Prestação de Informações – Operações Realizadas com Criptoativos

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Atualizado até Setembro/2021

Sumário

1. Introdução

2. Das Definições

3. Da Obrigatoriedade de Prestação de Informações

4. Das Informações sobre Operações com Criptoativos

5. Do Prazo para Prestação das Informações

6. Das Penalidades

7. Da Retificação das Informações

8. Legislação

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo

1. Introdução

Neste roteiro de procedimentos será abordada obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). (art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

Estas informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes). (art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

Além disso, a Copes deverá editar e divulgar o manual de orientação do sistema Coleta Nacional. (parágrafo único, art. 2º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que for exigido no portal e-CAC da RFB. (art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

Ademais, para os efeitos desta Instrução Normativa e para fins de conversão de valores em Reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido: (art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

  1. em dólar dos Estados Unidos da América; e
  2. em moeda nacional.

Esta conversão será feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB. (parágrafo único, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

2. Das Definições

Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: (art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

  1. criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
  2. exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços. (parágrafo único, art. 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

3. Da Obrigatoriedade de Prestação de Informações

Estão obrigados à prestação das informações: (art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

  1. a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
  2. a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
    1. as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
    2. as operações não forem realizadas em exchange.

No caso previsto no item “ii”, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00. (§1º, art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir: (§2º, art. 6º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

  1. compra e venda;
  2. permuta;
  3. doação;
  4. transferência de criptoativo para a exchange;
  5. retirada de criptoativo da exchange;
  6. cessão temporária (aluguel);
  7. dação em pagamento;
  8. emissão; e
  9. outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

4. Das Informações sobre Operações com Criptoativos

Deverão ser informados para cada operação: (art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

  1. nos casos de (i) exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil ou (ii) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações não forem realizadas em exchange:
    1. a data da operação;
    2. o tipo da operação;
    3. os titulares da operação;
    4. os criptoativos usados na operação;
    5. a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
    6. o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
    7. o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
  2. no caso da pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior:
    1. a identificação da exchange;
    2. a data da operação;
    3. o tipo de operação;
    4. os criptoativos usados na operação;
    5. a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
    6. o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
    7. o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.

Em relação aos titulares da operação, devem constar das informações acima: (§1º, art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

  1. o nome da pessoa física ou jurídica;  
  2. o endereço; 
  3. o domicílio fiscal;
  4. o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; e   
  5. as demais informações cadastrais.   

Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações.  (§2º, art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019. (§3º, art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

A entrega das informações relativas ao endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal. (§4º, art. 7º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

5. Do Prazo para Prestação das Informações

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do: (art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

  1. mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no art. 7º;
  2. mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no art. 9º.

O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019. (§1º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas. (§2º, art. 8º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano: (art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

  1. o saldo de moedas fiduciárias, em reais;
  2. o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
  3. o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

As informações de que tratam os itens “i” a “iii” acima deverão ser incluídas no conjunto de informações. (parágrafo único, art. 9º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

6. Das Penalidades

A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, ou que prestá-las fora dos prazos fixados, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso: (art. 10, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

  1. pela prestação extemporânea:
    1. R$ 500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
    2. R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; ou

      A multa prevista acima será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária. (§2º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)
    3. R$ 100,00 por mês ou fração, se pessoa física;
  2. pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
    1. 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou

      A multa prevista acima será reduzida em 70% se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (§1º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)
    2. 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e
  3. pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 por mês-calendário.

A multa prevista no item “i” será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (§3º, art. 10, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item “ii”, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei Federal nº 9.613/1998. (art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

7. Da Retificação das Informações

Caso a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-los ou supri-las, conforme o caso, mediante apresentação de retificação. (art. 12, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

Não incidirá multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões, desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício. (parágrafo único, art. 12, Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019)

8. Legislação

Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592

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