTkZKRWEzUk5SVVpFVG5wUk1rNUZWVFZQUlVaRVRWUlpkMDlFVlRGT1JFa3hUbmM5UFE9PQ