ROTEIRO: Código de Defesa do Contribuinte – Lei Complementar Federal nº 225/2026
Atualizado até janeiro/2026
2. Das Normas Fundamentais da Relação Tributária
3.1 Dos Contribuintes Bons Pagadores e Cooperativos na Aplicação da Legislação Tributária
4. Dos Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira
4.1 Do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)
4.1.4. Dos Processos Próprios de Trabalho
4.1.5. Da Adesão e da Exclusão
5. Do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia)
6. Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)
7.3. Do Cancelamento dos Selos
Por: Laís Moreira Araújo e Amanda Dantas
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1. Disposições Preliminares
Institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária (art. 1º, Lei Complementar Federal nº 225/2026).
Os direitos, as garantias, os deveres e os procedimentos previstos nesta Lei Complementar são de observância obrigatória em todo o território nacional, sem prejuízo de outros estabelecidos pela legislação tributária (parágrafo único, art. 1º, Lei Complementar Federal nº 225/2026).
Este roteiro aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar processos administrativos tributários, interpretar a legislação tributária, elaborar normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente em matéria tributária (art. 2º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
2. Das Normas Fundamentais da Relação Tributária
A administração tributária deve: (art. 3º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;
- reduzir a litigiosidade;
- observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;
- facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
- adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes;
- reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais;
- presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias;
- indicar os pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos;
- garantir a ampla defesa e o contraditório;
- abster-se de cobrar despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
- atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade;
- impulsionar, de ofício, o processo administrativo tributário;
- considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária;
- adotar medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária;
- promover ações e campanhas de orientação dos contribuintes;
- adaptar as obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades;
- informar ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, acompanhada da orientação necessária para a regularização, conforme programas de conformidade;
- identificar os contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária;
- disponibilizar canal de comunicação para registro e acompanhamento de manifestações dos contribuintes, especialmente sobre a adequação e a conformidade da sua atuação;
- possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos.
Para redução da litigiosidade, a administração tributária utilizará, preferencialmente, formas alternativas de resolução de conflitos. (§1º do art. 3º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Para facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, a administração tributária utilizará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança. (§2º do art. 3º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Na aplicação da repressão a evasão, a fraude e a inadimplência fiscais, a administração tributária deve adotar, preferencialmente, a utilização progressiva dos instrumentos à sua disposição para induzir à conformidade tributária. (§3º do art. 3º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A indicação dos pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos deve ser observado, especialmente, nos atos que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ou que neguem direitos ao contribuinte. (§4º do art. 3º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Na aplicação da adaptação das obrigações tributárias aos setores da atividade econômica, de modo a considerar as respectivas características e particularidades, a administração tributária deve realizar revisões periódicas e observar as medidas de transparência e participação dos contribuintes na elaboração e no contínuo aprimoramento da legislação tributária. (§5º do art. 3º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Na informação ao contribuinte, de modo claro, preferencialmente de forma automática, a condição de inadimplência, de atraso de pagamento, de divergência ou de inconsistência, quando possível, a administração tributária deve disponibilizar, nas declarações fiscais, ferramentas que facilitem o preenchimento das informações que estão sob sua disponibilidade e o compartilhamento das informações que colaborem com a conformidade do contribuinte. (§6º do art. 3º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A identificação dos contribuintes bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária será realizado de modo claro, imediato e, preferencialmente, automático. (§7º do art. 3º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A autoridade administrativa que, no exercício de suas funções relacionadas à supervisão ou à aplicação de obrigações previstas, agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso ficará sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa cabível, na forma da lei. (§8º do art. 3º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
São direitos do contribuinte ou responsável, nos termos da lei: (art. 4º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações;
- ser tratado com respeito e urbanidade;
- receber notificação sobre a tramitação de processo administrativo em que tenha condição de interessado;
- ter vista dos autos e obter cópias de documentos neles contidos;
- acessar suas informações mantidas pela administração tributária e efetuar retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos;
- ser intimado e impugnar atos e decisões que lhe imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades;
- recorrer, pelo menos 1 vez, da decisão contrária ao seu pedido;
- provar suas alegações;
- eximir-se de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues;
- fazer-se assistir por advogado nos processos administrativos, notadamente nos procedimentos de fiscalização;
- ter seus processos decididos em prazo razoável;
- identificar os representantes da administração tributária e suas funções e atribuições nos órgãos públicos fazendários e durante procedimentos de fiscalização;
- ter resguardado o sigilo das informações prestadas à administração tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação judicial;
- obter reparação de danos em caso de haver trânsito em julgado de sentença condenatória por crime de excesso de exação, previsto no parágrafo 1º do artigo 316 do Código Penal;
- receber cobrança de tributos e multas no montante legalmente devido;
- receber tratamento diferenciado e facilitado, em caso de hipossuficiência;
- ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.
Os direitos dispostos acima podem ser exercidos por procurador que represente o contribuinte nas esferas administrativa ou judicial, mediante apresentação de documento constitutivo da representação. (§1º do art. 4º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
É vedada a exigência de prévio pagamento de custas, oferecimento de garantia ou apresentação de prova de quitação de obrigações tributárias, principais ou acessórias, para o exercício dos direitos, salvo se prevista em lei. (§2º do art. 4º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Ressalvam-se quanto à vista dos autos e obtenção de cópias de documentos neles contidos as informações fiscais referentes a outro contribuinte ou cujo sigilo, decretado por decisão judicial ou por força de lei, seja indispensável para a fiscalização ou a cobrança do tributo. (§3º do art. 4º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O contribuinte será informado sobre os meios necessários para a operacionalização do direito de recorrer, pelo menos 1 vez, da decisão contrária ao seu pedido. (§4º do art. 4º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O direito ao acompanhamento por advogado não pode ser utilizado como impedimento à regular realização de procedimento de fiscalização. (§5º do art. 4º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
São deveres do contribuinte: (art. 5º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- agir com o cuidado e a diligência necessários ao cumprimento de suas obrigações;
- atuar com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária;
- prestar informações e apresentar documentos quando solicitado pela administração tributária, submetendo-se às implicações legais em caso de recusa;
- declarar as operações consideradas relevantes pela legislação tributária, nos termos da lei;
- guardar os documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei;
- adimplir integral e tempestivamente suas obrigações tributárias principais e acessórias;
- cumprir as decisões administrativas ou judiciais que vinculem a sua conduta;
- colaborar com o aprimoramento da legislação tributária, mediante o encaminhamento proativo de sugestões e a participação nas ocasiões oportunizadas pela administração tributária;
- exigir a apresentação dos documentos fiscais relativos às operações de que participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los;
- empenhar-se em aderir aos instrumentos de facilitação de pagamento e às formas alternativas de resolução de conflitos disponibilizadas pela administração tributária.
Para fins da atuação com boa-fé, honestidade e cooperação na relação com a administração tributária, o contribuinte poderá reportar à administração tributária as condutas irregulares de outros contribuintes das quais tiver ciência durante o desenvolvimento de suas atividades. (parágrafo único do art. 5º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A administração tributária deve priorizar, conforme estabelecido em lei, a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva das controvérsias, devendo considerar, entre outros aspectos: (art. 6º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- os eventos informados pelo contribuinte que possam ter afetado sua capacidade de cumprimento das obrigações tributárias;
- a capacidade econômica do contribuinte;
- o histórico de conformidade do contribuinte;
- o grau de recuperabilidade e a magnitude do débito tributário;
- a maximização da previsibilidade tributária;
- a redução do risco de litígios e inconformidades futuras;
- a melhoria do ambiente de negócios.
O disposto acima poderá ser realizado de forma preventiva ou a qualquer momento durante a tramitação do processo administrativo ou judicial. (§1º do art. 6º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Os atos praticados para a prevenção ou a resolução cooperativa de controvérsias junto ao contribuinte, bem como seus fundamentos, resultados e extensão, devem ser publicizados e observar os limites e as condições isonômicas previstas em lei. (§2º do art. 6º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
É obrigatória a disponibilização em ambiente digital e centralizado das informações relevantes para o atendimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e amigável. art. 7º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A administração tributária deve, por ato infralegal, consolidar e sistematizar, periodicamente, sua legislação tributária, podendo fazê-lo de forma temática e com a utilização de notas explicativas. (§1º do art. 7º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
§ 2º A consolidação deve preservar o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados. (§2º do art. 7º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A lei poderá prever a redução de multas aplicadas pela administração tributária que descumprir o disposto acima. (3º do art. 7º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
3. Dos Contribuintes Bons Pagadores e Cooperativos na Aplicação da Legislação Tributária e do Devedor Contumaz
3.1 Dos Contribuintes Bons Pagadores e Cooperativos na Aplicação da Legislação Tributária
A identificação dos contribuintes que sejam considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária, conforme lei ou regulamento próprio, poderá permitir o acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização. (art. 8º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
É assegurado, exclusivamente ao contribuinte, mediante solicitação, acesso a cadastros que veiculem dados relacionados às informações. (art. 9º, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Os órgãos responsáveis pela criação de cadastros poderão estabelecer convênio para compartilhamento de informações que contribuam para a sua formação. (art. 10, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
3.2 Do Devedor Contumaz
Considera-se devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. (art. 11, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O contribuinte será previamente notificado, no processo administrativo sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz. (§1º do art. 11, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Para os fins do disposto acima, considera-se inadimplência: (§2º do art. 11, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- substancial:
- em âmbito federal, a existência de débitos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
- em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos acima;
- reiterada: a manutenção de débitos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos, ou em 6 períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses;
- injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
A situação irregular do débito tributário para configuração da inadimplência substancial e reiterada caracteriza-se pela: (§3º do art. 11, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- I – ausência de patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito; ou
- II – não ocorrência de moratória, depósito do seu montante integral ou garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
Na ausência da lei própria, findo o prazo previsto, os valores e critérios de débitos tributários federais em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial serão aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (§4º do art. 11, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Podem ser alegados pelo contribuinte para demonstrar a ocorrência de motivos objetivos que afastem a configuração de contumácia injustificada, a ocorrência de: (§5º do art. 11, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público;
- apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé;
- no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude à execução, como a não ocorrência de distribuição de lucros e dividendos, de pagamento de juros sobre capital próprio, de redução do capital social ou de concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.
Para a demonstração dos motivos que afastam a configuração da contumáciainjustificada são necessárias a consistência e a veracidade das informações cadastrais e da escrituração das obrigações acessórias. (§6º do art. 11, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Também será considerado devedor contumaz o contribuinte que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 anos com débitos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz. (§7º do art. 11, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Do total de débitos tributários federais em situação irregular serão deduzidos: (§9º do art. 11, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- os valores que dispensem a apresentação de garantia na forma do artigo 4º da Lei Federal nº 14.689/2023;
- os débitos tributários objeto de impugnação ou recurso embasado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, conforme o artigo 16 da Lei Federal nº 13.988/2020 , ou na hipótese de afetação de julgamento de recursos repetitivos a que se refere o artigo 1.036 do Código de Processo Civil;
- os saldos dos débitos tributários em moratória, parcelados ou objeto de acordo de transação tributária que estejam adimplentes;
- os débitos tributários suspensos por medida judicial;
- os débitos tributários inscritos em dívida ativa com exigibilidade suspensa; e
- as demais parcelas.
O processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado com a prévia notificação do contribuinte, e observará, no mínimo, as seguintes garantias: (art. 12, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- indicação dos débitos tributários que dão causa ao enquadramento como devedor contumaz;
- fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de fato e de prova que justificam a medida; e
- concessão de prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação, para:
- regularizar a situação dos débitos tributários, por meio do pagamento do montante integral, do parcelamento ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação; ou
- apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como devedor contumaz.
Caso o contribuinte não regularize a sua situação nem apresente defesa no prazo de 30 dias, será declarado revel e caracterizado como devedor contumaz, aplicando-se-lhe, no que couber, as penalidades previstas. (§1º do art. 12, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O enquadramento como devedor contumaz e as consequentes medidas aplicadas poderão ser reavaliadas por meio de pedido fundamentado de interessado que demonstre a cessação dos motivos que o tenha justificado, inclusive com base em caso fortuito ou de força maior. (2º do art. 12, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
As confederações sindicais patronais de âmbito nacional poderão impugnar a qualificação de devedor contumaz de seus membros e representados até a prolação de decisão na primeira instância administrativa. (§3º do art. 12, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A apresentação de defesa não torna as entidades referidas partes no processo administrativo para identificação do devedor contumaz nem lhes garante o direito à interposição de recurso. (§4º do art. 12, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O efeito suspensivo não será assegurado no caso de o contribuinte incidir em qualquer das seguintes hipóteses: (§5º do art. 12, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- tiver sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;
- tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;
- utilizar como insumo, produzir, comercializar ou armazenar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho;
- for fraudulentamente constituída, gerida, dirigida ou administrada por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas;
- inexistir, de fato, no local em que declara ter o seu domicílio fiscal; ou
- no caso de pessoa física, seja na condição de contribuinte ou corresponsável, deliberadamente ocultar bens, receitas ou direitos, inclusive por parte de pessoa jurídica da qual seja sócia, acionista ou administradora de forma ostensiva ou oculta.
O contribuinte declarado devedor contumaz que incidir nas hipóteses acima poderá ter sua inscrição baixada no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária, nos termos do art. 81-A da Lei Federal nº 9.430/1996. (§6º do art. 12, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A sanção: (§7º do art. 12, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- deverá ser precedida de notificação do contribuinte, que terá o prazo de 30 dias para manifestação ou regularização das pendências; e
- não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, nem dispensa a aplicação de outras medidas que visem a acelerar a tramitação de processos administrativos tributários, garantir o recebimento dos créditos tributários ou assegurar a reparação de danos econômicos, sociais ou concorrenciais.
O processo administrativo poderá abranger vários devedores relacionados entre si, assegurada a análise individualizada do preenchimento dos requisitos previstos. (§8º do art. 12, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
As disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), aplicam-se subsidiariamente ao processo. (§9º do art. 12, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: (art. 13, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- impedimento de:
- fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
- participação em licitações promovidas pela administração pública;
- formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
- propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;
- declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;
- no âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo previsto no parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal nº 13.988/ 2020.
O disposto na alínea “c” do item “i” acima não se aplicará aos contratos e aos vínculos, a qualquer título, vigentes antes de o contribuinte ser considerado devedor contumaz quando este: (§1º do art. 13, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- preste serviço público essencial, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 7.783/1989; ou
- opere infraestruturas críticas, nos termos do Decreto Federal nº 9.573/2018.
Nas hipóteses acima, a penalidade somente será aplicável em relação aos processos licitatórios ou outros tipos de vínculos com a administração pública celebrados após o contribuinte ser considerado devedor contumaz. (§2º do art. 13, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será: (art. 14, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou
- suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.
Na hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração pública poderá rever a exclusão da qualificação do contribuinte como devedor contumaz se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores: (§1º do art. 14, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- o histórico de reparcelamentos;
- o adimplemento substancial dos parcelamentos.
Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% dos débitos tributários parcelados. (§2º do art. 14, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O contribuinte deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se: (art. 15, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- não houver novos débitos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e
- os débitos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a inclusão do devedor contumaz nos cadastros por ela administrados, bem como a retirada dessa informação quando houver a descaracterização dessa condição ou, ainda, quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, sem prejuízo do registro ou da baixa dessa caracterização no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). (art. 16, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
As administrações tributárias e as representações judiciais da Fazenda Pública dos entes federativos informarão à RFB a inclusão e a exclusão do contribuinte da condição de devedor contumaz, para fins de registro da informação nos cadastros administrados pela RFB, garantidas a integração, a sincronização e o compartilhamento obrigatório, gratuito e tempestivo dos dados. (§1º do art. 16, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Serão objeto de divulgação nos sites da RFB e das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais, os dados de identificação do contribuinte considerado devedor contumaz, após a conclusão dos procedimentos previstos e a referência a eventual decisão judicial nos casos de suspensão da qualificação de devedor contumaz. (§2º do art. 16, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sem prejuízo do disposto acima, poderão estruturar cadastro de devedores contumazes distinto do utilizado pela RFB, bem como promover a sua divulgação nos sites das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais. (§3º do art. 16, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
4. Dos Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira
São instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB: (art. 18, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
- Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
- Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
Para os fins do disposto acima, entendem-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional. (§1º do art. 18, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada ente federativo, as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão regulamentar, no que couber, os programas de conformidade, com vistas à sua implementação no âmbito de suas respectivas jurisdições. (§2º do art. 18, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
4.1 Do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)
4.1.1 Do Programa
O Confia é um programa de conformidade tributária de adesão voluntária, que visa incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da construção de relacionamento cooperativo entre a RFB e os contribuintes participantes. (art. 19, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Poderão aderir ao Confia as pessoas jurídicas que: (parágrafo único do art. 19, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- possuam estrutura de governança corporativa tributária, definida como o sistema adotado pelas organizações para planejar, dirigir, monitorar e incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias;
- possuam sistema de gestão de conformidade tributária, caracterizado pela existência de documentação relativa:
- à política fiscal aprovada pelos gestores da empresa, com a descrição do modo adotado pela organização na identificação e no gerenciamento da obrigação tributária;
- aos procedimentos preparatórios de suas obrigações tributárias acessórias; e
- aos procedimentos adotados para testar e validar a eficácia operacional da estrutura de controles internos relacionada ao cumprimento das obrigações tributárias; e
- atendam aos critérios para adesão ao Confia.
4.1.2 Dos Princípios
O relacionamento cooperativo terá como princípios: (art. 20, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- a voluntariedade de ingresso e de saída do Confia;
- a boa-fé e a construção de uma relação de confiança mútua;
- o diálogo e a cooperação;
- a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica;
- a busca da conformidade tributária;
- a prevenção de litígios e de imposição de penalidades; e
- a proporcionalidade e a imparcialidade.
4.1.3 Dos Deveres
A RFB e os contribuintes que aderirem ao Confia deverão: (art. 21, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- disseminar a cultura da conformidade tributária;
- adequar a sua estrutura organizacional para atender ao Programa; e
- cumprir o plano de trabalho pactuado entre as partes.
No plano de trabalho deverão constar: (§1º do art. 21, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- as ações e as tarefas a serem executadas;
- os objetivos a serem atingidos no período;
- a revisão, pelo contribuinte, de seus sistemas e procedimentos internos que impactem negativamente o sistema de gestão de riscos tributários ou a eficiência operacional da RFB;
- a regularização, pelo contribuinte, de inconsistências identificadas pela RFB no cumprimento de suas obrigações tributárias, principais ou acessórias;
- o estabelecimento de procedimentos formais de interlocução entre a RFB e os contribuintes aderentes, com vistas à resolução de dúvidas interpretativas ou controvérsias relativas à aplicação da legislação tributária, inclusive quanto ao adequado encaminhamento da matéria para obtenção de segurança jurídica e de eficiência na relação fisco-contribuinte.
A RFB definirá previamente o período de vigência do plano de trabalho. (§2º do art. 21, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Compete à RFB, segundo o perfil dos contribuintes que aderirem ao Confia, oferecer serviços diferenciados, em especial: (art. 22, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- a disponibilização de canal personalizado e qualificado de comunicação;
- a renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
- a interlocução prévia à emissão de despacho decisório acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários.
Para efeito do procedimento de renovação colaborativa da certidão será observado o seguinte: (§1º do art. 22, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- no prazo de 30 dias antes do vencimento da certidão, será emitido relatório de situação fiscal com as pendências eventualmente existentes em nome da pessoa jurídica que possam impedir a sua renovação;
- no prazo de 10 dias, a pessoa jurídica apresentará requerimento de renovação da certidão acompanhado dos documentos que comprovam a sua regularidade fiscal;
- a análise do pedido de renovação de certidão restringir-se-á às pendências constantes do relatório emitido no prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.
Caso a data de emissão do relatório de situação fiscal com as pendências eventualmente existentes não seja dia útil, o relatório será emitido no dia útil imediatamente posterior. (§2º do art. 22, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O despacho que indeferir o requerimento da certidão será motivado, com a indicação clara e precisa dos fundamentos para a recusa da emissão. (§3º do art. 22, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Compete aos contribuintes que aderirem ao Confia: (art. 23, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- divulgar e tornar acessível aos interessados e à RFB a política fiscal;
- divulgar e tornar acessíveis aos interessados e à RFB as normas e os procedimentos preparatórios de suas obrigações tributárias acessórias;
- manter os colaboradores cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária capacitados e atualizados para cumprir adequadamente os procedimentos;
- possuir administração comprometida com a conformidade tributária e com sua disseminação na organização;
- corrigir falhas de governança tributária identificadas e incluídas no plano de trabalho; e
- refletir a estrutura de governança corporativa tributária e o sistema de gestão de conformidade tributária em estrutura tecnológica adequada.
Parágrafo único. Os interessados a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo incluem os acionistas, os funcionários, os terceiros diretamente interessados, os órgãos de controle e o público em geral. (parágrafo único do art. 23, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
4.1.4. Dos Processos Próprios de Trabalho
A RFB poderá estabelecer processos próprios, com previsão de diálogo entre os contribuintes, para: (art.24, Lei Complementar Federal n° 225/2026)
- revelação, de forma voluntária pela empresa ou mediante requisição da RFB, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da RFB, antes do início de procedimento fiscal;
- monitoramento da conformidade tributária do contribuinte.
As inconsistências identificadas pela RFB em relação aos contribuintes habilitados e admitidos no Confia serão dirimidas na forma estabelecida nos processos referidos neste ato (§1º do art. 24, Lei Complementar Federal nº 225/2026).
Os contribuintes poderão confessar, no prazo de 60 dias, contado da data de admissão ao Confia, e, se for o caso, pagar o tributo devido e os juros de mora relativos a crédito tributário que não tenha sido constituído, sem a incidência da multa de mora prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 9.430/1996, e da multa de ofício prevista no inciso I do caput do artigo 44 da referida Lei (§2º do art. 24, Lei Complementar Federal nº 225/2026).
No âmbito dos processos referidos neste ato, a RFB poderá conceder prazo para que o contribuinte reconheça débitos e apresente plano de regularização em até 120 dias, contados da data da ciência do ato que formalizar o entendimento da RFB (art.25, Lei Complementar Federal n° 225/2026).
O débito reconhecido, será consolidado e poderá ser quitado mediante pagamento de 30% de entrada e o restante em até 60 prestações mensais e sucessivas (§1º do art. 25, Lei Complementar Federal nº 225/2026).
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% de juros de mora relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. (§2º do art. 25, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O deferimento pela RFB do plano de regularização apresentado pelo contribuinte, na forma mencionada neste ato, implica aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste ato e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil. (§3º do art. 25, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Não incide a multa de mora prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 9.430/1996, para a regularização realizada dentro dos prazos previstos neste ato. (§4º do art. 25, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
No âmbito dos processos referidos neste ato, o crédito tributário correspondente à divergência de entendimentos que subsistir entre a RFB e o contribuinte será constituído por lançamento de ofício. (art.26, Lei Complementar Federal n° 225/2026)
O procedimento para o lançamento de ofício a que se refere este ato será realizado com base no conhecimento decorrente dos processos de revelação ou de monitoramento, sendo vedada a solicitação de documentos já apresentados à RFB. (§1º do art. 26, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
No lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere o item ‘’i’’ mencionado anteriormente nessa subseção, não incidirão: (§2º do art. 26, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- a multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 43 da Lei Federal nº 9.430/1996, relacionada à divergência sobre a obrigação principal.
- a multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 43 da Lei Federal nº 9.430/1996, relacionada à divergência sobre a obrigação principal.
Após a ciência da decisão administrativa definitiva que considerar devido o tributo, no caso de lançamento de ofício decorrente dos processos de revelação a que se refere este ato: (§3º do art. 26, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- a multa de mora prevista no art. 61 da Lei Federal nº 9.430/1996, incidirá após o prazo de 30 dias, contado da data da ciência;
- os eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei Federal nº 9.430/1996.
No lançamento de ofício decorrente dos processos de monitoramento mencionados neste ato: (§4º do art. 26, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% de redução sobre a multa de ofício prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei Federal nº 9.430/1996, nos casos em que:
- o contribuinte não tiver sido autuado anteriormente pela RFB em relação ao mesmo tema;
- o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária estiver fundamentado em decisões dos tribunais superiores; e
- o valor correspondente à divergência não ultrapassar 10% do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior;
- não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Federal nº 9.430/1996.
- O contribuinte, enquanto estiver admitido no Confia, não estará sujeito à qualificação de devedor contumaz, conforme definido na Seção II do Capítulo III deste ato.
4.1.5. Da Adesão e da Exclusão
A adesão ao Confia será fundamentada em critérios: (art.27, Lei Complementar Federal n° 225/2026)
- quantitativos, que abrangem o ativo patrimonial, o controle acionário, a receita bruta declarada, os débitos declarados, a massa salarial, a representatividade na arrecadação dos tributos administrados pela RFB e a participação no comércio exterior, entre outros;
- qualitativos, que abrangem o histórico de conformidade fiscal, o perfil de litígio, a estrutura de controle interno em vigor e a complexidade da estrutura e das transações realizadas, entre outros.
Os critérios de adesão a que se refere este ato serão definidos em função da capacidade operacional da RFB para prestar os serviços e garantir a concessão dos benefícios no âmbito do Confia. (parágrafo único do art. 27, Lei Complementar Federal n° 225/2026)
O contribuinte será excluído do Confia se: (art.28, Lei Complementar Federal n° 225/2026)
- deixar de atender aos critérios de adesão mencionados anteriormente;
- não observar os princípios que regem o relacionamento cooperativo de que trata o ato em análise;
- agir com má-fé ou praticar fraude ou simulação.
As condutas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei Federal nº 4.502/1964, e no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, configuram hipóteses de exclusão do Confia. (§1º do art. 28, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A exclusão será feita mediante comunicação ao contribuinte, da qual constarão o relato dos fatos e a data da sua ocorrência. (§2º do art. 28, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A exclusão, formalizada mediante a edição de ato declaratório executivo, terá como termo inicial a data da prática do ato ou da ocorrência dos fatos, nos termos do referido mencionado anteriormente. (§3º do art. 28, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Do ato declaratório executivo mencionado anteriormente, caberá interposição de recurso nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal). (§4º do art. 28, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Para contribuintes excluídos do Confia, voltarão a ser aplicados a majoração e o aumento no percentual de multas, previstos respectivamente nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. (§5º do art. 28, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Não implicará anulação ou revogação do ato declaratório executivo, formalizado com efeitos a partir da prática do ato ou da ocorrência dos fatos, o julgamento que tenha considerado total ou parcialmente procedente a impugnação, nos termos do Decreto Federal nº 70.235/1972, do auto de infração para exigência de tributos lavrado em decorrência dos fatos que motivaram a exclusão do Confia. (§6º do art. 28, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após 2 anos da data de publicação do ato declaratório de exclusão, desde que observados os requisitos para adesão e comprovada a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir a situação que motivou a sua exclusão. (§7º do art. 28, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A RFB disciplinará, em relação ao Confia: (art.29, Lei Complementar Federal n° 225/2026)
- as formas de adesão de que trata este ato;
- as hipóteses de exclusão de que trata este ato;
- o procedimento para edição do ato declaratório executivo de exclusão de que trata este ato.
5. Do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia)
O Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados: (art.30, Lei Complementar Federal n° 225/2026)
- à regularidade cadastral;
- à regularidade no recolhimento dos tributos devidos;
- ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias;
- à exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
Caso identifique erro material, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a revisão de sua classificação, hipótese em que a RFB analisará o pedido e promoverá a alteração, quando couber. (§1º do art. 30, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Da revisão mencionada anteriormente, caberá interposição de recurso nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal). (§2º do art. 30, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A classificação obtida e a avaliação em cada critério serão de conhecimento exclusivo do contribuinte e poderão ser divulgadas mediante a sua autorização. (§3º do art. 30, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O disposto mencionado anteriormente neste ato não se aplica no caso de classificação de maior grau de conformidade, que independerá de autorização para a sua divulgação. (§4º do art. 30, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Observadas as demais prioridades previstas na legislação, poderá ser concedida aos contribuintes, proporcionalmente à classificação de que trata o art. 30 desta Lei Complementar, prioridade: (art. 31, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB;
- na prestação de serviços de atendimento presencial ou virtual;
- na participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB.
Em caso de empate na ordem de classificação de que este ato, a prioridade recairá sobre o pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho. (§1º do art. 31, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Compete à RFB, no âmbito do Sintonia divulgar os benefícios oferecidos aos contribuintes melhor classificados no Programa Sintonia. (§2º do art. 31, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
No Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos constantes de declaração constitutiva de crédito tributário para os quais não houve pagamento até o vencimento, com gradação conforme a classificação do sujeito passivo no Programa, nos seguintes termos: (art. 32, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- prazo de até 60 meses para quitação de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
A capacidade de pagamento reduzida deve ser considerada em conjunto com o grau de recuperabilidade das dívidas previsto no parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 13.988/2020. (§2º do art. 32, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
6. Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)
O Programa OEA tem como objetivo fortalecer a segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação aduaneira, por meio de medidas de facilitação do comércio que simplifiquem e agilizem as formalidades e os procedimentos de importação, exportação e trânsito aduaneiro de bens, para os intervenientes que atendam a critérios específicos definidos em ato normativo editado pela RFB. (art. 33, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A RFB deverá considerar, na definição dos critérios específicos a que se refere este ato, em relação ao interveniente: (parágrafo único do art. 33, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- o histórico de cumprimento da legislação aduaneira e correlata;
- a existência de sistema de gestão de registros que permita o controle interno de suas operações;
- a solvência financeira e a regularidade fiscal;
- a segurança da cadeia de suprimentos;
- a existência de sistema de gestão de riscos de conformidade para cumprimento da legislação aduaneira em suas operações de comércio exterior; e
- a caracterização como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, caso em que será vedada a adesão ao Programa OEA.
A adesão ao Programa OEA será voluntária e concedida ao interveniente, em caráter precário e por prazo indeterminado, mediante autorização. (art. 34, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O interveniente certificado será monitorado quanto ao atendimento dos critérios específicos a que se refere este ato, em relação ao interveniente. (art. 35, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Durante o monitoramento, a RFB poderá estabelecer, mediante ato formal, ações corretivas destinadas ao atendimento dos critérios referidos neste ato, com vistas à revalidação do certificado do interveniente, observado o prazo máximo de 60 dias para sua implementação. (parágrafo único do art. 35, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Encerrado o prazo estabelecido para a implementação das ações corretivas e constatado o não atendimento dos critérios específicos de que tratados anteriormente, será instaurado processo administrativo para exclusão do interveniente do Programa OEA. (art. 36, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A comunicação da abertura do processo administrativo para a exclusão a que se refere o este ato será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico do interveniente. (§1º do art. 36, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Considera-se cientificado o interveniente no prazo de 15 dias, contado da data registrada no comprovante de entrega da comunicação mencionada anteriormente. (§2º do art. 36, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Após a ciência da abertura do processo de exclusão, fica vedado ao interveniente usufruir das medidas de facilitação do comércio constantes do Programa OEA referidas neste ato. (§3º do art. 36, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Caberá impugnação do procedimento de exclusão, a ser apresentada no prazo de 30 dias, contado da data da ciência a que se refere o disposto tratado anteriormente, o que ocorrer primeiro. (§4º do art. 36, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Caso o interveniente não apresente a impugnação no prazo de 30 dias, fica caracterizada a revelia e configurada a sua exclusão do Programa OEA. (§5º do art. 36, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Durante a análise da impugnação do procedimento de exclusão, poderão ser realizadas diligências e perícias necessárias à elucidação dos fatos. (§6 º do art. 36, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Caso a decisão de primeira instância seja desfavorável ao interveniente, caberá interposição de recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 dias, contado da data da ciência do interveniente. (§7 º do art. 36, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Caso o interveniente se regularize antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a aplicação da vedação ao interveniente usufruir das medidas de facilitação do comércio, mencionada anteriormente neste ato. (§8 º do art. 36, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Caso o contribuinte que integra o Programa OEA torne-se devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III desta Lei Complementar, deverá ser excluído deste Programa. (§9 º do art. 36, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A exclusão do Programa OEA será feita de ofício ou por solicitação do interveniente certificado. (§9 º do art. 36, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA: (art. 37, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- estabelecer, mediante edição de ato normativo:
- os critérios específicos do Programa OEA de que trata o art. 33 desta Lei Complementar;
- as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade;
- os intervenientes em operações de comércio exterior passíveis de certificação;
- as condições para aplicação das medidas de facilitação às importações registradas por pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem ou por encomenda de operador certificado, nos termos do inciso I do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , e do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281/2006;
- as formas e os procedimentos de monitoramento dos operadores certificados;
- os procedimentos relativos à certificação e à alteração de modalidade do Programa OEA;
- o rito administrativo de exclusão de interveniente do Programa OEA, inclusive as competências do julgamento de que trata este ato.
- certificar e monitorar intervenientes em operações de comércio exterior como OEA, obedecido o disposto no item “a” disposto acima;
- excluir o interveniente do Programa OEA em caso de verificação de não atendimento, a qualquer tempo, dos critérios referidos no item “a” disposto acima;
- negociar acordos de reconhecimento mútuo com outras administrações aduaneiras que tenham programas compatíveis com o Programa OEA; e
- coordenar a integração de órgãos e de entidades das administrações públicas federal, estaduais e distrital no Programa OEA.
As medidas de facilitação de que trata o item “b” disposto acima incluirão: (§1º do art. 37, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- menor índice de verificação no despacho aduaneiro;
- liberação mais célere de mercadorias por ocasião do despacho aduaneiro;
- pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação.
O disposto no item “iii” acima não prejudica a aplicação de penalidades e de sanções administrativas específicas ou a representação fiscal para fins penais, quando couber. (§2º do art. 37, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Regulamento estabelecerá o prazo para a integração dos órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e distrital no Programa OEA. (§3º do art. 37, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O pagamento diferido de tributos ou encargos devidos na operação de importação mencionado neste ato abrange os seguintes tributos, calculados de acordo com a legislação aplicável à data de ocorrência dos respectivos fatos geradores: (art. 38, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- Imposto de Importação;
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação;
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação);
- Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e
- Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
A RFB poderá estender o diferimento de tributos ou encargos devidos na operação de importação aos seguintes tributos e encargos: (§1º do art. 38, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
- Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
- direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas incidentes na importação.
O pagamento poderá ser efetuado até o 20º dia do mês subsequente ao do registro da declaração de importação ou até o dia útil imediatamente posterior. (§2º do art. 38, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Caso o OEA não efetue o pagamento dos tributos diferidos até a data estabelecida mencionada acima neste ato, fica vedado o diferimento do pagamento dos tributos para todas as declarações de importação posteriores à referida data, até que seja regularizada a situação. (§3º do art. 38, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A RFB poderá estabelecer medidas de estímulo ao cumprimento voluntário da legislação aduaneira pelo interveniente nas operações de comércio exterior, mediante: (art. 39, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- solicitação de esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e
- comunicação de indícios de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências encontradas em suas bases de dados, passíveis de serem corrigidas mediante autorregularização.
Para fins do disposto neste ato, considera-se autorregularização a correção, pelo interveniente, das irregularidades a que se refere o item “ii” do disposto acima, observados os termos e as condições estabelecidos em ato normativo da RFB. (§1º do art. 39, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Fica vedada a autorregularização caso constatado o intuito doloso do interveniente. (§2º do art. 39, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
A adoção das medidas previstas não caracteriza o início de procedimento fiscal ou a perda de espontaneidade. (§3º do art. 39, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
7. Dos Selos de Conformidade
7.1. Das Espécies
São instituídos os seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), a serem concedidos no âmbito dos programas previstos neste ato: (art. 40, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia;
- Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia; e
- Selo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA.
Os selos de que tratam os itens “i” e “ii” acima terão validade de 1 ano e, mantidas as condições de concessão, serão renovados anualmente, por igual prazo, independentemente de solicitação. (§1º do art. 40, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O selo de que trata o item “iii” acima terá validade de até 4 anos e será submetido ao procedimento de revalidação. (§2º do art. 40, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O procedimento de revalidação de que trata este ato: (§3º do art. 40, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- consiste na renovação da autorização de que trata o art. 34 desta Lei Complementar; e
- poderá ser antecipado, a critério da unidade da RFB competente e conforme resultado das atividades de monitoramento de que trata este ato.
7.2. Dos Benefícios
Os contribuintes detentores dos selos Confia e Sintonia mencionados neste ato farão jus aos seguintes benefícios: (art. 41, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento;
- vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;
- preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte prevista no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006; e
- priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.
O benefício previsto no item “i” acima somente será concedido após, no mínimo, 12 meses de detenção dos selos. (§1º do art. 41, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O percentual previsto no item “i” acima será acrescido de 1 ponto percentual para cada período adicional de 12 meses em que o contribuinte mantiver os selos referidos neste ato, até o limite de 3%. (§2º do art. 41, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O bônus de adimplência fiscal será limitado aos seguintes valores: (§3º do art. 41, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- R$ 250.000,00 anuais, no primeiro ano do benefício;
- R$ 500.000,00 anuais, no segundo ano do benefício;
- R$ 1.000.000,00 anuais, a partir do terceiro ano do benefício.
A parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores. (§4º do art. 41, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O bônus de adimplência fiscal não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos. (§5º do art. 41, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O benefício de fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento, não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006. (§6º do art. 41, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Os contribuintes detentores dos selos Confia e Sintonia mencionados neste ato receberão previamente: (art. 42, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- informações e orientações acerca de indício da prática de infração à legislação tributária e aduaneira; e
- informação para fins de renovação das certidões de regularidade fiscal.
Na hipótese prevista no item “i” acima, os contribuintes poderão optar por regularizar sua situação fiscal, sem incidência da multa de mora prevista no art. 61 da Lei Federal nº 9.430/1996, no prazo de 60 dias, contado da data da ciência da inconformidade. (§1º do art. 42, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Encerrado o prazo previsto neste ato, as multas serão devidas desde o vencimento original do tributo, ressalvadas as disposições específicas do Confia e observada a legislação de regência. (§2º do art. 42, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
7.3. Do Cancelamento dos Selos
O Selo Confia será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa, nos termos dispostos neste ato. (art. 43, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O Selo Sintonia será cancelado de ofício nas hipóteses de: (art. 44, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
- concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte;
- inadimplência de créditos tributários vencidos e na situação de devedor, após decorrido o prazo da intimação de cobrança;
- decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
- situação cadastral irregular, não regularizada em 30 dias após sua ciência;
- enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III deste ato.
Da decisão que cancelar o Selo Sintonia caberá interposição de recurso nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal). (parágrafo único do art. 44, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
O Selo OEA será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa mencionados neste ato. (art. 45, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
8. Disposições Gerais
Os contribuintes admitidos no Confia farão jus aos benefícios do maior grau de classificação do Sintonia. (art. 46, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Os contribuintes a que se refere o caput deste artigo terão preferência em relação aos contribuintes do Sintonia para as prioridades estabelecidas neste ato. (parágrafo único do art. 46, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
Compete à RFB estabelecer as regras necessárias ao funcionamento e à aplicação do Confia, do Sintonia, do Programa OEA e dos SCTA. (art. 47, Lei Complementar Federal nº 225/2026)
9. Legislação
Lei Complementar Federal nº 225/2026