SE – Alteração nas Alíquotas do ICMS e o Novo Percentual do FECOMP
Com a finalidade de compensar a perda de arrecadação causada pelos efeitos da Lei Complementar Federal nº 194/2022, que desonerou as operações com telecomunicações, energia elétrica e combustíveis, no final do ano de 2022, diversos Estados publicaram legislações tributárias aumentando a alíquota geral do ICMS aplicável às operações internas.
O Estado de Sergipe não foi diferente, conforme timeline abaixo, com as últimas publicações envolvendo as alterações nas alíquotas do ICMS:
I – Das Alíquotas
I.1 – Alíquota Geral
Em 20/12/2022, foi publicada a Lei Estadual nº 9.120/2022, a qual majorou de 18% para 22% a alíquota geral do ICMS, observando os princípios da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal.
Ocorre que, em 31/03/2023, foi publicada a Lei Estadual nº 9.176/2023, com efeitos a partir de 01/04/2023, reduzindo de 22% para 19% essa alíquota geral.
Na tabela a seguir é possível acompanhar como ficou a alíquota geral do ICMS e o período de aplicabilidade dela:
Período | Alíquota |
Até 19/03/2023 | 18% |
De 20/03/2023 até 31/03/2023 | 22% |
A partir de 01/04/2023 | 19% |
Em função dessas mudanças, a SEFAZ/SE publicou, em 05/04/2023, a Instrução Normativa nº 4 que disciplinou os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que, no período compreendido entre 20/03/2023 até 31/03/2023, adotaram a alíquota de 18%.
I.2 – Alíquotas Específicas
Além disso, a Lei Estadual nº 9.176/2023 reduziu para 19%, a partir de 01/04/2023, as alíquotas do ICMS específicas incidentes sobre as operações com:
- energia elétrica, seja ela residencial com consumo acima de 50Kwh, comercial, ou industrial, quando não utilizada como insumo;
- álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
- gasolina automotiva;
- aves abatidas e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados; e
- nos demais serviços de comunicação.
A referida Lei ainda majorou, com efeitos a partir de 01/01/2024, as alíquotas do ICMS nas operações com:
- aguardente (com exceção da aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) – NCM – 2208.20.00 e aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos – NCM – 2208.90.00, cujas alíquotas já são de 25%): a alíquota passará a ser de 25%;
- planadores e asas voadoras (asas-delta): a alíquota passará a ser de 28%;
- balões dirigíveis, partes e peças de veículos e aparelhos: a alíquota passará a ser de 28%;
- barcos infláveis, barcos a remo e canoas, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor, iates, esquis aquáticos ou jet-esquis: a alíquota passará a ser de 28%;
- armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres: a alíquota passará a ser de 28%;
- pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais, assim como suas munições: a alíquota passará a ser de 28%;
- artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: a alíquota passará a ser de 28%;
- obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais precioso: a alíquota passará a ser de 28%;
- obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas e bijuterias; cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes: a alíquota passará a ser de 28%;
- fogos de artifícios; pólvoras propulsivas, explosivos preparados, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos, bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos: a alíquota passará a ser de 28%;
- produtos eróticos: a alíquota passará a ser de 28%;
- aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial: a alíquota passará a ser de 28%;
- aparelhos de sauna elétricos: a alíquota passará a ser de 28%;
- banheiras de hidromassagem e ofurôs: a alíquota passará a ser de 28%.
II – Do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOMP – Produtos Supérfluos
Ainda no mês de março, o Estado de Sergipe publicou a Lei Estadual nº 9.177/2023, a qual promoveu alterações no Fundo de Combate à Pobreza, criando um novo adicional – de 1% – incidente sobre produtos considerados supérfluos e não sujeitos ao adicional preexistente de 2%.
Na sequência, a Instrução Normativa SEFAZ nº 4, publicada em 05/04/2023, estabeleceu que as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.177/2023 apenas ocorreriam após a publicação de decreto regulamentador.
Então, em 20/04/2023, foi publicado o Decreto Estadual nº 289 que regulamentou a incidência do novo adicional de alíquota de 1%.
Em breve síntese, de acordo com este Decreto, incidirá o percentual de 1% destinado ao FECOMP sobre todos os produtos, com exceção:
- dos produtos relacionadas no art. 40-A do RICMS/SE;
- dos produtos sobre os quais já incide o adicional de 2% (relacionados no art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 4.731/2002 – Dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza);
- da previsão de não incidência:
- no fornecimento de alimentação;
- na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário;
- no fornecimento de energia elétrica:
- residencial até 150 quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
- que possua alíquota do ICMS de “0%”;
- nas operações:
- com produtos que compõem a cesta básica relacionados pelo Poder Público;
- com medicamentos de uso humano;
- com determinados materiais escolares.
Vale ainda mencionar que foi reduzido de 2% para 1% o adicional para:
- telefonia rural;
- gasolina de aviação;
- álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
- fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial;
- gasolina automotiva; e
- serviços de telefonia, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
II.1 – Dos Comunicados
A Superintendente Especial da Receita Estadual[1] publicou um comunicado aos contribuintes sergipanos determinando que, diante das recentes alterações legislativas relacionadas ao FECOMP e enquanto não efetuados os ajustes no sistema de emissão de Notas Fiscais eletrônicas, deverão emitir as Notas Fiscais eletrônicas no mês de ABRIL observando o seguinte:
- Contribuintes do tipo NORMAL devem emitir as Notas Fiscais eletrônicas com o percentual de 2% referente ao FECOMP. Posteriormente, quando da apuração do imposto, devem registrar na EFD, no campo “Ajustes”, o “Estorno de débitos” do valor destacado a maior, na hipótese de operações tributadas com FECOMP de 1%;
- Contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL devem fazer a apuração e o recolhimento do FECOMP de acordo com os percentuais previstos na Lei Estadual nº 4.731/2002, atualizada pela Lei Estadual nº 9.177/ 2023, conforme as operações que realizarem.
IIII – Conclusão
De acordo com o Governador Fábio Mitidieri, o reajuste na alíquota modal no ICMS, de 22% para 19%, teve o objetivo de ampliar a competitividade do setor produtivo sergipano,[2]
Contudo, apesar de o Governo querer passar a ideia de que reduziu significativamente o imposto, na verdade, com a criação do adicional destinado ao FECOMP incidente sobre produtos supérfluos, a redução não foi de 22% para 19%, mas sim para 20% (19%+1%).
Em função disso, vale mencionar que a criação do adicional de 1% não necessita observar os princípios tributários da anterioridade, já que não houve, ao final, um aumento da carga tributária total, que era de 22% no geral.
Por: Yule Menezes Pinheiro de Oliveira, Juliani Nascimento Dias de Souza e Ana Beatris Vieira Prado de Almeida
- https://www.sefaz.se.gov.br/imprensa/Informes/Nota%20T%C3%A9cnica%20001%202023%20Fundo%20Estadual%20de%20Combate%20%C3%A0%20Pobreza.pdf ↑
- https://www.se.gov.br/noticias/governo/projeto_do_estado_para_reducao_de_icms_em_sergipe_e_aprovado_na_alese#:~:text=Entre%20os%20produtos%20considerados%20não,pólvoras%20e%20explosivos%2C%20dentre%20outros. ↑