Regime Especial de Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados – REPEX

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Atualizado até Setembro/2021

Sumário

1.            Disposições Gerais

2.            Dos Requisitos para Aplicação do REPEX

3.            Dos Procedimentos para Habilitação ao REPEX

4.            Da Admissão de Produtos no REPEX

5.            Do Prazo de Vigência do Regime

6.            Da Extinção do Regime

7.            Da Exigência do Crédito Tributário Suspenso

8.            Do Controle do Regime

9.            Do Cancelamento da Habilitação

10.         Das Disposições Finais

11.         Da Diferença entre REPETRO e REPEX

12.         Das Legislações

Por: Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida

1. Disposições Gerais

Trata-se de roteiro com objetivo de instruir e esclarecer as normas e procedimentos referentes ao regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados (REPEX), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 5/2001.

De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, REPEX é o regime aduaneiro especial de que trata o artigo 463 do Decreto Federal nº 6.759/2009, para importação de petróleo bruto e seus derivados, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados.

O REPEX, nos moldes do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, poderá ser utilizado na importação dos produtos listados abaixo, com o fim exclusivo de exportação no mesmo estado em que forem importados:

  • Óleos brutos de petróleo – NCM 2709.00.10;
  • Gasolina automotiva – NCM 2710.11.59;
  • Querosene de aviação – NCM 2710.19.11;
  • “Gasoleo” (óleo diesel) – NCM 2710.19.21;
  • “Fuel-Oil” (óleo combustível) – NCM 2710.19.22;
  • Outros óleos combustíveis – NCM 2710.19.29;
  • Gás liqüefeito de petróleo (GLP) – NCM 2711.19.10.

Será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao REPEX para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência dos impostos e contribuições suspensos e independentemente de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nesta hipótese, o produto importado poderá ser substituído, para fins de comprovação da exportação, por produto nacional, em igual quantidade, idêntica classificação fiscal e cujas características sejam equivalentes àquelas do produto importado correspondente, conforme especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).  

O despacho aduaneiro da exportação deverá ser instruído com “Certificado da Qualidade” do produto exportado, elaborado em conformidade com a correspondente regulamentação estabelecida pela ANP.

2. Dos Requisitos para Aplicação do REPEX

O REPEX somente poderá ser utilizado por pessoa jurídica previamente habilitada pela SRF, conforme determina o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001.

Esta habilitação, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, será outorgada a requerimento da pessoa jurídica interessada, desde que esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), nos termos da Lei Federal nº 9.478/ 1997, a importar e a exportar qualquer dos produtos listados no Título 1.

3. Dos Procedimentos para Habilitação ao REPEX

De acordo com o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, o requerimento para habilitação ao REPEX deverá ser protocolizado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada.

O requerimento será apresentado pelo estabelecimento matriz e deverá identificar todos os estabelecimentos da empresa para os quais é solicitada a habilitação.

Assim, o requerimento deverá ser instruído com:

  1. o comprovante da autorização emitida pela ANP, discriminando os produtos a que se refere;
  2. documentação técnica do sistema informatizado a que se referem os artigos 12 e 13 da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, que comprove o cumprimento da exigência para prestação das informações necessárias ao controle das importações e das exportações dos produtos submetidos ao REPEX, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec).

As autorizações complementares expedidas pela ANP serão informadas à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, para fins de controle no sistema informatizado de que trata o item “ii” acima.

A habilitação ao Repex será outorgada por Ato Declaratório Executivo do chefe da unidade.  

No ato de habilitação, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, serão identificados os estabelecimentos da requerente habilitados ao REPEX.

A habilitação será concedida a título precário e terá validade para os despachos aduaneiros de importação e de exportação realizados pela beneficiária em qualquer unidade da SRF, ao amparo do REPEX.

4. Da Admissão de Produtos no REPEX

Haja vista redação do artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, a admissão de produto importado no REPEX terá por base Declaração de Importação (DI) formulada, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), por pessoa jurídica habilitada ao regime.

O REPEX será concedido mediante formalização de Termo de Responsabilidade, dispensada a apresentação de garantia relativa aos tributos suspensos pela aplicação do regime.

5. Do Prazo de Vigência do Regime

O prazo de vigência do regime, conforme determina o artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, será de 90 dias, contado da data do desembaraço aduaneiro do produto importado.

Assim, o regime poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ao estabelecido, pelo titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração de admissão no REPEX.

A prorrogação será realizada a requerimento da interessada, apresentado na vigência do regime.

Além disso, de acordo com parágrafo 2º do artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, não será acolhido pedido de prorrogação apresentado após expirado prazo de vigência do regime.

6. Da Extinção do Regime

Nos moldes do artigo 10º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, o REPEX será extinto na data de embarque do produto destinado a exportação:

  1. do produto importado;
  2. de produto nacional em substituição àquele importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal.

Considera-se exportado, para os fins do disposto acima, o produto cujo despacho de exportação for averbado, no Siscomex, no prazo de 30 dias corridos, contados do registro da declaração de exportação, nos termos e condições estabelecidos na norma específica que disciplina o despacho aduaneiro de exportação.

A exportação de produto no mesmo estado em que foi importado deverá ser realizada exclusivamente em moeda estrangeira de livre conversibilidade.

Ademais, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 10º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, a exportação, como modalidade de extinção do regime, poderá ser realizada por estabelecimento diverso daquele importador, da mesma pessoa jurídica, desde que esteja habilitado ao REPEX.

7. Da Exigência do Crédito Tributário Suspenso

O artigo 11º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001 estabelece que o crédito tributário suspenso será exigido quando o regime não for extinto no prazo de vigência estabelecido.

Para a determinação da exigência acima serão considerados os tributos devidos na data de registro da declaração de admissão no regime.

Nesta hipótese, o crédito tributário será exigido, mediante a adoção das providências para a execução do Termo de Responsabilidade firmado, pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de admissão no regime.

No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos tributos devidos, serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados. 

8. Do Controle do Regime

O controle aduaneiro das importações, permanência e substituições no País, bem assim das exportações dos produtos admitidos no Repex, conforme previsto no artigo 12º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, será efetuado com base em sistema informatizado da empresa habilitada.

O sistema deverá permitir, inclusive, o controle das autorizações emitidas pela ANP de que tratam o artigo 4º e o parágrafo 3º do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001.

A empresa habilitada deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema de que trata este artigo, que possibilite sua auditoria, facultada sua manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

Para fins de auditoria do regime, na falta de informação fornecida pelo beneficiário, para efeito de baixa de estoque no REPEX, será utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime, haja vista redação do artigo 13º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001.

9. Do Cancelamento da Habilitação

A habilitação ao REPEX será cancelada, conforme determina o artigo 14º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, na hipótese de o beneficiário não efetuar o pagamento do crédito tributário exigido em razão de descumprimento do regime, no prazo estabelecido na legislação específica.

10. Das Disposições Finais

O artigo 15º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001 dispõe que os documentos instrutivos das declarações de admissão e de extinção do REPEX devem ser mantidos em poder da beneficiária pelo prazo de cinco anos, contado do 1º dia do ano subsequente àquele em que ocorra a extinção do regime, para apresentação à SRF quando solicitada.

O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata o artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 5/2001, segundo prevê o artigo 16º da Instrução Normativa SRF nº 5/2001.

11. Da Diferença entre REPETRO e REPEX

Apesar de ambos tratarem da indústria do petróleo, REPETRO e REPEX são regimes aduaneiros especiais inteiramente diferentes.

O REPETRO é um regime aplicado exclusivamente para bens e insumos destinados à exploração de jazidas e/ou pesquisas na área, como por exemplo, importar uma peça que será utilizada na construção de uma plataforma de extração de petróleo.

Já o REPEX é um regime aplicado para a importação e exportação da matéria bruta, ou seja, petróleo líquido, gasolina, diesel, ou qualquer outro tipo de combustível provindo do petróleo ou gás natural.

Para maiores detalhamentos acerca do REPETRO, acesse nossos Roteiros disponíveis neste site através dos links abaixo:

12. Das Legislações

Aplica-se ao REPEX a seguinte legislação:

  • Instrução Normativa SRF nº 5/2001:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=12862&visao=compilado

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