ROTEIRO: Edital de Transação RFB nº 9/2026 – Transação por adesão de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja de até R$ 50.000.000,00.

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Atualizado até julho/2026

1. Objeto da Transação

2. Condições para Adesão

3. Requerimento de Adesão

4. Obrigações do Aderente

5. Condições de Pagamento

6.  Rescisão da Transação e Exclusão do Contribuinte

7. Dispsoições Finais

8. Legislação

Por: Laís Moreira Araújo e Amanda Dantas

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1.1          

Torna pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a realização de transação por adesão de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja de até R$ 50.000.000,00.

A transação envolverá: (item 1.3, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

  1. a possibilidade de parcelamento de débitoss tributários, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;
  1. o oferecimento de descontos nas multas, nos juros e nos demais encargos legais relativos aos débitos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação; e
  1. a possibilidade de uso de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL no pagamento de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para amortizar principal, multas, juros e demais encargos legais, respeitadas as demais regras de utilização dos créditos.

1. Objeto da Transação

São elegíveis à transação os débitos em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal do Brasil, inclusive as contribuições sociais a que se refere o artigo 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Federal nº 8.212/1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, pelos quais o devedor responde na condição de contribuinte ou responsável. (item 2.1, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

Considera-se contencioso administrativo fiscal o procedimento instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto Federal nº 70.235/1972. (item 2.3, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

2. Condições para Adesão

A adesão à transação implica desistência, por parte do aderente, de impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento. (item 3.1, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 389 a 395 do Código de Processo Civil, ser contribuinte dos débitos tributários incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável. (item 3.2, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

O contribuinte que aderir à transação deverá consentir expressamente que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil implemente endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento. (item 3.3, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos e ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês de adesão. (item 3.4, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

O aderente deverá indicar a totalidade dos débitos em contencioso administrativo de um mesmo processo, vedada a inclusão parcial de débitos. (item 3.5, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. (item 3.6, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

3. Requerimento de Adesão

A adesão à transação poderá ser realizada a partir de 15/07/2026 até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30/10/2026, mediante abertura de processo digital diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, no menu “Meus Processos”, na opção “Solicitar Serviço Via Processo Digital“e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (item 4.2, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

O processo digital deverá ser instruído com: (item 4.1, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

  1. o Requerimento de Adesão devidamente preenchido, na forma de formulário próprio, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC;
  1. o Comprovante da Capacidade de Pagamento do aderente, obtida por meio do Portal Regularize, disponível no endereço eletrônico ;
  1. a cópia da certificação expedida por profissional contábil, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando aplicável; e
  1. o reconhecimento expresso, quando cabível, de que o aderente integra grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, hipótese em que deverá apresentar a relação dos reais beneficiários e daqueles que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em decorrência do grupo econômico, com a inserção destes como corresponsáveis na controvérsia administrativa.

O requerimento de adesão, regularmente formalizado, suspende a tramitação de processos administrativos fiscais em relação aos débitos incluídos na transação, durante o período em que o requerimento estiver sob análise. (item 4.3, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, o requerente poderá interpor o recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão, dirigido ao servidor que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso ao chefe imediato, que decidirá em última instância. (item 4.4, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

O recurso não terá efeito suspensivo. (item 4.5, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento de impugnação ou de recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação. (item 4.6, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

Caso o requerimento não seja instruído de acordo, o contribuinte será intimado para suprir a falha apontada no prazo de 10 dias, contado da ciência da intimação. (item 4.7, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

4. Obrigações do Aderente

Constituem obrigações do aderente à transação: (item 5.1, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

  1. fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Receita Federal do Brasil conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
  1. não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
  1. não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
  1. não alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando exigido em lei;
  • autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações, vencidas ou vincendas, da transação celebrada;
  • autorizar a utilização, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
  • declarar, na hipótese de a transação envolver capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil são verdadeiras e que não omitiu informação relativa a propriedade de bens, direitos e valores;
  • renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais ações administrativas ou judiciais tenham fundamento, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC;
  1. reconhecer o uso obrigatório do DTE;
  • reconhecer expressamente que o aderente integra grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial;
  • autorizar a retenção de valores do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e seu repasse à União, para o pagamento das prestações dos débitos transacionados e das obrigações correntes, inclusive dos acréscimos legais, no caso de transação celebrada com os demais entes da Federação;
  • pagar regularmente as prestações dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
  • manter regularidade fiscal perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a regularização, no prazo de 90 dias, dos débitos que se tornarem exigíveis após a formalização da transação.
  • autorizar o acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil Digital – ECD, entregue de forma obrigatória ou voluntária, para fins de análise dos requisitos da transação;

5. Condições de Pagamento

Os débitos tributários transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser negociados com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos demais encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada débito tributário objeto da negociação, com base nas seguintes opções de pagamento: (item 6.1, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

  1. Opção 1, mediante o pagamento:
  1. de entrada no valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas; e
  • do saldo devedor restante em até 115 prestações mensais e sucessivas; ou
  1. Opção 2, mediante o pagamento:
  1. de entrada no valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas;
  • de, no máximo, 30% do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL; e
  • do saldo devedor restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Na hipótese de transação que envolva as contribuições sociais previstas no artigo 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os débitos tributários poderão ser negociados com as reduções previstas, conforme o caso, e deverão ser quitados no prazo máximo de 60 meses, mediante o pagamento: (item 6.3, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

  1. de entrada no valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até 10 prestações mensais e sucessivas;
  1. de, no máximo, 30% do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2025; e
  1. do saldo devedor restante em até 50 prestações mensais e sucessivas.

Os débitos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação poderão ser negociados mediante o pagamento: (item 6.4, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

  1. de entrada no valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, em 10 dez prestações mensais e sucessivas; e
  1. do saldo devedor restante em até 74 prestações mensais e sucessivas.

Na hipótese de transação que envolva as contribuições sociais previstas no artigo 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal com alta ou média perspectiva de recuperação, os créditos tributários deverão ser quitados no prazo  máximo de 60 meses, mediante o pagamento: (item 6.5, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

  1. de entrada no valor equivalente a 5% do valor consolidado da dívida, em até dez prestações mensais e sucessivas; e
  1. do saldo devedor restante em até 50 prestações.

A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que o respectivo vínculo jurídico tenha se consolidado até 31/12/2025, de titularidade: (item 6.6, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

  1. do contribuinte, desde que não tenha ocorrido, entre a data da apuração e da compensação, de forma cumulativa, a modificação do controle societário e do ramo de atividade da pessoa jurídica;
  1. de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; ou
  1. de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independentemente do ramo de atividade.

O valor dos créditos tratados acima será determinado: (item 6.7, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

  1. mediante aplicação das alíquotas do IRPJ sobre o montante do prejuízo fiscal do imposto; e
  1. mediante aplicação das alíquotas da CSLL sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Os pagamentos dos valores relativos à entrada e às demais prestações deverão ser efetuados por meio de Darf emitido por meio de sistema da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês a que se refere. (item 6.8, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00. (item 6.9, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

O número de prestações deverá ser ajustado ao valor do débito incluído na transação. (item 6.10, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

As prestações, inclusive as relativas à entrada, de quaisquer das modalidades previstas serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado. (item 6.11, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

Quando do deferimento da adesão, o contribuinte será intimado para fornecer seus dados bancários para débito automático dos pagamentos das prestações da transação, caso haja interesse. (item 6.12, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

6.  Rescisão da Transação e Exclusão do Contribuinte

Implica rescisão da transação: (item 7.1, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

  1. as hipóteses previstas no artigo 39 da Portaria RFB nº 555/2025;
  1. o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida no item 6;
  1. a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis alternadas;
  1. a falta de pagamento de, pelo menos, uma prestação, ainda que estejam pagas as demais;
  • a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
  • a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
  • o descumprimento das condições, das cláusulas ou das obrigações previstas; e
  • a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei Federal nº 13.988/2020.

Antes de efetivada sua exclusão o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade para que, no prazo de 30 dias, contado da comunicação, possa efetuar o recolhimento do montante devido ou regularizar o vício, caso sanável, ou, exclusivamente por meio eletrônico, impugnar o ato de exclusão, com efeito suspensivo. (item 7.2, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

Transcorrido o prazo a que se refere o subitem 7.2 sem o recolhimento do montante devido ou a correção de vício sanável ou a apresentação da impugnação o contribuinte será excluído da transação mediante notificação. (item 7.3, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

A impugnação será dirigida ao servidor que emitiu o ato de exclusão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará a decisão à autoridade superior, que decidirá em última instância. (item 7.4, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

O impugnante deverá acompanhar a tramitação da impugnação e dar ciência das comunicações dela decorrentes exclusivamente pelo meio eletrônico. (item 7.5, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

Será considerada como não quitada a prestação paga parcialmente. (item 7.6, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento de impugnação ou de recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação. (item 7.7, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas na transação enquanto não for definitivamente julgada a impugnação da decisão que determinou sua exclusão. (item 7.8, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

Acolhida a impugnação ou julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da exclusão da transação. (item 7.9, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

Não acolhida a impugnação ou julgado improcedente o recurso, tornar-se-á definitiva a exclusão e, consequentemente, rescindida a transação. (item 710, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

A rescisão da transação:

  1. implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos débitos, deduzidos os valores já pagos; e
  1. autorizará a retomada do curso da cobrança, com a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, a execução das garantias prestadas e a prática de atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.

Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (item 7.12, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

7. Dispsoições Finais

O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação deverá ser formalizado por seu responsável perante o CNPJ ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei. (item 8.1, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

A adesão de pessoa jurídica em situação cadastral inapta ou baixada poderá ser formalizada em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios, os quais responderão perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo pagamento dos débitos transacionados. (item 8.2, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei Federal nº 13.988/2020, inclusive seu pagamento integral. (item 8.3, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ ou de base de cálculo negativa da CSLL extingue o valor correspondente do débito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (item 8.4, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

A pessoa jurídica titular dos débitos: (item 8.5, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

  1. declara que os montantes eventualmente utilizados existem, estão regularmente escriturados e declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil e estão disponíveis para utilização;
  1. obriga-se a manter os livros e documentos fiscais e contábeis necessários à comprovação dos montantes utilizados pelo prazo de cinco anos, ou até a efetiva homologação dos créditos;
  1. obriga-se a efetuar a baixa dos montantes utilizados nos livros e escriturações contábeis próprias; e
  1. obriga-se a manter o regime de apuração do IRPJ pelo lucro real, durante todo o período de vigência da transação.

A adesão à transação implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias prestadas administrativamente. (item 8.6, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, hipótese em que os descontos e benefícios previstos serão aplicados sobre o valor remanescente. (item 8.7, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

No caso de comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de beneficiar-se indevidamente das condições diferenciadas de pagamento, a autoridade competente encaminhará representação para fins penais ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do contribuinte, para apuração de eventual prática dos crimes. (item 8.8, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

A transação não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação em vigor na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (item 8.9, Edital de Transação RFB nº 9/2026)

8. Legislação

Edital de Transação RFB nº 9/2026: https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-transacao-n-9-de-13-de-julho-de-2026-719190099