ROTEIRO: PROCESSO DE RESSARCIMENTO E REEMBOLSO NA RFB

  • TaxUpdate

Atualizado até Janeiro/2022

Sumário

1. Introdução

2. Do Ressarcimento de Créditos do IPI

3. Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

4. Do Ressarcimento e da Compensação dos Créditos do Reintegra

5. Do Reembolso

6. Da Retificação e do Cancelamento do Pedido de Ressarcimento e Reembolso

7. Da Discussão Administrativa

7.1. Da Aplicação do Processo Administrativo Fiscal

7.2. Da Aplicação do Processo Administrativo Federal

7.3. Das Disposições Específicas

8. Da Valoração de Créditos

9. Do Pagamento

10. Disposições Finais

11. Legislação

Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira e Thaís de Menezes Araújo

1. Introdução

Neste roteiro de procedimentos será abordado o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). (art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Este roteiro aplica-se, também ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade. (inciso IV, art. 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

2. Do Ressarcimento de Créditos do IPI

Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. (art. 40, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução acima  poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração. (art. 41, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Alternativamente à manutenção na escrita fiscal, os créditos do IPI poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, caso se refiram a: (art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. créditos presumidos do IPI, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363/1996, e na Lei nº 10.276/2001;
  1. créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/1992; e
  1. créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.

Os créditos do IPI transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica poderão ser utilizados somente para dedução de débitos do IPI. (§1º, art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A transferência dos créditos do IPI deverá ser efetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que os apurou, exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar: (§2º, art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. o valor dos créditos transferidos;
  1. o período de apuração a que se referem os créditos; e
  1. a fundamentação legal da transferência dos créditos.

O estabelecimento que transferir os créditos deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação “créditos transferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]”. (§3º, art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O estabelecimento que receber os créditos por transferência deverá escriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação “créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com [indicar a fundamentação legal]” e com a indicação do número da nota fiscal que documenta a transferência. (§4º, art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A transferência de créditos presumidos do IPI por estabelecimento matriz não contribuinte do imposto será realizada mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que receber o crédito, devendo o estabelecimento matriz efetuar em seu livro Diário a escrituração. (§5º, art. 42, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de remanescerem, ao final do trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação, a pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento do saldo credor ou utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB. (art. 43, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

São passíveis de ressarcimento ou de compensação somente os créditos do IPI escriturados no trimestre-calendário de referência do pedido de ressarcimento. (§1º, art. 43, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Podem compor o saldo credor passível de ressarcimento ou compensação somente: (§2º, art. 43, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;
  1. os créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363/1996, e na Lei nº 10.276/2001, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e
  1. os créditos presumidos de IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz.

Os créditos presumidos de IPI de que trata o item “ii” acima poderão ter seu ressarcimento requerido ou sua compensação declarada à RFB somente depois da entrega, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração. (§3º, art. 43, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação devem ser formalizados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, mediante a utilização: (art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. do programa PER/DCOMP; ou
  2. do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.

O pedido de ressarcimento deverá: (§1º, art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. referir-se a um único trimestre-calendário; e
  1. ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre-calendário, depois de efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação.

No período de apuração em que for apresentado à RFB o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou os referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado. (§2º, art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento, exceto no caso de crédito presumido de estabelecimento matriz não contribuinte do IPI. (§3º, art. 44, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação, no caso de crédito do IPI, poderão ser entregues somente depois de transmitida a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. (art. 45, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O disposto acima não se aplica ao caso dos créditos presumidos do IPI relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, apurados por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI. (parágrafo único, art. 45, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Ademais, é vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário que possa ter seu valor alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI. (art. 46, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O representante legal da pessoa jurídica que formalizar pedido de ressarcimento deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação referida acima. (parágrafo único, art. 46, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

3. Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

O disposto nesta Seção aplica-se somente às hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (art. 48, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Os créditos poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação somente nos casos previstos na legislação. (parágrafo único, art. 48, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados: (art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
  1. às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência;
  1. às receitas decorrentes da produção e comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei nº 12.859/2013; ou
  1. às receitas decorrentes da produção e comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/2000, nos termos do seu § 4º.

O disposto nos nos itens “ii” a “iv” acima aplica-se aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865/2004. (§1º, art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O disposto no item “iii” acima aplica-se exclusivamente aos créditos apurados entre 11 de setembro de 2013 e 31 de dezembro de 2016. (§2º, art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O disposto no item “iv” acima aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 1º de março de 2015 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000. (§3º, art. 49, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196/2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de: (art. 50, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. aquisição ou importação de nafta petroquímica pelas centrais petroquímicas;
  1. aquisição de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino pelas centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
  1. aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.

O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos apurados a partir de 8 de maio de 2013. (parágrafo único, art. 50, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos no: (art. 51, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. art. 33 da Lei nº 12.058/2009, vinculados a exportação, nos termos do seu § 7º;
  1. art. 34 da Lei nº 12.058/2009;
  1. art. 55 da Lei nº 12.350/2010, vinculados a exportação, nos termos do seu § 8º;
  1. art. 5º da Lei nº 12.599/2012;
  • art. 6º da Lei nº 12.599/2012, vinculados a exportação;
  • art. 15 da Lei nº 12.794/2013, vinculados a exportação;
  • art. 31 da Lei nº 12.865/2013; e
  • inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

A parcela do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre o estoque de abertura, previsto no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas, poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação. (art. 52, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A parcela do crédito presumido será determinada, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: (§1º, art. 52, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O método eleito pela pessoa jurídica para determinação da parcela do crédito presumido de que trata este artigo deve ser o mesmo adotado no ano-calendário para o rateio dos demais créditos. (§2º, art. 52, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser efetuados mediante a utilização: (art. 53, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. do programa PER/DCOMP; ou
  1. do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, caso não seja possível a utilização do programa PER/DCOMP.

O pedido de ressarcimento deverá: (§1º, art. 53, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. referir-se a um único trimestre-calendário; e
  1. ser efetuado pelo saldo credor remanescente, líquido das utilizações por desconto ou compensação.

A declaração de compensação deverá ser precedida do pedido de ressarcimento. (§2º, art. 53, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser objeto de compensação. (art. 54, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Após o encerramento do trimestre-calendário, os créditos poderão ser objeto de declaração de compensação, desde que precedida da formalização do pedido de ressarcimento. (§1º, art. 54, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Nesta hipótese, a restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre calendário. (parágrafo único, art. 55, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de ressarcimento deverá: (§2º, art. 54, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. referir-se a um único trimestre-calendário; e
  1. ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação, no caso de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão ser entregues somente depois de transmitida a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. (art. 55, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre-calendário que possa ter seu valor alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (art. 56, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Ao formalizar pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, o representante legal da pessoa jurídica, adeverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito requerido não se encontra na situação referida acima. (parágrafo único, art. 56, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

4. Do Ressarcimento e da Compensação dos Créditos do Reintegra

A pessoa jurídica que apurar créditos no âmbito do Reintegra de que trata a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, poderá utilizá-los somente mediante pedido de ressarcimento em espécie ou de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB. (art. 57, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Os créditos poderão ser apurados somente a partir de 1º de outubro de 2014. (parágrafo único, art. 57, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de ressarcimento relativo aos créditos apurados no âmbito do Reintegra será formalizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. (art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de ressarcimento poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o respectivo crédito e da averbação do embarque. (§1, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de ressarcimento deverá: (§2º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. referir-se a um único trimestre-calendário; e
  1. ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.

Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda. (§3º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A pessoa jurídica que formalizar o pedido de ressarcimento deverá declarar que a relação entre o custo total dos insumos importados utilizados na industrialização do bem exportado e o preço de exportação não é superior ao limite percentual estabelecido em regulamento. (§4º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB. (§5º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora. (§6º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação que possa ter seu valor alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial. (§7º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O representante legal da pessoa jurídica que formalizar o pedido de ressarcimento deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada acima. (§8º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último. (§9º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento. (§10º, art. 58, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

5. Do Reembolso

O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP. (art. 62, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Se o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, ou requerer o reembolso. (§1º, art. 62, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição. (§2º, art. 62, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos. (§3º, art. 62, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço. (art. 60, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A dedução deverá ser efetuada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). (§1º, art. 60, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Poderão ser objeto de pedido de reembolso: (§2º, art. 60, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. o saldo remanescente em favor da empresa depois de efetuada a dedução; ou
  1. os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, caso a empresa não efetue a dedução.

Caso o reembolso tenha por objeto valores não declarados ou declarados incorretamente na GFIP ou no eSocial, o deferimento do pedido ficará condicionado à retificação das informações. (art. 61, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. (art. 62, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Aplica-se o disposto acima aos valores relativos ao salário-maternidade, pagos à gestante ou à lactante afastada de atividades consideradas insalubres e que não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa. (art. 63, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

6. Da Retificação e do Cancelamento do Pedido de Ressarcimento e Reembolso

A retificação do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso e da declaração de compensação, formalizados pelo sujeito passivo com utilização: (art. 109, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. do programa PER/DCOMP, deverá ser requerida mediante documento retificador gerado por meio do referido programa; e
  1. de formulário, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida mediante formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação poderão ser retificados pelo sujeito passivo somente se estiverem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador. (art. 110, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A retificação não será admitida caso formalizada depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. (parágrafo único, art. 110, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O cancelamento do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da declaração de compensação, formalizados pelo sujeito passivo com utilização: (art. 115, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. I – do programa PER/DCOMP, deverá ser solicitado mediante pedido de cancelamento gerado por meio referido programa; ou
  1. II – de formulário, nas hipóteses em que admitido, deverá ser solicitado mediante requerimento, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

O pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso poderão ser cancelados pelo sujeito passivo somente se pendentes de decisão administrativa à data do envio do pedido de cancelamento. (art. 116, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O cancelamento não será admitido quando formalizado depois da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. (parágrafo único, art. 116, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Considera-se pendente de decisão administrativa a declaração de compensação, o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso, em relação ao qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso. (art. 118, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

7. Da Discussão Administrativa

7.1. Da Aplicação do Processo Administrativo Fiscal

O sujeito passivo poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu seu pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, ou contra a decisão que não homologou a compensação por ele efetuada, no prazo de até 30 dias, contado da data da ciência da referida decisão. (art. 140, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A manifestação de inconformidade deverá atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972. (§1º, art. 140, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

No contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado em última instância por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica. (art. 141, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), exceto para o caso de contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. (art. 142, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação. (parágrafo único, art. 142, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

7.2. Da Aplicação do Processo Administrativo Federal

É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso, contra a decisão que: (art. 144, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. indeferiu o pedido de habilitação de crédito decorrente de ação judicial; ou
  1. considerou não declarada a compensação.

O recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da decisão recorrida. (§1º, art. 144, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

7.3. Das Disposições Específicas

É definitiva a decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que não admitir pedido de retificação ou cancelamento de pedido de ressarcimento ou pedido de reembolso. (art. 146, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

No caso de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS, a discussão administrativa será realizada de acordo com a legislação aplicável ao órgão ou à entidade competente para decidir quanto ao direito à restituição. (art. 147, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

8. Da Valoração de Créditos

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de reembolso, será reembolsado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que: (art. 148, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
  1. houver a entrega da declaração de compensação ou for efetivada a compensação na GFIP; ou
  1. for considerada efetuada a compensação de ofício.

Será considerada disponibilizada a quantia ao sujeito passivo: (parágrafo único, art. 148, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. na hipótese de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, no mês em que o recurso for disponibilizado no banco ou na instituição de pagamento; e
  1. nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.

Para fins de cálculo dos juros, será observado como termo inicial da incidência no caso de: (art. 149, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. pagamento indevido ou a maior, o mês subsequente ao do pagamento;
  1. restituição de imposto sobre a renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da referida declaração;;
  1. declaração de saída definitiva do País, o mês seguinte ao da data de caracterização da condição de não residente;
  1. declaração de encerramento de espólio, o mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou da data da lavratura da escritura pública;
  • saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;
  • Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins retidas na fonte, o mês subsequente ao da retenção;
  • compensação da Cide-Combustíveis, o mês subsequente ao da aquisição de hidrocarbonetos líquidos;
  • pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e de contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento;
  1. crédito referente à retenção de contribuição previdenciária na cessão de mão de obra e na empreitada, o 2º mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
  • reembolso, o 2º mês subsequente ao da competência cujo direito à percepção do salário-família ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa;
  • desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º mês subsequente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido; e
  • crédito do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas, a partir do 1º dia do ano-calendário subsequente ao da retenção do imposto.

Não haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo: (art. 151, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. se a restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;
  1. no caso de compensação de ofício ou compensação declarada pelo sujeito passivo, quando a data de valoração do crédito ocorrer no mesmo mês da origem do direito creditório;
  1. no ressarcimento ou na compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra; e
  1. na compensação do crédito de IRRF relativo a juros sobre capital próprio e de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a cooperativas.

Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada o acréscimo da SELIC mencionado anteriormente. (art. 152, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

No cálculo dos juros, será observado como termo inicial o 361º dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original. (§1º, art. 152, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O termo final da valoração do crédito objeto de pedido de ressarcimento deverá ser: (§2º, art. 152, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. na hipótese de ressarcimento, quando a quantia for disponibilizada ao contribuinte;
  1. na hipótese de compensação declarada, quando houver a entrega da declaração de compensação original; e
  1. na hipótese de compensação de ofício, quando ela for considerada efetuada.

9. Do Pagamento

O pagamento do ressarcimento e do reembolso será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário. (art. 154, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pagamento poderá ser realizado mediante crédito em conta de pagamento, de titularidade do beneficiário em instituição financeira ou em instituição de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). (§1º, art. 154, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Ao pleitear o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar a instituição, a agência, se houver, e o número da conta corrente bancária, de poupança ou de pagamento de titularidade do sujeito passivo na qual pretende que o crédito seja efetuado. (§1º, art. 147, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

Compete à instituição financeira ou de pagamento que efetivar a restituição, o ressarcimento ou o reembolso verificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no CPF ou no CNPJ, constante dos documentos de abertura da conta corrente bancária, de poupança ou de pagamento, com o assinalado na correspondente autorização de crédito. (art. 155, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O descumprimento do disposto acima caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo credor, ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros, sem prejuízo da imposição das demais sanções previstas em legislação específica. (parágrafo único, art. 155, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

10. Disposições Finais

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre o ressarcimento e o reembolso poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório: (art. 156, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e
  1. à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

O pedido de restituição, o pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso e a declaração de compensação formalizados por meio do programa PER/DCOMP poderão ser apresentados com assinatura digital mediante certificado digital válido. (art. 158, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de ressarcimento ou o pedido de reembolso será indeferido sumariamente na hipótese de o sujeito passivo não utilizar o programa PER/DCOMP para formular o pedido. (art. 159, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP: (§1º, art. 160, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

  1. a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no programa PER/DCOMP; ou
  1. a existência de falha no programa PER/DCOMP que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou da declaração de compensação.

A falha mencionada acima deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena de indeferimento do pedido. (§2º, art. 160, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

O pedido de reembolso ou o pedido de ressarcimento será indeferido sumariamente, quando a impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária. (art. 161, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

A documentação comprobatória do direito creditório deverá ser anexada aos respectivos formulários. (art. 162, Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021)

11. Legislação

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122002

Copyright pertencente à TaxUpdate. Todos os direitos reservados. O(s) autor(es) se reserva(m) de todos os direitos garantidos pela legislação brasileira, impedindo que a redistribuição, utilização e modificação do trabalho original sejam realizados sem o seu consentimento.