ROTEIRO: Edital PGFN nº 6/2026 – Transação Conforme a Capacidade de Pagamento

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Atualizado até junho/2026

1. Modalidades de Transação

1.1 Da Transação por Capacidade de Pagamento

1.2 Da Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis

1.3 Da Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança

2. Da Adesão

3. Das Prestações

4. Do Cancelamento

5. Da Rescisão

6. Disposições Gerais

7. Legislação

Por: Laís Moreira Araújo e Amanda Dantas

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1.1          

Estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos tributários inscritos em dívida ativa, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões.

Oportuno destacar que a adesão poderá ser realizada até às 19h, horário de Brasília, do dia 30/09/2026. (art. 1º, Edital PGFN nº 6/2026).

Para fins de elegibilidade a inscrição em dívida ativa da União deverá: (parágrafo único, art. 2º, Edital PGFN nº 6/2026)

  1. ter sido inscrita até 01/07/2025, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor; ou
  1. ter sido inscrita até 03/03/2026, para todas as demais modalidades de Transação previstas.

1. Modalidades de Transação

1.1 Da Transação por Capacidade de Pagamento

A transação por capacidade de pagamento do contribuinte será concedida pelo grau de recuperabilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022. (art. 3º, Edital PGFN nº 6/2026)

Serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60 meses a contribuintes cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 anos. (§1º, art. 3º, Edital PGFN nº 6/2026)

Importante: a capacidade de pagamento do contribuinte é sigilosa e apenas acessível pelo próprio contribuinte, ou seu procurador, exclusivamente por meio do REGULARIZE da PGFN, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br. (§2º, art. 3º, Edital PGFN nº 6/2026)

A transação realizada por corresponsável observará a capacidade de pagamento do grupo. (§3º, art. 3º, Edital PGFN nº 6/2026)

As inscrições em dívida ativa da União poderão, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, ser negociadas por meio das seguintes modalidades: (art. 4º, Edital PGFN nº 6/2026)

  1. pagamento à vista, mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou
  1. pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 6 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.

Em qualquer hipótese, as prestações mensais, consideradas a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. (§1º, art. 4º, Edital PGFN nº 6/2026)

Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 meses. (§2º, art. 4º, Edital PGFN nº 6/2026)

1.2 Da Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis

São considerados irrecuperáveis, os débitos: (art. 6º, Edital PGFN nº 6/2026)

  1. inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, na data da publicação deste edital, e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
  1. com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional;
  1. de titularidade de contribuinte cuja situação cadastral no CNPJ seja:
  1. baixado por inaptidão;
    1. baixado por inexistência de fato;
    1. baixado por omissão contumaz;
    1. baixado por encerramento da falência;
    1. baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
    1. inapto por localização desconhecida;
    1. inapto por inexistência de fato;
    1. inapto por omissão de declarações e não localização;
    1. inapto por omissão contumaz; ou
    1. suspenso por inexistência de fato.

Não se presume a irrecuperabilidade de débitos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária. (§2º, art. 6º, Edital PGFN nº 6/2026)

As inscrições em dívida ativa da União consideradas irrecuperáveis poderão ser negociadas por meio das seguintes modalidades: (art. 7º, Edital PGFN nº 6/2026)

  1. pagamento à vista, mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou
  1. pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 108 prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.

Em qualquer hipótese, as prestações mensais, consideradas a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

1.3 Da Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança

As inscrições em dívida ativa da União garantidas por seguro garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao contribuinte e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de: (art. 11, Edital PGFN nº 6/2026)

  1. entrada de 50% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 prestações mensais e sucessivas;
  1. entrada de 40% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 prestações mensais e sucessivas; ou
  1. entrada de 30% do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 prestações mensais e sucessivas.

O deferimento da adesão fica condicionado à manutenção da vigência e eficácia do seguro garantia ou da carta fiança até a integral liquidação do crédito inscrito em dívida ativa. (§1º, art. 11, Edital PGFN nº 6/2026)

É vedada a adesão a qualquer outra modalidade de transação prevista neste Edital, para as inscrições que se enquadrarem na hipótese disciplinada acima. (§2º, art. 11, Edital PGFN nº 6/2026)

2. Da Adesão

O contribuinte interessado, deverá apresentar requerimento: (parágrafo único, art. 12, Edital PGFN nº 6/2026)

  1. previamente à adesão:
  1. caso o contribuinte figure como corresponsável em inscrição em dívida ativa da União, na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Adesão por Corresponsável”; ou
  • caso a inscrição esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, na opção “Outros Serviços – Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança”, acompanhado de:
  1. cópia da decisão judicial que comprove o trânsito em julgado desfavorável ao contribuinte;
    1. comprovação da ausência de sinistro;
    1. cópia da apólice do seguro garantia ou da carta fiança vigente; e
    1. indicação expressa da modalidade pretendida.

  2. imediatamente após à adesão, caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não por decisão administrativa ou judicial, reconhecendo expressamente essa condição e listando todas as partes relacionadas, para fins de inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa da União, na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Grupo Econômico”.

A adesão abrangerá a totalidade das inscrições elegíveis, exceto as inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. (art. 13, Edital PGFN nº 6/2026)

É vedada a adesão parcial, admitindo-se a combinação entre diferentes modalidades de transação disponíveis. (§1º, art. 13, Edital PGFN nº 6/2026)

Caso opte pela transação de inscrições negociadas em parcelamento, transação ou negócio jurídico processual, a adesão fica condicionada à prévia desistência do acordo em curso. (§2º, art. 13, Edital PGFN nº 6/2026)

Destaca-se que fica vedada a adesão à proposta de transação ao contribuinte que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 anos, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão. (art. 14, Edital PGFN nº 6/2026)

Os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, considerando-se como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação. (art. 15, Edital PGFN nº 6/2026)

Após o procedimento previsto acima, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado. (parágrafo único, art. 15, Edital PGFN nº 6/2026)

A adesão à transação, relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa da União que estejam sendo discutidos judicialmente, fica condicionada, no prazo máximo de 60 dias contados da negociação, à apresentação, exclusivamente pelo REGULARIZE, de: (art. 16, Edital PGNF nº 6/2026)

  1. cópia do requerimento de desistência das respectivas ações, impugnações ou recursos;

  2. cópia do pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos, o contribuinte, ao realizar adesão, obriga-se a: (art. 17, Edital PGNF nº 6/2026)

  1. fornece, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

  2. não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

  3. declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
  1. declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos débitos inscritos;
  • efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas;

  • autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
  • autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios e requisição de pequeno valor federais de que seja credor;

  • declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
  1. renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput, do Código de Processo Civil;
  • manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regularizando, no prazo de 90 dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;
  • manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de 90 dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

3. Das Prestações

A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento. (art. 18, Edital PGNF nº 6/2026)


O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00. (§ 1º, art. 18, Edital PGNF nº 6/2026)


O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (§ 2º, art. 18, Edital PGNF nº 6/2026)


Ademais, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. (§ 3º, art. 18, Edital PGNF nº 6/2026)

4. Do Cancelamento

A transação será cancelada nas seguintes hipóteses, independentemente de intimação do contribuinte: (art. 19, Edital PGNF nº 6/2026)

  1. na adesão parcial, em descumprimento ao estabelecido;
  1. no não reconhecimento do grupo econômico;
  1. na não apresentação, no prazo estabelecido, dos comprovantes previstos;
  1. no caso de pagamento à vista, a sua não quitação integral até o último dia útil do mês da adesão; ou
  • no caso de entrada em prestações, em sua não quitação integral ou no inadimplemento de 3 prestações, consecutivas ou alternadas.

5. Da Rescisão

Ato contínuo, implica a rescisão da transação: (art. 20, Edital PGNF nº 6/2026)

  1. o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas ou dos compromissos assumidos nos termos previstos;

  2. o inadimplemento de 3 prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, ou de 1 ou 2 prestações, estando pagas todas as demais;

  3. a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

  4. a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.


A rescisão da transação: (art. 21, Edital PGNF nº 6/2026)

  1. implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;
  1. autoriza a retomada do curso da cobrança dos débitos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do débito, judiciais ou extrajudiciais;

  2. impede o contribuinte, pelo prazo de 2 anos contados da data da formalização da rescisão, de aderir à nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.

O impedimento de adesão à nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas, não se aplica na hipótese em que o contribuinte desistir do acordo de transação antes de iniciado o procedimento de rescisão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (parágrafo único, art. 21, Edital PGNF nº 6/2026)

O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, na forma do artigo 11 da Portaria PGFN n° 838/2023. (art. 22, Edital PGNF nº 6/2026)

A notificação será realizada exclusivamente por meio do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE. (§ 1º, art. 22, Edital PGNF nº 6/2026)


O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. (§ 2º, art. 22, Edital PGNF nº 6/2026)

A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada. (§ 3º, art. 22, Edital PGNF nº 6/2026)


O contribuinte será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo. 4º, art. 22, Edital PGNF nº 6/2026)


Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o contribuinte deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo. (§ 5º, art. 22, Edital PGNF nº 6/2026)


Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. (§ 6º, art. 22, Edital PGNF nº 6/2026)


Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida. 7º, art. 22 do Edital PGNF nº 6/2026)


A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do REGULARIZE e observarão o disposto na Portaria PGFN nº 6.757/2022. 8º, art. 22, Edital PGNF nº 6/2026)

Se o procedimento de rescisão tiver sido iniciado por inadimplemento, poderá o contribuinte, desde que não tenha impugnado ou recorrido: (§ 9º, art. 22, Edital PGNF nº 6/2026)

  1. pagar as parcelas atrasadas, no prazo previsto acima, mantendo-se a transação; ou
  1. pagar integralmente o saldo remanescente do acordo, no prazo acima.

6. Disposições Gerais

A competência para a análise da adesão, revisão, impugnação e recurso é da unidade descentralizada da PGFN do domicílio do contribuinte. (art. 23, Edital PGNF nº 6/2026)

A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. (art. 24, Edital PGNF nº 6/2026)


Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao contribuinte requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI. (§ 1°, art. 24, Edital PGNF nº 6/2026)


Em caso de bem em fase de alienação no COMPREI, desde que inexista pagamento pelo comprador dentro do prazo previsto para a alienação, poderá haver a transação da inscrição mediante pagamento à vista, hipótese em que o bem será excluído da plataforma. (§ 2°, art. 24, Edital PGNF nº 6/2026)

Os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento. (§ 3° do art. 24, Edital PGNF nº 6/2026)

As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, fundadas em critérios de estratégia de cobrança, vedar o acesso às negociações previstas no presente roteiro a determinados contribuintes. (art. 25, Edital PGNF nº 6)


Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do contribuinte, para apuração dos crimes tipificados na Lei Federal nº 8.137/1990 e no artigo 299 do Código Penal. (art. 26, Edital PGNF nº 6/2026)

Às transações firmadas aplicam-se integralmente as disposições da Lei Federal n° 13.988/2020, da Portaria Normativa MF n° 1.584/2023, e da Portaria PGFN n° 6.757/2022. (art. 27, Edital PGNF nº 6/2026)


As modalidades previstas não contemplam o uso de débitos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. (parágrafo único, art. 27, Edital PGNF nº 6/2026)

Por fim, a transação prevista não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757/2022, ou em outros Editais eventualmente abertos. (art. 28, Edital PGNF nº 6/2026)

7. Legislação

Edital PGFN nº 6/2026: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-n-6/2026-709665246