Roteiro Programa Receita Sintonia
Por: Lais Araujo, Mariana Rocha e Renata de Paula Teles.
ATUALIZADOATÉMARÇO/2025
Receita Sintonia: conformidade tributária e aduaneira em foco
A Receita Federal do Brasil lançou o Programa Receita Sintonia para incentivar a conformidade tributária e aduaneira, trazendo benefícios para empresas que cumprem suas obrigações de forma rigorosa. Mas como esse programa pode impactar a sua empresa?
Neste artigo, exploram-se os detalhes da Portaria RFB nº 511/2025 e os pontos de atenção para garantir que sua operação esteja alinhada com as novas diretrizes.
1. Objetivo do Programa
O presente roteiro tem por objetivo esclarecer as orientações dispostas na Portaria RFB nº 511/2025, que instituiu o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O Programa Receita Sintonia tem o objetivo de estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária (art. 2º).
Entende-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações principais e acessórias, bem como o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos nacional e internacional (parágrafo único do art. 1º).
2. Diretrizes do Programa
De acordo com o art. 3º da Portaria, o Programa Receita Sintonia será regido pelas seguintes diretrizes:
- Transparência: pleno conhecimento da metodologia de mensuração dos indicadores, domínios e classificação.
- Orientação: prestação de esclarecimentos para autorregularização de eventuais desconformidades.
- Incentivo: concessão de benefícios aos contribuintes mais conformes, visando à mudança comportamental dos demais.
- Confidencialidade: acesso restrito às informações, com exceção da divulgação da classificação final “A+”.
3. Abrangência
O piloto do programa abrange pessoas jurídicas ativas enquadradas, no momento da classificação, nas seguintes condições (art. 4º):
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, para fins de apuração do IRPJ;
- Entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL.
Ficam excluídas do piloto:
- Pessoas jurídicas com menos de 6 meses de registro no CNPJ;
- Órgãos, empresas e entidades de direito público;
- Organizações internacionais e instituições extraterritoriais.
4. Classificação dos Contribuintes
A classificação será fundamentada no grau de conformidade apurado nos seguintes domínios (art. 5º):
- Cadastro: situação ativa e regular no CNPJ;
- Declarações e Escriturações: assiduidade e pontualidade nas entregas obrigatórias;
- Consistência: compatibilidade das informações prestadas;
- Pagamento: regularidade e tempestividade no pagamento dos tributos e parcelamentos.
A apuração será mensal, com base em:
- Critérios do Anexo Único da Portaria;
- Informações disponíveis nos sistemas informatizados da Receita, relativas ao mês de referência (quarto mês anterior ao da apuração).
O período avaliado compreende de janeiro do terceiro ano anterior até o mês de referência (§1º do art. 6º).
5. Nota Mensal e Nota Final
A cada mês, será atribuída uma nota mensal conforme o grau de cumprimento dos indicadores:
- 0,000: descumprimento total;
- 1,000: cumprimento total;
- Entre 0,000 e 1,000: cumprimento parcial.
A nota mensal será 0,000 nas seguintes hipóteses (§3º):
- Situação cadastral diferente de ativa;
- Nota 0,000 no domínio Declarações e Escriturações, por omissão.
A nota final será a média aritmética ponderada das notas mensais:
Classificação | Nota Final |
---|---|
A+ | ≥ 0,995 |
A | 0,970 a 0,994 |
B | 0,900 a 0,969 |
C | 0,700 a 0,899 |
D | < 0,700 |
Para obter classificação “A+”, o contribuinte deve possuir ao menos 36 notas mensais e não ter ausência de nota em mais de 6 meses (parágrafo único do art. 7º).
A classificação será cancelada nos casos previstos no art. 7º, como decretação de falência ou inadimplência fiscal.
6. Divulgação das Classificações
As informações sobre a nota mensal e a classificação final serão de conhecimento exclusivo do contribuinte, salvo autorização expressa (art. 10). A classificação “A+” será divulgada independentemente de autorização (§1º).
As classificações estarão disponíveis no portal de negócios da Redesim (§2º).
7. Avaliação do Piloto
Os contribuintes poderão avaliar o piloto por meio de requerimento no Portal de Serviços Digitais da Receita (art. 11). Aqueles abrangidos pelos programas Confia ou OEA terão acompanhamento por pontos focais e de contato, respectivamente.
8. Benefícios aos Contribuintes com Maior Conformidade
Conforme o art. 12, os contribuintes classificados como “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso (Portaria RFB nº 467/2024).
Outros benefícios incluem (art. 13):
- Prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso;
- Prioridade no atendimento;
- Participação prioritária em seminários e fóruns da Receita Federal.
Em caso de empate, será atendido o pedido mais antigo.
9. Início e Cronograma de Divulgação
O piloto do programa teve início em 24/02/2025. O cronograma de divulgação das classificações é o seguinte (§1º do art. 14):
- 24/02/2025: Contribuintes “A+”;
- 02/06/2025: Contribuintes “A”;
- 04/08/2025: Contribuintes “B”;
- 05/10/2025: Contribuintes “C”;
- 04/12/2025: Contribuintes “D”.
A relação dos contribuintes “A+” será divulgada mensalmente no site da Receita Federal (§2º).
10. Disposições Finais
A competência para editar normas complementares é da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento – Suara (art. 15).