Roteiro Programa Receita Sintonia

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Por: Lais Araujo, Mariana Rocha e Renata de Paula Teles.

ATUALIZADOATÉMARÇO/2025

Receita Sintonia: conformidade tributária e aduaneira em foco

A Receita Federal do Brasil lançou o Programa Receita Sintonia para incentivar a conformidade tributária e aduaneira, trazendo benefícios para empresas que cumprem suas obrigações de forma rigorosa. Mas como esse programa pode impactar a sua empresa?

Neste artigo, exploram-se os detalhes da Portaria RFB nº 511/2025 e os pontos de atenção para garantir que sua operação esteja alinhada com as novas diretrizes.


1. Objetivo do Programa

O presente roteiro tem por objetivo esclarecer as orientações dispostas na Portaria RFB nº 511/2025, que instituiu o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O Programa Receita Sintonia tem o objetivo de estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária (art. 2º).

Entende-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações principais e acessórias, bem como o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos nacional e internacional (parágrafo único do art. 1º).


2. Diretrizes do Programa

De acordo com o art. 3º da Portaria, o Programa Receita Sintonia será regido pelas seguintes diretrizes:

  • Transparência: pleno conhecimento da metodologia de mensuração dos indicadores, domínios e classificação.
  • Orientação: prestação de esclarecimentos para autorregularização de eventuais desconformidades.
  • Incentivo: concessão de benefícios aos contribuintes mais conformes, visando à mudança comportamental dos demais.
  • Confidencialidade: acesso restrito às informações, com exceção da divulgação da classificação final “A+”.

3. Abrangência

O piloto do programa abrange pessoas jurídicas ativas enquadradas, no momento da classificação, nas seguintes condições (art. 4º):

  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, para fins de apuração do IRPJ;
  • Entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL.

Ficam excluídas do piloto:

  • Pessoas jurídicas com menos de 6 meses de registro no CNPJ;
  • Órgãos, empresas e entidades de direito público;
  • Organizações internacionais e instituições extraterritoriais.

4. Classificação dos Contribuintes

A classificação será fundamentada no grau de conformidade apurado nos seguintes domínios (art. 5º):

  1. Cadastro: situação ativa e regular no CNPJ;
  2. Declarações e Escriturações: assiduidade e pontualidade nas entregas obrigatórias;
  3. Consistência: compatibilidade das informações prestadas;
  4. Pagamento: regularidade e tempestividade no pagamento dos tributos e parcelamentos.

A apuração será mensal, com base em:

  • Critérios do Anexo Único da Portaria;
  • Informações disponíveis nos sistemas informatizados da Receita, relativas ao mês de referência (quarto mês anterior ao da apuração).

O período avaliado compreende de janeiro do terceiro ano anterior até o mês de referência (§1º do art. 6º).


5. Nota Mensal e Nota Final

A cada mês, será atribuída uma nota mensal conforme o grau de cumprimento dos indicadores:

  • 0,000: descumprimento total;
  • 1,000: cumprimento total;
  • Entre 0,000 e 1,000: cumprimento parcial.

A nota mensal será 0,000 nas seguintes hipóteses (§3º):

  • Situação cadastral diferente de ativa;
  • Nota 0,000 no domínio Declarações e Escriturações, por omissão.

A nota final será a média aritmética ponderada das notas mensais:

ClassificaçãoNota Final
A+≥ 0,995
A0,970 a 0,994
B0,900 a 0,969
C0,700 a 0,899
D< 0,700

Para obter classificação “A+”, o contribuinte deve possuir ao menos 36 notas mensais e não ter ausência de nota em mais de 6 meses (parágrafo único do art. 7º).

A classificação será cancelada nos casos previstos no art. 7º, como decretação de falência ou inadimplência fiscal.


6. Divulgação das Classificações

As informações sobre a nota mensal e a classificação final serão de conhecimento exclusivo do contribuinte, salvo autorização expressa (art. 10). A classificação “A+” será divulgada independentemente de autorização (§1º).

As classificações estarão disponíveis no portal de negócios da Redesim (§2º).


7. Avaliação do Piloto

Os contribuintes poderão avaliar o piloto por meio de requerimento no Portal de Serviços Digitais da Receita (art. 11). Aqueles abrangidos pelos programas Confia ou OEA terão acompanhamento por pontos focais e de contato, respectivamente.


8. Benefícios aos Contribuintes com Maior Conformidade

Conforme o art. 12, os contribuintes classificados como “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso (Portaria RFB nº 467/2024).

Outros benefícios incluem (art. 13):

  • Prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso;
  • Prioridade no atendimento;
  • Participação prioritária em seminários e fóruns da Receita Federal.

Em caso de empate, será atendido o pedido mais antigo.


9. Início e Cronograma de Divulgação

O piloto do programa teve início em 24/02/2025. O cronograma de divulgação das classificações é o seguinte (§1º do art. 14):

  • 24/02/2025: Contribuintes “A+”;
  • 02/06/2025: Contribuintes “A”;
  • 04/08/2025: Contribuintes “B”;
  • 05/10/2025: Contribuintes “C”;
  • 04/12/2025: Contribuintes “D”.

A relação dos contribuintes “A+” será divulgada mensalmente no site da Receita Federal (§2º).


10. Disposições Finais

A competência para editar normas complementares é da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento – Suara (art. 15).